Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I -
Empresa-A intentou, no tribunal cível de Lisboa, acção ordinária contra Empresa-B., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 31.972,59 € e juros respeitantes ao valor do seu veículo destruído num acidente de viação, e, ainda, as despesas a liquidar em execução de sentença com o veículo de substituição e com a remoção e armazenamento do veículo, cujos riscos de danos próprios estavam garantidos por contrato de seguro celebrado com a R..
Após julgamento, a acção foi julgada improcedente.
A A. apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, mas sem êxito já que a decisão impugnada foi confirmada.
Novamente irresignada, a A. recorreu, ora para este Supremo Tribunal, pedindo revista e aproveitando para desistir dos pedidos formulados sob as als. b) e c) do pedido constante da petição inicial.
Apresentou a respectiva minuta que rematou com as seguintes conclusões:
-O julgamento dos factos integrantes da causa de pedir vem efectuado de forma minimalista, redutora de circunstâncias concretas importantes, e, desse modo, criou-se uma visão equivocada do caso, e uma decisão final absurda, que absolve a R. do dever de indemnizar, dever que ela nunca havia negado -mas apenas discutido a sua extensão.
-Verifica-se que, pelo menos quanto a dar-se como provada a matéria relativa à conclusão jurídico-factual daquele dever indemnizatório, alegada sob art. 17° da p. i. -e respectivas cartas da R. para as quais ali se remete -a decisão do acórdão recorrido pode e deve ser censurada, nos termos da parte final do disposto em art. 722°, n° 2, do CPC..
-Com efeito, nesta parte, o acórdão, ao negar aquele pedido da apelação, invocando para isso o acordo processual de fls. 153, viola, por um lado, o disposto em arts. 360° e 238° do C. Civil, ao dar àquele acordo um âmbito/extensão que ele manifestamente não contém.
-Por outro lado, violam-se as regras de direito probatório expostas em art. 490° n° 2, e art. 659° n° 3 do CPC -pois aquela matéria e seus documentos, da autoria da R., não vinha impugnada, aliás, o que nem sequer se discutiu.
-Além disso, a decisão do acórdão mostra-se contraditória em si mesma, pois reconhece que se deve aditar ao julgamento dos factos provados a matéria de arts. 10° e 12° da p. i., não obstante o acordo das partes quanto à fixação das respostas ao questionário e correcção à especificação, constante de fls. 153.
-Assim, e nos termos de art. 729°, n° 2, parte final, CPC, deve revogar-se a decisão em causa, alterando-se em conformidade, ou seja, dando-se como provado, por acordo, que «a R. recusa-se a suportar a totalidade dos danos reiterando a sua decisão em pagar apenas uma parte deles, como consta de carta de 2.10.2001», doc. 7 da p.i, constante de fls. 15 a 19 -de outro modo, viola-se o direito da A. à apreciação jurisdicional relevante de facto essencial à causa de pedir, o que consubstancia violação do direito à justiça.
-Ainda que assim não se conclua, o direito aplicável aos demais factos determina a verificação do dever jurídico de a R. cumprir o contrato, ressarcindo a A., desde logo, pela destruição e perda total do veículo.
-Pois, decorre da factualidade provada que este ficou reduzido a um salvado (nos termos de art. 16° n° 1 do C. de Estrada então vigente).
-Nessas circunstâncias, a R. propôs-se cumprir aquele seu dever, em 13.02.2001, mas tomando por base um errado valor da apólice, visto que esta era de 3.498.440$00, e não de 3.110.000$00, como vem provado.
-Ao propor-se pagar, nos termos referidos, apenas uma parte do valor da prestação indemnizatória devida, a R. não cumpriu o disposto em arts. 762° n° l e 763° n° l do C. Civil.
-Nos termos do disposto em art. 804° n° 2 do C. Civil, combinado com o disposto em n°s 2 e 4 do art. 21° da Apólice Uniforme do Seguro Automóvel, a R. entrou em mora na data da sua carta de 13.02.01 (fls. 12) -uma vez que já havia inspeccionado o carro e se julgava apta a indemnizar, mas propôs-se faze-lo por um valor errado.
-É irrelevante que, um mês após esta data e carta, a R. tivesse considerado a reparabilidade do veículo, pois, tal hipótese de interrupção da mora já não interessava à R. -a qual, face à sua actividade de fabrico e distribuição diária de produtos alimentares, não podia aguardar as mudanças de opinião da R.: ou seja, nessa data já a A. fora forçada a locar outro veículo, e por isso, não tinha interesse nessa prestação, o que releva nos termos de art. 800° do C. Civil.
