Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B792
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
RETROACTIVIDADE
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PRESCRIÇÃO
INÍCIO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: SJ200204240007927
Data do Acordão: 04/24/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 15422001
Data: 10/16/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA IN OBG GERAL I PAG502.
P LIMA IN ANOT I PAG454.
G TELES IN DIR OBG 6E PAG424.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 482 ARTIGO 334.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1992/10/05 IN BMJ N420 PAG448.
ACÓRDÃO STJ DE 1988/02/02 IN BMJ N382 PAG497.
ACÓRDÃO STJ DE 1995/03/28 IN BMJ N445 PAG511.
ACÓRDÃO STJ DE 1997/03/04 IN CJSTJ ANOV T1 PAG121.
Sumário : I - O reconhecimento judicial do direito de preferência opera rectroactivamente à data da alienação do bem.
II - Havendo causa justificativa da deslocação patrimonial do empobrecido para o enriquecido não há enriquecimento sem causa.
III - o prazo especial da prescrição por enriquecimento de sem causa inicia-se no conhecimento do direito da restituição pelo seu credor.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :

1. A, e mulher B intentaram, em 15/9/2000, contra C e mulher D acção declarativa com processo comum na forma ordinária, que foi distribuída ao 3º Juízo da comarca de Tomar.

Alegaram, em síntese: - terem os ora demandados obtido em 15/11/95 final vencimento em acção de preferência que moveram em 22/5/86 aos ora AA, relativa à compra de prédio urbano no por estes efectuada em 29/11/78; - terem os ora RR adquirido, assim, em 1995, por 550000 escudos, um imóvel que, na realidade, tinha valor superior a 12000000 escudos e que já na data da distribuição da acção de preferência era de 8000000 escudos; - e só em 5/11/97 ter a importância primeiro referida sido restituída aos ora AA, com juros, perfazendo o montante de 612729 escudos.

São do C.Civ. todos os preceitos citados ao diante sem outra indicação.

Invocando, nessa base, os arts.334º, 473º, e 482º, pediram a condenação dos RR a pagar-lhes 11387271 escudos, ou, pelo menos, 7387271 escudos, valores correspondentes ao seu enriquecimento em, respectivamente, 1997 e 1986, com juros legais a partir da citação.

Na contestação, para além de deduzirem defesa por impugnação, os demandados excepcionaram, quanto ao enriquecimento sem causa arguido, a prescrição do direito que os AA se arrogam, dado terem tido conhecimento da sobredita decisão final em 21/11/95, e, relativamente ao outrossim invocado abuso de direito, o caso julgado formado sobre essa questão, já nela apreciada.

Requereram, por fim, a condenação dos AA em multa e indemnização, por litigarem de má fé.

Na réplica sustentou-se, em suma, só em 5/11/97 terem os ora AA tido conhecimento do enriquecimento arguido e do seu montante, visto desconhecerem que a valorização, em cerca de 20 anos, dos 550000 escudos investidos, cujo depósito foi efectuado na acção de preferência, seria apenas de 62719 escudos, e opôs-se à excepção do caso julgado não tratar-se agora de fazer declarar ilegal o exercício do direito de preferência, mas sim de reparar o empobrecimento de tal decorrente.

Então julgada improcedente essa excepção, por diferentes o pedido e a causa de pedir na predita acção de preferência e nesta, fundada em enriquecimento sem causa (1), mas procedente a de prescrição, esta acção foi, logo no saneador, julgada improcedente - decisão que a Relação confirmou. Daí este recurso de revista.

2. A finalizar a alegação respectiva, os AA, ora igualmente recorrentes, reproduzem, pura e simplesmente, as conclusões com que remataram a que ofereceram na apelação (2), a saber :

1ª - O prazo de prescrição só começa a correr quando o direito puder ser exercido.

2ª - Os recorrentes só em 5/11/97 se encontraram totalmente em condições de exercerem o direito invocado.

3ª - Entrada a acção em 15/9/2000 (3), tal sucedeu atempadamente, inexistindo prescrição do direito arguido.

4ª - No enquadramento fáctico dos autos existe enriquecimento.

