Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B098
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARAÚJO BARROS
Nº do Documento: SJ200302130000987
Data do Acordão: 02/13/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7374/02
Data: 09/17/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" veio agravar do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17 de Outubro de 2002, que confirmou o despacho do M.mo Juiz do Tribunal de Família e de Menores de Lisboa que lhe indeferira a entrega de fotocópia legível dos despachos constantes da acta da conferência de pais para efeito de concretização de notificação.

Pretende a revogação do acórdão recorrido, devendo ordenar-se a entrega de fotocópia da notificação requerida, pois só assim poderá o ora agravante exercer os direitos processuais que a lei lhe confere, como tomar cabal conhecimento dos autos e poder eventualmente interpor recurso.

Concluiu as suas alegações da forma seguinte:

1. Uma notificação proferida nos termos do art. 260º do CPC, que não se ouviu ou compreendeu, é deficiente (art. 228º, nº 2, do CPC), sendo a mesma nula (art. 201º, nº 1, do CPC).

2. Como tal, se requerida cópia ou fotocópia legível da mesma, tal direito não deve ser afastado (arts. 228º, nº 3 e 259º do CPC).

3. O art. 260º do CPC não afasta ou exclui a aplicação do art. 259º do CPC.

4. O acórdão recorrido não se manifestou sobre a invocada aplicabilidade do art. 669º, nº 1, al. a) do CPC, pelo que é nulo nos termos do art. 668º, nº 1, al. d) do CPC.

5. A não ser assim, existe denegação de justiça, violando-se os princípios consagrados nos arts. 2º e 3º, nº 3, do CPC, art. 200º, nº 5 e 202º, nº 2, do CPC e art. 60º, nº 1, da CEDH.

6. A fundamentação do acórdão está errada ao referir que o ora agravante pretendia ser notificado, pois tal nunca se pretendeu, o que o torna também nulo nos termos do art. 668º, nº 1, als. c) e d), do CPC.

7. Bem como nulo será, nos termos do art. 668º, nº 1, al. b), do CPC, quando afasta o direito consagrado no art. 259º do CPC, por existirem os consagrados nos arts. 167º, 174º e 175º do CPC, pois estes não excluem aquele.

Não foram deduzidas contra-alegações.

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Teremos em consideração, antes de mais, o teor da acta de fls. 15 a 17, na parte que respeita à questão suscitada no recurso (e, como é óbvio, não tomaremos em conta aquilo que, intencionalmente ou não, o recorrente afirma, quer no requerimento de interposição do recurso de agravo para a Relação, quer nas alegações do recurso, que o M.mo. Juiz oportunamente infirmou e que também o teor da acta da conferência de pais realizada desmente).

Consta da referida acta que:
"Iniciada a diligência, ele Sr. Juiz, proferiu o seguinte despacho:
Não houve ainda pronúncia específica quanto aos "documentos" que o requerido entendeu por bem juntar com as suas alegações nos quadros do 182º da OTM.
Para lá de em rigor os documentos apenas deverem ser juntos com as alegações a produzir nos quadros do art. 178º, nº 2, ex vi do art. 182º, nº 4, ambos da OTM, ponto é que o requerido, e a título de "apensos" veio juntar reproduções mecânicas de partes de obras publicadas, e assim a fls. 36 a 64 - aliás a correspondente ao apenso 2 sem tradução bastante, e um comentário a uma obra publicada por uma psicóloga clínica, a fls. 65 a 71.
Ora, independentemente de para tais apensos se remeter num intitulado parecer médico de um Dr. B, ponto é que a reprodução de obras publicadas e a reprodução de comentário exclusivamente reportado a obra publicada, extravasam o âmbito dos pareceres cuja junção a lei processual civil consente a todo o tempo, em processo comum, e sem prejuízo de, importa anotar, em processo de jurisdição voluntária apenas serem admitidas as provas que o Juiz considere necessárias, nos termos do art. 1409º, nº 2, do C.P.C.
Como assim na conformidade do exposto, ordeno o desentranhamento de fls. 36 a 71 e sua imediata entrega ao requerido, o qual vai o requerido condenado nas custas incidentais respectivas, fixando-se a taxa de justiça em 20.000$00 (vinte mil escudos), vide art. 16º do CCJ.
Notifique".

"Neste momento, foi pedida a palavra pelo requerido, e no uso dela, disse: requeiro me seja fornecida fotocópia do despacho agora proferido, e se possível ainda hoje, para efeitos de recurso".

"Seguidamente, ele Sr. Juiz, proferiu o seguinte despacho:
O despacho ora verbalmente proferido e ditado para a acta considera-se desde logo notificado.
Não havendo lugar à entrega de qualquer fotocópia do mesmo.
Posto o que indefiro o requerido, condenando o requerido em 15.000$00 (quinze mil escudos) de multa pelo incidente ora assim ocasionado, vide art. 16º do CCJ.
Notifique".