-Sem prescindir do que antecede, nesta parte, só por erro de interpretação jurídico-legal do acordo probatório de fls. 153 é que as instâncias argumentaram com a suposta reparabilidade do veículo e a tida como ilícita recusa da A. dessa prestação: como consta naquele acordo -cujo respeito se impõe por força do disposto em arts. 360° e 238° do C. Civil, e em art. 659° n° 3, parte final de art. 722° n° 2 e art. 729° n° 2 do CPC -o veículo era financeiramente irreparável, pois, mesmo só quanto a uma parte (ou seja, sem se saber se o motor estaria intacto), o custo do arranjo era superior ao valor que a R. se propunha pagar (de acordo com o relatório pericial, para o qual o acordo de fls. 153 remete expressamente).
-Assim, a conclusão que nesta matéria as instâncias formulam mostra-se completamente proibida, por ser mais onerosa para o devedor, nos termos de art. 566° n° l do C. Civil -resultando de óbvia violação dos termos do acordo probatório de fls. 153, e nem sequer correspondendo à última vontade da R. anterior à acção, constante a fls. 15-19.
-Além do direito ao cumprimento do contrato, concretizado no valor da apólice que deve ser pago, pela verificação da inviabilidade da restauração natural do objecto, a A. tem direito a indemnização pelo incumprimento integral e pontual da R., nos termos de arts. 798°, 806° n° 3, e 562° e ss., do Cód. Civil.
-Assim, e também nos termos de art. 564° n° l do C. Civil, a A. tem direito a ser reembolsada das despesas que se viu forçada a efectuar com um veículo de substituição, para não agravar os danos causados pela mora da R. -o que corresponde ao teor do pedido da al. d), da acção.
-O valor da apólice, em que a R. deve ser condenada a pagar, consta de ai. a) do pedido, na acção, o qual se corrige, nos termos do art. 273° n° 2 do CPC, à verba de € 17.450,15 do capital ali referido, como já se formulara na apelação.
A recorrida, por sua vez, em contra-alegações defendeu a manutenção do acórdão censurado.
II -
As instâncias deram como provados os seguintes factos:
-A A. dedica-se ao fabrico e comercialização de produtos de pastelaria.
-A A. celebrara anteriormente seguro relativo aos danos próprios da Ford Transit NN, com a R. através da apólice 677078/50.
-Em 12.01.01 a viatura sofreu acidente e ficou destruída.
-Em 13.02.01, a R. propôs à A., como reparação, entregar-lhe 2.247.800$00 e os salvados a que atribuiu o valor de 800.000$00, considerando que a reparação do veículo não era aconselhável.
-Em 11.03.01, a R. propôs a recuperação da Ford.
-A A. não aceitou a reparação da Ford.
-A A. exigiu à R. uma viatura de substituição.
-A caixa isotérmica colocada na Ford NN estava segura pelo valor de 304.200$00.
-E os logótipos e publicidade da Ford pelo valor de 84.240$00.
-A A. entregou à R. após Abril de 2001 a quantia de 325.777$00 como prémio do seguro em questão.
-Até 12.01.01, a A. utilizava a viatura Ford Transit de matrícula NN na sua actividade.
-O Ford era usado diariamente pela autora para entrega dos produtos de pastelaria.
-Com o acidente de 12.01.01 a Ford NN ficou temporariamente inutilizável.
-Após o acidente a Ford NN poderia ser recuperada com a despesa de, pelo menos, 2.122.249$00.
-Em 1.02.01, a A. passou a dispor de viatura em aluguer de longa duração.
-Com a colocação da caixa térmica e inscrição do logótipo na nova viatura a A. gastou 519.480$00.
-E com o aluguer da nova viatura a autora gasta 61.163$00 por mês.
-E fá-lo a cinco de cada mês, a partir de 5 de Março de 2001.
-A viatura Ford NN estava segura na ré pelo valor de 3.498.440$00.
-A A. não aceitou a proposta da R. de 11.03.2001 por a considerar totalmente contrária face à anterior afirmação da R. através do perito sobre a viabilidade prática da reparação ser apta a repor a qualidade anterior do veículo.
-Imediatamente após o acidente e com a comunicação à R., a A. exigiu-lhe um veículo de substituição.
(estes dois últimos factos foram aditados pela Relação).
III -
Quid iuris?
A primeira questão que nos é colocada tem a ver com a decisão do Tribunal da Relação que não atendeu a pretensão da A. em ver elencada e considerada a matéria por si alegada sob o artigo 17º da petição inicial.
