Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5106/20.7T8VNG-B.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
ATO PROCESSUAL
TEMPESTIVIDADE
CONTAGEM DE PRAZOS
DILAÇÃO DO PRAZO
MULTA
INTERPRETAÇÃO DA LEI
PLANO DE RECUPERAÇÃO
MODIFICAÇÃO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
Data do Acordão: 01/12/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
A dilação prevista no n.º 5 do art. 139.º do CPC é aplicável ao Processo Especial de Revitalização, regulado nos arts. 17.º-A a 17.º-J do CIRE (por remissão do art. 17.º do CIRE), concretamente ao prazo de 5 dias previsto no art. 17.º-F, n.º 2, in fine, para a devedora apresentar alterações ao plano de recuperação conducente à revitalização.
Decisão Texto Integral:


Processo n.5106/20.7T8VNG-B.P1.S1

Recorrente: NEIVATRAD - Comércio Internacional, Ldª”

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. A devedora NEIVATRAD - Comércio Internacional, Ldª” apresentou Processo Especial de Revitalização [PER], nos termos dos artigos 17º-A a 17º-J do CIRE.

2. No âmbito da tramitação do PER, a devedora apresentou alterações ao Plano, dois dias depois de terminado o prazo de 5 dias previsto no art.17º-F, n.2, in fine.

3. Face a tal facto, a primeira instância proferiu a seguinte decisão:

Dispõe o art. 17º-F n.º 2 do CIRE que publicado o plano de revitalização, depositado nos termos do n.º 1 do mesmo preceito legal, dispõem os credores do prazo de cinco dias para alegarem o que tiverem por conveniente.

Mais aí se estabelece que decorrido esse prazo, dispõe a empresa de cinco dias para, querendo, alterar o plano em conformidade e, nesse caso, depositar a nova versão do plano.

Compulsados os autos, constata-se que a primeira versão do plano depositado foi publicitada no dia 29.01.2021, data a partir da qual começou a correr o prazo de cinco dias para a pronúncia dos Credores, que terminou no dia 3.02.

No dia 4.02.2021 veio a empresa apresentar aquilo que denominou uma adenda ao plano.

Aguardou-se que terminasse o prazo de cinco dias de que dispunha para alterar o plano, o que ocorreu no dia 8.02.2021 e nada mais tendo sido requerido, foi publicada no dia 9.02. a alteração apresentada.

Ora, constata-se que decorrido o prazo, veio a Devedora, nos dias 10.02 e 11.02 apresentar requerimentos tendentes à alteração/retificação do plano, o que já não lhe é legalmente admissível.

Assim sendo, declaro inadmissíveis, por extemporâneas, as alterações ao plano de revitalização apresentadas em 10.2 e 11.02.”

4. Inconformada com tal decisão, a devedora interpôs recurso de apelação, no qual defendeu a admissibilidade da prática de atos processuais dentro dos três dias úteis subsequentes ao termo do correspondente prazo processual, nos termos artigo 139º, n. 5, do CPC, aplicável por remissão do artigo 17º, n.1, do CIRE.

Todavia, a apelação não lhe foi favorável, tendo o TRP confirmado a decisão da primeira instância.

5. Discordando do acórdão do TRP, a devedora – NEIVATRAD - Comércio Internacional, Ldª” – interpôs o presente recurso de revista, com base no art.14º do CIRE, invocando oposição com o acórdão do STJ, de 22.06.2021 (relator Luís Espirito Santo), proferido no processo n. 3985/20.7T8VNF.G1.S1

Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões:

«I. Antes de mais, por manifesto lapso de escrita, o acórdão recorrido fez referência ao artigo 145.º do CPC, que, antes da alteração introduzida ao CPC pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, disciplinava as modalidades do prazo atualmente reguladas pelo artigo 139.º do CPC, na medida em que, à data em que deu início o processo especial de revitalização em causa nos autos, à data da interposição do recurso de apelação pela Recorrente e, à data da prolação do acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, há muito se encontrava a matéria em questão regulada no artigo 139.º do CPC, com a renumeração introduzida pela alteração ao CPC pela Lei n.º 41/2013, de 26/06.

