Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026336 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO DÍVIDA DE CÔNJUGES PENHORA HERANÇA INDIVISA | ||
| Nº do Documento: | SJ199501240865941 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7875/93 | ||
| Data: | 05/17/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR OBG / DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges, após a penhora de bens próprios, permite-se que, ao lado destes, o credor possa garantir-se com outros bens, apesar de comuns - bens levados pelo cônjuge devedor ou por ele posteriormente adquiridos a título gratuito, bem como os respectivos rendimentos e os lucros subrogados no lugar deles, o produto do trabalho e os direitos do autor - produzindo neste com a penhora os seus efeitos independentemente de moratória - artigo 1696, n. 1 do Código Civil. II - Mas, tratando-se de bens comuns integrados numa herança de que seja co-herdeiro o cônjuge devedor, único responsável pela dívida, mas estando a universalidade-herança indivisa, a penhora não pode abranger bens certos e determinados, mas abranger apenas o direito que o executado tem sobre a quota ideal hereditária. | ||