Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
146/08.7TBSAT. C1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÂO
Relator: PIRES DA ROSA
Descritores: INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE
PRAZO
PRAZO DE CADUCIDADE
REGIME APLICÁVEL
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
INCONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 06/19/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL / DIREITO DA FAMÍLIA / INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE / CADUCIDADE
Legislação Nacional: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA: ARTS. 16.º, N.º 1, 18.º, N.º 2 E 36.º, N.º 1;
CÓDIGO CIVIL: ARTS. 1817.º, 1873.º
LEI N.º 14/2009, DE 01-04: ART. 3.º.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO TC 23/2006, 10-01-2006, DR 08-02-2006
Sumário :
I - Tendo a presente acção de investigação de paternidade sido intentada no período que decorreu entre a publicação em DR do Acórdão 23/2006 do TC, de 10-01-2006 – que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral da norma constante do n.º 1 do art. 1817.º do CC, aplicável por força do art. 1873.º do mesmo código, na medida em que previa, para a caducidade do direito de investigar a paternidade um prazo de 2 anos a partir da maioridade do investigante – e a entrada em vigor da Lei n.º 14/2009, de 01-04, e levando ainda em consideração a decisão proferida nos presentes autos de inconstitucionalidade da norma do art. 3.º desta última lei (o que conduz à desaplicação do prazo de 10 anos actualmente previsto no art. 1817.º), há que concluir pela não verificação de caducidade do direito de acção por parte do autor.

II - Não estando caduco o direito de acção e provada nos autos a paternidade biológica é inevitável o estabelecimento da paternidade jurídica do autor.

Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

AA

               intentou, em “08.05.09“ (que foi lido nos acórdãos da Relação de Coimbra como 8 de Maio de 2009 mas que é, antes, 9 de Maio de 2008, leitura de cujo lapso o Exmo Desembargador-Relator se penitencia no despacho com que faz subir a este Supremo Tribunal o recurso de revista ), contra

BB e CC

              “descendentes de DD“, falecido em … de Janeiro de …, aos 93 anos de idade,

acção de “reconhecimento judicial de paternidade”, que recebeu o nº146/08.7TBSAT, da secção única do Tribunal Judicial de Sátão, pedindo – à invocação do disposto nos artigos 1869º, 1871º, nº 1, alínea a) e 1873º, todos do C.Civil - que, na procedência da acção, se reconheça que o autor « AA, nascido aos … de Julho de …, na freguesia e concelho de Sátão, filho de EE, é também filho de DD ».

Alegou, em suma:

nasceu o autor no dia … de Julho de …;

e foi registado como filho apenas de EE, sua mãe;

que teve um relacionamento amoroso com DD;

desse relacionamento nasceu o autor;

que sempre, desde que nasceu, foi publicamente reputado como filho do DD;

e sempre recebeu da família deste um tratamento que evidenciava social e publicamente a sua condição de filho do DD;

publicamente os “avós paternos” do autor, FF e GG, o chamavam de “neto” e o chamavam a sua casa para o presentear e alimentar;

e a irmã do DD, HH, sempre se dirigiu ao autor como sobrinho, assumindo-se publicamente em tal qualidade;

o autor sempre se dirigiu ao DD como “pai”;

e o DD aceitava este tratamento ao qual correspondia;

depois de casado, DD sempre aceitou e considerou o autor como seu filho, chamando-o frequentemente à sua taberna para que este ali comesse e bebesse na sua companhia;

quando, já adulto, o autor emigrou para França nunca descurou o pai, visitando-o sempre que vinha a Portugal;

e na velhice sempre o visitou no lar onde este se encontrava;

o DD faleceu em … de Janeiro de … e, nas suas exéquias, o autor foi tratado por todos em geral e pelos familiares paternos em particular, como filho do falecido.

Contestaram as rés ( fls.22 ) para dizer,

desde logo que o autor não é filho de DD « porque se o fosse, teria em vida daquele oportunidade de propor a acção no prazo assinado do art.1817º do C.Civil e […] só por puro oportunismo propôs a presente acção, face à declaração de inconstitucionalidade do preceito referido »;

depois para impugnarem toda a factualidade aduzida pelo autor na sua petição inicial.

A fls. 50 foi elaborado despacho saneador, com alinhamento dos factos assentes e fixação da base instrutória, que mais tarde ( fls.82 ) foi acrescentada em audiência de julgamento, como resulta da acta de fls.82 - « pelo autor e rés, bem assim pelos mandatários das partes foi dito acordarem para efeitos probatórios em aditar à base instrutória  a seguinte matéria sob o ponto 22º – o autor nasceu fruto de uma relação de cópula completa entre EE e DD havida nos primeiros 120 dos 300 dias que imediatamente antecederam o nascimento do primeiro? ».

