Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03S2933
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MÁRIO PEREIRA
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ACIDENTE DE TRABALHO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
Nº do Documento: SJ200401140029334
Data do Acordão: 01/14/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9384/02
Data: 03/26/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Nos termos dos art.ºs 729º e 722º do CPC, o Supremo Tribunal de Justiça não tem poderes para alterar a resposta de facto dada pelas instâncias, com base nas perícias médicas, sobre o grau de incapacidade permanente parcial sofrido pelo sinistrado em consequência de acidente de trabalho.
II - E a menos que conclua que houve omissão de apuramento e resposta sobre factos essenciais à determinação dessa incapacidade, não pode ordenar a repetição dos respectivos exames médicos ou a efectivação de outras diligências, na 1ª instância.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I - Em 14 de Janeiro de 2002, a Companhia de Seguros A, participou, no Tribunal do Trabalho de Almada, o acidente de trabalho sofrido, em 11 de Maio de 2000, por A quando este exercia a sua actividade de estivador sob as ordens e direcção da Associação - Empresa de Trabalho Portuário de Lisboa, tendo o acidente consistido numa queda em resultado da qual sofreu lesões na perna direita.
Efectuadas as diligências necessárias, procedeu-se a exame médico, tendo o perito médico atribuído ao sinistrado uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 16%, desde 03.01.2002 (fls. 28).
Realizou-se depois a tentativa de conciliação, que se frustrou somente porque o sinistrado não aceitou o grau de desvalorização atribuído pelo perito médico do tribunal (fls. 31).
Requereu então o sinistrado, no prazo legal, a realização de junta médica, formulando quesitos (fls. 35).
Realizou-se a junta médica, tendo os peritos médicos respondido aos quesitos formulados pelo sinistrado e considerado, por unanimidade, que o mesmo se encontra afectado com o grau de desvalorização de 16%, desde 03 de Janeiro de 2002 (fls. 45).
Foi proferida sentença (fls. 47) na qual se fixou ao sinistrado a IPP de 16% desde 04.01.2002 e se condenou a Companhia de Seguros A, a pagar-lhe o capital de remição da pensão anual de 3.249,69 € devida desde 04.01.2002, bem como a quantia de 4 euros a título de despesas de deslocação ao tribunal.
O sinistrado apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo acórdão proferido a fls. 90, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença, remetendo para os seus fundamentos.
Desse acórdão interpôs o sinistrado revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões:
1ª. O Recorrente é estivador e sofre uma lesão que, face à sua profissão, implica especiais dificuldades para a sua labuta - face ao trabalhador normal.
2ª. O coeficiente de Incapacidade Permanente Parcial que lhe foi atribuída não levou tal facto em consideração.
3ª. A lei laboral atribui especial relevância a esse mesmo facto (art. 10, alínea b) da Lei n.º 100/97, 13-Set.; ponto 5, alínea a), e ponto 13 da Tabela Nacional de Incapacidades - aprovada pelo Dec.Lei n.º 341/93 de 30-Set.). Pelo que,
4ª. A decisão recorrida violou os já mencionados preceitos: art.10, alínea b) da Lei n.º 100/97, 13-Set.; ponto 5, alínea a), e ponto 13 da Tabela Nacional de Incapacidades - aprovada pelo Dec-Lei nº 341/93 de 30-Set..
O Recorrente termina requerendo que a sentença recorrida seja revogada e ordenada a realização de novas diligências médicas que visem fixar o coeficiente de Incapacidade Permanente Parcial do Recorrente num valor que tenha em consideração os 16% atribuídos face à respectiva profissão do Recorrente.
Não houve contra-alegação.
No seu douto parecer, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal pronunciou-se no sentido de ser negada a revista.

II - Colhidos os vistos cumpre decidir.
Dado que o objecto dos recursos é delimitado pelas respectivas conclusões, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC), está em causa saber se é de ordenar novas diligências médicas em ordem a apurar a medida da IPP do sinistrado-recorrente, por, alegadamente, a lesão sofrida, face à sua profissão de estivador, implicar especiais dificuldades para a sua labuta, o que não teria sido levado em consideração nas instâncias.

Na sentença, foram dados como provados os seguintes factos, aceites no acórdão recorrido:
1. O sinistrado foi vítima de um acidente no dia 15.05.2000 quando trabalhava sob a autoridade, direcção e fiscalização da Assoc. Emp. T. Portuário Lisboa, cuja responsabilidade infortunística-laboral se encontrava totalmente transferida para a R. Império-Bonança, mediante a retribuição anual de 25.388,24 euros.
2. O acidente consistiu numa queda, o que lhe ocasionou as lesões descritas nos autos e que aqui se dão por reproduzidas.
3. O sinistrado encontra-se pago de todas as indemnizações devidas pelos períodos de incapacidade temporária até à data da alta, tendo esta ocorrido em 03.01.2002.
4. O sinistrado gastou a quantia de 4 euros em deslocações ao Tribunal.
Na sentença, para cuja fundamentação o acórdão recorrido remeteu, consignou-se, a propósito da incapacidade do sinistrado:
«Os peritos intervenientes no exame por junta médica concordaram por unanimidade que o sinistrado, em consequência do acidente de que foi vítima, sofreu as lesões descritas no auto de fls. 45/46» - ou seja, traumatismo da perna direita que originou fractura exposta dos ossos da perna a que foi operado, o que lhe determinou as seguintes sequelas: diminuição da massa muscular da perna direita, rigidez da articulação tíbio-társica e cicatrizes distópicas do pé direito - «que lhe determinaram um coeficiente de incapacidade de 16%.
Tendo em consideração, por um lado, o parecer unânime acima referido, bem como as informações clínicas constantes dos autos relativamente à natureza das lesões, a sua gravidade e sequelas, o estado geral do sinistrado, a idade e a sua profissão, e por outro, que não existem elementos nos autos que permitam fundadamente um entendimento diverso do expendido pelos peritos médicos, afigura-se-nos adequado o enquadramento legal e o coeficiente de incapacidade arbitrada no exame por junta médica ao sinistrado, pelo que decido que este ficou afectado de uma I.P.P. de 16% desde 04.01.2002, dia imediato ao da alta (art. 138º, nº 2 - 2ª parte, do Cód. Proc. do Trabalho aprovado pelo Dec-Lei nº 480/99, de 09.11 » ( Fim de transcrição ).