5ª - Assim, ao julgar procedente a excepção de prescrição deduzida, o Tribunal da Relação violou, para além do mais, o disposto nos arts. 306º, 334º, 473º, e 482º.

Não houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.

3. A matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte :

( a ) - Este Tribunal confirmou, por acórdão de 13/11/95, a sentença que reconheceu aos RR nesta acção o direito de preferência na aquisição (em 22/5/86) pelos nela AA do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 1588 da freguesia de S. João Baptista, Tomar, pelo preço de 550000 escudos.

( b ) - Esse acórdão foi notificado às partes por carta expedida em 20 e recebida pelos ora AA em 21/11/95.

( c ) - Os mesmos só em 6/11/97 receberam, através do precatório cheque de que há fotocópia a fls.33, que lhes foi entregue nessa data, a quantia de 550000 escudos, correspondente ao preço da compra que fizeram e que foi depositado pelos RR na acção de preferência, e os juros desse depósito, no montante de 62729 escudos, perfazendo o total de 612729 escudos (4)
Este último facto foi aditado pelo acórdão recorrido aos indicados pela 1ª instância.

4. No início da alegação respectiva, os AA limitaram a sua apelação à questão da prescrição.

Privilegiaram, assim, a parte dispositiva da sentença apelada, referida expressamente, apenas, à excepção de prescrição (5).

E apesar de reconhecerem que essa sentença se pronunciou sobre o mérito da causa, tal assim com o sofístico pretexto de que a fundamentação da mesma " não faz parte da decisão ".

Delimitado o âmbito ou objecto do recurso, no que não fosse de conhecimento oficioso, pelas conclusões da alegação respectiva (arts.684º, nºs 2º a 4º, e 690º, nºs 1º e 3º, CPC ), não deixaram, no entanto, de, na conclusão 3ª dessa alegação, reafirmar tal como agora, a existência do enriquecimento, negada na sentença apelada.

Sobre a questão da causa do locupletamento alegado - expressa, mesmo se subsidiariamente, considerada na sentença apelada - , os recorrentes "guardaram de Conrado o prudente silêncio", tanto na alegação que ofereceram no recurso de apelação, como neste. Ora :

Outrossim abordada pela sentença apelada, na sua fundamentação, a questão da causa do enriquecimento arguido, não deixaram os apelados de a recordar, como consentido pelo art 684-A, n. 1º, CPC, na contra-alegação respectiva.

Dela, pois, podendo conhecer, o acórdão recorrido é omisso a esse respeito ; e tal assim, por certo, por tido por prejudicado o conhecimento dessa questão pela solução alcançada relativamente à prescrição.

Os RR, recorridos, não ofereceram, nesta revista, contra-alegação nos termos e para os efeitos tos do último preceito mencionado.

Em todo o caso, posto que a prescrição dum direito o supõe existente, e em vista, ainda, da predita conclusão 3ª:

5. É requisito da existência de enriquecimento sem causa, para além do enriquecimento de alguém e correlativo empobrecimento de outrem, a inexistência de qualquer facto que constitua causa justificativa dessa deslocação patrimonial, isto é, daquela apropriação de valores, obtida à custa de quem pede a restituição, e a quem, segundo o ordenamento jurídico, deveriam pertencer (6). Ora:

A simples leitura da petição inicial e dos documentos com ela juntos faz lembrar que:

a) - o reconhecimento judicial do direito de preferência tem efeito retroactivo à data da alienação da coisa a que se refere (7);

b) - a acção de preferência supõe sempre uma conduta ilícita do obrigado à preferência, que, no caso, consistiu na omissão da comunicação, prescrita no nº1º do art.416º, destinada a facultar ou permitir o exercício do correspondente direito ;

c) - sendo certo ser sobre o vendedor que recai a obrigação de comunicação do projecto da venda e só ser relevante o seu cumprimento pelo próprio ou seu mandatário (8), não menos o é ter o comprador o dever jurídico de respeitar o direito de preferência, ou melhor, uma sujeição face a esse direito.

Dado, na verdade, tratar-se de um direito real - e, portanto, por definição, com eficácia erga omnes - de aquisição (9), o próprio comprador se encontra também vinculado pela norma que confere o direito de preferência (10).

