Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | ||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | |||||
| Relator: | PAULO FERREIRA DA CUNHA | |||||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA ALÇADA | |||||
| Data do Acordão: | 09/29/2020 | |||||
| Votação: | UNANIMIDADE | |||||
| Texto Integral: | S | |||||
| Privacidade: | 1 | |||||
| Meio Processual: | REVISTA | |||||
| Decisão: | INDEFERIR A RECLAMAÇÃO | |||||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | |||||
| Sumário : | I.Perante a inexistência da invocada oposição entre a decisão impugnada e a jurisprudência uniformizada do STJ, bem como a exiguidade formal do valor da causa (que não alcança a alçada dos Tribunais da Relação), encontra-se vedada a admissibilidade da revista. II.A questão essencial de direito formulada no acórdão recorrido e cuja resposta positiva determinou a decisão nele obtida foi a de saber se o direito de regresso do coavalista sobre os demais coavalistas pode ser exercido diretamente, sacando uma letra à vista, efetuando um ressaque, constituindo tal letra um título executivo, não tendo de ser objeto de uma ação declarativa prévia à interposição da ação executiva. Ora, o AUJ invocado não se pronunciou explicitamente sobre tal questão, quedando-se, no plano da pronúncia expressa, pelo reconhecimento do direito de regresso entre os avalistas do mesmo avalizado numa livrança, como se retira do respetivo segmento uniformizador. Foi nesse entendimento que se laborou e não se vislumbra como se possa fazer diversamente, atentos os parâmetros normativos que nos devem orientar. III.Termos em que se entende confirmar a decisão do Relator de não admitir a revista, ao abrigo dos arts. 854 e 629, n.º 2, als. c) e d), do CPC. | |||||
| Decisão Texto Integral: |
Proc. n.° 336/17.1T8PTL.Gl.Sl - Reclamação para a Conferência Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I '' Relatório 1. AA vem interpor reclamação da decisão individual do Relator nos presentes autos. Recapitulam-se, antes de mais, os principais momentos do pleito. 3.0 Apelado apresentou contra-alegações concluindo pela improcedência da apelação. 4. A Relação de Guimarães recortou o seguinte thema decidendum:. - Analisar da eventual nulidade da decisão por violação de caso julgado formal; - Analisar da eventual nulidade da decisão por condenação do exequente por objeto diverso do pedido, em manifesta violação do disposto no artigo 615° n°l alínea e) do mesmo CPC.
2 - Analisar da existência e do modo de efectivação do eventual direito de regresso do co-avalista contra os demais coavalistas da mesma obrigação. 5.0 Tribunal da Relação concluiu por uma parcial razão do apelante, sintetizando assim a sua fundamentação no sumário do respetivo Acórdão: "I - Assiste direito de regresso ao avalista que pagou a dívida titulada na livrança relativamente aos demais coavalistas do mesmo subscritor avalizado, quanto à importância que pagou a mais, através da aplicação ao caso das regras da responsabilidade solidária passiva (arts. 516° e 524° do Cód. Civil), depois de excutidos todos os bens do devedor (art. 650°/3 do CC), salvo acordo em contrário dos coavalistas. II- Nas relações dos coavalistas entre si não há nexo cambiário, sendo a relação obrigacional entre eles existente regulada pelo direito comum. III-Assim, se um dos co-avalistas pagar a letra ou livrança não pode executar os demais co-avalistas, erigindo como título executivo a letra ou livrança avalizadas. IV-Ou seja, este direito de regresso entre co-avalistas não pode ser exercido através de simples execução, utilizando a letra ou livrança como título executivo, por estas não possuírem a virtualidade de título para o efeito, dado não poderem conter a determinação da responsabilidade de cada um daqueles co-obrigados, que poderá ser mais ou menos abrangente e, no limite, até inexistir. Todavia, o direito de regresso do coavalista sobre os demais coavalistas não tem de ser objecto de uma acção declarativa prévia à interposição da acção executiva, como resulta do artigo 52° da LULL, onde expressamente se prescreve que "qualquer pessoa que goze do direito de acção pode, salvo estipulação em contrário embolsar-se por meio de uma nova letra (ressaque) à vista, sacada sobre um dos co-obrigados e pagável no domicílio deste/'
