Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P2612
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: HENRIQUES GASPAR
Descritores: ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: SJ200403170026123
Data do Acordão: 03/17/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 265/03
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ORDENADO O REENVIO DO PROCESSO PARA NOVO JULGAMENTO.
Sumário : 1º - A compreensão e a possibilidade de acompanhamento do percurso lógico e intelectual seguido na fundamentação de uma decisão sobre a matéria de facto, quando respeite a factos que só podem ter sido deduzidos segundo as regras próprias das presunções naturais, constitui elemento relevante para o exercício da competência de verificação da existência dos vícios do artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, especialmente o erro notório na apreciação da prova, referido na alínea c).
2º - A prova de que a arguida viajou para Amsterdão no dia 27 de Abril/02 acompanhada do namorado, que lhe propôs a viagem, e regressou no dia 1 de Maio de 2002 com a droga dissimulada na mala, aliada à ausência de circunstâncias que indiciem qualquer envolvimento anterior da arguida na ambiência em que se desenvolvem as acções relativas a tráfico de estupefacientes, não se coordena bem, no plano de normalidade sugerida pelas regras da experiência, quer com a prova de que a arguida conhecia as características da substância que transportava, quer com o facto de se não ter provado que o namorado, que lhe propôs a viagem, a tivesse utilizado para o transporte da mala e respectivo conteúdo.
3º - A normalidade das sequências comportamentais apontaria, no caso, no plano das presunções naturais, para um envolvimento decisivo do namorado da arguida, que organizou a viagem, e que - pode presumir-se dos factos provados- a acompanhou no regresso ("um indivíduo, mencionado na listagem de passageiros com o nome de C.C.).
4º - Verifica-se, assim, a existência de contradição entre os factos relativos à viagem e a responsabilidade integral da arguida, como erro notório na apreciação da prova, por se verificar um afastamento saliente das regras das presunções de facto - art 410, nº 2, b) e c) C.P.P.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