Exacto, deste modo, ser ao vendedor e não ao comprador que cabe e cumpre efectuar a comunicação do projecto da venda, mas não dado este a conhecer, ambos os outorgantes, afinal, violam o direito de preferência, assim actuando ilicitamente um e outro.

Como assim, salta, de imediato, à vista de modo nenhum poder configurar-se na hipótese ocorrente a falta de causa do enriquecimento arguido, que constitui pressuposto essencial da invocada proibição legal de locupletamento à custa alheia (11); o qual, de facto, nem, em boa verdade, pode, na perspectiva do ordenamento jurídico, considerar-se existir efectivamente (12), em vista da acima notada retroactividade dos efeitos da sentença que reconheceu o direito de preferência ; por isso, desde logo, improcedendo a conclusão 3ª da alegação dos recorrentes, e, com ela, necessariamente, este recurso.

6. Logo, com efeito, na fundamentação da decisão da 1ª instância se fez notar :

a) - encontrar o alegado benefício dos RR causa na falta da devida comunicação para preferência ( fls. 67, último par.) ;

b) - não ter havido qualquer enriquecimento dos mesmos ( fls.67, último par.).

Considerou-se, mais, então, que, a haver abuso de direito, seria dos AA (13); e salientou-se, mesmo, a temeridade - manifesta, como vem de ver-se - desta acção.

A 1ª instância deu, por fim, razão aos RR., considerando ser do conhecimento dos AA :

a) - desde que citados para a acção de preferência, que, em caso de procedência desse pedido, iriam receber apenas o preço depositado e os juros desse depósito ;

b) - na data em que lhes foi notificada a decisão final dessa acção, que tinham de abrir mão do imóvel aludido e o valor desse prédio nessa mesma data.
A partir desse momento, sabiam, portanto, que havia uma diferença entre o valor do imóvel nessa altura e o valor do preço depositado e juros respectivos, que iam receber, cujo montante estava ao seu alcance conhecer.

7. Em sede de enriquecimento sem causa, o art.482º institui um prazo especial, breve, de prescrição, que afasta a regra geral do art.306º, e que é de 3 anos a contar do conhecimento pelo credor (da existência e medida) do seu direito de restituição com esse fundamento e da pessoa do responsável (14).
Centrada a divergência das partes no início desse prazo prescricional, os AA. insistem em considerar para esse efeito a data - 6/11/97 - em que receberam os 612729 escudos referidos.

Só então, ao que aditaram na alegação oferecida na apelação, tiveram conhecimento da medida daquele seu direito (15).
Os RR sustentam, por sua vez, ser 21/11/95 a data em que os AA tiveram conhecimento, nos termos e para os efeitos do art.482º, do direito de restituição, fundado no art. 473º, que está na base desta acção.

8. Vejamos, então, agora, a questão da prescrição, que, por assim dizer, tanto pano para mangas tem vindo a dar.

A Relação começou por considerar vir-lhe submetida questão " não isenta de dificuldades " ( fls.101 ) (16).

Notou, depois, ter o depósito sido levantado quase 2 anos depois de notificada a decisão final da acção de preferência ; e ter esta acção vindo a ser proposta em 15/9/2000 (17).

Para concluir ser de acolher a tese da defesa e da sentença apelada, que faz coincidir o termo a quo do prazo prescricional desta acção de restituição por enriquecimento sem causa com a data em que os AA ficaram cientes do resultado final daquela acção (18), ponderou ser a mais consentânea com a razão de ser do prazo estabelecido no art.482º, que, na lição Antunes Varela, em " Das Obrigações em Geral ", I, 10ª ed., 507, é a pressão que a lei pretende exercer sobre o credor no sentido de usar o seu direito logo que tenha os elementos necessários para agir (19).
Justificar-se-ia, se bem se crê, neste plano, o uso do nº5º do art.713º, aplicável ex vi do art. 726º, CPC.

Tem-se, com efeito, por claro não existir, a partir da notificação da decisão final da acção de preferência, impedimento algum a que os ora recorrentes exercessem o direito de restituição em que fundam esta demanda: caso, enfim, esse direito existisse - o que já se demonstrou não suceder.