V- De tudo resulta que, enquanto coavalista que pagou o valor do título, pode exercer o seu direito de regresso directamente, sacando uma letra à vista, efectuando um ressaque, constituindo tai letra um título executivo nos termos do artigo 703° no 1 alínea d) do CPC, pois que, a letra sacada à vista por avalista pagante sobre os restantes coavalistas não pagantes, é título executivo porque se trata de documento a que o artigo 52° da LULL, atribui esse valor ou natureza.". 6.E consequentemente a Relação decidiu revogar a decisão recorrida, e, assim determinar que fosse substituída por outra que venha a confirmar o já proferido despacho liminar de prosseguimento da execução. 7.In conformado, AA recorreu para este Supremo Tribunal, tendo concluído do seguinte modo as suas alegações: "l.° O presente recurso é admissível, de acordo com o disposto no artigo 629°, n° 2 alíneas b) e c) do Código de Processo Civil, porquanto a decisão proferida no Acórdão em crise contraria, no domínio da mesma legislação e exactamente sobre a mesma questão fundamental, a jurisprudência uniformizada pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2012, bem como o acórdão proferido pelo mesmo Tribunal da Relação de Guimarães, em 17/12/2018, no processo 337/17.0T8PTL.G1. 2o Através de um ressaque, o recorrido pretendeu exercer o seu, alegado mas inexistente, direito de regresso sobre os restantes co-avalistas de uma letra subscrita pela Parceria Total LDA, da qual ele, o recorrente o senhor CC, eram sócios.
3.° Para tanto, intentou uma execução contra o requerido e outra contra o outro co-avalista, o senhor CC, com base no não pagamento por partes destes dessa nova letra (ressaque), 4.º Quer nos presentes autos, quer na execução instaurada contra o co-avalista CC [processo n° 337/17.0…), os Tribunais de Primeira Instância decidiram indeferir o requerimento executivo, por insuficiência de título executivo, e determinaram a extinção da instância. 5.° Inconformado com tais decisões, o ora recorrido recorreu das mesmas junto do Tribunal da Relação de Guimarães. 6.° No referido processo n.a 337/17…., o Tribunal da Relação de Guimarães, confirmou a decisão do Tribunal de Primeira Instância, fundamentando exaustivamente os motivos que conduzem ao inevitável indeferimento do requerimento executivo por insuficiência de título executivo. 7o Todavia, nestes autos, o Tribunal da Relação de Guimarães decidiu em sentido oposto, tendo revogado a decisão do Tribunal de Primeira Instância e ordenado o prosseguimento da execução. 8.º Salvo o devido respeito, tal decisão resulta de uma errada interpretação e aplicação, entre outras, das normas constantes dos artigos 25º., 32.º, n.S 3 e 52. da Lei Uniforme de Letras e Livranças, e ainda do artigo 703.° do Código de Processo Civil. 9.° É entendimento unânime da jurisprudência que o avalista que paga não tem uma acção cambiária contra os avalistas do mesmo grau para realizar parte da soma que lhe caberia na divisão da responsabilidade, já que a acção cambiária só a tem contra o avalizado, a favor de quem deu o aval e, se os houvesse, contra os obrigados precedentes,
10.° Com o pagamento da quantia no âmbito da execução instaurada pelo Novo Banco SA, o recorrido não ficou sub-rogado nos direitos do exequente contra os demais co-avalistas, pois não há sucessão no direito. 11.° A LULL não dispõe nada quanto à existência de acção de regresso a favor do co-avalista que pagou contra os demais co-avalistas do mesmo avalizado, relegando essa matéria para o direito comum. 12. O eventual direito de regresso entre co-avalistas terá de ser feito valer através de acção declarativa, em termos análogos ao que está previsto no artigo 649.° do CPC. 13. Por acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 7/12, de 05/06/2012, fixou-se que "Sem embarso de convenção em contrário, há direito de regresso entre os avalistas do mesmo avalizado numa livrança, o qual sesue o resime das obrigações solidárias." 14.º Conforme entendimento do douto Tribunal da Relação de Guimarães no processo 15.º O ressaque previsto no artigo 52.9 da LULL é o acto pelo qual o provador, em vez de recorrer aos tribunais, para tornar efectivo o direito de regresso, saca uma nova letra à vista sobre um dos obrigados cambiário.
