Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00024693 | ||
| Relator: | COELHO VENTURA | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO AUSÊNCIA ARGUIDO ABANDONO DE SINISTRADO ACUMULAÇÃO DE CRIMES INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA | ||
| Nº do Documento: | SJ199404280436563 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 292/91 | ||
| Data: | 07/06/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Apenas constitui irregularidade que tem de considerar-se sanada se não for logo invocada, a realização de uma sessão de audiência de julgamento sem a presença de um dos arguidos e sem ter havido separação de processos, mas com a presença do seu defensor oficioso. II - Verificam-se dois crimes, em concurso real, quando o arguido abandona criminosamente duas pessoas sinistradas, uma vez que a vida humana e a integridade física das pessoas aí protegidos, são bens eminentemente pessoais. III - Em julgamento por crime de abandono de sinistrados existe insuficiência de factos para a decisão quando, além do mais, nada se prove quanto à necessidade de auxílio, se o ofendido ficou ou não ferido ou a carecer ser auxiliado, qual a gravidade das lesões sofridas e a dificuldade em obter socorros. | ||