1.
Na 6ª Vara Criminal de Lisboa, e perante o Tribunal do Júri, respondeu a arguida A, devidamente identificada no processo, vindo a ser condenada pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p.e p. pelo artº 21º, nº1, do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 anos de prisão.
Não se conformando com a decisão, recorrem o MºPº e a arguida, concluindo assim as respectivas motivações:
A) - MºPº:
- «Padece do vício de contradição insanável da fundamentação o acórdão em que se atribui à arguida ora a qualidade de mero "correio" que, como tal, se limita a transportar estupefacientes, ora a de interveniente no circuito do tráfico a concluir na transacção donde lhe adviria o lucro que a movera já que, segundo as regras da experiência comum, as duas qualidades são, no mesmo caso, inconciliáveis;
- Enquanto tida no acórdão como mero "correio" de droga e sendo, nesta qualidade, alheia a todo o processo que antecede o transporte não pode a arguida ver a sua responsabilidade acrescida pela quantidade da droga que se encontrava na mala por não ter nisso qualquer interferência;
- Dizendo a arguida, em audiência, que graças à sua colaboração prestada à PJ esta conseguiu identificar o dono da droga, sua residência e restaurante de que seria proprietário após a conclusão do inquérito, devia o Tribunal ouvir os depoimentos das testemunhas susceptíveis de permitirem, confirmando-o ou infirmando-o, contribuir para a descoberta da verdade e boa decisão da causa;
- Não estando o requerimento para inquirição de testemunhas apresentado ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 340º do C.P.P. nas circunstâncias previstas nas do nº 4 do mesmo nem tendo sido apresentado subordinado ao da defesa, como dele resulta, não podia o requerido ser indeferido com o confuso fundamento com que o foi;
- Competindo na audiência de julgamento ao Tribunal do Júri, constituído por sete membros, apreciar e decidir da necessidade de, com base no princípio da investigação, realização de diligências alegadamente invocadas como necessárias ao apuramento da verdade e à boa decisão da causa, não pode o que a ele preside, sem consultar os demais, substituir-se-lhes e, como se fosse ele o próprio Tribunal, decidir segundo a sua própria convicção pois, mais não é do que o seu porta-voz; por isso,
- Ao proceder como referido, decidiu sobre matéria que não é da sua competência;
- Considerando que na determinação da medida concreta da pena aplicada à arguida pesaram em seu desfavor circunstâncias a que é de todo alheia como a quantidade de droga que estava na mala, não foi considerado o resultado de diligências susceptíveis de a beneficiarem como a inquirição de testemunhas a deporem sobre a sua alegada colaboração com a PJ por indeferimento da sua realização e às atenuantes dadas como provadas não foi dado o relevo que deviam ter sobretudo as que se relacionam com a sua integração sócio-económica;
- A pena mostra-se desadequada, por excesso, relativamente ao seu grau de culpa pelo qual devia ter sido aferida».
Posteriormente ao recurso da decisão condenatória, o Ministério Público interpôs também dois recursos, de conteúdo semelhante, de despachos do juiz que indeferiram requerimentos para transcrição da gravação da audiência.
O magistrado recorrente, no essencial , conclui que «versando o recurso também matéria de facto», não se pode «privar a motivação do recurso, na parte que abrange tal matéria, do seu suporte documental essencial à apreciação pelo Tribunal Superior»,devendo «ordenar-se a aludida transcrição».
Invoca a violação dos arts. 97° n° l, alínea b), e 4, 101°, n° 2, e °n°4, do C.P.P.
B) - ARGUIDA:
- «Ao não enquadrar os factos merecedores da pena aplicada, ao não relatar o ocorrido ante detenção, em contraposição aceitando como base de fundamentação o depoimento da arguida, invocando a fls.6, segundo lembra, "alicerçado a circunstâncias de nula credibilidade" - quais? - tudo em plena contradição com o sentido do decidido, assim em clara queda nos fundamentos de recurso, previstos no art°- 410°, n° 2, b), do CPP, ao não explicar o iter do seu sentido decisório e de formação da sua convicção, vd a propósito, 2.1°. e 2.13°., também às lapidares referências de fls. 6, aos não provados 2.2.1º., e 2°., mergulhou o acórdão no imperativo contido no nº2, do art° 374°, comissão e omissão que a lei pune com a nulidade, vd art° 379°, ambos do CPP, consequência que se requer;