16.º O recorrente não era um obrigado cambiário em relação ao recorrido, mas tão só em relação à Parceira Total Lda, enquanto subscritora da letra, pelo que o recorrido não poderia socorrer-se do ressaque para exercer o seu pretenso direito de regresso sobre o recorrente. 17. Por conseguinte, o Tribunal a quo julgou mal ao decidir que a "letra sacada à vista pagante sobre os restantes coavalislas não pagantes é titulo executivo porque se trata de documento a que o artigo 52° da LULL lhe dá tal valor ou natureza." 18.º Acresce que, o recorrente não aceitou a letra que serviu de base à presente execução, não tendo aposto na mesma a sua assinatura. 19.° Por conseguinte, nos termos conjugados do disposto no artigo 25.Q e 28.-da LULL, é manifesto que o recorrente não assumiu perante o recorrido a obrigação de pagamento do crédito cambiário incorporado na letra dada à execução. 20." Pelos motivos supra aduzidos, é incontroverso que o ressaque que serviu de base à execução intentada pelo recorrido não configura um título executivo, nos termos do disposto no artigo 703, n.9 1 do CPC, pelo que não merecia censura a decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, que considerou o título executivo insuficiente e, por conseguinte, determinou a extinção da execução. Nestes termos, e nos demais de direito que este VENERANDO TRIBUNAL SUPERIOR doutamente suprirá, deve ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência, ser revogado o douto Acórdão proferido pelos Venerandos Juízos do Tribunal da Relação de Guimarães, e ser, em consequência, determinada a sua substituição por outro que confirme o indeferimento do requerimento executivo e a consequente extinção da instância."
8.Consta também dos presentes autos um requerimento do Recorrente, em que, essencialmente, insiste e procura documentar (n)a tese da recorribilidade, e que se dá por reproduzido, brevitatis causa. 9.Por despacho do Juiz Relator dos presentes Autos, de 11 de maio p.p., indicou-se que, tudo ponderado, se propenderia para a não admissão do recurso, nos seguintes termos: 10. Mandou-se cumprir o estipulado no art. 655, n.° 1 do CPC, havendo sido, em consequência, notificada cada uma das partes, as quais se viriam a pronunciar, fundamentalmente reiterando as posições anteriores. 11. O Relator, decidiu, em consequência, não admitir a revista ao abrigo dos arts. 854 e 629, n.° 2, als. c) e d), do CPC, tendo fundamentado a decisão nos termos que agora se reiteram, apenas com uma aclaração final. 12.Reclamou, então, como foi dito, para a Conferência da aludida decisão singular AA, não apresentando explícitas "conclusões" do que alega, mas terminando a respetiva peça processual (que se dá, brevitatis causa, por reproduzida) da forma seguinte: "18.° - A não admissão da presente revista conduzirá a uma situação absolutamente grotesca. 19.° Com efeito, duas situações absolutamente iguais emergentes da mesma relação jurídica serão decididas de forma totalmente contrária pelo mesmo Tribunal da Relação de Guimarães. 20.° Conforme já consta dos autos, o mesmo avalista, o recorrido, intentou duas
execuções para fazer valer um alegado (mas inexistente) direito de regresso sobre outros dois coavalistas, o recorrente e o senhor CC. 21.° - As duas execuções tiveram por base exactamente o mesmo título executivo, in casu, o ressaque da letra. 22.° Em ambos os processos executivos, o Tribunal de Primeira Instância decidiu-se peia extinção da execução, por inexistência de título executivo. 23.° Em ambos os processos, foi intentado recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães. 24.° O douto Tribunal de Guimarães, surpreendentemente, decidiu os dois processos de forma diversa, tendo confirmado a decisão do Tribunal de Primeira Instância no Processo n.° 337/17.0T8PTL.G1; 25.° - E revogando a decisão de Primeira Instância nestes autos. 26.° - Crê-se que este circunstancialismo merece especial atenção por parte deste Tribunal, enquanto órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais. 27.° - A não admissão da presente revista viola necessariamente o princípio do Estado de Direito, concretizado no princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos. 28.° - A este propósito cita-se o sumário do acórdãol do STA, de 13/11/2007 :1 - O princípio do Estado de Direito concretiza-se através de elementos retirados de outros princípios, designadamente, o da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos. II - Tal princípio encontra-se expressamente consagrado no artigo 2o da CRP e deve ser tido como um princípio politicamente conformado que explicita as valorações fundamentadas do legislador constituinte. III - Os citados princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança assumem-se como princípios classificadores do Estado de Direito Democrático, e que implicam um mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas a que está imanente uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado. Termos em que se requer a V. Exa. seja concedido provimento à presente reclamação, e em consequência, seja proferido acórdão que se digne admitir a revista, ao abrigo do disposto nos artigos 854.° e 629.° n.° 2 alínea c) do CPC." Cumpre apreciar e decidir.