Começa o recorrente por imputar ao acórdão em crise quase todas as nulidades constantes do art. 668º, nº 1, do C.Proc.Civil (excepto, obviamente, a da al. a), uma vez que a acta se mostra devidamente assinada, bem como a da al. e), já que a decisão recorrida se manteve dentro dos limites do pedido).

E, não satisfeito com a arguição das nulidades, avança com a existência de denegação de justiça, em violação de princípios constitucionais que indica em profusão, quiçá preparando, desde já, o recurso para o Tribunal Constitucional, certamente esquecendo-se de que aquele Tribunal (como também o próprio STJ) tem muito mais que fazer do que preocupar-se com minudências processuais como as que subjazem nestes autos.

Apenas porque o art. 660º, nº 2, do C.Proc.Civil prescreve que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, sucintamente diremos que o acórdão impugnado não enferma de qualquer das nulidades que lhe vêm assacadas.

Nele se encontram, na verdade, todos os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão proferida, não ocorre qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão e no citado acórdão conheceu a Relação de todas as questões que devia apreciar em face das conclusões formuladas pelo agravante nas alegações de recurso (a simples referência ao art. 669º, al. a), do C.Proc.Civil, não justificava sequer a pronúncia sobre tal norma já que manifestamente inaplicável ao caso em apreço, tanto quanto é certo que não foi deduzido qualquer pedido de aclaração ou de esclarecimento).

Pelo exposto, improcedem todas as arguições de nulidades, assim como a subtil invocação de inconstitucionalidade do acórdão recorrido.

Verdadeiramente o que está em causa no recurso - comezinha questão admitamos - é determinar se estando a parte presente numa audiência e sendo proferida e ditada uma decisão, terá que lhe ser entregue cópia da mesma decisão com o fim de ser considerada como notificada (designadamente para início da contagem de prazo para interposição de recurso), ou se a notificação da decisão ditada se concretiza, desde logo e sem mais, ao ser proferida.

Estabelece, a tal propósito, o art. 259º do C.Proc.Civil, que "quando se notifiquem despachos, sentenças ou acórdãos, deve enviar-se ou entregar-se ao notificado cópia ou fotocópia legível da decisão e dos fundamentos".

Prescrevendo, por seu turno, o art. 260º do mesmo código - regulando as notificações feitas em acto judicial - que "valem como notificações as convocatórias e comunicações feitas aos interessados presentes em acto processual, por determinação da entidade que a ele preside, desde que documentadas no respectivo auto ou acta".

Parece, assim, que, tendo sido proferida uma decisão oral, ditada para a acta, as partes presentes no acto devem considerar-se notificadas, tanto mais quanto é certo que, como bem refere o acórdão em crise, ouviram a decisão, tiveram oportunidade de tirar os seus apontamentos e se algo lhes faltou podem muito bem pedir a consulta dos autos, de acordo com o art. 167º do C.Proc.Civil ou pedir certidão da acta nos termos dos arts. 174º e 175º do mesmo diploma.

Ora, se o recorrente não se socorreu das possibilidades concedidas pelas normas indicadas 8 arts. 167º, 174º e 175º do C.Proc.Civil) sibi imputet. Ter-se-á, da mesma forma, como notificado e, nessa medida, presumidamente conhecedor do conteúdo do despacho oralmente proferido e ditado.

É, aliás, a solução consagrada em termos gerais no Código de Processo Civil, correspondendo a uma prática comummente adoptada, que obteve agora consagração legislativa.

E que, em verdade, se coaduna com o regime para a impugnação de decisões proferidas quando a parte interessada se acha presente em acto processual, nomeadamente no que respeita ao regime de arguição de nulidades, estabelecido no art. 205º, nº 1, do C.Proc.Civil, quando refere que "se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que (as nulidades) forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar".

Tal não pode deixar de significar que, estando a parte presente, fica, desde logo, notificada do acto praticado, sendo que, por paridade de razões, o mesmo regime tem que vigorar relativamente a um despacho ou uma sentença oralmente proferidos e ditados para a acta respectiva.

Em consequência, bem se decidiu no acórdão impugnado quando se entendeu que, estando presente na diligência em que o despacho da 1ª instância foi oralmente proferido, de imediato se concretizou a notificação do recorrente, independentemente de lhe não ter sido fornecida cópia dessa acta.
Termos em que se decide:

a) - negar provimento ao recurso de agravo interposto pelo interessado A;

b) - confirmar inteiramente o acórdão recorrido;

c) - condenar o agravante nas custas do recurso.

Lisboa ,13 de Fevereiro de 2003
Araújo Barros
Oliveira Barros
Miranda Gusmão