Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063014
Nº Convencional: JSTJ00006585
Relator: CAMPOS DE CARVALHO
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
SOCIO
GERENTE
COMERCIANTE
CONCEITO
DIVIDA DE CONJUGES
COMUNICABILIDADE
PROVEITO COMUM
FACTO NÃO ARTICULADO
PODERES DE COGNIÇÃO
Nº do Documento: SJ197003200630142
Data do Acordão: 03/20/1970
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N195 ANO1970 PAG241
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A qualidade de socio ou gerente duma sociedade por quotas não confere a qualidade de comerciante.
II - A circunstancia de se estar colectado em contribuição industrial pela actividade de mercador de ferro em chapa, barra, vergalhão, cal, gesso, telha, tijolo e analogos so por si, tambem não permite concluir pela qualidade de comerciante visto não referir que o reu fizesse profissão do comercio.
III - Nunca e comunicavel uma obrigação, com base no proveito comum do casal, destinada a garantir uma divida da exclusiva responsabilidade duma sociedade em que o obrigado tem quota.
IV - Os factos não articulados não podem ser tomados em consideração.