Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025771 | ||
| Relator: | VILLA NOVA | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO VOLUNTÁRIO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA PROVOCAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198702250387703 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A emoção violenta só é "compreensível": para efeito do artigo 133 do Código Penal, quando exista uma adequada proporcionalidade, entre o facto injusto da vítima e a acção do réu. II - A provocação contém dois elementos: um estado de ira ou cólera que obscureça a inteligência e enfraqueça o poder de determinação do agente e a proporcionalidade entre o facto injusto da vítima que produziu o dito arrebatamento e a reacção do acusado. III - O bom comportamento anterior, o ressentimento por agressão anterior da vítima, a apresentação voluntária às autoridades e a confissão parcial dos factos não justificam a atenuação especial da pena. | ||