Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006585 | ||
| Relator: | CAMPOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS SOCIO GERENTE COMERCIANTE CONCEITO DIVIDA DE CONJUGES COMUNICABILIDADE PROVEITO COMUM FACTO NÃO ARTICULADO PODERES DE COGNIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197003200630142 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/1970 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N195 ANO1970 PAG241 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A qualidade de socio ou gerente duma sociedade por quotas não confere a qualidade de comerciante. II - A circunstancia de se estar colectado em contribuição industrial pela actividade de mercador de ferro em chapa, barra, vergalhão, cal, gesso, telha, tijolo e analogos so por si, tambem não permite concluir pela qualidade de comerciante visto não referir que o reu fizesse profissão do comercio. III - Nunca e comunicavel uma obrigação, com base no proveito comum do casal, destinada a garantir uma divida da exclusiva responsabilidade duma sociedade em que o obrigado tem quota. IV - Os factos não articulados não podem ser tomados em consideração. | ||