Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
135/07.9YIVNG.P1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 06/08/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

1) - Na compra e venda, a iniciativa e o plano do objecto a executar cabem ao que constrói ou fabrica a coisa, ao passo que o empreiteiro realiza a obra que lhe é encomendada, devendo executá-la segundo as directrizes e fiscalização daquele que lhe entregou.
2) - A excepção do não cumprimento de contrato de empreitada só pode ser oposta após o dono da obra ter denunciado os defeitos e manifestado a sua opção pelo direito que pretende exercer.
3) - Para que a exceptio possa ser invocada necessário é que a parte do preço, cujo pagamento se recusa, seja proporcional à desvalorização provocada pela existência do defeito, conforme o exige os ditames da boa fé no cumprimento das obrigações
4) - A aceitação da prestação constituirá presunção da inexistência de defeitos, pelo que caberá à parte que pretende utilizar a exceptio perante o cumprimento defeituoso a demonstração que os defeitos existentes tornam inadequada a prestação, em termos de justificarem o recurso à exceptio.
Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 07.03.29, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia – Vara Mista – AA de Estofos, SA intentou requerimento de injunção pedindo que a ré BB Hotelaria, SA fosse condenada ao pagamento da quantia de 18.424,67€, acrescida de juros de mora vencidos, no valor de 560,77€.

Para tanto, alegou que no exercício da sua actividade forneceu à ré, por encomenda desta, diversos produtos, titulados por diversas facturas, que a ré recebeu e não pagou.

A ré deduziu oposição, alegando não ter pedido alguns desses produtos (protótipos), que outros tinham um preço mais caro do que o acordado e finalmente, que a autora lhe forneceu outros bens, que apresentavam defeitos, os quais não foram solucionados pela autora e que lhe provocaram um prejuízo de cerca de 12.000€.
Conclui, assim, pela improcedência do pedido, alegando a excepção do não cumprimento do contrato.
Respondeu a autora, impugnando os alegados defeitos e referindo que os mesmos se referem a bens que não os aqui em causa e que só surgiram quando a autora começou a insistir pelo pagamento dos bens.

Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.

Em 09.04.15, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar à autora a quantia de 15.8111,07 €, acrescida de juros de mora.

A Ré apelou, sem êxito, pois a Relação do Porto, por acórdão de 10.02.02, confirmou a decisão recorrida.

Novamente inconformada, a ré deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
A recorrida não contra alegou.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões

Tendo em conta que
- o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil;
- nos recursos se apreciam questões e não razões;
- os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido
são os seguintes os temas das questões propostas para resolução:
A) – Da celebração do contrato único de empreitada
B) – Excepção do não cumprimento do contrato
C) – Abuso de direito.

Os factos

São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias:
1 - A autora dedica-se à actividade de fabrico e comercialização de estofos.
2 - Autora e ré, em 9 de Setembro de 2003, acordaram que aquela forneceria e montaria um conjunto de cadeiras e sofás pelo preço global de 135.408,11€, tendo representantes da autora e ré outorgado o documento cuja cópia se mostra junta como documento n.º 1, junto com a oposição a fls. 53 e 54.
3 - Para além dos fornecimentos referidos em 2), autora e ré acordaram ainda que aquela forneceria os sofás e cadeiras descritos nos documentos n.º 1, n.º 2 e n.º 3, facturas PI0000000, PI/000000 e ST/000000 - juntos com o requerimento inicial a fls. 4, 5 e 6, tendo a autora entregue à ré as peças aí descritas.
4 - Na factura P100000000 emitida pela autora, cuja cópia foi junta como documento n.º 2, a fls. 5, pretende aquela cobrar pelo fornecimento da cadeira Monge Cadeira Pele Poney Preta a quantia de 1750,90 €.
5 - Os sofás descritos na factura ST/00000, cuja cópia consta como documento n.º 3, a fls. 6, são protótipos.
6 - A ré devolveu à autora a factura ST/0000000, referida em 5).
7 - As cadeiras Saturno Diner apresentavam, em 2006, algumas patologias não concretamente apuradas, que provocavam desconforto e sensação de insegurança a quem nelas se sentava.
8 - A ré não pagou os valores constantes das facturas de fls. 4, 5 e 6.
9 - A autora apresentou uma solução para a reparação das cadeiras descritas em 7-), a qual orçava em 85€, por unidade.
10 - A cadeira Monge Pele Poney Preta, referida na factura PI/0000000, foi totalmente fabricada em pele de poney preto, ao contrário da cadeira monge constante do contrato de empreitada que tem base poney e assento e costa em tecido de Alcântara.
11 - Fazendo com que a cadeira Monge referida na factura PI/000000 tivesse o preço de 1750,90€.
12 - Não tendo a ré reclamado do preço da mesma cadeira.
13 - Actualmente tais cadeiras estão a ser usadas no Hotel Sheraton Porto, sendo que temporariamente estiveram em casa do sócio-gerente da ré.