II. Nesta conformidade, requer a V.Exas. se dignem corrigir o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, nos seguintes termos:

*(i) Onde se lê “Por isso, temos por certo que, ao contrário do que defende a recorrente, não se aplicam aqui as regras do artigo 145º do CPC”, deverá passar a ler-se “Por isso, temos por certo que, ao contrário do que defende a recorrente, não se aplicam aqui as regras do artigo 139º do CPC” – pág. 9 do acórdão;

(ii) Onde se lê “Logo, não se aplicam aqui as regras do artigo 145º do CPC”, deverá passar a ler-se “Logo, não se aplicam aqui as regras do artigo 139º do CPC” – sumário, na pág. 12 do acórdão.

Sem prescindir:

III. O presente recurso é interposto ao abrigo do artigo 14.º, do CIRE, que consagra um regime recursivo especial face ao regime geral previsto no CPC, limitando o acesso ao segundo grau de recurso às situações de contradição de julgados entre os acórdãos da Relação e os proferidos por alguma das Relações ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo da mesma legislação, que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de Direito, e não haja sido fixada jurisprudência conforme ao acórdão recorrido, independentemente da conformidade ou desconformidade decisória.

IV. O presente recurso de revista é interposto com fundamento na contradição do acórdão recorrido com um outro acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 22.06.2021, transitado em julgado (Doc.1), no domínio da mesma legislação, sobre a mesma questão fundamental de direito – a questão de saber se é aplicável nos processos especiais de revitalização o regime previsto no artigo 139.º, n.º 5, do CPC, podendo os atos processuais ser praticados nos três dias subsequentes ao termo do respetivo prazo, mediante o pagamento de multa - sendo certo que sobre esta não foi ainda proferido acórdão de uniformização de jurisprudência conforme com o acórdão recorrido.

V. Ao contrário do entendimento perfilhado pela Recorrente no recurso de apelação interposto, entendeu o Tribunal da Relação do Porto, no acórdão recorrido, que as regras do artigo 139.º, do CPC, não são aplicáveis ao processo especial de revitalização.

VI. Temos por certo que a decisão proferida no acórdão recorrida tem o sentido e o alcance amplo de rejeição da aplicação do regime previsto no artigo 139.º, do CPC, a quaisquer prazos processuais previstos no processo especial de revitalização.

VII. Aliás, salvo melhor opinião, a questão em crise só pode ser vista daquela forma ampla: admitindo-se ou rejeitando-se, in totum, a aplicação do regime previsto no artigo 139.º, do CPC, ao processo especial de revitalização, na medida em que não faz sentido admiti-lo quanto a determinados prazos processuais e rejeitá-lo quanto a outros no âmbito do mesmo tipo de processo.

VIII. O acórdão fundamento proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 22.06.2021, no âmbito do processo n.º 3985/20.7T8VNF.G1.S1, junto como Doc. 1, debruçou-se, precisamente, sobre a mesma questão fundamental de direito, tendo decidido em sentido diametralmente oposto ao acórdão recorrido.

IX. Note-se que também deste acórdão fundamento junto como Doc.1 decorre a apreciação (e decisão), em sentido amplo, nos mesmos termos em que foi apreciada no acórdão recorrido, isto é: se é aplicável o regime previsto no artigo 139.º, n.º 5, do CPC, nos processos especiais de revitalização em geral, tendo aquele Supremo Tribunal entendido afirmativamente.

X. De entre os requisitos previstos no artigo 14.º, n.º 1, do CIRE, não se encontra a exigência de que o quadro fático seja o mesmo – ou sequer idêntico – no acórdão recorrido e no acórdão-fundamento, sendo que a questão fundamental de direito é só uma e com o alcance genérico supra referido, pelo que é, a nosso ver, irrelevante que o ato processual em causa no acórdão recorrido fosse o prazo para a conclusão das negociações e no acórdão fundamento como Doc. 1 o prazo para impugnação da lista de créditos reconhecidos, porquanto a questão fundamental de direito é uma só, e a mesma.

XI. Diga-se que, a questão controversa decidida em sentidos opostos por um e outro Tribunal é essencial para a decisão proferida no acórdão recorrido, pois, caso se houvesse seguido o referido entendimento perfilhado pelo acórdão-fundamento, teria o acórdão recorrido concedido provimento ao recurso de apelação interposto pela aqui Recorrente, admitido as alterações ao plano de recuperação apresentadas pela Devedora em 10.02.2021 e 11.02.2021 e ordenado a repetição da votação pelos credores tendo-as em consideração, o que poderia vir a alterar totalmente o desfecho do processo especial de revitalização da Recorrente.

