Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086594
Nº Convencional: JSTJ00026336
Relator: CURA MARIANO
Descritores: EXECUÇÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO
DÍVIDA DE CÔNJUGES
PENHORA
HERANÇA INDIVISA
Nº do Documento: SJ199501240865941
Data do Acordão: 01/24/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7875/93
Data: 05/17/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - DIR OBG / DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges, após a penhora de bens próprios, permite-se que, ao lado destes, o credor possa garantir-se com outros bens, apesar de comuns - bens levados pelo cônjuge devedor ou por ele posteriormente adquiridos a título gratuito, bem como os respectivos rendimentos e os lucros subrogados no lugar deles, o produto do trabalho e os direitos do autor - produzindo neste com a penhora os seus efeitos independentemente de moratória - artigo 1696, n. 1 do Código Civil.
II - Mas, tratando-se de bens comuns integrados numa herança de que seja co-herdeiro o cônjuge devedor,
único responsável pela dívida, mas estando a universalidade-herança indivisa, a penhora não pode abranger bens certos e determinados, mas abranger apenas o direito que o executado tem sobre a quota ideal hereditária.