Concluído o julgamento,

com respostas nos termos do despacho de fls.84 – provado que o autor nasceu fruto de uma relação sexual de cópula completa entre sua mãe, EE, e DD, havida nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento do autor – e tudo o mais não provado,  

foi proferida a sentença de fls.87 a 90  que

      julgou totalmente procedente, por provada, a presente acção e consequentemente declarou para todos os efeitos legais que o autor AA [ …] é também filho de DD, sendo neto paterno de FF e GG.

Inconformadas, as rés interpuseram ( fls.92 ) recurso de apelação.

Em acórdão de fls.122 a 164, datado de 11 de Janeiro de 2011, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu:

«A) Recusar a aplicação, por inconstitucionalidade material, nos termos do artigo 204º da Constituição, da norma constante do nº 1 do artigo 1817º do CC, na redacção neste introduzida pelo artigo 1º da Lei nº 14/2009, de 1 de Abril, aplicável neste caso por força do artigo 1873º do mesmo Código, ao prever, para as acções de investigação de paternidade, um prazo geral de caducidade de dez anos contados da maioridade do investigante, por violação das disposições conjugadas dos artigos 26º, nº 1 e 18º, nº 2 da Constituição;

B)  Suprir a ausência de um prazo geral de caducidade das acções de investigação da paternidade, decorrente da recusa da norma contendo esse prazo que seria aplicável à situação, através da formulação, nos termos do nº 3 do artigo 10º do CC, da seguinte “norma” visando a aplicação ao caso concreto: a acção de investigação de paternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos vinte anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.

C)  Constatar, fazendo incidir tal prazo de vinte anos na presente situação, que à data da propositura desta acção (8 de Maio de 2009), tendo em conta que o A. nasceu em … de Julho de …, tal prazo de caducidade já se mostrava esgotado.»

E, em consequência, decidiu:

Julgar procedente a presente apelação, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se, consequentemente, verificada a caducidade da acção, a improcedência do pedido de estabelecimento da paternidade de DD, falecido em … de Janeiro de …, relativamente ao A/Apelado AA.

Inconformado com esta decisão,

« no pronunciamento decisório que recusou “ … a aplicação, por inconstitucionalidade material, nos termos do art.204º da Constituição, da norma constante do nº1 do art.1817º do C.Civil, na redacção neste introduzida pelo artigo 1º da Lei nº14/2009, de 1 de Abril, aplicável neste caso por força do art.1873º do mesmo código, ao prever para as acções de investigação de paternidade, um prazo geral de caducidade de dez anos contados da maioridade do investigante, por violação das disposições conjugadas dos arts.26º, nº1 e 18º, nº2 da Constituição “,

O Mº Pº interpôs recurso para o Tribunal Constitucional « nos termos do disposto nos arts.70º, nº1, al. a ), 72º, nº1, al. a ) e nº3 e 75º, da Lei nº28/82, de 15 de Novembro ( LTC – Lei do Tribunal Constitucional ) ».

O recurso – por despacho de fls.170 – foi admitido para subir « com efeito suspensivo, nos próprios autos e de imediato ».

O autor/apelado AA ( fls.174 ) interpôs, por sua vez, recurso de revista para este Supremo Tribunal, apresentando as seguintes  CONCLUSÕES:

- O Acórdão em crise apreciou todo o processo levando em consideração sempre um facto errado, a data da entrada em juízo da acção, a qual é 9 de Maio de 2008 e não 8 de Maio de 2009.

- Quando foi instaurada a presente acção, 09.05.2008, não existia a Lei n°14/2009 de 1 de Abril.

- A Lei 14/2009 não tem aplicação retroactiva. Não se aplica ao presente processo.

- O Acórdão Constitucional n°23/2006 de 10 de Janeiro, ao declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do nº1 do artigo 1817° do Código Civil ex vi do artigo 1873° do mesmo C.Civil por violação dos artigos 26°, nº1, 36° n°1 e 18°, n°2 da CRP, fez cair os prazos previstos em tais preceitos legais e, logo, a presente acção, quando foi intentada não tinha que observar qualquer prazo, como o A/recorrente fez verter na sua P.I.

- O Douto Acórdão em crise, ao conter um erro grosseiro quanto à data da propositura da acção, inquinou de forma irremediável todo o processo fazendo, em consequência, errada aplicação da lei processual ao caso.

