Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A2023
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ALVES VELHO
Descritores: LETRA DE CÂMBIO
AVAL
TÍTULO EXECUTIVO
PRINCÍPIO DA LITERALIDADE
AVALISTA
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: SJ200610240020231
Data do Acordão: 10/24/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : I - O aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa, exprime-se pelas palavras "bom para aval" ou por qualquer fórmula equivalente e é assinado pelo dador, podendo considerar-se dado pela simples assinatura na face anterior da letra - art. 31.º da LULL.
II - Relevando aqui essencialmente os efeitos do princípio da literalidade, tem de concluir-se que as letras utilizadas como títulos executivos não reflectem a dação de qualquer aval, pois que as assinaturas que agora se atribuem aos executados - feitas no dorso dos títulos e sem qualquer menção da qualidade dos sujeitos ou do seu fim - não satisfazem os requisitos formais fixados no citado art. 31.º, não podendo recorrer-se a elementos exteriores ao título, elementos que, de resto, os autos não ofereciam.
III - Não havendo aval, que seria a fonte e medida da obrigação dos executados como devedores cambiários, a declaração da sua ilegitimidade impunha-se e é de manter - arts. 820.º, n.º 1, 812.º, n.º 2, al.b), 45.º e 55.º, todos do CPC. *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



1. - "Empresa-A" instaurou acção executiva, para pagamento de quantia certa, contra "Empresa-B", como "devedora principal", e contra AA e BB, como "devedores subsidiários".
Servem de base à execução 27 letras de câmbio em que figura como sacadora a Exequente, como aceitante a Executada sociedade, constando ainda do dorso ou verso de cada uma das letras duas assinaturas, sendo uma ilegível e outra em que se lê "AA", bem como um carimbo com a expressão "Sem despesas".

Os Executados foram citados, não foi deduzida oposição, efectuaram-se as penhoras requeridas e, presente o processo ao juiz, foi proferido despacho em que se absolveram da instância, por ilegitimidade, os Executados AA e BB, com o prosseguimento da execução apenas contra a "Empresa-B".

A Exequente impugnou a decisão, mas a Relação negou provimento ao agravo.


Agrava novamente a Exequente, insistindo no prosseguimento da acção executiva contra os ditos Executados.
Para tanto, do que submeteu à epígrafe "conclusões", pode extrair-se a seguinte síntese útil:
- Os Executados não deduziram oposição à execução nem às penhoras, pelo que o Tribunal devia aplicar o efeito cominatório previsto no art. 484º-1 CPC, dando por confessados os factos articulados pela exequente;
- Os Executados sempre reconheceram a obrigação;
- As letras dadas à execução ficaram em poder da aceitante, não entrando em circulação, encontrando-se dentro das relações imediatas, exercendo a função de simples garantia do crédito;
- O próprio executado BB, na carta em que enviou as letras à exequente, escreveu livre e expressamente que as letras eram avalizadas pelos sócios AA e BB, a favor da aceitante;
- Está demonstrada a situação da aceitante e dos avalistas no momento da oposição das respectivas assinaturas, razão pela qual devem os executados ser considerados partes legítimas.
Violaram-se os arts. 466º-1, 484º-1, 864º-3 e 31º da LULL.

Não foi oferecida resposta.

2. - A questão colocada no recurso consiste em saber se a acção executiva pode prosseguir contra os Executados AA e BB por, enquanto avalistas das letras oferecidas como títulos executivos, serem os detentores da respectiva legitimidade passiva.

3. - Vem assente a seguinte factualidade:

- Foram dadas à execução 27 letras de câmbio, no valor de € 1 191,68 cada uma, emitidas em 15/3/2002 e com vencimento, sucessivamente, no dia 15 de cada mês, com início em 15/02/03 e termo em 15/5/05, exceptuando-se 15/01/04;
- De tais letras consta como sacador a Exequente, sacada e aceitante a executada "Empresa-B", e, bem assim, constam do dorso (face posterior) das referidas letras duas assinaturas, sendo uma ilegível e outra de AA e bem assim um carimbo com a expressão "Sem Despesas";
- No requerimento executivo, sob a quadrícula 10 (Exposição de factos) do Anexo C4, assinala-se o quadrado 02 (constam exclusivamente do título executivo) e, sob o quadrado 04 firma-se «Tanto as letras de câmbio vencidas como as vincendas resultam de uma só e única obrigação fundamental (sentença condenatória), a qual foi dividida nas várias prestações representadas pelos títulos de crédito, aqui dados à execução».

4. - Mérito do recurso.

4. 1. - Invoca a Exequente, em primeiro lugar, a aplicação subsidiária do processo civil declaratório - art. 466º-1 CPC - para concluir que o Tribunal devia aplicar o efeito cominatório previsto no art. 484º-1, dando por confessados os factos por si articulados.

