Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010620 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA SILVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO EXCESSO DE VELOCIDADE CULPA DO LESADO COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR | ||
| Nº do Documento: | SJ199106060788052 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1814 | ||
| Data: | 07/11/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VI PAG547. A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL PAG650 PAG653 PAG659. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O condutor e obrigado a imprimir ao veiculo por ele conduzido uma velocidade tal que, em função do estado do pavimento da via, lhe permita parar sem por em perigo a segurança das pessoas ou dos outros veiculos. II - A possibilidade de o condutor parar o veiculo no espaço livre visivel a sua frente pressupõe que não se verifiquem condições anormais ou factos imprevisiveis que alterem, de repente, essa visibilidade, como o aparecimento subito de um peão em contravenção, fora da passadeira e a menos de 35 metros desta. III - O peão age, nesta conjuntura, com culpa grave, mesmo que não figure correctamente a distancia que o separava da passadeira, sendo a sua conduta exclusivamente causal do seu atropelamento, ilidindo a presunção de culpa do condutor. IV - O apuramento da culpa e da exclusiva competencia das instancias, salvo quando se traduza na violação de normas legais ou regulamentares. | ||