Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P3946
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: ROUBO
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
Nº do Documento: SJ200701100039463
Data do Acordão: 01/10/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Sumário : O crime de roubo, como crime complexo que é, ofende quer bens jurídicos patrimoniais, concretamente o direito de propriedade e de detenção de coisas móveis (o texto legal alude a apropriação de coisa móvel alheia), quer bens jurídicos pessoais, designadamente a liberdade individual de decisão e de acção e a integridade física, podendo até ofender, em certos casos de roubo agravado, a própria vida (o texto legal alude a constrangimento de outra pessoa, violência e ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física). *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


A instância mostra-se válida e regular.
Não há nulidades, excepções ou questões prévias que cumpra conhecer, nada obstando ao conhecimento de mérito.

"AA", admitida a intervir nos autos como assistente, requereu a abertura de instrução, imputando aos arguidos BB, CC e DD, Juízes Desembargadores, o último já jubilado, a co-autoria material dos crimes de denegação de justiça e prevaricação, abuso de poder, difamação e injúria caluniosas agravadas, previstos e puníveis pelos artigos 369º, n.ºs 1 e 2, 382º e 180º, n.º1, 181º, n.º 1, 183º, n.º 1, alínea b) e 184º, todos do Código Penal, com o fundamento de que aqueles magistrados, a primeira na qualidade de relatora, os restantes como adjuntos, proferiram acórdão no Tribunal da Relação de Lisboa, na sequência de recurso por si interposto da decisão prolatada na acção de despejo, com processo ordinário, n.º 5556/97, da 3ª Vara Cível de Lisboa, contra os factos e o direito, abusando deste, de forma dolosa, com intenção de a prejudicarem em detrimento da Câmara Municipal de Lisboa, para além de que atentaram contra a sua honra e bom-nome ao acusá-la, no texto do acórdão, de actuar de má fé, com comportamentos que classificaram de anómalos e obsessivos.

Realizado que foi o debate instrutório, cumpre agora apreciar e decidir, isto é, analisar o material probatório carreado para o processo, tendo em vista a possibilidade de subsunção dos factos indiciados às normas jurídicas que prevêem os crimes imputados, com posterior tomada de posição sobre a pronúncia ou não pronúncia dos arguidos.
São quatro os crimes pelos quais a assistente entende que os arguidos devem ser pronunciados, quais sejam, o de denegação de justiça e prevaricação, o de abuso de poder e os de difamação e de injúria caluniosas agravadas.
Começando por sumariamente definir os tipos legais de crime em apreço, dir-se-á que o crime de denegação de justiça e prevaricação tutela a realização da justiça, visando assegurar o domínio ou a supremacia do direito objectivo na sua aplicação pelos órgãos de administração da justiça, maxime judiciais. Tem por elementos constitutivos a ocorrência de comportamento contra o direito, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, por parte de funcionário, conscientemente assumido (1), havendo lugar à agravação no caso de o agente agir com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém.
Quanto ao crime de abuso de poder, facto que tutela a autoridade e a credibilidade da administração do Estado, o mesmo visa assegurar a imparcialidade e a eficácia dos serviços públicos, através do dever que impende sobre os respectivos órgãos e agentes de, no exercício das suas funções, actuarem com respeito pelos princípios da igualdade, proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade. Tem por elementos constitutivos o abuso de poderes ou a violação de deveres, por funcionário, inerentes às funções por si exercidas, por acção ou omissão, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa (2).

Relativamente aos crimes de difamação e injúria caluniosas agravadas cumpre desde já consignar que os factos imputados aos arguidos pela assistente AA são insusceptíveis de integrar o crime de injúria, posto que insertos em sentença judicial, isto é, praticados de forma mediata ou indirecta (3).

Com o crime de difamação, tal qual aliás sucede com o de injúria, tutela-se a honra e a consideração pessoal.
São seus elementos constitutivos a imputação a outra pessoa de um facto ou a formulação sobre ela de um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, com consciência da perigosidade da respectiva imputação (4).

A calúnia ocorre quando os factos imputados são falsos e o agente conhece a falsidade, sendo que a agravação prevista no artigo 184º, do Código Penal, verifica-se quando a vítima é uma das pessoas referidas na alínea j) do n.º 2 do artigo 132º, no exercício das suas funções ou por causa delas (o que não é o caso ora em apreciação), ou quando o agente é funcionário e praticar o facto com grave abuso da autoridade (5).

Desde já se consigna que só o crime de difamação agravada assume natureza semi-pública, dependendo os crimes de difamação simples e de difamação caluniosa de acusação particular – artigo 188º, n.º 1, do Código Penal –, razão pela qual só relativamente àquele crime se irá averiguar da ocorrência de indícios da sua prática, consabido que a instrução só pode ser requerida pelo assistente quando o procedimento não depender de acusação particular – artigo 287º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal.