- O acórdão, ao sustentar a sua convicção decisória nas declarações da arguida, hostis a tal sentido, gerou uma contradição em si mesmo, assim com a necessária violação do prescrito nas alíneas b) e c), do nº 2, do art°. 410º, do CPP, impondo-se a prol acção de nova decisão correctora do aqui aludido;
- O acórdão sindicado, ao indeferir o requerimento do Exmo. Procurador, e a prova arrolada pela defesa, no que concerne à audição dos responsáveis da PJ, todos essenciais ao apuramento do ocorrido no aeroporto - eventualmente em contradição com as esquecidas versões das testemunhas de acusação - todos envolvidos nas operações de colaboração da arguida com a PJ, colaboração que se reputa de relevantíssima, vejo o tribunal criar as condições para a não suficiência da matéria de facto a considerar para a decisão tomada, assim em clara subsunção do previsto na alínea a), do n° 2, do art° 410º, do CPP, com esta negação do exercício dos direitos da defesa, essencial ao apuramento da verdade, com implicação substancial da decisão, seja ao nível da atenuação da pena, sua isenção, mesmo absolvição da arguida, violou o Tribunal o disposto no nº1, do art° 32°, da CRP, aqui se reclamando as pertinentes consequências constitucionais;
- Em consequência se impondo proceder ao envio do processo para julgamento de tal matéria, com observância do disposto no art° 412°, do CPP, tendo por violadas as normas que consignam o direito à prova testemunhal, nomeadamente o direito ao seu arrolamento e audição, art° 315°, do CPP, as garantias da defesa que a prova em si consagra como direito fundamental, com necessária expressão e por todos, o n°. 1, do art° 32°, da CRP; atento o disposto no nº3, do art° 412° do CPP, indicando-se que sem tal produção de prova, toda a decisão e não qualquer ponto específico, se mostra ferida por igual, pugnando-se que a todas as aludidas testemunhas se inquira acerca das condições relativas à mala da arguida, à data de chegada ao aeroporto, esclarecendo todo o relativo à mesma apreendida mala - conteúdo, se violada, se com ou sem chave, dissimulação por esconderijo e produtos encontrados, conteúdo da mesma - também acerca da veracidade da colaboração prestada pela arguida, no âmbito do art° 31°, do D.L.15/93, de 22 de Janeiro, descrição pormenorizada desta e relevância ainda em relação ao identificado traficante, se conhecido ou desconhecido, seu modus operandi, conhecimento de outras situações e vítimas como a arguida reclama ser, nos termos do nº4, do preceito citado, impondo-se instruir o processo com a transcrição integral do depoimento da arguida em audiência, também das testemunhas arroladas pela acusação pública;
- Quanto à medida da pena, questão que se mostra prejudicada pela necessária renovação da prova, cabendo referir que se impõe resolver a contradição expressa no acórdão quanto à mesma - assim com implicação ao nível do n° 2, do art° 410°, do CPP, que aqui se reclama - tendo em nota que o acórdão refere dever ser aplicado à arguida, vd fls. 10 - a contradição - uma pena de seis anos, antes, acima do ponto 3, uma pena equivalente a um terço do limite máximo, ou seja, quatro anos (um terço de doze anos). Caso se considere a arguida responsável, integrada ou não no ocorrido, atenta a exposição introdutória, a sua realidade humana, e o drama que vive, repete-se, esta menina de família, vítima de amor, sempre se dirá não dever a mesma ser superior a três anos de prisão, naturalmente que suspensa na sua execução, seja por aplicação das regras dos art°s. 40º e 71°, do Código Penal, seja pela aplicação do disposto no art° 31°, do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro...».
Convidada a esclarecer e a precisar, com o indispensável rigor, onde e como a decisão sob recurso terá incorrido nos vícios que lhe aponta na motivação, a recorrente respondeu, sem, no entanto, ter respeitado a sentido clarificador pressuposto no convite que lhe foi dirigido.