Para a recorrente a questão é bem posta a este tribunal de revista a coberto do disposto no art. 722º, nº 2 do CPC.
Desde logo, porque o acórdão impugnado, ao indeferir a sua pretensão em ver considerada a matéria referida, invocou para tanto o acordo processual de fls. 153, terá violado os arts. 360º e 238º do C. Civil, e, ainda, porque terão sido violadas as regras de direito probatório constantes dos arts. 490º, nº 2 e 659º, nº 3 do CPC e, finalmente, porque o mesmo se mostra contraditório na justa medida em que acolheu pretensão de aditar aos factos provados os relativos aos arts. 10º e 12º da petição.
Ora bem.
De acordo com o nº 2 do art. 722º do CPC, "o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova."
O problema está, pois, em saber se o acórdão recorrido ao não considerar a matéria contida no art. 17º da petição inicial violou alguma regra de direito probatório material.
Vejamos.
A matéria do art. 17º da petição inicial não foi contemplada nos factos assentes e nem por isso a A. reclamou de tal decisão.
Só em sede de recurso de apelação é que suscitou a questão da consideração da mesma, mas não logrou nessa parte ganho de causa porquanto o Tribunal da Relação não atendeu a mesma.
E fê-lo com base nos seguintes argumentos:
"O documento de fls. 19, constituído por uma carta da Ré, datada de 3-4-2001 e dirigida ao mandatário da A., insere-se como outros juntos aos autos nas negociações das partes para a solução extrajudicial do litígio, o que não veio a conseguir-se. E, se é certo que nessa carta a Ré, depois de anteriormente ter informado a A. que a reparação da viatura desta era viável (carta de 13.3.2001), como que voltou à posição inicial de que não era aconselhável a reparação da mesma viatura, propondo-se indemnizar com base na sua perda total (carta de 13-2-2001), não é menos certo que -fosse porque não houve acordo quanto à dimensão e valor dos danos ou por qualquer outra razão -o ressarcimento dos danos não veio a acontecer, mantendo-se o litígio que consequenciou a causa e, nesta, já em sede de julgamento, vieram as partes a acordar em que se deveria ter como factualidade assente que a viatura da A., em virtude do acidente dos autos, ficou temporariamente inutilizável e que poderia ser recuperada, com despesa de, pelo menos, 21.122.249$00, o que, inclusive, foi considerado válido por despacho ditado para a acta (cfr. fls. 153 e 154).
Isto é, as partes, sendo-lhes lícito (arts. 264º, 1 e293º e segs. do CPC) fixaram por acordo, no que respeita à questão da reparabilidade da viatura respeita, a respectiva base fáctica, com o que ultrapassaram todo o seu posicionamento factual anterior em relação a essa questão que terá de ser equacionada e resolvida à base da factualidade acordada nos termos sobreditos, sobrando, por prejudicada, a irrelevância da factualidade em referência, que, por isso, não é de aditar à matéria de facto."
No referido art. 17º da petição, a A. disse o seguinte:
"A R. recusa-se a suportar a totalidade dos danos que a A. sofreu, reiterando a sua decisão em pagar apenas parte deles conforme consta da carta de 2.10.2001 ora anexa como doc. 7."
Postos perante os factos reclamados pela A. à luz dos preceitos legais invocados e face à argumentação usada pelo Tribunal da Relação, não podemos deixar de dar a nossa concordância à posição perfilhada no acórdão ora em apreciação.
É um facto que, nos termos do art. 659º, nº 3 do CPC, o juiz deve, na sentença, tomar em devida conta os factos admitidos por acordo e que o art. 17º da peça inicial não foi objecto de impugnação, tal como o teor do documento a que nele se faz referência.
Mas, isso, por si só, não é suficiente para merecer a sua contemplação da sentença: necessário se torna que os factos não impugnados (ou admitidos por acordo) sejam relevantes para a decisão da causa.
O art. 511º do mesmo diploma legal, ao referir-se à metodologia a seguir na elaboração da base instrutória impõe ao juiz a selecção dos factos alegados "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito".
Não faria sentido que, na elaboração da base instrutória, o legislador exigisse ao juiz uma selecção dos factos, tendo em conta as várias soluções de direito plausíveis, e, na fase de sentenciamento, já com a decisão de direito à vista, obrigasse a elencar todos os factos acordados, ainda que não interessassem à questão de direito.
