Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO ILEGAL DIREITOS DE DEFESA DEPÓSITO DE SENTENÇA LEITURA DA SENTENÇA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 04/07/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário : | I - O depósito da sentença, como estabelece o n.º 5 do art. 372.º do CPP, tem lugar após a sua leitura. II - A providência de habeas corpus constitui um incidente que se destina a assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido, sendo que visa pôr termo às situações de prisão ilegal efectuada ou determinada por entidade incompetente, motivada por facto pelo qual a lei não permite ou mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial, razão pela qual apenas pode ser utilizada para impugnar específicos casos de prisão ilegal. III - Tratando-se de uma providência excepcional, que se sobrepõe aos usuais meios de defesa que o cidadão/arguido dispõe e à qual o tribunal tem que dar resposta no prazo de 8 dias – arts. 61.º, 219.º, n.º 2, e 223.º, n.º 2, do CPP – e não constituindo um recurso sobre actos de um processo, designadamente actos através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, ao STJ está vedada a possibilidade de substituir-se ao tribunal que ordenou a prisão que está na base do pedido de habeas corpus em termos de sindicar os motivos que a ela subjazem, visto que se o fizesse estaria a criar um novo grau de jurisdição. IV - Do mesmo modo, ao STJ está vedado apreciar eventuais anomalias processuais situadas a montante ou a jusante da decisão que ordenou a prisão, a menos que a situação de privação de liberdade subjacente ao pedido de habeas corpus consubstancie um inequívoco abuso de poder ou um erro grosseiro na aplicação do direito. V - Se o peticionante sustenta o seu pedido de habeas corpus na circunstância de, no acto de leitura do acórdão condenatório em que se determinou a sua prisão preventiva, aquela concreta decisão ter sido publicitada sem fundamentação, fácil é de concluir pela manifesta improcedência do pedido formulado, uma vez ser patente que a fundamentação apresentada para a providencia requerida não se enquadra em qualquer das alíneas do n.º 2 do art. 222.º do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, mediante requerimento ditado para a acta de audiência pela sua Exma. Mandatária, no âmbito do processo n.º 4/10. 5FBPTM, do 2º Juízo da comarca de Lagos, deduziu pedido de habeas corpus, alegando o seguinte - (1): «AA, arguido nos autos, encontrava-se sujeito à medida de coacção de obrigatoriedade de permanência na habitação, com recurso a vigilância electrónica. Tal medida foi revogada, e substituída, pela de medida de prisão preventiva, sem que tenha sido fundamentado, ou depositado, o acórdão condenatório que serviu de base à substituição da medida de coacção de obrigatoriedade de permanência na habitação, com recurso a vigilância electrónica, não existindo fundamentação, sequer, o acórdão depositado. Tal medida, e tal deliberação, é ilegal, nos termos da lei, pela violação de direitos constitucionais, garantidos a quaisquer arguidos. Deve ser instruído o presente “Habeas Corpus”, com cópia da acta de julgamento (em que se atesta, ali, que o depósito só ocorrerá, no próximo dia 4 de Abril), e cópia do despacho de instrução). Pelo que deve, de imediato e porque outra forma, não tem de assegurar os seus direitos, de forma eficaz, ser de imediato o arguido recolocado na situação de obrigatoriedade de permanência em habitação, com recurso à vigilância electrónica E.D.». Nos termos do n.º 1 do artigo 223º do Código de Processo Penal - (2)., foi prestada a seguinte informação: «- A lei processual penal vigente impõe ao juiz que proceda, oficiosamente, ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, desde logo, quando no processo for proferida decisão que conheça, a final, do objecto do processo e não determine a extinção da medida aplicada (cfr. o artigo 223º, número 1, alínea b), do Código de Processo Penal); - impõe-lhe, ainda, que sujeite o arguido às medidas de coacção admissíveis e adequadas às exigências cautelares que o caso requer (cfr. os artigos 213º, número 1, alínea b) e 375º, n.º 4, do Código de Processo Penal); - foi precisamente, isso que aconteceu no caso em apreço, conforme – em nosso entender – resulta claro da leitura do segmento final do acórdão proferido; e - não se mostra ultrapassado o prazo máximo de duração desta medida de coacção – cfr. o artigo 215º, número 1, alínea c), número 2 e número 8, do Código de Processo Penal». Convocada a secção criminal, com notificação do Ministério Público e Mandatária do peticionante, realizou-se audiência, cumprindo agora decidir. Se bem interpretamos o requerimento apresentado pelo peticionante AA, este fundamenta a providência de habeas corpus, exclusivamente, na circunstância de no acto de leitura do acórdão condenatório em que se determinou a sua prisão preventiva, por substituição da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação a que se encontrava submetido, aquela concreta decisão ter sido publicitada sem fundamentação, a que acresce o facto de o respectivo acórdão ainda se não encontrar depositado, o que, a seu ver, inquina de ilegalidade a medida de coacção imposta, por violação dos direitos de defesa constitucionalmente garantidos a qualquer arguido. Consabido que aquando do acto de leitura do acórdão que condenou o peticionante AA na pena de 11 anos de prisão pela prática de um crime de estupefacientes agravado, aquele acórdão, como é por demais evidente, não poderia estar já depositado, pois o depósito da sentença, como estabelece o n.