Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
182/23.3T8MNC.G1-A.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: ISABEL SALGADO
Descritores: OFENSA DO CASO JULGADO
CAUSA DE PEDIR
ALÇADA
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
RECLAMAÇÃO
Apenso:
Data do Acordão: 01/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARF 643 CPC
Decisão: INDEFERIDA
Sumário :
I. O incumprimento das condições gerais de admissibilidade de recurso previstas no art. 629º, 1, do CPC, em especial o do “valor da causa” em relação à alçada do tribunal recorrido, obsta à admissão da revista.

II. A revista interposta com o amparo dos fundamentos especiais contemplados no nº2 do artigo 629º do CPC, circunscreve-se aos casos em que o valor da causa exceda a alçada da Relação, mas em que esteja excluído o recurso de revista por motivo estranho a essa alçada.

Decisão Texto Integral:

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1. No âmbito da acção declarativa com processo comum que AA intentou contra BB, CC, DD e marido EE, e FF, em apreciação dos recursos da sentença, o Tribunal da Relação de Guimarães proferiu o acórdão que antecede

Lê-se no seu dispositivo : « (…) acordam em julgar parcialmente procedente o recurso, ao abrigo do qual:1. Revogam o 2º segmento decisório da sentença recorrida («Julgar procedente o pedido reconvencional, por efeito da autoridade do caso julgado e, consequentemente, declarar a nulidade da sentença homologatória da partilha dos bens no processo de inventário n.º 237/21.9...;»),decidindo em substituição «Julgar procedente o pedido reconvencional, e, consequentemente, declarar ineficaz, em relação à ré contestante, o acordo de partilhas celebrado entre a autora e o 1º réu a 24.02.2023 no processo de inventário n.º 237/21.9...».2. Mantêm a restante decisão da sentença recorrida no demais. Custas do recurso pela recorrente na proporção de 90% e pela recorrida contestante na proporção de 10%, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário (art.527º do CPC).»


*


2. Inconformada com o acórdão, na parte que lhe foi desfavorável, a Autora interpôs recurso de revista nos seguintes termos: «(..) interpor RECURSO DE REVISTA para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça – art. 671 do CPC, por julgar que constitui violação por erro na interpretação e sua aplicação – art. 674 do CPC. O recurso sobe nos próprios autos e tem efeito devolutivo. (..)».

Finaliza as alegações com as seguintes conclusões:

B. Crê a recorrente que o Acórdão é nulo por omissão de pronúncia e erro na interpretação da lei, pelo que deve ser anulado e substituído por Acórdão que dê provimento integral ao recurso;

C. Não foi cumprido quanto à Reconvenção o disposto no art. 583 nº 1 do CPC;

D. Ora, a duas razões/fundamentos não responde o Acórdão – a sentença de partilha transitou em julgado, pelo que constitui caso julgado relativamente à propriedade dos bens e impõe-se a todos os Réus;

E. A sentença transitada em julgado só poderia ser alterada por recurso de revisão e não o foi;

F. E, por outro lado, não sendo nula a sentença confirma que os bens são propriedade da recorrente;

G. Ou vale a declaração de nulidade do negócio celebrado em 24 de abril de 2018 pelo qual a recorrente recebe os bens por doação, ou vale a presente sentença de partilha que não foi julgada nula;

H. A sentença naqueles autos transitou em julgado só em 31 de janeiro de 2023, muito após o trânsito dos presentes autos que ocorreu em 15 de junho de 2022; relativamente aos mesmos factos e aos mesmos bens; à mesma questão de direito vale a sentença transitada em primeiro lugar – art. 625 do CPC. E é este o sentido da jurisprudência assente – Ac. STJ, Proc. 1226/19.9T8CHV-B. G1.S1 de 7 de julho de 2022;

J. Relativamente aos mesmos factos e aos mesmos bens; à mesma questão de direito vale a sentença transitada em primeiro lugar – art. 625 do CPC. E é este o sentido da jurisprudência assente – Ac. STJ, Proc. 1226/19.9T8CHV-B. G1.S1 de 7 de julho de 2022; E é com base nesta obrigação legal que a lei dispõe que o Juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; …»


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A Ré FF apresentou contra-alegações, pugnando pela não admissão da revista de acordo com o disposto no artigo 671º, nº 3, do CPC.

3. O tribunal a quo não admitiu o recurso pelas razões que constam do despacho do Senhor Desembargador Relator que se transcreve no relevante:

«(..) A alçada da Relação a que se refere ao nº1 do art.629º do CPC tem o valor de € 30 000, 00, nos termos do art.44º/1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.

Examinando os factos provados, em confronto com o regime de direito aplicável, verifica-se que não estão verificados os pressupostos gerais de recorribilidade do art.629º do CPC, de que depende a admissão do recurso de revista.

Por um lado, o valor processual da causa, na qual foi proferido o acórdão recorrido, foi fixado em € 27 611,31, por decisão transitada em julgado, valor esse inferior à alçada da Relação.

Por outro lado, não são aplicáveis as exceções de recorribilidade do art.629º/2 e 3 do CPC, por não se verificarem os pressupostos nos mesmos previstos (sendo que as exceções do nº3 do art.629º do CPC aplicam-se, também, apenas aos recursos de apelação para a Relação).

III- Decisão:

Pelo exposto, não admito o recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.»