Neste Supremo Tribunal de Justiça o MºPº promoveu o prosseguimento do recurso, com designação da data da audiência.
Colhidos os vistos legais realizou-se a audiência, com a produção de alegações, havendo agora que apreciar e decidir.
2.
Deu o tribunal "a quo" como provada a seguinte matéria de facto:

- «No dia 1 de Maio de 2002, pelas 23 horas e 30 minutos, a arguida desembarcou no Aeroporto da Portela, em Lisboa, no voo KLM de contramarca 18101/2002, proveniente de Amesterdão, Holanda.
- A sua bagagem era constituída por uma mala etiquetada com o número KL 666765, coincidente com o talão apenso ao seu bilhete de passagem.
- Foi seleccionada para controle pelos serviços alfandegários do aeroporto.
- Assim, a sua mala, de cor cinzenta e marca "Paike" foi aberta, na presença da arguida, tendo-se então verificado que aí, num fundo falso, se encontrava um saco contendo "heroína", com o peso líquido de 2841,54 gramas.
- A arguida tinha, ainda, em seu poder:
- um cartão de embarque em seu nome;
- um bilhete de avião com o número 007493203137501, para o percurso Lisboa/Amesterdão/Lisboa, emitido em seu nome;
- uma etiqueta de bagagem com o número 0074666765 da KLM;
- um telemóvel da marca "Nokia", modelo 3330, com o IMEI 350600/80/229648/6, sem cartão.
- Havia viajado de Lisboa para Amesterdão no dia 27 de Abril de 2002, acompanhada do namorado.
- No regresso a Lisboa, veio igualmente acompanhada por um indivíduo mencionado na listagem de passageiros da viagem de fls.8 com o nome "B".
- Fora o seu namorado quem lhe propôs fazer a viagem.
- Conhecia-o há cerca de dois meses e meio, namorando com ele há aproximadamente mês e meio.
- A arguida conhecia a natureza e as características estupefacientes da substância que transportava na mala, por via aérea, para ser comercializada em Lisboa.
- Pretendia obter na ulterior transacção da "heroína" montante pecuniário de valor não apurado, que se traduziria em lucro.
- Agiu livre e conscientemente determinada.
- Sabia que a detenção, o transporte e a comercialização de "heroína" não eram permitidos.
- Confessou ter ido com o namorado a Amesterdão e mediante proposta deste.
- Encontrava-se então de baixa médica.
- Trabalhava há três anos como empregada de balcão, numa loja de roupa, auferindo ultimamente cerca de Eur. 500,00 (quinhentos euros) por mês.
- Anteriormente, trabalhou como empregada de quartos no Hotel Zurique, em Lisboa, durante cerca de nove anos.
- Vive com a mãe, os avós maternos, uma irmã e dois sobrinhos.
- Tem o 8°.ano de escolaridade.
- Nascida em Angola, veio para Portugal, no decurso da descolonização, quando tinha seis anos, com as três irmãs, ficando aos cuidados dos avós maternos.
- Os seus pais permaneceram, então, em Angola, vindo a separar-se e tendo a mãe regressado a Portugal passados cerca de nove anos.
- A sua infância e adolescência decorreram em contexto económico equilibrado e de relacionamento interpessoal qualitativo.
- Vivenciou, contudo, psicologicamente certa desagregação familiar durante a sua infância, embora a referida integração e sem problemas no agregado dos avós.
- Em reclusão, tem mantido comportamento conforme com as regras institucionais, nada constando em seu desabono a nível disciplinar, e desempenha algumas tarefas laborais como forma de ocupação.
- Dispõe de adequado apoio familiar.
- Observada pelos serviços médicos do estabelecimento prisional em 6 de Maio de 2002, encontrava-se com hemorragia e sinais de aborto natural.
- É seropositiva.
- Não sofreu anteriormente qualquer condenação».

O mesmo Tribunal deu como não provado que:

- «A arguida foi utilizada pelo namorado para o transporte da mala e seu conteúdo.
- Prestou colaboração relevante à Polícia Judiciária para a descoberta da verdade».
3.
Sendo o objecto do recurso circunscrito às conclusões da respectiva motivação, como é jurisprudência constante deste Supremo Tribunal de Justiça, vêm suscitadas, tanto quanto é possível deduzir das motivações apresentadas, as seguintes questões:
1ª- falta de inquirição de testemunhas em audiência, susceptíveis de esclarecer se foi ou não graças à colaboração da arguida que se logrou identificar o dono da droga apreendida, (MºPº);

2ª- incompetência do presidente do tribunal do júri para decidir, por si só, sobre a necessidade ou desnecessidade de realização de diligências requeridas em audiência, (MºPº);

3ª- contradição insanável da fundamentação do acórdão recorrido na parte em que, por um lado, atribui à arguida a qualidade de mero "correio" e, por outro, a coloca como verdadeira interveniente no circuito do tráfico (MºPº);

4ª- contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova, integrando os vícios das alíneas. b) e c) do nº2 do artº 410º do CPP, (arguida);

5ª- insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, constituindo o vício contemplado na alínea a) do nº2 do mesmo dispositivo, (arguida);
6ª- falta de fundamentação da convicção dos julgadores, em violação do disposto no nº2 do artº 374º do CPP, (arguida);

7ª- medida excessiva da pena aplicada, uma vez que ultrapassa o grau de culpa da arguida (MºPº e arguida).
4.
A decisão que for proferida relativamente à terceira, quarta e quinta questões identificadas nas motivações pode prejudicar, em contexto lógico, o conhecimento das demais.
Começar-se-á, pois, pelo conhecimento destas questões.
Vêm aí referidos, como fundamento da impugnação, a existência de contradição insanável da fundamentação da decisão e erro notório na apreciação da prova.
São os vícios referidos no artigo 410º, nº 2, alíneas b) e c), do CPP, que têm, como a lei refere, de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.