E isto mesmo pressentiu a Relação de Lisboa ao não dar acolhimento à pretensão da A..
Argutamente, acabou por verificar que os factos alegados, bem como o documento em causa, diziam respeito a uma fase de negociação que já estava ultrapassada e, quanto mais não fosse, pelo acordo firmado em plena acta de julgamento no que tange à fixação da matéria de facto a considerar (cfr. fls. 153 e 154).
E daí que não tivesse considerado nem o facto alegado nem o documento que lhe servia de suporte, malgrado não terem os mesmos sido impugnados pela Defesa.
Tanto um como outro serviram para suportar posições havidas numa fase anterior ao litígio judicial e, portanto, irrelevantes para a decisão da causa.
Em relação ao documento -doc. nº 7 junto com a petição inicial -trata-se de uma carta escrita pela R. e dirigida ao ilustre advogado da A. : como tal o mesmo não deveria ter sido junto ao processo, pois que com a sua invocação foi violado um dos deveres consagrados na al. e) do nº 1 do art. 86º do Estatuto da Ordem dos Advogados então em vigor (D.-L. 84/84, de 16 de Março).
Tal dever de sigilo imposto ao advogado sobre documentos manteve-se no novo diploma -cfr. art. 87º da Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro.
E se o facto relatado no já referido art. 17º da petição é inócuo para a decisão da causa, como ficou bem sublinhado pela decisão do Tribunal da Relação, não se pode invocar contradição de comportamentos pelo simples facto de aquele Tribunal ter dado guarida à pretensão da A. em ver considerados os factos vertidos nos arts. 10º e 12º da mesma peça processual.
Se, eventualmente, a Relação tivesse considerado mal estes factos, nada justificaria que aceite aqueles: um erro não justifica outro erro.
Mas, vistas bem as coisas, não se pode dizer que a Relação, ao aceitar os factos alegados sob os pontos 10º e 12º, tenha errado.
A Relação não deixou de, logo no início da sua apreciação sobre a pertinência destes pontos de facto, advertir da possível irrelevância dos mesmos - "independentemente da sua relevância de que à frente se cuidará" -, e acabou por os considerar em apoio da posição de que a recusa da A. em reparar o veículo não era legítima.
Não houve, pois, qualquer contradição no julgamento da pretensão da A. em ver incluída nos factos a considerar a matéria dos arts. 10º, 12º e 17º da petição: em relação àqueles era pertinente a sua consideração; já o mesmo não acontecia em relação ao último.
Nenhum dos preceitos legais invocados pela recorrente nas suas sete primeiras conclusões foi objecto de violação por parte do Tribunal da Relação, improcedendo, dest’arte, o que nelas se defendeu: não há lugar, aqui, para chamar à colação o disposto no art. 722º, nº 2 do CPC.
Isto posto, é altura de nos debruçarmos sobre a questão de saber se assiste à A. direito à indemnização peticionada e também aos juros reclamados.
Em causa, ora, face à desistência por parte da A.-recorrente do peticionado sob as als. b) e c) da petição, estão as verbas reclamadas respeitantes à perda total do veículo -19.387,68 € e juros -e as correspondentes às despesas totais com o veículo de substituição e respectivos juros.
O problema que nos preocupa, neste momento, é o seguinte: tem ou não a A. direito às importâncias reclamadas?
A resposta não pode deixar de ser negativa, como as instâncias já determinaram.
Preceitua o art. 562º do C. Civil que "quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação".
Este preceito legal estabelece, como princípio orientador do dever de indemnizar o da reparação natural.
Só se esta não for possível, é que se passa para a indemnização através do dinheiro, como claramente resulta do art. 566º, nº 1 do C. Civil -"a indemnização é fixada em dinheiro sempre que a restauração natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor".
Como acentuam Pires de Lima e Antunes Varela, "o fim precípuo da lei nesta matéria é o de prover à directa remoção do dano real à custa do responsável, visto ser esse o meio mais eficaz de garantir o interesse capital da integridade das pessoas, dos bens ou dos direitos sobre estes" (in Código Civil Anotado, Volume I -4ª edição -, pág. 582).
Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, Vol. I -8ª edição -, pág. 920 e ss. utiliza precisamente as mesmas palavras para sublinhar a ideia do legislador em dar preferência à reparação natural.
Menezes Leitão insiste na mesma ideia:
"Da articulação destas duas normas (refere-se aos arts. 562º e 566º, nº 1 do C. Civil) resulta uma clara primazia da reconstituição in natura sobre a indemnização em dinheiro, o que quer dizer que é primordialmente através da reparação do objecto destruído ou da entrega de outro idêntico que se estabelece a obrigação de indemnização" (in Direito Das Obrigações, Volume I, pág. 377 e 378).