A questão, assim colocada, não faz qualquer sentido pois que, como deve reconhecer a Recorrente, limitou-se a preencher impressos em que até indicou a responsabilidade dos Executados AA e BB como de "devedor subsidiário", quando, ao que sustenta nos recursos que interpôs, os executou como avalistas das letras - e, como tais, sujeitos de obrigação autónoma, directamente emergente do título cambiário, ainda que formalmente dependente da do avalizado, mas não subsidiária da deste, antes solidária (o aval não é uma fiança), apesar da acessoriedade (art. 47º da LULL) -, remetendo "exclusivamente" para o conteúdo dos títulos, a que acrescentou apenas a indicação da razão por que pretendia a cobrança coerciva de letras ainda não vencidas - corresponderem todas a prestações de uma única dívida.

Ora, nada que tenha sido inscrito nos impressos que integram o requerimento executivo e nos títulos deixou de ser considerado e tido por assente nos seus precisos termos.
O problema existe apenas devido ao que lá não está, ao que não foi alegado, senão na fase de recurso.

4. 2. - Como a Recorrente pressupõe a obrigação dos Executados AA e BB emerge do aval por eles prestado, a favor da aceitante, nas letras que servem de títulos executivos.
Tratar-se-á de o pagamento das letras ser garantido pelos avales daqueles Executados, nos termos previstos no art. 30º da LULL.

Assim sendo, a obrigação desses Executados é a que resulta da figura jurídica cambiária do aval, ou seja, é uma obrigação de natureza cambiária, incorporada no título, dele directamente emergente e, como tal, sujeita ao regime cambiário.
Como garantia de natureza especificamente cambiária, o aval não garante a obrigação subjacente se o portador do título não recorrer a esta relação, invocando-a em juízo.

O aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa, exprime-se pelas palavras "bom para aval" ou por qualquer fórmula equivalente e é assinado pelo dador, podendo considerar-se dado pela simples assinatura na face anterior da letra - art. 31º LU.

Daquele regime jurídico resultam, como é sabido, características distintivas das respectivas obrigações relativamente às decorrentes dos demais negócios jurídicos das quais avultam: - a incorporação da obrigação no título, constituindo uma unidade autónoma; a literalidade, segundo a qual o título se define pelos exactos termos que dele constem, aferindo-se a existência e validade da obrigação pelos factos reconhecíveis através do próprio texto do título, pela sua simples inspecção; - a abstracção da obrigação, cuja existência e validade prescinde da causa que lhe deu origem, da obrigação fundamental; - a autonomia do direito do portador legítimo do título cambiário, considerado credor originário; e, - a independência recíproca das obrigações incorporadas no título (cfr. FERRER CORREIA, "Lições de Direito Comercial - Reprint", 433 e ss.).

Relevando aqui essencialmente os efeitos do princípio da literalidade, tem de convir-se que as letras utilizadas como títulos executivos não reflectem a dação de qualquer aval, pois que as assinaturas que agora se atribuem aos Executados - feitas no dorso dos títulos e sem qualquer menção da qualidade dos sujeitos ou do seu fim - não satisfazem os requisitos formais fixados no art. 31º citado.

E não vale argumentar, como agora vem fazer a Agravante, com a circunstância de as letras estarem no domínio das relações imediatas, nunca terem entrado em circulação, nem de os Executados não terem deduzido oposição ou negarem a obrigação.

É que, insiste-se, a fonte da obrigação seria o aval, e apenas ele, e, por isso, de natureza puramente cambiária.

Consequentemente, resultando a obrigação de título cambiário, aplicando-se-lhe de pleno os mencionados princípios da literalidade e abstracção, "não encontra correspondência na convenção extra-cartular", onde se terá constituído uma obrigação (a causal ou fundamental) que pode coexistir com a emergente do título, pois não se extinguiu com a sua emissão, mantendo aquela vida própria e independente relação causal.

Estando em causa apenas a relação cambiária definida pelo aval, ela é, mesmo nas relações imediatas, literal e abstracta, sem prejuízo de, existindo tal relação entre os sujeitos intervenientes no título, poder ser invocada a relação subjacente ou causal para "fundar excepções que funcionem como uma contra-pretensão, compensando-a ou anulando-a" (Ac. STJ de 3/7/2000, CJ/STJ VIII-II-139).

Não sendo este o caso, como não é, apesar de as letras estarem no âmbito daquelas relações imediatas, na apreciação da existência do aval ou da obrigação do avalista não pode recorrer-se a elementos exteriores ao título, elementos que, de resto, os autos não ofereciam.

4. 3. - Não havendo aval, que seria a fonte e medida da obrigação dos Executados como devedores cambiários, a declaração da sua ilegitimidade impunha-se e é de manter - arts. 820º-1, 812º-2-b), 45ºe 55º, todos do CPC.

5. - Decisão.

Pelos fundamentos expostos, decide-se:
- Negar provimento ao agravo;
- Manter a decisão impugnada; e,
- Condenar a Agravante nas custas.

Lisboa, 24 de Outubro de 2006

Alves Velho (Relator)
Moreira Camilo
Urbano Dias