Conhecendo do recurso:
O recorrente retoma, na presente revista, a pretensão que já formulara, sem êxito, na apelação, de realização de novas diligências médicas em ordem a apurar-se a exacta medida da sua IPP.
O que equivale a atacar matéria de facto dada como assente nas instâncias, mais concretamente o grau de IPP aí fixado.
Somos, assim, transpostos para o plano dos poderes do STJ quanto à matéria de facto, aspecto que, na falta de regulamentação específica do Código de Processo de Trabalho, aprovado pelo DL n.º 480/99, de 9.11 - o aplicável ao caso, nos termos do art.º 3º deste diploma - é regulado pelo art.º 729º do CPC, por força do art.º 1º, n.º 2, a) daquele Código.
Dispõe o referido art.º 729º, na parte que aqui interessa:
2. A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do art.º 722º - (1).
3. O processo só volta ao tribunal recorrido quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito ".
Ora, a pretensão do recorrente não tem suporte legal .
Estava em causa, no que aqui interessa, o apuramento das lesões e sequelas sofridas pelo sinistrado e a determinação da respectiva IPP.
O que foi feito pelas instâncias, após realização dos pertinentes exames médicos, para o último dos quais o sinistrado apresentou quesitos (2), a fls. 35, a que a Junta Médica respondeu.
Nesse quadro, não pode dizer-se que tenha havido omissão de resposta pelas instâncias, que possa justificar ampliação da matéria de facto, nos termos do n.º 3 do art.º 729º.
Por outro lado, não há indícios, mínimos sequer, de que os peritos médicos tenham olvidado, ao abordarem o grau de IPP do sinistrado, a ponderação de eventuais especiais reflexos das lesões e sequelas (v.g. da diminuição da massa muscular da perna direita) no exercício da profissão de estivador por parte do sinistrado.
Aliás, a análise dos autos inculca mesmo a conclusão contrária.
Como bem sublinha a Ex.ma Procuradora-Adjunta, no seu douto parecer (a fls. 139), não se pode esquecer que os peritos que compunham a junta médica responderam afirmativamente ao quesito 3º formulado pelo Recorrente no sentido de saber se ele podia desempenhar a sua profissão de estivador (fls. 35 e fls. 45).
O que significa que os peritos, apesar de conhecerem a natureza das tarefas que integram a profissão de estivador, consideraram não se justificar a bonificação a que se reporta a alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades (3), aprovada pelo Decreto-Lei nº 341/93, de 30 de Setembro.
E não é, assim, legítima a dúvida, suscitada pelo recorrente, sobre se a fixada IPP de 16% se reporta à actividade específica do sinistrado, como estivador.
E, por isso, também, neste aspecto, porque não preenchida a previsão da 1ª parte do n.º 2 do art.º 729º do CPC, não tem este Tribunal que ordenar o apuramento visado pelo sinistrado, que redundaria numa ampliação da matéria de facto para a decisão de direito, com a realização de novas diligências probatórias (v.g. repetição da junta médica).
Refira-se, a terminar, que também não é caso de alterar a matéria de facto em apreço, dada como assente nas instâncias, de que, em consequência das lesões e sequelas sofridas por causa do acidente, o sinistrado ficou com uma IPP de 16%.
É que estamos no domínio de apreciação de meios de prova sujeitos ao princípio geral da livre convicção do julgador de facto (art.ºs 389º do CC e 591º e 655º, n.º 1 do CPC), em que é vedado a este Tribunal alterar as respostas à matéria de facto (conforme citados art.ºs 729º, n.º 2 e 722º, n.º 2 do CPC).
III - Pelo exposto, acorda-se em negar a revista .
Recurso sem custas por delas estar isento o recorrente.

Lisboa, 14 de Janeiro de 2004
Mário Pereira
Salreta Pereira
Vítor Mesquita
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(1) Situação excepcional - não verificada no caso - traduzida em erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa quando tenha havido ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
(2) Foram os seguintes esses quesitos: - 1- Em consequência do acidente, que lesões apresenta o sinistrado? 2- Qual a desvalorização de que o requerente é portador a partir de 03/01/02? 3- Pode o sinistrado desempenhar a sua profissão de estivador?".
(3) Nessa al. a) dispõe-se que quando - se verifique perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que (o sinistrado) ocupava com carácter permanente, os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados com uma multiplicação pelo factor 1,5, se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais;".