XII. Por fim, ambos os arestos foram proferidos ao abrigo da mesma legislação, sendo certo que, para o que aqui releva, não foi sequer introduzida no regime do processo especial de revitalização qualquer alteração de relevo, desde a sua criação e, por outro lado, a última alteração ao CIRE foi introduzida pelo DL n.º 84/2019, de 28/06, tendo ambos os processos especiais de revitalização objeto das decisões em confronto entrado em juízo após aquela data.

XIII. O acórdão fundamento junto como Doc. 1 transitou em julgado e encontram-se verificados os pressupostos do recurso de revista previstos no n.º 1 do artigo 14.º, do CIRE.

XIV. Sem prescindir, caso assim não se entenda, o presente recurso é também interposto com fundamento na contradição do acórdão recorrido com um outro acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 23.03.2017, transitado em julgado (Doc. 2), no domínio da mesma legislação, sobre a mesma questão fundamental de direito – a questão de saber se é aplicável ao prazo para a conclusão das negociações, o regime previsto no artigo 139.º, n.º 5, do CPC, podendo os atos processuais ali em causa ser praticados nos três dias subsequentes ao termo do respetivo prazo, mediante o pagamento de multa - sendo certo que sobre esta não foi ainda proferido acórdão de uniformização de jurisprudência conforme com o acórdão recorrido.

XV. Quer no âmbito do acórdão recorrido quer no âmbito do acórdão fundamento junto como Doc. 2 foi submetida à apreciação dos Tribunais a aplicação do regime previsto no artigo 139.º, do CPC, ao prazo para conclusão das negociações.

XVI. Razão pela qual indubitável é, aqui, estarmos perante a mesma questão fundamental de direito, isto, é se o prazo para conclusão das negociações é ou não suscetível de ser praticado nos dias de multa.

XVII. Um parêntese para referir que quando a lei exige que a questão tenha sido decidida pelo acórdão recorrido e pelo acórdão-fundamento “no domínio da mesma legislação” significa apenas que “a divergência deve verificar-se num quadro normativo substancialmente idêntico, posto que a mera alteração ou revogação da norma que concretamente foi interpretada não constitua impedimento à revista excecional, desde que, na sua substância, o quadro normativo se mantenha inalterado” (cfr., a propósito de idêntica exigência no âmbito do recurso de revista excecional, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Sentença Cível (Apêndice), António Santos Abrantes Geraldes, 2014, 2.ª edição, Almedina, pág. 326).

XVIII. Ora, o n.º 2 do artigo 17.º-F do CIRE, na redação introduzida pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, previa que até ao termo do prazo para as negociações (previsto no 17.º-D, n.º 5) o devedor deveria proceder ao depósito do plano já aprovado pelos credores, ao passo que, desde a alteração legislativa introduzida pelo Decreto-Lei n.º 79/2017,de 30 de Junho, nos termos do n.º 1, 2 e 3 do artigo 17.º-F, até ao termo do prazo das negociações o devedor tem apenas de juntar o plano de recuperação, abrindo-se posteriormente um período de pronúncia pelos credores, eventual alteração ao plano e votação do mesmo.

XIX. Contudo, não obstante a referida alteração legislativa introduzida acima referida, o certo é que, para o que aqui nos importa, que consiste em saber se o prazo para conclusão das negociações (depósito do plano, seja ou não acompanhado da votação, consoante ao abrigo da anterior redação ou da atual) pode ser praticado nos dias de multa.

XX. Motivo pelo qual, para efeitos do presente recurso, impõe-se concluir que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento junto como Doc. 2 foram proferidas substancialmente ao abrigo da mesma legislação, pois que as alterações introduzidas foram inócuas para a decisão a proferir quanto à aplicabilidade ou não do artigo 139.º, do CPC, ao prazo para o termo das negociações.