Os factos, o direito e o recurso

A) – Da celebração do contrato único de empreitada

No acórdão recorrido entendeu-se que o contrato cujo incumprimento a recorrida/exequente invocou para a instauração da execução e a que a recorrente/executada se opõe, tem de ser classificado como um contrato de compra e venda.
A recorrente entende que se trata antes de um contrato de empreitada.
Não tem razão.

O que está em causa na presente execução é o não pagamento do fornecimento de sofás e cadeiras descritos nos documentos nº1, 2 3 juntos com o requerimento inicial - facturas PI/00000000, PI/0000000 e ST/0000000– referidas nas alíneas B) dos factos assentes.
Nada mais está provado – até porque não alegado – sobre a matéria.

Como se sabe, um empreiteiro está adstrito a uma prestação de facto (de facere), enquanto que sobre o vendedor impede uma prestação de coisa (de dare).
Na compra e venda, a iniciativa e o plano do objecto a executar cabem ao que constrói ou fabrica a coisa, ao passo que o empreiteiro realiza a obra que lhe é encomendada, devendo executá-la segundo as directrizes e fiscalização daquele que lhe entregou – Pedro Romano Martinez “in” “Contrato de Empreitada, 1994, página 33.

Ora, face à matéria de facto dada como provada, não existem quaisquer factos que nos permitam concluir pela existência daquelas prestação de facto, encomendas, directrizes e fiscalização.
Antes e pelo contrário, resulta dessa matéria que a exequente apenas se comprometeu a “fornecer” os sofás constantes das facturas acima referidas, sem alusão àqueles elementos indicadores de existência de uma empreitada.

A ligação deste contrato ao um anterior contrato denominado pelas partes de “empreitada” e referido na alínea A) dos factos assentes não encontra qualquer sustentáculo na matéria dada como provada.
Antes e pelo contrário, a própria opoente, no articulado da sua oposição, inculca a ideia que se trata de um contrato diferente, ao referir nos artigos 3º e 4º que os “outros artigos” constantes do requerimento executivo não estavam dentro ao âmbito dos “trabalhos contratualizados”.

Temos, pois que concluir, conforme concluíram as instâncias, que os acordos referidos nas alíneas A) e B) dos factos assentes reflectem não um mas dois contratos.

B) – Excepção do não cumprimento do contrato

No acórdão recorrido entendeu-se que a recorrente não podia invocar a excepção do não cumprimento defeituoso do contrato por parte da recorrida porque aquela excepção tinha sido invocada quanto ao contrato qualificado de empreitada e não ao contrato de compra e venda, que era o que estava em causa na presente execução.
A recorrente entende que em relação às cadeiras que apresentavam defeitos – as cadeiras Saturno Diner – não existem factos que permitam concluir a que “encomendas” se referiam e que esses defeitos legitimavam a recorrente a recusar sua prestação enquanto a recorrida não os corrigisse.
Em parte tem razão.

Na verdade, o que estava em causa eram defeitos relativos às cadeiras “Saturno Diner” – cfr. artigo 12º da oposição e pontos 3º, 4º e 5º da base instrutória.
Ora, da matéria de facto dada como provada, tanto se podia concluir que estas cadeiras estavam referidas no primeiro contrato - denominado de empreitada - como no segundo contrato - aqui denominado de compra e venda.

Sendo assim, teremos que encarar a questão de saber se a recorrente podia, ao abrigo do disposto no artigo 428º do Código Civil, recusar a sua prestação quanto a este último contrato, o único, como se disse, que está em causa no presente processo.
Cremos bem que não.

Em primeiro lugar, porque como vem sendo entendido, a exceptio só pode ser oposta após o dono da obra ter denunciado os defeitos e manifestado a sua opção pelo direito que pretende exercer – Cura Mariano “in” Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 2004, página 126.
Ora, dada a resposta restritiva ao ponto 6º da base instrutória, não ficou provado que a recorrida tenha suspendido “a ordem de pagamento até que as anomalias registadas fossem efectivamente reparadas pela autora”, do que se conclui que não ficou provado que tenha feito aquela denúncia e opção.

Em segundo lugar, para que a exceptio possa ser invocada necessário é que a parte do preço, cujo pagamento se recusa, seja proporcional à desvalorização provocada pela existência do defeito, conforme o exige os ditames da boa fé no cumprimento das obrigações – mesmo autor e obra, página 125.
Os defeitos não podem ter escassa importância.
A aceitação da prestação constituirá presunção da inexistência de defeitos, pelo que caberá à parte que pretende utilizar a exceptio perante o cumprimento defeituoso a demonstração que os defeitos existentes tornam inadequada a prestação, em termos de justificarem o recurso à exceptio – Menezes Leitão “in” Direito das Obrigações, volume II, 4ª edição, página 264.