Primeira observação a fazer é a de que a queixa apresentada pela assistente AA, tal como o requerimento para abertura de instrução, constituem peças processuais em que aquela se limitou a formular juízos de valor conclusivos sobre a actividade decisória dos arguidos, enquanto juízes de um tribunal de recurso, acusando-os de comportamento ilegal, violador dos seus mais elementares deveres funcionais, altamente gravoso e comprometedor, sem qualquer suporte factual, com excepção do segmento em que acusa aqueles de haverem atentado contra a sua honra e consideração, imputação que fundamenta no facto de os arguidos haverem considerado, para justificação da sua condenação como litigante de má fé, ter assumido no processo comportamentos anómalos e obsessivos.
A assistente, com efeito, em parte alguma daquelas peças processuais, minimamente justifica factualmente o imputado comportamento criminoso de denegação de justiça e prevaricação e de abuso de poder, limitando-se a imputações genéricas e citação de normas jurídicas, sem conteúdo útil, sendo patente a omissão de articulação de factos concretos susceptíveis de suportarem tão grave acusação, com destaque para o elemento de índole subjectiva dos crimes, cuja imputação se circunscreve à asserção de que os arguidos agiram com dolo tout court.

Segunda observação a fazer é a de que do material probatório recolhido não resultam indícios de que o comportamento dos arguidos integre qualquer um dos crimes imputados pela assistente.
Relativamente aos crimes de denegação de justiça e prevaricação e de abuso de poder é patente a insuficiência indiciária.
Com efeito, não se vê da prova produzida que os magistrados arguidos hajam decidido conscientemente contra o direito, e muito menos que o tenham feito com intenção de prejudicar ou de beneficiar alguém (6).
Também não se indicia que ao decidirem hajam abusado dos poderes ou violado os deveres inerentes à função de julgar e, muito menos, que o tenham feito com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou de causar prejuízo a outra pessoa.
No que tange ao crime de difamação caluniosa agravada certo é, como já se deixou consignado, ser seu elemento constitutivo a qualidade de funcionário do respectivo agente e a circunstância de este praticar o facto com grave abuso da autoridade.
Do exame dos autos resulta que o segmento do acórdão que a assistente considera conter expressões ou sentido ofensivo da sua honra encontra-se inserido em certo e determinado contexto, tendo sido incluído na decisão proferida a propósito da eventual condenação da assistente como litigante de má fé, questão já abordada na 1ª instância e objecto de recurso (7).

Naquela parte do acórdão começa-se por chamar a atenção para a actuação processual da assistente, ali ré reconvinte, caracterizada pelo total desrespeito pelas regras processuais, intervindo no processo pessoalmente, mediante a junção de requerimentos, reclamações e queixas contra todos os operadores judiciários, bem como pela sua conduta extra-processual, consubstanciada na apresentação de queixas sem qualquer fundamento às instâncias superiores.
Ora, atento o concreto contexto em que as imputadas expressões se encontram inseridas, é evidente que não se poderá dizer terem as mesmas sido utilizadas pelos arguidos com grave abuso da autoridade, o que, sem mais, afasta a ocorrência do imputado crime de difamação agravada, único crime contra a honra que a assistente podia, em sede de requerimento de abertura da instrução, imputar aos arguidos, atenta a natureza particular dos crimes de difamação simples e de difamação caluniosa, cujo procedimento depende de acusação particular – artigo 188º, n.º 1, do Código Penal.
Em todo o caso, sempre se dirá que o facto de aquelas expressões haverem sido exaradas em decisão judicial, independentemente da sua ofensividade, ter-se-iam de considerar proferidas a coberto de uma causa de justificação, posto que produzidas no exercício de um dever imposto por lei, sem que se mostre violado o princípio da proporcionalidade e as exigências de necessidade – artigo 31º, n.ºs 1 e 2, alínea c), do Código Penal.

Termos em que decido não pronunciar os arguidos.
A assistente pagará 5 UC de taxa de justiça, não se levando em conta a taxa devida pela constituição de assistente posto que não paga, atenta a circunstância de a assistente litigar com apoio judiciário.

Lisboa, 10 de Janeiro de 2007
Oliveira Mendes (relator)
Pires Salpico
Henriques Gaspar
Silva Flor
----------------------------------------------------------------
(1) - Só o dolo directo é pois relevante – cf. Medina de Seiça, Comentário Conimbricense ao Código Penal, III, 619.

(2) - Só o dolo específico é pois relevante – cf. Ribeiro de Faria, Comentário Conimbricense ao Código Penal, III, 780.

(3) - A imputação de factos ou a formulação de juízos encontrando-se o visado ausente só é susceptível de configurar o crime de difamação – cf. Oliveira Mendes, O Direito à Honra e a sua Tutela Penal, 32/33.

(4) - Sobre o dolo nos crimes contra a honra veja-se o nosso estudo já citado 40/59.

(5) - A agravação resultante da prática do facto por funcionário com grave abuso de autoridade foi introduzida pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro.
(6) - Como o Ministério Público consignou no despacho de arquivamento, a circunstância de os arguidos haverem adoptado na decisão orientação jurisprudencial distinta da jurisprudência mais recente, não configura, obviamente, decisão contra o direito, tanto mais que no próprio texto da decisão a isso se faz referência expressa, com indicação das razões pelas quais se assumiu tal posição, para além de que a decisão proferida admitia recurso, desse modo podendo ser sindicada e eventualmente modificada.
Ademais a decisão em causa não alterou a de 1ª instância tendo confirmado esta integralmente.

(7) - É do seguinte teor o segmento ou parágrafo em causa: «Todavia, só essa razão não pode levar a desculpar que a R não actue em conformidade com o padrão de um cidadão médio, numa sociedade de direito. Para tanto, relembramos que todos os casos em tribunal são compostos de conflitos de interesses e não vislumbramos que as partes actuem dessa maneira, totalmente anómala e obsessiva».