XXI. Por outro lado, ao passo que o acórdão recorrido decidiu não ser aplicável ao processo especial de revitalização e, consequentemente, ao prazo para conclusão das negociações o regime previsto no artigo 139.º, do CPC, o acórdão fundamento junto como Doc. 2 entendeu que o prazo suplementar de três dias ali previsto é aplicável, muito embora, naquele caso concreto, nem considerando aquele prazo adicional o ato em causa foi tempestivo, pelo que a decisão proferida no acórdão recorrido está em oposição direta com a que resulta do acórdão fundamento junto como Doc.2

XXII. A questão dirimida em sentidos opostos pelos dois Tribunais é essencial para a decisão final proferida no acórdão recorrido, pois, caso se houvesse seguido o referido entendimento perfilhado pelo acórdão-fundamento, teria o acórdão recorrido concedido provimento ao recurso de apelação interposto pela aqui Recorrente, admitido as alterações ao plano de recuperação apresentadas pela Devedora em 10.02.2021 e 11.02.2021 e ordenado a repetição da votação pelos credores tendo-as em consideração, o que poderia vir a alterar totalmente o desfecho do processo especial de revitalização da Recorrente.

XXIII. O acórdão fundamento junto como Doc. 2 transitou em julgado e encontram-se verificados os pressupostos do recurso de revista previstos no n.º 1 do artigo 14.º, do CIRE.

Isto posto:

XXIV. A posição mais acertada no que concerne à aplicação ou não do regime previsto no artigo 139.º, do CPC, aos processos especiais de revitalização, nomeadamente ao prazo para conclusão as negociações, é aquela que responde afirmativamente.

XXV. Antes de mais, importa referir que o prazo para a devedora proceder ao primeiro e segundo depósitos da versão final do plano de recuperação, previstos nos n.º 1 e 2 do artigo 17.º-F do CIRE, quer o prazo para os credores alegarem o que tiverem por conveniente relativamente ao plano, nomeadamente circunstâncias que possam levar à sua não homologação, previstos nos n.º 2 e 3 da mesma disposição legal, são prazos perentórios.

XXVI. Ao prazo perentório é aplicável a faculdade estabelecida no n.º 5 do artigo 139.º do CPC, correspondente à prática do ato até ao terceiro dia útil seguinte ao termo do primeiro.

XXVII. É que, convém sublinhar, como faz o acórdão fundamento do Supremo Tribunal de Justiça junto como Doc. 1, que o facto de o processo especial de revitalização ser um processo comum vincado peso extrajudicial, não menos verdade é que não deixa de revestir essencial natureza de processo judicial, razão pela qual inexistem motivos para descurar a tutela jurisdicional dos direitos de ação e de defesa dos intervenientes, que é concedida primazia em qualquer processo judicial.

XXVIII. Por força do disposto no artigo 17.º do CIRE, aos processos regulados no CIRE são aplicáveis as disposições do Código de Processo Civil em tudo o que não contrarie as disposições do primeiro

XXIX. Por sua vez, as disposições do CIRE não afastam a aplicação do artigo 139.º, do CPC, nem o segurem.

XXX. É unanimemente aceite a aplicação do n.º 5 do artigo 139.º, do CPC, aos prazos previstos para o processo de insolvência, não obstante a sua natureza urgente, assim como, de resto, aquele regime é aplicável aos processos e incidentes urgentes regulados no Código de Processo Civil.

XXXI. A natureza urgente do PER não é, assim, incompatível com a aplicação dos dias de multa.

XXXII. Assim como os prazos curtos estabelecidos no PER não se nos afiguram motivo suficiente para não lhes fazer aplicar o regime previsto no n.º 5 do artigo 139.º, do CPC.

XXXIII. Desde logo porque, como bem refere o acórdão fundamento proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça junto como Doc. 1, não é simples demora de mais um a três dias que causará entorpecimento significativo – muito menos demora excessiva – na tramitação dos ditos processos especiais de revitalização, de modo que se possa afirmar que a sua aplicação é incompatível com o regime daquele tipo de processos ou que a celeridade imprimida pela sua não aplicação se sobrepõe às vantagens da sua aplicação.

XXXIV. Desde logo, razões de segurança jurídica impõem a aplicação do referido regime de dias de multa ao PER, atenta a aplicação subsidiária das normas processuais civis por força da já referida remissão do artigo 17.º, do CIRE.

XXXV. É que além de prazos mais curtos, o regime legal do PER não introduz qualquer especificidade ao nível da contagem dos prazos de onde se possa inferir a inaplicabilidade do disposto no n.º 5 do artigo 139.º, do CPC.

