Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00025982 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | TRABALHO RURAL PRÉDIO RÚSTICO VENDA TRANSMISSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO INDEMNIZAÇÃO ENTIDADE PATRONAL RESCISÃO DE CONTRATO RESCISÃO PELO TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | SJ198912060021244 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - No âmbito da Portaria de Regulamentação do Trabalho Agrícola para o Distrito de Lisboa, de 14 de Agosto de 1975, o contrato de trabalho rural mantem-se quando ocorrer a venda do prédio rústico, base da exploração agrícola a que o trabalhador estiver adstricto; essa Portaria permite, nesse caso, à entidade empregadora pôr fim ao contrato de trabalho mediante o pagamento de uma indemnização mas não confere ao trabalhador a faculdade de se despedir e ficar com o direito a uma indemnização. II - A norma do artigo 37 da L.C.T. é mais favorável ao trabalhador do que a Base XXIV da citada P.R.T. na medida em que esta impedindo a transmissão automática dos contratos de trabalho para o adquirente do prédio não salvaguarda a manutenção dos postos de trabalho. | ||