A contradição insanável da fundamentação, ou entre a fundamentação e a decisão, supõe que no texto da decisão, e sobre a mesma questão, constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluam mutuamente, ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspectiva de lógica interna da decisão, tanto na coordenação possível dos factos e respectivas consequências, como nos pressupostos de uma solução de direito.

A contradição e a não conciliabilidade tem, pois, de se referir aos factos, entre si ou enquanto fundamentos, mas não a uma qualquer disfunção ou distonia que se situe unicamente no plano da argumentação ou da compreensão adjuvante ou adjacente dos factos.
Por seu lado, a recorrente invoca também a existência de erro notório na apreciação da prova.
O "erro notório na apreciação da prova" constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio.

A incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verificável no plano da realidade das coisas, apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da "experiência comum".

Na dimensão valorativa das "regras da experiência comum" situam-se, por seu lado, as descontinuidades imediatamente apreensíveis nas correlações internas entre factos, que se manifestem no plano da lógica, ou da directa e patente insustentabilidade ou arbitrariedade; descontinuidades ou incongruências ostensivas ou evidentes que um homem médio, com a sua experiência da vida e das coisas, facilmente apreenderia e delas se daria conta.

Em síntese de definição, estes são os elementos que hão-de conformar a apreciação, em cada caso, sobre a ocorrência do mencionado vício (cfr., v. g., acórdãos deste Supremo Tribunal, no BMJ n°s. 476, pág. 82; 477, pág, 338; 478, pág. 113; 479, pág. 439,494, pág. 207 e 496, pág. 169).

O vício tem de resultar, como se referiu, do texto da decisão recorrida, «por si só ou conjugada com as regras da experiência comum», isto é, sem a utilização de elementos externos à decisão (salvo se os factos forem contraditados por documento que faça prova plena), não sendo, por isso, admissível recorrer a declarações ou a quaisquer outros elementos que eventualmente constem do processo ou até da audiência.

Os vícios do artigo 410°, n° 2, do CPP não podem, por outro lado, ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inscrito no artigo 127° do CPP.

Neste aspecto, o que releva, necessariamente, é a convicção que o tribunal forme perante as provas produzidas em audiência, sendo irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pela função do controlo ínsita na identificação dos vícios do artigo 410°, n° 2, do CPP, a convicção pessoalmente formada pelo recorrente e que ele próprio alcançou sobre os factos.

Não basta, porém, que numa dada situação se verifique que os factos, considerados na singularidade das suas correlações imediatamente físicas e naturais, e no domínio da possibilidade material ou das projecções de vontade, não suscitem reparos.

Esta verificação não é bastante para afirmar a integridade do processo racional e lógico de formação da convicção sobre os factos e, por conseguinte, também da inexistência de «erro» na apreciação da prova.

Para avaliar da racionalidade e da não arbitrariedade (ou impressionismo) da convicção sobre os factos, há que apreciar, de um lado, a fundamentação da decisão quanto à matéria de facto (os fundamentos da convicção), e de outro, a natureza das provas produzidas e dos meios, modos ou processos intelectuais, utilizados e inferidos das regras da experiência comum para a obtenção de determinada conclusão.

Relevantes neste ponto, para além dos meios de prova directos, são os procedimentos lógicos para prova indirecta, de conhecimento ou dedução de um facto desconhecido a partir de um facto conhecido: as presunções.
A noção de presunção (noção geral, prestável como definição do meio ou processo lógico de aquisição de factos, e por isso válida também, no processo penal) consta do artigo 349º do Código Civil: «presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um tacto desconhecido».

Importam, neste âmbito, as chamadas presunções naturais ou hominis, que permitem ao juiz retirar de um facto conhecido ilações para adquirir um facto desconhecido.