Almeida Costa também nos orienta pelo mesmo caminho:
"A indemnização pecuniária apresenta-se como um sucedâneo a que se recorre apenas quando a reparação em forma específica se mostra materialmente impraticável, não cobre todos os prejuízos ou é demasiado gravosa para o devedor." (in Direito das Obrigações -9ª edição -, pág. 715).
Consolidada a ideia de que o legislador dá prevalência na obrigação de indemnizar à restauração natural, coloca-se uma outra questão, qual seja a de saber se o credor da indemnização pode optar, apesar de tudo, pela indemnização em dinheiro.
A resposta é-nos dada como toda a clareza pelo último A. citado.
Diz ele que, no nosso sistema legal, a restauração natural é estabelecida no interesse de ambas as partes, ou seja, tanto do credor como do devedor.
Daí que, no caso concreto do devedor pretender efectuar a reparação natural, o credor apenas poderá opor-se com fundamento na impossibilidade fáctica ou na circunstância de a reconstituição in natura não reparar todos os danos.
E, acrescenta.
"As limitações recíprocas fixadas no nº 1 do art. 566º a favor das duas partes pressupõem, ..., que, tanto o credor tem a faculdade de exigir a restauração natural contra a vontade do devedor, como, inversamente, pode este prestá-la mesmo em oposição à vontade daquele. Mas trata-se de um princípio que pode ser afastado pelo acordo dos interessados" (obra citada, pág. 716).
Postas as coisas nestes termos, é altura de dizer do acerto da decisão impugnada no que concerne ao indeferimento da pretensão de indemnização em dinheiro por parte da A.
Lê-se no acórdão impugnado:
"..., temos que o veículo da A. sofreu um acidente e ficou destruído, mas tal, como a própria recorrente admite, não significa, sem mais, que não fosse reparável, até porque se provou exactamente o contrário, seja que ficou apenas temporariamente inutilizável e que poderia ser recuperado....
Sendo o veículo sinistrado reparável e afastada, por motivos óbvios, a excessiva onerosidade para a Ré da sua reparação e não tendo a A. alegado e provado, como lhe competia, dado tratar-se de elemento integrante do seu direito (art. 342º, nº 1), a insuficiência ou ineficácia da reparação (...) há que concluir pela inexigibilidade da indemnização pecuniária no que aos danos sofridos pelo veículo acidentado respeita.
E a mesma conclusão se impõe relativamente aos demais danos reclamados."
Perante o prejuízo resultante do acidente, a A. tinha -e tem -efectivamente, por mor do contrato de seguro firmado com a R., direito a uma indemnização: isso não se discute.
O que se discute e inviabiliza é o direito que a A. reclamou na acção, isto é, o direito a uma indemnização em dinheiro, sendo certo que, nada, mas nada, alegou no que tange à impossibilidade da restauração natural, tal como lhe competia e o acórdão recorrido sublinhou.
Vistas bem as coisas -sendo nós a vê-las bem -o que se pode e deve dizer é que a petição inicial é inepta e, como tal, não deveria ter passado no crivo do saneador.
É que, com vista a obter ganho de causa nesta acção, a A. tinha por obrigação de alegar factos que permitissem a conclusão de que a reparação natural não era possível e tal, como também é salientado no aresto da Relação, não aconteceu.
Não tendo a A. direito à indemnização peticionada (tendo em atenção devida a desistência consubstanciada na minuta de recurso), prejudicado está tudo o que se dissesse sobre juros, como nos parece evidente.
O que se poderá dizer -e disse-o também a Relação -é que é a própria A. que está em mora, na justa medida em que recusou a reparação do veículo.
Em conclusão, podemos dizer que, por um lado, a Relação não incorreu em violação de norma de direito probatório material e, por outro, seguiu o único caminho que podia e devia seguir, qual seja o da confirmação do julgado em 1ª Instância.
IV -
Em conformidade com o exposto e sem necessidade de qualquer outra consideração, decide-se:
a) - negar a revista e condenar a A. nas respectivas custas.
b) - ordenar, após trânsito em julgado, o envio de certidão deste acórdão e do documento nº 7 junto com a petição inicial para a Exª Ordem dos Advogados para os fins tidos por convenientes.
Lisboa, aos 30 de Maio de 2006
Urbano Dias
Paulo Sá
Borges Soeiro