Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ISABEL SALGADO | ||
| Descritores: | OFENSA DO CASO JULGADO CAUSA DE PEDIR ALÇADA TRIBUNAL DA RELAÇÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO REJEIÇÃO DE RECURSO RECLAMAÇÃO | ||
| Apenso: | |||
| Data do Acordão: | 01/16/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ARF 643 CPC | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Sumário : | I. O incumprimento das condições gerais de admissibilidade de recurso previstas no art. 629º, 1, do CPC, em especial o do “valor da causa” em relação à alçada do tribunal recorrido, obsta à admissão da revista. II. A revista interposta com o amparo dos fundamentos especiais contemplados no nº2 do artigo 629º do CPC, circunscreve-se aos casos em que o valor da causa exceda a alçada da Relação, mas em que esteja excluído o recurso de revista por motivo estranho a essa alçada. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. No âmbito da acção declarativa com processo comum que AA intentou contra BB, CC, DD e marido EE, e FF, em apreciação dos recursos da sentença, o Tribunal da Relação de Guimarães proferiu o acórdão que antecede Lê-se no seu dispositivo : « (…) acordam em julgar parcialmente procedente o recurso, ao abrigo do qual:1. Revogam o 2º segmento decisório da sentença recorrida («Julgar procedente o pedido reconvencional, por efeito da autoridade do caso julgado e, consequentemente, declarar a nulidade da sentença homologatória da partilha dos bens no processo de inventário n.º 237/21.9...;»),decidindo em substituição «Julgar procedente o pedido reconvencional, e, consequentemente, declarar ineficaz, em relação à ré contestante, o acordo de partilhas celebrado entre a autora e o 1º réu a 24.02.2023 no processo de inventário n.º 237/21.9...».2. Mantêm a restante decisão da sentença recorrida no demais. Custas do recurso pela recorrente na proporção de 90% e pela recorrida contestante na proporção de 10%, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário (art.527º do CPC).» * 2. Inconformada com o acórdão, na parte que lhe foi desfavorável, a Autora interpôs recurso de revista nos seguintes termos: «(..) interpor RECURSO DE REVISTA para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça – art. 671 do CPC, por julgar que constitui violação por erro na interpretação e sua aplicação – art. 674 do CPC. O recurso sobe nos próprios autos e tem efeito devolutivo. (..)». Finaliza as alegações com as seguintes conclusões: B. Crê a recorrente que o Acórdão é nulo por omissão de pronúncia e erro na interpretação da lei, pelo que deve ser anulado e substituído por Acórdão que dê provimento integral ao recurso; C. Não foi cumprido quanto à Reconvenção o disposto no art. 583 nº 1 do CPC; D. Ora, a duas razões/fundamentos não responde o Acórdão – a sentença de partilha transitou em julgado, pelo que constitui caso julgado relativamente à propriedade dos bens e impõe-se a todos os Réus; E. A sentença transitada em julgado só poderia ser alterada por recurso de revisão e não o foi; F. E, por outro lado, não sendo nula a sentença confirma que os bens são propriedade da recorrente; G. Ou vale a declaração de nulidade do negócio celebrado em 24 de abril de 2018 pelo qual a recorrente recebe os bens por doação, ou vale a presente sentença de partilha que não foi julgada nula; H. A sentença naqueles autos transitou em julgado só em 31 de janeiro de 2023, muito após o trânsito dos presentes autos que ocorreu em 15 de junho de 2022; relativamente aos mesmos factos e aos mesmos bens; à mesma questão de direito vale a sentença transitada em primeiro lugar – art. 625 do CPC. E é este o sentido da jurisprudência assente – Ac. STJ, Proc. 1226/19.9T8CHV-B. G1.S1 de 7 de julho de 2022; J. Relativamente aos mesmos factos e aos mesmos bens; à mesma questão de direito vale a sentença transitada em primeiro lugar – art. 625 do CPC. E é este o sentido da jurisprudência assente – Ac. STJ, Proc. 1226/19.9T8CHV-B. G1.S1 de 7 de julho de 2022; E é com base nesta obrigação legal que a lei dispõe que o Juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; …» * A Ré FF apresentou contra-alegações, pugnando pela não admissão da revista de acordo com o disposto no artigo 671º, nº 3, do CPC. 3. O tribunal a quo não admitiu o recurso pelas razões que constam do despacho do Senhor Desembargador Relator que se transcreve no relevante: «(..) A alçada da Relação a que se refere ao nº1 do art.629º do CPC tem o valor de € 30 000, 00, nos termos do art.44º/1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto. Examinando os factos provados, em confronto com o regime de direito aplicável, verifica-se que não estão verificados os pressupostos gerais de recorribilidade do art.629º do CPC, de que depende a admissão do recurso de revista. Por um lado, o valor processual da causa, na qual foi proferido o acórdão recorrido, foi fixado em € 27 611,31, por decisão transitada em julgado, valor esse inferior à alçada da Relação. Por outro lado, não são aplicáveis as exceções de recorribilidade do art.629º/2 e 3 do CPC, por não se verificarem os pressupostos nos mesmos previstos (sendo que as exceções do nº3 do art.629º do CPC aplicam-se, também, apenas aos recursos de apelação para