II Fundamentação 1.A fundamentação da presente decisão não pode deixar de reconduzir-se, fundamentalmente, ao já referido anteriormente. Entendendo-se que, no caso, quod abundat non nocet, e que, tratando-se agora de um Acórdão, a especial dignidade do feito obriga a uma explicitação não excessivamente sintética, dada a natureza do caso. 2.A l.a Instância, no decurso dos autos, proferiu despacho a julgar extinta a execução, com fundamento na inexistência de título executivo, nos termos do art. 726, n.° 2, al. a), do CPC. Entendeu, em síntese, que o executado identificado como sacado na letra, não é aceitante, pois não apôs a sua assinatura nos termos do art. 25 da LULL, sendo tal válido para a letra de recambio (a apresentada após o ressaque previsto no art. 52 da LULL), bem como que entre avalistas cambiários não há direito de ação cambiária, sendo por conseguinte a obrigação regulada pelo simples direito comum. 3. Já o Tribunal da Relação, contudo, por acórdão de 24-01-2019, revogou essa decisão e ordenou que fosse substituída por outra que confirmasse o já proferido despacho liminar de prosseguimento da execução. Entendeu o aresto, em síntese, e como aliás resulta do sumário então elaborado, que o direito de regresso do coavalista sobre os demais coavalistas não tem de ser objeto de uma ação declarativa prévia à interposição da ação executiva, podendo ser exercido diretamente, sacando uma letra à vista, efetuando um ressaque, constituindo
tal letra um título executivo nos termos do art. 703, n.° 1, al. d), do CPC, pois que a letra sacada à vista por avalista pagante sobre os restantes coavalistas não pagantes, é título executivo já que se trata de documento a que o art. 52 da LULL atribui esse valor ou tal natureza. 4.Deste acórdão vem o executado interpor recurso de revista, ao abrigo do disposto no art. 629, n.° 2, als. c) e d), do CPC (parece ter havido um lapso na indicação dos normativos, mas que se afigura suprido), com fundamento em oposição de julgados com jurisprudência uniformizada objeto do AUJ n.° 7/2012 e contradição com o acórdão da Relação de Guimarães de 17-12-2018, proferido no processo n.° 337/17.0T8PTL.G1, movido pelo aqui exequente contra o restante avalista e que decidiu em sentido diverso. O valor da execução foi fixado na sentença em € 18.691,58. 5.Cumpre, antes de mais, e prejudicialmente, apreciar os requisitos de admissibilidade da revista, nos termos do art. 652, n.° 1, al. b), do CPC. Estando em causa um acórdão recorrido proferido com referência a um processo de execução, a admissibilidade da revista encontra-se sujeita ao disposto no art. 854 do CPC. De acordo com este preceito, não cabe revista - a não ser nos casos em que o recurso é sempre admissível - dos acórdãos da Relação que, em sede de ação executiva, não respeitem a recursos nos "procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução". Assim, e uma vez que o recurso respeita a uma decisão de extinção conhecida nos autos de execução — e não nos embargos, ainda que pudessem constituir seu fundamento, nos termos do art. 729, al. a), do CPC — apenas pode ser admitida a revista no caso de ser invocado um fundamento de admissibilidade da revista que seja subsumível aos casos em que o recurso seria sempre admissível, nos termos do art. 629, n.° 2, do CPC.