As presunções naturais são, afinal, o produto das regras de experiência; o juiz, valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto. «Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência [...] ou de uma prova de primeira aparência». (cfr, v. g., Vaz Serra, "Direito Probatório Material", BMJ, nº 112 pág, 190).

Em formulação doutrinariamente bem marcada e soldada pelo tempo, as presunções devem ser «graves, precisas e concordantes». «São graves, quando as relações do facto desconhecido com o facto conhecido são tais, que a existência de um estabelece, por indução necessária, a existência do outro. São precisas, quando as induções, resultando do facto conhecido, tendem a estabelecer, directa e particularmente, o facto desconhecido e contestado. São concordantes, quando, tendo todas uma origem comum ou diferente, tendem, pelo conjunto e harmonia, a firmar o facto que se quer provar» (cfr. Carlos Maluf, "As Presunções na Teoria da Prova", in "Revista da Faculdade de Direito", Universidade de São Paulo, volume LXXIX, pág. 207).

A presunção permite, deste modo, que perante os factos (ou um facto preciso) conhecidos, se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras da experiência, de que normal e tipicamente (id quod plerumque accidit) certos factos são a consequência de outros. No valor da credibilidade do id quod, e na força da conexão causal entre dois acontecimentos, está o fundamento racional da presunção, e na medida desse valor está o rigor da presunção.

A consequência tem de ser credível; se o facto base ou pressuposto não é seguro, ou a relação entre o indício e o facto adquirido é demasiado longínqua, existe um vício de raciocínio que inutiliza a presunção (cfr. Vaz Serra, ibidem).

Deste modo, na passagem do facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) do facto desconhecido, têm de intervir, pois, juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinada facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido.

A presunção intervém, assim, quando as máximas da experiência da vida e das coisas, baseadas também nos conhecimentos retirados da observação empírica dos factos, permitem afirmar que certo facto é a consequência típica de outro ou outros.

A ilação derivada de uma presunção natural não pode, porém, formular-se sem exigências de relativa segurança, especialmente em matéria de prova em processo penal em que é necessária a comprovação da existência dos factos para além de toda a dúvida razoável.

Há-de, pois, existir e ser revelado um percurso intelectual, lógico, sem soluções de continuidade, e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido. A existência de espaços vazios no percurso lógico de congruência segundo as regras de experiência, determina um corte na continuidade do raciocínio, e retira o juízo do domínio da presunção, remetendo-o para o campo já da mera possibilidade física mais ou menos arbitrária ou dominada pelas impressões.

A compreensão e a possibilidade de acompanhamento do percurso lógico e intelectual seguido na fundamentação de uma decisão sobre a matéria de facto, quando respeite a factos que só podem ter sido deduzidos ou adquiridos segundo as regras próprias das presunções naturais, constitui um elemento relevante para o exercício da competência de verificação da (in)existência dos vícios do artigo 410º, nº 2, do CPP, especialmente do erro notório na apreciação da prova, referido na alínea c). - cfr., v. g., o acórdão deste STJ, de 7 de Janeiro de 2004, proc.3213/03.

Tendo presentes estes princípios e os factos provados relativamente à recorrente, verifica-se que tais factos, considerados na singularidade das suas correlações naturais, e no domínio da simples possibilidade material, não suscitam reparos.
Porém, possíveis embora (recte, não impossíveis), não se coordenam bem com o id quoad plerumque accidit, com a normalidade que as regras da experiência fazem supor na interpretação das interacções e dos comportamentos típicos e normais das relações pessoais de intimidade ou de proximidade.
A prova de determinados factos que não são directamente apreensíveis in natura, no plano da observação imediata, física e sensorial, só pode ser obtida por aproximações empíricas, permitidas pelas deduções decorrentes de factos ou comportamentos individuais, aceitáveis ou pressupostos pela normalidade de consequências que está suposta pelas regras da experiência e do fluir normal dos acontecimentos e relações.

