Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025044 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199503070861751 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6630/93 | ||
| Data: | 04/28/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC / RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os actos visados pelos artigos 819 e 820 do CCIV66 são os praticados pelo executado. II - O dono verdadeiro da coisa penhorada não tem que pedir anulação alguma do acto da venda, que para ele é "res inter alios", podendo limitar-se a pedir o que é seu em qualquer altura, antes ou depois da venda, em acção de reivindicação. III - A acção de reivindicação é autónoma e a sua procedência não depende da verificação das cautelas ou medidas cautelares a que se referem os artigos 910 e 911 do CPC67, os quais se destinam, tão só, a garantir o proprietário e o comprador de que o direito aos bens, quanto àquele, e ao preço, quanto a este, serão satisfeitos caso a acção proceda. | ||