- Mais, o erro patente no Acórdão em crise, data da propositura da acção, por ser absolutamente fundamental, obriga à reforma da sentença “por manifesto erro do juiz”.

- O Acórdão em crise, a aceitar-se na sua decisão, levaria à negação dos seus próprios pressupostos interpretativos das leis vigentes nas matérias atinentes ao caso - prazo para intentar acção de investigação da paternidade, no âmbito da vigência do Acórdão Constitucional n°23/2006, isto é, os fundamentos invocados estariam em oposição com a decisão.

- O erro, quanto às datas, patente no processo, implica a sua rectificação, e após tal rectificação, a indispensável aplicação das leis atinentes a tal matéria, vigentes à data correcta.

- Com todo o respeito por opinião contrária, não se aplica à presente acção, que deu entrada em juízo aos 09.05.2008, antes da entrada em vigor da Lei 14/2009.

- Não se pode aceitar qualquer efeito retroactivo da Lei 14/2009 aos processos pendentes pois tal frustraria de forma inaceitável a confiança do A/recorrente que se determinou a apresentar a acção de investigação da paternidade atendendo às normas vigentes em tal matéria, nomeadamente no Acórdão Constitucional n°23/2006, donde decorria não haver, à data, qualquer prazo de caducidade.

- O A/recorrente, ao ir a Juízo na data em que o fez, estava protegido pela lei que não fixava qualquer prazo para a acção proposta face à declaração de inconstitucionalidade do Acórdão Constitucional nº 23/2006.

- O Art.18º, nº l da Constituição da República Portuguesa não deixa admitir restrições do direito ao conhecimento e reconhecimento da paternidade enquanto direito fundamental, sendo inadmissível o efeito retroactivo do artigo 3° da lei 14/2009.

- O artigo 204° da Constituição implica a recusa da aplicação da Lei 14/2009 no que concerne ao prazo da caducidade da acção da investigação da paternidade, desde logo nas acções propostas antes de tal lei.

- O direito ao conhecimento da filiação biológica é um direito pessoalíssimo e um direito fundamental, o qual integra o direito da identidade pessoal, constitucionalmente reconhecido, art.26°, n°1.

- O Direito que cada cidadão tem ao conhecimento genético assume cada vez mais uma dimensão que extravasa o próprio indivíduo e posiciona num plano social e moral, revestindo um interesse público.

- Fixado o vínculo biológico, assume relevância na comunidade o seu reconhecimento jurídico desde logo por motivos de ordem pública para evitar o incesto.

- Só o reconhecimento jurídico a todo o tempo, sem prazo de caducidade, permitirá averiguar dos impedimentos matrimoniais os quais visam interesses de toda a sociedade e não só do individuo, interesses estes que não se podem submeter a prazos sejam de que interesses forem, mesmo os mais legítimos, mas sempre interesses particulares.

- O direito à identidade é absoluto e inalienável não se podendo submeter a quaisquer prazos de caducidade, que sempre, uns a seguir aos outros, motivarão o apelo ao Tribunal Constitucional para que os vá declarando sempre inconstitucionais.

- Os fundamentos colhidos no Acórdão Constitucional 23/2006, quanto a prazos na matéria em apreço, encontram-se absolutamente actuais e válidos.

- Os direitos consagrados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e colhidos na Constituição da República Portuguesa são inconciliáveis com qualquer prazo de caducidade da investigação da paternidade.

- Em 1ª instância, e sem reparo do acórdão em crise, foi estabelecida a filiação do A.

- O Acórdão recorrido violou as normas ínsitas nos artigos 12°, 70° e 1869° do C.Civil, artigos 659°, 666°, 667° e 668° n.º 1 alínea c) e n.º 4 do C.P.Civil, artigos 18°, n°1, 26°, nº 1, 36°, n°1 e 204° da C.R.Portuguesa, Lei 14/2009 e Acórdão Constitucional n°23/2006.


~~

O Tribunal Constitucional, em decisão sumária de fls.185 e 186, considerando que

« a questão de constitucionalidade posta nos presentes autos já foi objecto de decisão do Tribunal Constitucional, tirada em plenário ( Acórdão nº401/2011 disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) justificando-se por isso a prolação da presente decisão ( art.78º-A d, nº1, da LTC ), reiterando o entendimento constante desse acórdão, para cuja fundamentação |…| remete, havendo que não julgar inconstitucional a norma que é objecto do presente recurso,

 decidiu conceder provimento ao recurso, determinando […] a reforma da decisão recorrida em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade ».