Ora, no caso concreto em apreço, a opoente/recorrente nada alegou sobre esta matéria
E o facto de as cadeiras estarem actualmente a serem usadas no Hotel Sheraton Porto – cfr. resposta ao ponto 11º da base instrutória – não pode deixar de significar que as “patologias não concretamente apuradas” – cfr. respostas aos pontos 3º, 4º e 5º da base instrutória – tiveram escassa importância para a integral satisfação do interesse da recorrente.
Motivo pelo qual não podem se consideradas como relevantes para o efeito de consubstanciarem um incumprimento defeituoso da prestação para o efeito se ser invocado pela recorrente como recusa de cumprimento da sua prestação.

Concluímos, pois, que a opoente/recorrente não tinha motivos para reacusar a sua prestação com base na excepção do não cumprimento.

C) – Abuso de direito

No acórdão recorrido entendeu-se que a autora recorrida não tinha actuado com abuso de direito.
A ré recorrente entende o contrário, na medida em que a autora teria agido de forma a criar na ré a convicção de que, antes de cobrar as facturas em causa nos autos, ia reparar as cadeiras com defeitos e sem cobrar qualquer preço por isso.
Cremos que também não tem razão.

A noção e abuso de direito foi consagrada no artigo 334º do Código Civil segundo a concepção objectiva, conforme salienta Antunes Varela ao escrever: “para que haja lugar ao abuso de direito, é necessária a existência de uma contradição entre o modo ou o fim com que o titular exercer o seu direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito” - Das Obrigações, vol.II, 5ª ed. p.516.

Esta contradição é patente nos actos de “venire contra factum propium”: são os casos em que uma pessoa pretende destruir uma relação jurídica ou um negócio, invocando, por exemplo, determinada causa de nulidade, anulação resolução ou denúncia de um contrato, depois de fazer crer à contra parte que não lançaria mão de tal direito ou depois de ter dado causa ao facto invocado como fundamento da extinção da relação do contrato - Antunes Varela, ob.cit., p.517.

Conforme sublinha Baptista Machado “in” Tutela de confiança e “venire contra factum proprium” - Obra Dispersa, volume I, p.385, a ideia imanente a esta proibição é a do dolus praesens, isto é, que a conduta sobre que incide a valoração negativa é a conduta presente, sendo a conduta anterior apenas ponto de referência para, tendo em conta a situação então criada, se ajuizar da conduta actual.

Na decorrência do exposto, enumera aquele mestre, a páginas 415 a 418 da citada obra, três pressupostos para o desencadeamento dos efeitos do instituto:
1º - uma situação objectiva de confiança: uma conduta de alguém que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura.
2º - investimento na confiança: o conflito de interesses e a necessidade de tutela jurídica surgem quando uma contra parte, com base na situação de confiança criada, toma disposição ou organiza planos de vida de que surgirão danos, se a confiança legitima vier e ser frustada.
3º - boa fé da contra parte que confiou: a confiança do terceiro ou da contra parte só merecerá protecção jurídica quando tenha agido de boa fé e com cuidados e precauções usuais no tráfico jurídico.

Posto isto, vejamos se no caso concreto em preço se verificam estes três pressupostos.

Para que o primeiro requisito se tenha como verificado, necessário era que se tivesse demonstrado que a recorrida procedeu em termos de criar na recorrente a expectativa de que ia reparar as cadeiras sem cobrar qualquer preço por isso.
Ora tal facto, alegado pela ré e constante do ponto 7º da base instrutória, não ficou provado.
Antes se provou e como acima ficou já referido, que “a autora apresentou uma solução para a reparação das cadeiras (…), a qual orçava em 85€, por unidade.”
Do que se conclui que a recorrida não criou na recorrente qualquer convicção de que ia reparar as cadeiras e entretanto não ia cobrar as facturas das quantias em dividia.

Vejamos agora o segundo requisito.
Parece-nos evidente a sua não existência.
Na verdade, não existem quaisquer factos que nos levem à conclusão que a recorrente, com base numa situação de confiança criada pela recorrida, tenha tomado qualquer disposição ou organizado qualquer plano, de que surgiriam danos, se essa confiança viesse a ser frustrada.
Antes e pelo contrário, é a própria recorrente, nos artigos 15º, 16º e 17º da sua oposição, que reconhece a inexistência dessa situação de confiança, na medida em que alega que a recorrida apenas aceitava corrigir as alegadas deficiências mediante uma contrapartida financeira.

Finalmente, vejamos se se verifica o terceiro requisito.
Também nos parece evidente a sua não verificação.
Perante a atitude da recorrida e tendo em conta o que ficou dito aquando da apreciação da questão anterior, não se podia considerar que a confiança da recorrente, a existir, merecesse protecção jurídica, na medida em que não teria actuado com cuidados e precauções usuais no tráfico jurídico.

Concluímos, pois, de que a recorrida não actuou com abuso de direito.

A decisão

Nesta conformidade, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 8 de Junho de 2010

Oliveira Vasconcelos (Relator)
Serra Baptista
Álvaro Rodrigues