Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000659 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | FARMÁCIA RECEITA MÉDICA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200112190039646 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9738/00 | ||
| Data: | 06/05/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Sumário : | I - A menor inteligibilidade da letra do médico que preencheu a receita, não exime o farmacêutico do cumprimento dos seus deveres de atenção, zelo e competência, desculpabilizando-o de falta grave cometida. II - Se tivesse dúvidas na interpretação do prescrito pelo médico, era obrigação sua contactar este pelos meios usuais para se esclarecer. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A" intentou acção ordinária contra B, pedindo a condenação desta na indemnização de 3.500.000$00 e juros de mora legais desde a citação, por danos causados pelo aviamento de uma receita com medicamento diverso do prescrito pelo médico. A ré fez intervir a C - Companhia de Seguros, S.A., que apresentou a sua contestação. O processo correu seus termos, vindo, após audiência de julgamento a ser proferida sentença a julgar parcialmente procedente a acção condenando as Rés a pagarem solidariamente, à A. a quantia de 2.750.000$00 e juros legais desde a citação. Inconformadas com tal decisão dela interpuseram recurso de apelação as Rés sem êxito. Recorre agora de revista a Ré B, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1º A sentença é nula porque o Tribunal "a quo" deixou de pronunciar-se sobre factos de que deveria ter tomado conhecimento; 2° Não se verificam os pressupostos do dever de indemnizar; 3° A recorrente não violou dolosa nem culposamente qualquer direito da Autora nem qualquer disposição legal destinada a proteger interesses da Autora; 4° A recorrente agiu correctamente no exercício da sua actividade e só a reacção provocada pelo medicamento levantou a questão do erro da receita, uma vez que, desejando prescrever " Dermalibour ", o médico escreveu " Desmoline"; 5° A letra com que a receita foi escrita faz com que, nela se leia "Desmoline", que foi o medicamento dispensado; 6° Não há qualquer nexo de causalidade entre a venda do medicamento "Desmoline" e os alegados danos sofridos pela Autora, visto que entre um e outros medeia a receita médica emitida pelo médico Dr. D; 7° Os alegados danos morais sofridos pela Autora não merecem a tutela do Direito; 8° Foram violados os artigos 273 n. 1 alínea d) do C.P.C. e os artigos 483, 487 e 496, todos do Código Civil. Nestes termos, dando provimento ao recurso, revogando o douto acórdão e absolvendo a recorrente. Corridos os vistos, cumpre decidir. Vejamos antes do mais a matéria de facto, provada: I - No dia 24-1-1997 a Autora foi a uma consulta médica do Dr. D, por apresentar queixas de alergias na pele (resposta ao quesito 1°). II - Depois de observada e feito o diagnóstico aquele clínico passou receita que incluía um anovulatório (Diane 35), um creme com propriedades anti-irritativas (Dermalibour) e um creme hidratante (Exomega) (resposta ao quesito 2°). III - Esta receita foi passada em nome de E, tendo sido aviada na B, no dia 25-4-1997 (alínea A dos factos assentes). IV- Esta receita corresponde à cópia junta a fls. 11 (acordo tácito das partes nos articulados). IV- A Ré é proprietária da B (acordo tácito das partes nos articulados ). V - Os farmacêuticos da Farmácia B em vez do creme Dermalibour aviaram outro medicamento, o Desmoline (resposta ao quesito 3°). VI - Da utilização deste creme resultaram para a Autora queimaduras do 1º grau na cara (resposta ao quesito 4°). VII - Em consequência dessas queimaduras a Autora teve de aplicar pomadas nas zonas atingidas durante pelo menos 15 dias (resposta ao quesito 5°). VIII - Durante este período a Autora teve receio de ficar desfigurada (resposta ao quesito 6°). IX - Apesar do tratamento que efectuou a Autora ficou com uma menor tolerância aos raios solares na zona atingida, o que a obriga a ter maiores cuidados com a exposição solar do rosto (resposta aos quesitos 7° e 8°). X - A responsabilidade da Ré por danos não patrimoniais causados aos clientes em consequência de erros, omissões ou negligência cometidos por esta no exercício da sua profissão, na data referida em III encontrava-se transferida para a Ré C, Companhia de Seguros, SA, até ao montante de 55.000.000$00, por contrato de seguro (alínea C dos factos assentes). Feita esta enumeração e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente começaremos por dizer que ele carece de razão. Com efeito, e como primeira nota, o acentuar-se que em face da matéria de facto considerada provada, o acórdão recorrido pronunciou-se sobre todas as questões pertinentes e conducentes à decisão do caso "sub judice". A Autora deduziu pretensão no sentido de ser indemnizado de prejuízos que sofreu na sua própria pessoa, por ter aplicado na cara um creme diferente daquele que lhe foi receitado, porque na Ré foi vendida coisa diversa da solicitada na receita médica. Tal só se tornou possível por manifesta negligência da pessoa que na farmácia efectuou o aviamento da receita- e isto é que se torna decisivo no caso presente, e não qualquer formal argumento relativo à pessoa em nome da qual foi passada a receita, questão, aliás, que não foi posta na 1ª instância em qualquer peça processual pelo que não tem aplicação o n.º 2 do art.º 660º C.P.C. não enfermando, portanto, o acórdão recorrido da nulidade prevista na al. d) do art.º 668º C.P.C. . Por outro lado, evidente se torna de modo algum a possível e menor inteligibilidade da letra do médico que preencheu a receita pode, como pretende a recorrente, eximir o farmacêutico do cumprimento dos seus deveres de atenção, zelo e competência, desculpabilizando-o de uma falta grave como a que se verificou. Aliás, se dúvidas tivesse na interpretação do prescrito pelo médico, era sua obrigação contactar este pelos meios usuais para se esclarecer o teor da receita, não a aviando sem mais, como veio a acontecer, pelo que carece de fundamento a sua pretensão de responsabilizar pelos danos sofridos pela Autora o médico por irrelevante desfasamento do nome que figurava na receita. Acresce que estão provados factos, que este Supremo Tribunal não pode alterar (v. art.s 729 e 722 C.P.C.), caracterizadores de danos graves na saúde da Autora, de que foi causa adequada a troca do medicamento, danos esses que as Rés têm de indemnizar, por relevantes. Tudo isto a significar, em suma, a prática de um facto ilícito e culposo, casualmente adequado a provocar o dano sofrido, ou seja, a existência de todos os pressupostos da responsabilidade civil. Violação, pois, em tais termos do direito à saúde da Ré recorrida. Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, improcedem todas as conclusões das alegações da recorrente, pelo que é de manter os decidido no acórdão recorrido, que não cometeu quaisquer nulidades, nem violou qualquer preceito legal, "maxime" os citados pela recorrente. Decisão: 1- Nega-se a revista. 2- Condena-se a recorrente nas custas. Lisboa, 19 de Dezembro de 2001 Fernandes Magalhães, Tomé de Carvalho, Silva Paixão. |