Transitada esta decisão,

o Tribunal da Relação de Coimbra, em  acórdão de fls.193 a 195, dando cumprimento à decisão sumária nº500/2011 do Tribunal Constitucional, aplicando-se o prazo de caducidade de 10 anos estabelecido no nº1 do art.1817º do C.Civil ( na redacção introduzida pela Lei nº14/2009, de 1 de Abril ), na procedência do recurso,

decidiu revogar a sentença recorrida, declarando-se a caducidade da acção e, consequentemente, a improcedência do pedido de estabelecimento da paternidade de DD, falecido em …/01/…, relativamente ao A/Apelado ….

Notificado deste acórdão, o autor veio ( fls.201 ) « manter tudo quanto verteu no recurso que apresentou para ser apreciado no Supremo Tribunal de Justiça » porquanto

« a sentença proferida por essa Relação continua a aplicar a lei como se tal acção tivesse sido intentada aos 08.05.2009, isto é, continua a aplicar a Lei nº14/2009;

a presente acção foi intentada na vigência do acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional nº23/2006;

os prazos a ter em conta para uma acção de investigação de paternidade eram os fixados no acórdão nº23/2006;

o autor estava em tempo para ir a juízo, como o fez, nos termos em que o fez ».

O recurso de revista interposto foi admitido por despacho de fls.211 e do mesmo passo, « adicionalmente à antecedente admissão do recurso », o Exmo Desembargador-Relator reconheceu que o acórdão de fls.122 a 162 « tem na base um lamentável erro de leitura […] da data da propositura da acção de investigação de paternidade porque o Relator leu a data da propositura da acção como 8 de Maio de 2009 […] e não como 10    ( é lapso, 9 ) de Maio de 2008 ».

Neste Supremo Tribunal,

a Exma Conselheira-Relatora, em decisão singular de fls.221 a 227,

começando por colocar como questão a decidir a de saber se este Supremo Tribunal se poderá pronunciar sobre o eventual erro cometido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no que tange à data da propositura da acção e consequente lei aplicável

e considerando que a factualidade a ter em atenção é a constante do acórdão impugnado para a qual se remete nos termos do art.713º, nº6 do C.P.Civil, aplicável ex vi do art.726º do mesmo diploma,

acentuou depois que  tendo sido conhecida a questão da inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional, através da decisão sumária que se deixou transcrita …, da mesma não houve qualquer reclamação para a conferência, nos termos do art.78º-A, nº3, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, tendo transitado em julgado, precludindo dessa forma a possibilidade de as partes poderem vir, subsequentemente, pôr em causa a decisão proferida na sequência daqueloutra … e vinculando este Supremo Tribunal, não podendo este Órgão pronunciar-se de novo sobre a questão,  e concluiu por que

o recurso carece de fundamento.

Destarte, nega-se revista, mantendo-se a decisão plasmada no acórdão impugnado.

Inconformado, o autor-recorrente veio ( fls.232 ) « nos termos do art.700º, nº3, ex vi do art.726º, ambos do C.P.Civil, apresentar Reclamação para a conferência ».

Que, por acórdão, concluindo por que

« a decisão sumária do Tribunal Constitucional de fls.185 e 186 fixou apenas, com trânsito em julgado, a constitucionalidade do nº1 do art.1817º do C.Civil, na redacção introduzida pela Lei nº14/2009, de 1 de Abril;

o Supremo Tribunal de Justiça está vinculado, neste processo, a essa decisão;

mas não pode deixar de pronunciar-se – ao contrário, deve pronunciar-se - sobre a constitucionalidade do art.3º da Lei nº14/2009, de 1 de Abril, posta em causa, no recurso de revista, quando determina a aplicação da nova redacção do nº1 do art.1817º do C.Civil aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor,

deferindo a reclamação apresentada pelo recorrente AA, conheceu da questão da constitucionalidade da norma do art.3º da Lei nº14/2009, de 1 de Abril mas, julgando[…] pela não inconstitucionalidade dessa norma, julgou verificada a caducidade da presente acção e, consequentemente, negou a revista, mantendo o acórdão recorrido ».

Do acórdão, inconformado, interpôs o autor/apelamte recurso para o Tribunal Constitucional.

Cuja conferência, em acórdão, já transitado, que assumiu como sua a decisão sumária de fls.392 a 394, decidiu « a) julgar inconstitucional a norma constante do art.3ºda Lei nº14/2009, de 1 de Abril ...; b) consequentemente julgar procedente o recurso ».