a Relação). III- Decisão: Pelo exposto, não admito o recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.» * 4. Dissentindo, a recorrente apresentou reclamação dirigida a este Supremo Tribunal- “(..) nos termos das disposições conjugadas nos artigos 643º e 629º, nº 2, al. d) do CPC (..)” e pelas razões que expõe pela forma seguinte: «Vem a reclamante, AA, reclamar do despacho do Ex.mo Senhor Doutor Desembargador, Relator do Processo, que a final decidiu não admitir o recurso interposto, recurso de revista. Crê a recorrente que contrariamente ao teor do despacho, que no seu entendimento erra, o recurso deve ser admitido. A questão subjacente é a do saber se o recurso de revista é admissível ou não por preencher ou não os requisitos/pressupostos do art. 629, nº 1 e nº 2 e nº 3 do mesmo aresto legal do Código do Processo Civil. E delimita o despacho a questão colocando-a ao nível tão só da alçada. Ora, fundamentalmente o que ocorre é a existência de caso julgado e de decisão anterior transitada em primeiro lugar, para além dos outros vícios suscitados. E aí, cabe o recurso nas excepções previstas no art. 629 nº 2 al. a) in fine, isto é, na ofensa do caso julgado e da autoridade do caso julgado. Assim, não respeitou o despacho de que se reclama a excepção à recorribilidade prevista na al. a) do nº 2 do art. 629 do CPC. Deve, assim, ser admitida a presente Reclamação seguindo-se os ulteriores termos.» * 5. A relatora indeferiu a reclamação, confirmando o despacho de não admissão do recurso de revista. Mantendo-se discordante, a recorrente pede que a Conferência se pronuncie. Não foi apresentada resposta. * Corridos os Vistos, importa apreciar se, o recurso de revista interposto pela reclamante é admissível. II. Fundamentação A. A factualidade pertinente consta do relatório, sem prejuízo da compulsa das peças processuais referenciadas. B. Do mérito A recorrente exerceu a faculdade consignada no artigo 652º, nº3 do CPC, requerendo, sem outra motivação, que sobre a matéria recaia acórdão. Em síntese breve. Está em causa a decisão singular que não admitiu o recurso de revista interposto do acórdão da Relação proferido em acção declarativa e processo comum em razão do valor da acção ser inferior à alçada do tribunal recorrido e não configurar situação de revista irrestrita. Revisitados os argumentos de suporte à reclamação, em interface com o objecto e fundamentos do recurso, à luz da apreciação constante da decisão em reclamação, acompanhamos o juízo de inadmissibilidade da revista. Daí que, por economia de meios, bastará ao Colégio que sufraga o sentido final e os fundamentos da decisão singular, reproduzir o respetivo teor, no alinhamento da prática seguida neste tribunal.1 «B. Do mérito da reclamação 1. O tribunal a quo não admitiu a revista dado o valor da acção (€ 27 611,31) ser inferior ao valor da alçada do Tribunal da Relação (artigo 629º, nº1, do CPC), o que não oferece controvérsia, e bem assim, não se verificar qualquer das situações de excepção previstas nos nº2 do artigo 629º do CPC. A recorrente sustenta, que ainda assim, a revista deverá ser admitida, estando em causa, “fundamentalmente a questão de caso julgado”, apesar da parca motivação. Não podemos acompanhar a bondade da reclamação, devendo subsistir a rejeição da revista interposta, pelas razões expendidas no despacho sob escrutínio. Repetindo. O valor da acção é inferior à alçada do tribunal recorrido, donde falha ao recurso interposto o requisito geral afirmado no nº1 do artigo 629º do CPC. Quanto à alusão ao caso julgado que a recorrente ora apresenta. Primo, no requerimento de interposição do recurso de revista a reclamante não invocou tal fundamento, e a referência nominativa à figura do “caso julgado” não satisfaz de per se o ónus de alegação, que também não se basta com a mera circunstância de ser abordada a excepção do caso julgado no acórdão recorrido, que aliás parece ser alheia ao segmento decisório impugnado do acórdão. Secundo, a previsão da revista especial ao abrigo do nº2 do artigo 629º do CPC2 circunscreve-se aos casos em que o valor da causa exceda a alçada da Relação, mas em que esteja excluído o recurso de revista por motivo estranho a essa alçada, o que não sucede no caso em juízo. O direito adjectivo sujeita a admissão de formalidades próprias de cada recurso, reconhecendo-se que a admissibilidade dum recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos, a saber: a legitimidade, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto dentro do prazo legalmente estabelecido. No caso, falhando o pressuposto geral de recorribilidade do valor da acção / alçada da Relação, não pode a revista ser admitida.» III. Decisão Face ao exposto, decidem os Juízes em Conferência indeferir a reclamação, não se admitindo, pois, o recurso de revista. Custas a cargo da reclamante; fixa-se em 3 UC a taxa de justiça. Lisboa, 16.01.2025 Isabel Salgado (relatora) Maria da Graça Trigo Emídio Francisco dos Santos ________
1. Cfr. entre outros, os Acórdãos do STJ de 14-10-2021, no proc. 54843/19.6YIPRT.G1-A. S1, Acórdãos do STJ de 4.07.2024, no proc 23647/09.5T2SNT-C. L1.S e no proc2254/20.7T8STS.P1-A-A. S1, todos in www.dgsi.pt. 2. Retifica-se o lapso de escrita “629º, nº2, do CPC”. |