Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001311 | ||
| Relator: | ALCIDES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DA RELAÇÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE PROCESSUAL MATERIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199002200784781 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1058/88 | ||
| Data: | 05/16/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao Supremo Tribunal de Justiça e vedado o uso das faculdades contidas no artigo 712 do Codigo de Processo Civil, que são da exclusiva competencia da Relação, não podendo, em principio, ser alterada a decisão da Relação quanto a materia de facto. II - A fundamentação das respostas dadas aos quesitos, enunciada globalmente, não envolve a pratica de qualquer nulidade, face ao disposto no n. 2 do artigo 653 do Codigo de Processo Civil, pois este não exige que a motivação das respostas seja feita separadamente, bastando, para inexistir nulidade, que seja indicada a fonte da prova ou elemento dela. | ||