Sem estes elementos metodológicos de construção e apreciação, o estabelecimento de um facto não directamente apreensível (mas apenas deduzido de referências comportamentais concretas), mais do que uma conclusão não sustentada, pode ser produto, como se referiu, de uma apreciação dominada pelas impressões.

Neste entendimento das coisas, e situada a apreciação dos factos nas coordenadas supostas (e impostas) pelas regras da experiência, não se quadram na normalidade dos comportamentos, da vida, e do conteúdo das relações, algumas das conclusões em matéria de facto, quando analisadas e avaliadas no confronto, como seu necessário pressuposto, com outros factos considerados provados e não provados pelo tribunal do júri.

Com efeito, a prova de que a arguida viajou para Amesterdão no dia 27 de Abril acompanhada do namorado que lhe propôs a viagem, e regressou a 1 de Maio da 2002 com a droga dissimulada na mala, aliada à ausência de circunstâncias que indiciem ou indiquem qualquer envolvimento anterior da arguida na ambiência em que ocorrem e se desenvolvem as acções relativas a tráficos de estupefacientes - especialmente as modalidades de transporte -, não se coordena bem, no plano da normalidade das fluências comportamentais que a experiência da vida e das coisas sugerem, quer com a percepção imediata e directa de que a arguida conhecia as características da substância que era transportada na mala, quer com a circunstância de se não ter provado que o namorado, que lhe propôs a viagem, a tivesse utilizado (com ou sem o seu consentimento - isso será já outra questão) para o transporte da mala e do seu conteúdo.

As regras da experiência, que permitem as conclusões de facto relativamente a modelos concretos de actuação, supõem que, na normalidade das coisas, o transporte de droga na modalidade ou através de "correios" não surge de um "nada" referencial, sem conexões de origem e de chegada, e sem os necessários apoios para os procedimentos operacionais e logísticos necessários à preparação das condições do transporte.

Por isso, se a iniciativa da viagem não foi da arguida, mas do namorado que a acompanhou, a normalidade das coisas aponta para que não teria ela própria, por si, pontos de apoio logísticos e de fornecimento na origem, que permitissem, tanto a obtenção do produto, como a elaboração procedimental, necessariamente complexa, para a acomodação e transporte.

Por outro lado, as condições económicas da arguida, tal com provadas, não seriam de modo a permitir a disponibilidade financeira para investir na aquisição do produto, que está pressuposta no facto provado de que pretendia obter na transacção montante pecuniário de valor não apurado: o conhecimento, que já pode ser considerado razoavelmente notório, sobre os modelos dos tráficos, permite afastar, neste comércio, a realização de negócios a crédito.

Mas, sendo assim - e, como se refere na fundamentação, os factos estão provados, nesta parte, sobretudo por deduções a contrario das declarações da própria arguida - , a normalidade das sequências comportamentais apontaria, no plano das regras das presunções naturais, bem antes, para um envolvimento (ou, pelo menos, um coenvolvimento decisivo) do namorado da arguida, que organizou a viagem e que - pode presumir-se dos factos provados - a acompanhou no regresso ("um indivíduo mencionado na listagem de passageiros da viagem com o nome "B" ).

O texto da decisão - os factos provados e os não provados e os termos da fundamentação - revelam, assim, a existência de vícios previstos no artigo 410. nº 2, alíneas b) e c), do CPP; tanto contradição revelada entre os factos relativos à viagem e a responsabilidade integral da arguida, como erro notório na apreciação da prova, por se verificar um afastamento saliente das regras das presunções de facto.
A ocorrência dos referidos vícios determina, nos termos do artigo 426º, nº 1, do CPP, o reenvio do processo para novo julgamento, no tribunal definido segundo a regra do artigo 426º-A do mesmo diploma.

Esta conclusão prejudica, por inútil, o conhecimento tanto das restantes questões, como dos recursos interlocutórios do Ministério Público.
5.
Nestes termos, decidem o reenvio do processo para novo julgamento.
Não é devida taxa de justiça.

Lisboa, 17 de Março de 2004
Henriques Gaspar
Antunes Grancho
Silva Flor