Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038770
Nº Convencional: JSTJ00025771
Relator: VILLA NOVA
Descritores: HOMICÍDIO VOLUNTÁRIO
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
PROVOCAÇÃO
Nº do Documento: SJ198702250387703
Data do Acordão: 02/25/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A emoção violenta só é "compreensível": para efeito do artigo 133 do Código Penal, quando exista uma adequada proporcionalidade, entre o facto injusto da vítima e a acção do réu.
II - A provocação contém dois elementos: um estado de ira ou cólera que obscureça a inteligência e enfraqueça o poder de determinação do agente e a proporcionalidade entre o facto injusto da vítima que produziu o dito arrebatamento e a reacção do acusado.
III - O bom comportamento anterior, o ressentimento por agressão anterior da vítima, a apresentação voluntária
às autoridades e a confissão parcial dos factos não justificam a atenuação especial da pena.