No caso, porém, o recorrente fez apelo a dois fundamentos distintos de admissibilidade do recurso que o tornariam sempre admissível. Tenha-se ainda presente que a jurisprudência tem entendido que a admissão da revista ao abrigo destes fundamentos especiais de recorribilidade prescinde da inexistência de dupla conforme (situação que, contudo, se verifica no caso concreto) e que o objeto do recurso uma vez admitido com esta base legal se limita ao conhecimento da questão que justificou a admissão do recurso. 7.Apesar do aduzido pelo Recorrente, esbarra o presente recurso com um obstáculo invencível, no caso: o valor da causa é inferior à alçada do tribunal da Relação
Nesse sentido, pode apontar-se como referência o Acórdão do STJ de 24-11-2016, proferido no processo n.° 1655/13.1 TJPRT.P 1 .S1, Relator: Conselheiro Tomé Gomes1, de cujo sumário consta que: «/. A interpretação do disposto no artigo 629. °, n. ° 2, alínea d), do CPC mais conforme com a razão teleológica que lhe subjaz, com a unidade do sistema recursório de uniformização e como o factor histórico-evolutivo do instituto em referência é no sentido de que a admissibilidade irrestrita de recurso com o fundamento ali previsto se confina aos casos em que o recurso ordinário fosse admissível em função da alçada ou da sucumbência, se não existisse motivo a estas estranho. II. A necessidade de superação de contradições jurisprudenciais pelo STJ não significa uma admissibilidade de recurso ordinário sistemática, alargada à generalidade dos casos, bastando que tal possa ocorrer nos litígios de maior relevo determinado em função do valor da causa. (...)» Efetivamente, nos termos desenvolvidos na fundamentação desse acórdão, pode ler-se: « Coloca-se, no entanto, a questão de saber se a admissibilidade de recurso prevista na alínea d) do n.° 2 do artigo 692.° se deve circunscrever ao âmbito anteriormente considerado em sede do n.° 4 do artigo 678.°, mais precisamente só para os casos em que fosse admissível recurso ordinário em função da alçada ou da sucumbência, se não existisse motivo estranho àquelas, ou se será agora também admissível independentemente da verificação daqueles factores. E esta questão coloca-se, face à ressalva que, no proémio do n.°2 do artigo 629.°, se faz à indiferença do valor da causa e da sucumbência, parecendo cobrir todas as alíneas ali integradas. i) - Em primeiro lugar, atendendo ao factor histórico, genético-evolutivo, do instituto em causa, como um dos mecanismos tendentes à uniformização jurisprudencial, no tipo de casos em referência, que sempre se tem confinado às situações em que se verificassem os requisitos gerais de cabimento de revista, como sucedia, outrora, no âmbito do artigo 764. °, introduzido pelo Dec.-Lei n.° 44.129, de 28-09-1961, e do n.° 3 do artigo 728.º -julgamento com intervenção de todos os juízes da secção ou em reunião conjunta de secções, com vista à prolação dos chamados quase-assentos - introduzido Dec.-Lei n.° 47.690, de 11-05-1967; e, mais recentemente, no âmbito do n.° 4 do artigo 678.°, na redação precedente ao Dec.-Lei n.° 303/2007, e da alínea c) do n.° 1 do artigo 721.°-A, na redação deste diploma; ii) - Em segundo lugar, uma razão de ordem teleológica que se prende com a finalidade do referido mecanismo, no sentido de visar uma uniformização não prioritariamente colimada à justiça de cada caso concreto, mas destinada a evitar a propagação, em escala, do erro de direito judiciário pela ordem jurídica, como garantia do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei na sua conjugação com o princípio da independência e liberdade interpretativa do julgador, na linha da directriz do n.° 3 do art.º 8.º do CC; iii) - Ainda nesta linha, o facto de se ter vindo a progredir no sentido de limitar o âmbito de intervenção do tribunal de revista aos casos de maior relevo; iv) - Por fim, uma razão de ordem sistemática, segundo a qual se mostra incoerente admitir o recurso, independentemente do valor da causa ou da sucumbência, para todos os casos em que o recurso não seja admissível por motivo estranho àquele, quando o não seria, com o mesmo fundamento, nos casos sujeitos à regra geral da admissibilidade em função do valor da alçada ou da sucumbência, prescrita no n.° 1 do art.°629.°do CPC. Perante estas razões ponderosas e substanciais, o valor interpretativo a dar à ressalva inicial do proémio do n.°2 do art.° 629.° sai esbatido, tanto mais que tal ressalva assim configurada parece radicar numa técnica legislativa pouco apurada, como acima ficou dito, e que, por isso, não deverá prevalecer de modo a descaracterizar o essencial da condicionante estabelecida no indicado normativo quando se refere a motivo estranho à alçada do tribunal de que se recorre, pelo menos com o alcance com que tem vindo a ser perfilhado.» Têm-se repetido as referências jurisprudenciais concordantes, designadamente, de entre os mais recentes: Acórdãos de 28-01-2020, Revista n.° 1009I/15.4T8VNF- C.G1.S2, Relatora: Conselheira Maria Olinda Garcia, de 19-09-2019; Revista n.° 2913/17.1T8VNF.G1.S2, Relator: Conselheiro Ilídio Sacarrão Martins, de 11-04- 2019; Revista n.° 8298/13.1TBCSC.L2.S1, Relator: Conselheiro Bernardo Domingos, de 28-06-2018; Revista n.° 103/16.0T8PRG.G1.S1, Relator: Conselheiro Abrantes Geraldes, de 15-02-2018; Revista n.° 47/14.0TBFCR-A.C1.S1, Relator: Conselheiro Hélder Roque e de 08-02-2018, Revista n.° 810/13.9TBLSD.P1.S1, Relatora: Conselheira Maria do Rosário Morgado (todos disponíveis em sumários de acórdãos no site www.stj.pt.).
