Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020595 | ||
| Relator: | RAMOS DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO SEGURADORA COMPLEMENTO DE PENSÃO BENEFÍCIOS COMPLEMENTARES DA PREVIDÊNCIA SUBSÍDIO DE FÉRIAS PROCESSO DE TRABALHO ARGUIÇÃO DE NULIDADES INTERPOSIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199310280037234 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8070/92 | ||
| Data: | 01/13/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em processo de trabalho a arguição de nulidade do acórdão recorrido tem de ser feita no requerimento de interposição do recurso (artigo 72 do Código do Processo de Trabalho), sob pena de extemporaneidade da sua invocação. II - O décimo quarto mês, atribuído pela Portaria n. 470/90, é uma prestação adicional à reforma, nada relevando para o cálculo desta. III - Este benefício do décimo quarto mês cabe perfeitamente na expressão "quaisquer outros benefícios" da cláusula 72 n. 1 parágrafo único do Contrato Colectivo de Trabalho de 1971 para os trabalhadores de seguros, constituindo um mais a acrescentar ao complemento da pensão de reforma. | ||