Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA RAMOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200301280045881 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 369/02 | ||
| Data: | 05/09/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1. No Tribunal da Comarca do Porto, A, propôs acção com processo ordinário contra B, pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de 12.827.793$00, acrescida de juros de mora vencidos no valor de 518.570$00 e dos que vencerem até efectivo e integral pagamento. Pedido que fundamenta no direito de ser reembolsada de quantias que pagou, a título de indemnização, em consequência de um acidente de viação de que o réu foi culpado por conduzir "com desatenção, sem precaução e destreza", para o que contribuiu estar a conduzir sob a influência de uma taxa de álcool no sangue de 0,63 gramas por litro. 2. Contestada, a acção prosseguiu sua normal tramitação e, realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando o réu a pagar à autora a quantia de 12.827.793$00, acrescida de juros de mora (fls. 92 v.). Inconformado, o réu apelou para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 09.05.02, julgou a apelação procedente, revogando a sentença e absolvendo o réu do pedido (fls. 163). 3. É a autora quem, agora, se mostra inconformada, interpondo o presente recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo ao alegar: "1ª A alínea c) do artigo 19º do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro, não exige, para a verificação do direito de regresso contra o condutor que haja provocado um acidente de viação, a prova de um nexo de causalidade entre a presença de álcool no sangue acima do limite legal, e a conduta do condutor em concreto causadora do acidente de viação; 2ª O acórdão recorrido, ao partir da necessidade de alegação e prova de tal nexo de causalidade, viola a alínea c) daquele artigo 19º". O recorrido pediu fosse negado provimento ao recurso, louvando-se na fundamentação do acórdão recorrido (fls. 193). Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II Remete-se para a matéria de facto dada como provada, porquanto não vem impugnada nem há fundamento para a sua alteração (artigos 713º, nº 6, e 726º, do CPC). No que concerne à matéria de direito, a questão suscitada prende-se exclusivamente com a interpretação da norma da alínea c) do artigo 19º do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro. Interpretação essa que tem dado azo a profundas divergências jurisprudenciais, nomeadamente a nível do Supremo Tribunal de Justiça. 1. Precisamente o acórdão recorrido, divergindo da sentença de 1ª instância, disse apoiar-se na jurisprudência maioritária do STJ e da Relação do Porto ao sufragar a tese de que, "para a seguradora ter direito de regresso contra o condutor, em relação às quantias que entregou para ressarcimento dos danos causados pelo acidente, tem que provar que o sinistro foi causado pela alteração do comportamento provocado pela taxa de alcoolémia de que o condutor era portador; que a ingestão de álcool foi causa adequada ou uma das causas adequadas do acidente" (fls. 162). Acórdão recorrido que tem a data de 9 de Maio de 2002. 2. Ora, a 28 do mesmo mês o Supremo Tribunal de Justiça acordou em uniformizar a jurisprudência nos seguintes termos: "A alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente" (Jurisprudência nº 6/2002, in DR, I-A série, nº 164, de 18.07.2002). 3. Como é bom de ver, foi este o entendimento que o acórdão recorrido perfilhou, sendo certo que não se vislumbra razão válida para alterar jurisprudência tão recentemente uniformizada, e que este Supremo teve já o ensejo de reiterar posteriormente (cfr., por exemplo, o acórdão de 18.06.02, Proc. nº 1289/02). Como assim, nada a censurar à conclusão de que, da factualidade tida por provada, "não resulta a demonstração de que o réu, apesar de se lhe imputar, com exclusividade, a culpa pelo acidente ..., tenha dado causa àquele evento lesivo agindo influenciado parcial ou totalmente pelo álcool". Improcedem, assim, as conclusões da recorrente, não se verificando ofensa da norma jurídica apontada. Termos em que se nega a revista e confirma o acórdão. Custas pela recorrente. Lisboa, 28 de Janeiro de 2003 Ferreira Ramos Pinto Monteiro Lemos Triunfante |