Também Abrantes Geraldes, na sua obra sobre recursos, defende desenvolvidamente esta solução, baseando-se nos elementos históricos e literal da interpretação, afirmando que esta é a interpretação seguida pela jurisprudência generalizada deste Supremo Tribunal de Justiça e pela doutrina, nomeadamente pelo Prof. Miguel Teixeira de Sousa no blog do IPPC. Acresce que esta orientação jurisprudencial mente consolidada chegou a ser objeto de uma proposta de reforma do regime de recursos que a consagrava de forma expressa, embora não venha a ter tido tradução legislativa. De notar, finalmente, a importância e a especial pertinência da síntese proferida no Sumário do Ac. deste Supremo Tribunal de Justiça de 26-11-2019, no Proc.º 1320/17.0T8CBR.C1-A.S1. Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor. "I - Só é admissível recurso de revista excecional, caso se verifiquem os pressupostos gerais atinentes ao valor da causa e à sucumbência. II - O recurso prescrito na alínea d) do n.° 2 do artigo 629.° do CPC tem como III - Se todos os acórdãos da Relação em contradição com outros acórdãos da d), CPC, deixaria necessariamente de haver qualquer justificação para construir um regime de revista excecional para a contradição entre acórdãos das
Relações tal como se encontra no artigo 672.°, n.° 1, al. c), CPC. Sempre que se verificasse uma contradição entre acórdãos das Relações seria admissível uma revista "ordinária", não havendo nenhuma necessidade de prever para a mesma situação uma revista excecional. IV - A jurisprudência do Tribunal Constitucional vem assumindo que a Constituição não impõe que o direito de acesso aos tribunais, em matéria cível, comporte um triplo ou, sequer, um duplo grau de jurisdição, apenas estando vedado ao legislador ordinário uma redução intolerável ou arbitrária do conteúdo do direito ao recurso de atos jurisdicionais, manifestamente inexistente nas normas do Código de Processo Civil relativas aos requisitos de admissibilidade do recurso de revista." Seguindo esta linha geral de entendimento, face ao valor atribuído à execução - € 18.691,58 - não será de admitir a revista ao abrigo deste preceito, por a causa não ser de valor superior a € 30.000,00, correspondente à alçada do tribunal da Relação (cfr. art. 44 da LOSJ). 9. Foi invocado pelo ora recorrido o acórdão proferido por este STJ a 07-06-2019 no processo 337/17.0T8PTL "que tinha por objeto exatamente a mesma questão de direito, as mesmas e exatas circunstâncias de facto, ressalvada a identidade do Executado, e em que, a contradição de julgados foi igualmente levado ao conhecimento desse STJ", havendo concluído que "Mal se entenderá que sendo as questões as mesmas, o valor o mesmo, o STJ num caso se recuse a apreciar a questão e no presente, eventualmente viesse a tomar outra decisão". Por seu turno, a contraparte, considerando que, no "caso vertente, o recurso foi admitido como ordinário de revista (normal). (...) Por conseguinte, a situação em apreço nestes autos, designadamente no que respeita à admissibilidade do recurso, não é comparável com a situação verificada no processo n.° 337/17.0T8PTL.G1-A.S1." Não parece, porém, decisiva a distinção referida para a situação sub judice. Os requisitos gerais, que se impõe apreciar e ver verificados numa situação de revista excecional,
são os mesmos que os de uma revista normal. Apenas os específicos são, obviamente, diversos. Assim, matérias como alçada e sucumbência não são privativas do recurso de revista excecional, são comuns, gerais, normais. E em grande medida prejudiciais, porque sustém e prevalecem, antecipando-se, à apreciação de outros. Ora deles se não pode prescindir na apreciação, sob pena de subversão do sistema de recursos, que tem uma lógica, já aflorada supra, à qual nos encontramos vinculados. 10.Cremos, finalmente, dever deixar bem claro que não se deixou de ter presente que não apenas está em causa a admissibilidade do recurso com base na al. d) do art. 629, n.