A taxa de juro dos depósitos na CGD é pública; e não era a normal demora da liquidação e levantamento ou entrega do depósito em questão que impedia o cálculo do montante dos juros a receber.

Relativo a hipótese de simulação do preço, nada o discurso do invocado Ac.STJ de 4/3/97, CJSTJ, V, 1º, 121 tem que ver com o caso ocorrente; e sempre, de facto, afinal, eventual aquisição originária fundada na posse seria susceptível de pôr cobro a por demais prolongadas demoras no exercício da preferência.

9. Na última conclusão da alegação dos AA, recorrentes, menciona-se o art.334º.

É referência sem correspondência no texto dessa alegação; e nem de tal, portanto, haveria que conhecer (20): só não assim, porém, visto sempre o abuso de direito ser, como actualmente pacífico, de conhecimento oficioso (21).
Reafirmado, em prejuízo do caso julgado (22), nos artigos 3º e 22º da réplica, que os RR desde sempre tiveram conhecimento da compra feita pelos AA e só ao fim de 8 anos intentaram a acção de preferência, trata-se, se bem se entende, ainda, o articulado inicial, da denominada Verwirkung, modalidade da proibição de condutas de contraditórias ínsita no preceito acima referido, traduzida no repúdio do exercício serôdio, e, por isso, desleal. dum direito que tudo leva ria a crer que já não seria exercido (23).

Assim suposta uma situação de confiança justificada em que o direito de preferência já não seria actuado, basta notar, a este respeito, que, fundada a acção de preferência, como se vê das cópias das decisões que acompanharam a petição desta acção, no incumprimento do dever de comunicação imposto pelo nº1º do art.416º, nenhuma justificada confiança poderia ter-se gerado a esse respeito: a própria invocação do abuso de direito por banda dos RR denunciando, dada a subsidariedade, também, desse instituto, a falta de razão de quem, com fundamento, antes de mais, na proibição de locupletamento injusto, veio, em tal base, ainda, demandar os preferentes .

