Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040069
Nº Convencional: JSTJ00013541
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
FALSAS DECLARAÇÕES
DEPRECADA
REGISTO
Nº do Documento: SJ198909270400693
Data do Acordão: 09/27/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N389 ANO1989 PAG327
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O registo de cartas precatorias para diligencias, no competente livro da secção de processos a que foram distribuidas, não se destina a comprovar factos com relevante eficacia juridica, visando apenas o controlo do serviço deprecado e a sua disciplina.
II - Quem fizer constar do livro competente que havia sido ja dada saida a uma carta precatoria e que esta fora cumprida, forjando uma declaração que não corresponde a verdade mas que, não obstante, não pode ser havida como falsa para efeitos criminais, não comete o crime do artigo 229 do Codigo Penal, por o referido livro não caber no conceito de documento desse artigo.