° 2 do CPC. A questão da admissibilidade também poderia, em tese geral, ser fundada na al. c) do mesmo número (decisão proferida contra jurisprudência uniformizada do STJ). Podendo insistir-se numa admissibilidade do recurso independentemente do valor da causa e da sucumbência, contudo, pelo menos in casu (que é o que agora importa, como é evidente) tal não se verifica com possibilidade de valimento de causa. E que não basta uma leitura simples e não iluminada pela jurisprudência pertinente sobre a questão. Ocorre que este Supremo Tribunal de Justiça tem entendido reiteradamente ser necessário distinguir, e deve analisar-se a presença de requisitos cuja ratio lógica se torna essencial. Assim, o aludido pressuposto oposição colocado no n.° 2, alínea c) do citado artigo, em que também se fundamenta a pretensão sobre a admissão formulada pelo requerente, teria de emergir de decisões expressas e não apenas tácitas, conjeturais, ou implícitas e refletir-se no sentido de cada uma delas, o que pressuporia vários elementos a verificar: (i) uma relação de identidade entre a questão que foi objeto de cada um dos acórdãos em confronto e, como tal, que a subsunção jurídica feita em qualquer das decisões tenha operado sobre o mesmo núcleo factual; (ii) a natureza essencial da questão de direito formulada para o resultado que foi alcançado em ambas as decisões; (iíí) a identidade substancial do quadro normativo em que se verifica a divergência. um coavalista efetuado por outro coavalista que pagou o valor do título) o AUJ 7/2012, que
foi tirado no âmbito de uma ação declarativa, não tomou posição expressa, como resulta do respetivo sumário: «Sem embargo de convenção em contrário, há direito de regresso entre os avalistas do mesmo avalizado numa livrança, o qual segue o regime previsto para as obrigações solidárias». ll. Assim, perante a inexistência da invocada oposição entre a decisão impugnada e a jurisprudência uniformizada do STJ, bem como a exiguidade formal do valor da causa (que não alcança a alçada dos Tribunais da Relação), encontra-se vedada a admissibilidade da revista. 12. Os elementos carreados pela reclamação para a Conferência, que foram devidamente ponderados, apresentados com vivacidade e até veemência, que é sempre um sintoma de vitalidade da Justiça por parte dos seus diferentes intervenientes (e especialmente dos causídicos, como é proverbial), não se nos afiguraram, porém, carrear elementos jurídicos bastantes e afeiçoados a que nos persuadamos de erro na decisão individual e que fundamentassem diverso entendimento e conclusão. 13. Com efeito, sublinhe-se, para melhor esclarecimento do que se decidiu, sobre a questão central, respeitante à questão da contradição com o AUJ e que, afinal, parece fundamentalmente motivar a reclamação: A questão essencial de direito formulada no acórdão recorrido e cuja resposta positiva determinou a decisão nele obtida foi a de saber se o direito de regresso do coavalista sobre os demais coavalistas pode ser exercido diretamente, sacando uma letra à vista, efetuando um ressaque, constituindo tal letra um título executivo, não tendo de ser objeto de uma ação declarativa prévia à interposição da ação executiva. Ora, o AUJ invocado não se pronunciou explicitamente sobre tal questão, quedando-se, no plano da pronúncia expressa, pelo reconhecimento do direito de regresso entre os avalistas do mesmo avalizado numa livrança, como se retira do respetivo segmento uniformizador.
Foi nesse entendimento que se laborou, e não se vislumbra, pesem embora as doutas alegações da parte, como se possa fazer diversamente, atentos os parâmetros normativos que nos devem orientar. III Dispositivo Pelo exposto, indefere-se a reclamação, confirmando -se a decisão do Relator de não admitir a revista, ao abrigo dos arts. 854° e 629°, n.° 2, als. c) e d), do CPC. Custas pelo reclamante. Notifique-se. Supremo Tribunal de Justiça, 29 de setembro de 2020
Paulo Ferreira da Cunha (Relator)
Maria Clara Sotíomayor
Alexandre Reis _______________________ 1) http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/81FA1467E94B2B2280258075005C1F01 |