Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P407
Nº Convencional: JSTJ00034530
Relator: COSTA PEREIRA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
TRAFICANTE-CONSUMIDOR
Nº do Documento: SJ199802190004073
Data do Acordão: 02/19/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Se é certo que o tráfico de pequena gravidade pode não ser tráfico para consumo, o tráfico para consumo terá que ser tráfico de pequena gravidade.
II - O conceito de tráfico de menor gravidade é integrado pelo conjunto de vários factores, estando na sua base uma ilicitude do facto consideravelmente diminuída, tendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção e a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações.
III - Para se verificar a hipótese de se ter como verificado o crime do artigo 26 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, será indispensável que a actividade desenvolvida pelo, arguido tenha por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal e que não se detenham essas plantas, substâncias ou preparações em quantidade que exceda a necessária para o consumo médio individual durante o período de cinco dias.