10. Alcança-se, na conformidade de quanto se deixou notado, a seguinte decisão:

Nega-se a revista.
Confirma-se a decisão das instâncias.
Custas pelos recorrente

Lisboa, 24 de Abril de 2002.
Oliveira Barros,
Miranda Gusmão,
Sousa Inês.
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(1) O abuso de direito foi, é certo, considerado na acção de preferência ; mas tal assim, claro está, em relação ao objecto dessa acção, definido pelo respectivo pedido e causa de pedir. Não ocorrendo, nesta acção, a possibilidade de decisão ou estatuição diversa sobre o direito de preferência ajuizado na anterior, não pode, nestes autos, falar-se de caso julgado, necessariamente formado apenas sobre aquele direito, e não sobre o enriquecimento sem causa ora arguido. Daí, de facto, não mostrar-se preenchida a previsão do nº1º dos arts.497º e 498º CPC ( cfr. também o nº2 do primeiro e os nºs 3º e 4º do segundo).
(2) V., a propósito, Ac.STJ de 27/4/99, CJSTJ, VII, 2º, 61-III. Praticamente igual também o texto da alegação oferecida na alegação e na revista, cede-se aqui à contrária tese de Alberto dos Reis, " Anotado ", V, 358. (3) E não 25, como escreveram os recorrentes.
(4) Este último facto foi aditado pelo acórdão recorrido aos indicados pela 1ª instância.
(5) Perdoado que seja o plebeísmo, pode eventualmente considerar-se ter-se, deste modo, posto o carro à frente dos bois, julgando prescrito um direito, afinal, manifestamente inexistente.
(6) V. Antunes Varela, " Das Obrigações em Geral ", I, 9ª ed. ( 1998 ), 502, e, em geral, sobre os requisitos ou pressupostos do enriquecimento sem causa, ibidem, 495 ss ( nº135.), Pires de Lima e Antunes Varela, " C.Civ. Anotado", I, 4ª ed.,454 ss, nota 1. ao art.473º, Galvão Telles, " Direito das Obrigações", 6ª ed., 182 ( nº47.), Almeida Costa, " Direito das Obrigações", 7ª ed. (1998), 424 ss, Rodrigues Bastos, " Notas ao C.Civ.", I., 268-2. e 3.. e, por todos, Ac.STJ de 23/4/98, BMJ 476/370-I e 374.
(7) V., para melhor desenvolvimento, ARP de 21/1/93, CJ, XVIII, 1º, 208 - 7. a 9., com os aí citados.
(8) V. parte final, entre parênteses, do artigo 26º da réplica, e Pires de Lima e Antunes Varela, " C.Civ. Anotado ", I, 4ª ed., 390, Antunes Varela, RLJ 105º/14-15, e Ac. STJ de 2/3/99, CJSTJ, VII, 1º, 131 ss.
(9) V. doutrina e jurisprudência citada no Ac. STJ de 9/10/97, CJSTJ, VII, 1ª, 131 ss.
(10) E - caveat emptor - é, até, a ele que cabe suportar a directa consequência da inobservância do predito dever do vendedor.
(11) Como elucida Rodrigues Bastos, ob., vol., e ed. cits., 269, não pode dizer-se injustificada uma deslocação patrimonial que constitua consequência do incumprimento dum dever ou que tenha lugar ex lege.
(12) Como notado na sentença apelada ; mas tal assim em vista da razão imediatamente a seguir referida no texto.
(13) Na modalidade do venire contra factum proprium, dado o ilícito em que, como visto, eles próprios incorreram ( fls. 68 ). Sendo o seu exercício abusivo que a lei proíbe, o instituto do abuso de direito supõe, em todo o caso, que o direito existe: e já se viu não ser esse o caso ocorrente.
(14) Menos bem, também por isso, se invocou, ainda, a regra geral do art. 306º, que se refere a impedimento de ordem jurídica, como se esclarece no acórdão recorrido, que cita Rodrigues Bastos, " Notas ao C.Civ, ", II, 70.
(15) V. Rodrigues Bastos, ob.cit., I, 277, e BMJ 263/249, anotação.
(16) É esta, se bem se entende, a proposição a que a declaração de voto aposta no acórdão sob revista não adere.
(17) Não longe, pois, por aí além, de 3 anos, ainda, depois daquele levantamento; para completar os quais faltavam então menos de 2 meses.
(18) É tese que encontra apoio em Ac.STJ de 5/10/92, BMJ 420/448 ss - v. 464 (antepenúltimo par.), onde se considera dera que com o trânsito em julgado se apura a substituição ( do adquirente pelo preferente, isto é, que se fica nessa altura a saber dessa substituição ) e, assim, o prejuízo que dela eventualmente decorra. Como, no entanto, já dito, os efeitos do exercício triunfante do direito de preferência retrotraem-se à data da alienação.
(19) Interessando, assim, o conhecimento dos pressupostos fácticos que condicionam esta responsabilidade, entendia, mais, Vaz Serra ( RLJ 107º/299 e 300), no caso paralelo versado no art.498º ( v. Antunes Varela e Almeida Costa, ob., vol., e ed.cits., 535 e 447, respectivamente ), relativo à responsabilidade por factos ilícitos, de exigir, ainda, em desvio do determinado no art.6º, o conhecimento do direito que a lei faculta. V., também Antunes Varela, ob., vol., e ed.cits., 649 ss, e, para melhor desenvolvimento, Ac. STJ de 28/3/95, BMJ 445/511 ss, e respectiva declaração de voto, apoiada no sobredito entendimento. Trata-se, no entanto, de questão não suscitada, sequer, nestes autos.
(20) Ac.STJ de 2/12/88, BMJ 382/497-III e 500.
(21) V., v,g., Acs. STJ de 25/6/86, BMJ 358/470-III, 480, e 482 ( anotação ), com apoio na lição de Vaz Serra, e de 25/11/99, CJSTJ, VII, 2º, 124-II e 126, com os aí citados.
(22) Com o âmbito admitido, v.g., no Ac.STJ de 10/7/97, CJSTJ, V, 2º, 165.
(23) V. Baptista Machado, RLJ 118º/128 e " Obra Dispersa ", I, 421.