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4. Dissentindo, a recorrente apresentou reclamação dirigida a este Supremo Tribunal- “(..) nos termos das disposições conjugadas nos artigos 643º e 629º, nº 2, al. d) do CPC (..)” e pelas razões que expõe pela forma seguinte:

«Vem a reclamante, AA, reclamar do despacho do Ex.mo Senhor Doutor Desembargador, Relator do Processo, que a final decidiu não admitir o recurso interposto, recurso de revista.

Crê a recorrente que contrariamente ao teor do despacho, que no seu entendimento erra, o recurso deve ser admitido. A questão subjacente é a do saber se o recurso de revista é admissível ou não por preencher ou não os requisitos/pressupostos do art. 629, nº 1 e nº 2 e nº 3 do mesmo aresto legal do Código do Processo Civil.

E delimita o despacho a questão colocando-a ao nível tão só da alçada.

Ora, fundamentalmente o que ocorre é a existência de caso julgado e de decisão anterior transitada em primeiro lugar, para além dos outros vícios suscitados.

E aí, cabe o recurso nas excepções previstas no art. 629 nº 2 al. a) in fine, isto é, na ofensa do caso julgado e da autoridade do caso julgado.

Assim, não respeitou o despacho de que se reclama a excepção à recorribilidade prevista na al. a) do nº 2 do art. 629 do CPC. Deve, assim, ser admitida a presente Reclamação seguindo-se os ulteriores termos.»


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5. A relatora indeferiu a reclamação, confirmando o despacho de não admissão do recurso de revista.

Mantendo-se discordante, a recorrente pede que a Conferência se pronuncie.

Não foi apresentada resposta.


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Corridos os Vistos, importa apreciar se, o recurso de revista interposto pela reclamante é admissível.

II. Fundamentação

A. A factualidade pertinente consta do relatório, sem prejuízo da compulsa das peças processuais referenciadas.

B. Do mérito

A recorrente exerceu a faculdade consignada no artigo 652º, nº3 do CPC, requerendo, sem outra motivação, que sobre a matéria recaia acórdão.

Em síntese breve.

Está em causa a decisão singular que não admitiu o recurso de revista interposto do acórdão da Relação proferido em acção declarativa e processo comum em razão do valor da acção ser inferior à alçada do tribunal recorrido e não configurar situação de revista irrestrita.

Revisitados os argumentos de suporte à reclamação, em interface com o objecto e fundamentos do recurso, à luz da apreciação constante da decisão em reclamação, acompanhamos o juízo de inadmissibilidade da revista.

Daí que, por economia de meios, bastará ao Colégio que sufraga o sentido final e os fundamentos da decisão singular, reproduzir o respetivo teor, no alinhamento da prática seguida neste tribunal.1

«B. Do mérito da reclamação

1. O tribunal a quo não admitiu a revista dado o valor da acção (€ 27 611,31) ser inferior ao valor da alçada do Tribunal da Relação (artigo 629º, nº1, do CPC), o que não oferece controvérsia, e bem assim, não se verificar qualquer das situações de excepção previstas nos nº2 do artigo 629º do CPC.

A recorrente sustenta, que ainda assim, a revista deverá ser admitida, estando em causa, “fundamentalmente a questão de caso julgado”, apesar da parca motivação.

Não podemos acompanhar a bondade da reclamação, devendo subsistir a rejeição da revista interposta, pelas razões expendidas no despacho sob escrutínio.

Repetindo.

O valor da acção é inferior à alçada do tribunal recorrido, donde falha ao recurso interposto o requisito geral afirmado no nº1 do artigo 629º do CPC.

Quanto à alusão ao caso julgado que a recorrente ora apresenta.

Primo, no requerimento de interposição do recurso de revista a reclamante não invocou tal fundamento, e a referência nominativa à figura do “caso julgado” não satisfaz de per se o ónus de alegação, que também não se basta com a mera circunstância de ser abordada a excepção do caso julgado no acórdão recorrido, que aliás parece ser alheia ao segmento decisório impugnado do acórdão.

Secundo, a previsão da revista especial ao abrigo do nº2 do artigo 629º do CPC2 circunscreve-se aos casos em que o valor da causa exceda a alçada da Relação, mas em que esteja excluído o recurso de revista por motivo estranho a essa alçada, o que não sucede no caso em juízo.

O direito adjectivo sujeita a admissão de formalidades próprias de cada recurso, reconhecendo-se que a admissibilidade dum recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos, a saber: a legitimidade, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto dentro do prazo legalmente estabelecido.

No caso, falhando o pressuposto geral de recorribilidade do valor da acção / alçada da Relação, não pode a revista ser admitida.»

III. Decisão

Face ao exposto, decidem os Juízes em Conferência indeferir a reclamação, não se admitindo, pois, o recurso de revista.

Custas a cargo da reclamante; fixa-se em 3 UC a taxa de justiça.

Lisboa, 16.01.2025

Isabel Salgado (relatora)

Maria da Graça Trigo

Emídio Francisco dos Santos

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1. Cfr. entre outros, os Acórdãos do STJ de 14-10-2021, no proc. 54843/19.6YIPRT.G1-A. S1, Acórdãos do STJ de 4.07.2024, no proc 23647/09.5T2SNT-C. L1.S e no proc2254/20.7T8STS.P1-A-A. S1, todos in www.dgsi.pt.

2. Retifica-se o lapso de escrita “629º, nº2, do CPC”.