Cumpre, pois, apreciar de novo o recurso de revista interposto pelo autor/apelante.

Naturalmente, no respeito pela decisão de inconstitucionalidade da norma do art. 3º da Lei nº14/2009, de 1 de Abril e, consequentemente, na consideração de que se não sentiam limitados por qualquer prazo para propor as suas acções aqueles autores que nessa condição, a de autores, se abalançaram a intentar as suas acções de investigação de paternidade no período que decorreu

entre a publicação, no DR de 8 de Fevereiro de 2006, do Acórdão nº23/2006, do Tribunal Constitucional, de 10 de Janeiro de 2006, que decide declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do nº1 do artigo 1817º do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873º do mesmo Código, na medida em que prevê, para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante, por violação das disposições conjugadas dos artigos 16º, nº1, 36º, nº1, e 18º, nº2, da Constituição da República Portuguesa,

e a entrada em vigor em 2 de Abril de 2009 com a Lei nº14/2009, de 1 de Abril do novo nº1 do art.1817º do C.Civil – a acção de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação – prazo que o mesmo Tribunal Constitucional, aqui mesmo também, já declarou não sofrer de inconstitucionalidade.

Nesta especial classe de investigantes se encontra o autor/recorrente que propôs a sua acção em 9 de Maio de 2008 e não, como por lapso se entendeu, em 8 de Maio de 2009.

Assim sendo não se verifica a caducidade do direito de acção por parte do autor.

E estando, como está, resolvida com o trânsito em julgado do acórdão da Relação nessa parte - uma vez que tal não vem incluído no objecto do recurso – a questão atinente à formulação do adicional ponto 22º da base instrutória, questão que o acórdão recorrido enfrenta directamente no seu ponto 2.1.1 além do mais « configurando-se aqui a redacção desse quesito, melhor ou pior que ela tenha sido alcançada, como perfeitamente contida na alegação inicial do A. de ser filho do DD, tudo se reconduz aquilo que restou como matéria de facto apurada e, sobretudo, à essencial relevância da matéria constante da resposta ao falado quesito 22º.

Vejamos então os factos fixados:

no dia … de Julho de …, na freguesia …, actual freguesia de …, concelho de Sátão, nasceu AA;

Manuel de Almeida foi registado como filho de EE, solteira …;

no assento de nascimento atrás referido nada consta quanto à paternidade de AA;

EE nasceu em … de Outubro de …;

DD nasceu em … de Novembro de … …;

DD contraiu casamento em … com II;

DD faleceu em … de Janeiro de …;

o autor nasceu fruto de uma relação sexual de cópula completa entre a sua mãe EE e DD havida nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento do autor.

no assento de nascimento atrás referido nada consta quanto à paternidade de AA;

EE nasceu em … de Outubro de …;

DD nasceu em … de Novembro de … …;

DD contraiu casamento em … com II;

DD faleceu em … de Janeiro de …;

o autor nasceu fruto de uma relação sexual de cópula completa entre a sua mãe EE e DD havida nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento do autor.

Sendo assim, como é, sendo este o facto trazido pelas instâncias ao direito que a este Supremo Tribunal de Justiça compete conhecer, então a óbvia consequência é a da procedência da acção porque está demonstrada a paternidade biológica do autor – o seu pai biológico é o falecido DD.

E, como bem acentua o acórdão recorrido, a causa de pedir nas acções de investigação de paternidade é, exactamente e sempre, a da imputação biológica da paternidade ao pai cujo seja.

Estabelecida essa procriação biológica, essa paternidade biológica, a paternidade jurídica é a consequência inevitável.

Assim, o recurso tem de ser julgado procedente, com a procedência da acção recuperando-se a sentença de 1ª instância.


~~

DECISÃO

Na procedência do recurso, concede-se a revista e, revogando-se o acórdão recorrido, julga-se a acção inteiramente provada e procedente nos termos definidos na sentença de 1ª instância, ou seja, declarando-se para todos os legais efeitos que o autor AA, nascido no dia … de Julho de …, na freguesia …, actual freguesia de …, concelho de Sátão, e que foi registado apenas como filho de EE, solteira, nascida em … de Outubro de …, é também filho de DD, nascido a … de Novembro de … e falecido em … de Janeiro de …, e neto paterno de FF e de GG.

Custas aqui e nas instâncias a cargo das rés.

LISBOA, 19 de Junho de 2014

                         João Pires da Rosa (Relator)

                      Maria dos Prazeres Beleza

                        Ana Paula Boularot