º 5 do artigo 372º, tem lugar após a sua leitura, vejamos se a falta de indicação da fundamentação da decisão aplicadora da medida de coacção de prisão preventiva aquando da sua comunicação/notificação - (3) ao peticionante, constitui fundamento válido de habeas corpus, ou seja, justifica, caso se tenha verificado, que este tribunal ponha termo à sua prisão preventiva. Como é sabido, a providência de habeas corpus constitui um incidente que se destina a assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido – artigos 27º, n.º 1 e 31º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa - (4)». –, sendo que visa pôr termo às situações de prisão ilegal efectuada ou determinada por entidade incompetente, motivada por facto pelo qual a lei a não permite ou mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial – artigo 222º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) a c) –, razão pela qual apenas pode ser utilizada para impugnar estes específicos casos de prisão ilegal -(5). Trata-se pois de uma providência excepcional, tanto mais que se sobrepõe aos usuais meios de defesa que o cidadão/arguido dispõe e à qual o tribunal tem dar resposta no prazo de oito dias (artigos 61º, 219º, n.º 2 e 223º, n.º 2), não constituindo um recurso sobre actos de um processo, designadamente sobre actos através dos quais é ordenada ou mantida a privação de liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, estes sim, os meios ordinários adequados de impugnação das decisões judiciais - (6). Por essa razão, como este Supremo Tribunal tem referido em vários acórdãos, no âmbito desta providência, está-lhe vedado substituir-se ao tribunal que ordenou a prisão que está na base do pedido de habeas corpus em termos de sindicar os motivos que a ela subjazem, visto que se o fizesse estaria a criar um novo grau de jurisdição, igualmente lhe estando vedado apreciar eventuais anomias processuais situadas a montante ou a jusante da decisão que ordenou a prisão, a menos que a situação de privação da liberdade subjacente ao pedido de habeas corpus consubstancie um inequívoco abuso de poder ou um erro grosseiro na aplicação do direito - (7). Por isso, em situações como a vertente em que o peticionante se encontra em prisão preventiva no âmbito de um processo-crime, a função do Supremo Tribunal consiste, apenas, em verificar se a prisão tem a sua legalidade assegurada por quem de direito, ou seja, se foi ordenada por entidade competente, se foi motivada por facto pelo qual a lei a não permite e se mantém dentro dos prazos fixados pela lei. Sendo certo que o peticionante AA sustenta o seu pedido de habeas corpus na circunstância de no acto de leitura do acórdão condenatório em que se determinou a sua prisão preventiva, aquela concreta decisão ter sido publicitada sem fundamentação, fácil é de concluir pela manifesta improcedência do pedido formulado, uma vez ser patente que a fundamentação apresentada pelo peticionante AA para a providência requerida não se enquadra em qualquer das alíneas do n.º 2 do artigo 222º. Em todo o caso, sempre se deixará consignado que a decisão que impôs ao peticionante a medida de coacção de prisão preventiva, decisão inserta no acórdão que o condenou como co-autor do crime de tráfico de estupefacientes agravado, mostra-se circunstanciadamente fundamentada, de facto e de direito. Termos em que se acorda julgar a petição de habeas corpus manifestamente infundada. Custas do incidente pelo peticionante, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça, a que acresce o pagamento de 20 UC – artigo 223º, n.º 6. Lisboa, 07 de Abril de 2011 Oliveira Mendes (Relator) Maia Costa __________________ (1) - O texto que a seguir se transcreve corresponde ipsis verbis ao que ficou consignado na acta de audiência. (2) - Serão deste diploma legal todos os demais preceitos a citar sem menção de referência. (3) -De acordo com o n.º 4 do artigo 372º, a leitura da sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes na audiência. (4) - São do seguinte teor os n.ºs 1 dos artigos 27º e 31º da Constituição Política: «Todos têm direito à liberdade e à segurança» «Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente». (5) - Cf. entre muitos outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 07.08.16, 07.09.19, 07.10.11 e 09.12.29, proferidos nos Processos n.ºs 2853/07, 3333/07, 3772/07 e 695/09. OYFLSB.S1. (6) - Neste preciso sentido, entre muitos outros, os acórdãos de 07.10.10, 07.12.20, 08.01.23 e o8.07.10, proferidos nos Processos n.ºs 3777/07, 4815/07, 229/08 e 2396/08. (7) - Cf. entre outros, os acórdãos de 06.08.11, 06.12.20 e 08.05.21, proferidos nos Processos n.ºs 3077/06, 4706/06 e 1795/08. |