Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00029361 | ||
| Relator: | COSTA PEREIRA | ||
| Descritores: | RECURSO DESERÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199510120484133 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 196/92 | ||
| Data: | 11/30/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sendo o recurso interposto do despacho proferido pelo Exmo. Relator, despacho este que entendeu que não tendo o recorrente pago a taxa liquidada a folhas, pela interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, julgou o mesmo deserto por se ter extinto o direito de alegar, não tendo sido respeitado o artigo 700 do Código do Processo Civil, aplicável subsidiariamente, o recorrente deveria ter nos termos do artigo 700 citado, e seu n. 3, requerido que sobre a matéria do despacho recaisse acórdão do Tribunal. II - Tal tendo acontecido deu-se o trânsito em julgado do despacho recorrido, sobre o qual é possível interpor recurso, não podendo, assim, conhecer-se dele. | ||