XXXVI. Ainda relacionado com as razões de segurança jurídicas acima mencionadas, concordamos com os argumentos avançados pelo acórdão fundamento do Supremo Tribunal de Justiça junto como Doc. 1 assentes na ratio da implementação do regime dos dias de multas, pois o regime previsto no artigo 139.º, do CPC, visou superar as dificuldades de prova do justo impedimento, flexibilizando os efeitos perentórios associados ao princípio da preclusão e dando primazia à prossecução da justiça material, tendo sido pensado de forma genérica para a prática de atos em processos judiciais.

XXXVII. Por esse motivo, interpretação que negue a aplicação do referido regime, sem apoio legal, configura uma violação do princípio geral da confiança e da igualdade das partes.

XXXVIII. Sempre se dirá também, como o faz o acórdão fundamento proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça junto como Doc. 1, que, tivesse sido intenção do legislador excluir a aplicação do regime previsto no artigo 139.º, do CPC, aos processos especiais de revitalização, certamente o teria dito expressamente.

XXXIX. A celeridade não é um fim em si mesmo do processo e apenas significa que determina que o processo em causa tem carácter urgente e goza de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal, nos termos do artigo 9º, nº 1, do CIRE.

XL. O acórdão recorrido coloca a tónica na especialidade e na especificidade do regime do PER e no facto de, nos termos do artigo 17.º-A, n.º 3, do CIRE, mesmo as normas previstas no CIRE apenas lhe serem aplicáveis as normas que não sejam incompatíveis com a sua natureza.

XLI. No entanto, além de discordamos da alegada incompatibilidade do regime previsto no artigo 139.º, do CPC, com o regime do PER, concordamos inteiramente com o entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão fundamento junto como Doc. 1, na ponderação de valores e princípios que poderiam sustentar um ou outro entendimento, considerando que a pressa e rigidez do PER não pode justificar a ablação de um direito que o legislador consagrou para todos os atos processuais sem exceção, o que colocaria em crise os direitos e legítimas expectativas dos intervenientes processuais.

XLII. Por esse motivo, não podemos concordar com a afirmação vertida no acórdão recorrido no sentido de que pretender a aplicação do regime do artigo 139.º, do CPC, ao processo especial de revitalização “é dar dois passos sem chão” pelo facto as regras do CPC apenas serem aplicáveis ao CIRE quando não sejam incompatíveis com a sua natureza e pelo facto de as próprias regras do CIRE apenas serem aplicáveis ao PER quando não sejam incompatíveis com a sua natureza.

XLIII. Ao invés, com o devido respeito, é o acórdão recorrido que, com a sua tese, consagra uma solução de exceção à regra geral do processo civil, prevista e aplicada a todo o tipo de processos, incluindo os urgentes, que, como muito bem sublinha o acórdão fundamento do Supremo Tribunal de Justiça junto como Doc.1, “redundaria afinal na adopção de uma regra não escrita (porventura implícita) que é, em si, excepcional, inserida ainda na própria excepcionalidade comum à tramitação do conjunto dos processos de natureza urgente, todos eles a reclamar igual premência e celeridade na sua apreciação, sem que, relativamente a todos os outros (processos urgentes), se ou se afastar as garantias processuais básicas conferidas aos intervenientes para tutela das suas pretensões no que respeita à aplicação do normativo em análise.”

XLIV. O acórdão fundamento proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito de uma situação em tudo idêntica à dos presentes autos, pronunciou-se também, sem qualquer hesitação, no sentido da aplicabilidade do n.º 5 do artigo 139.º do CPC ao prazo para a conclusão das negociações.

XLV. Note-se, ainda, que o referido aresto chama a atenção para o facto de decorrer do regime estabelecido nos n.ºs 6 e 7 do artigo 139.º, do CPC, que a parte que pratica o ato até ao terceiro dia útil seguinte ao termo do prazo não tem de invocar a aplicação daquele regime nem pagar a multa devida com a prática do ato para dele beneficiar.

XLVI. Isto porque, praticado o ato até ao terceiro dia útil seguinte ao termo do prazo deve a secretaria, oficiosamente, notificar a parte para o pagamento da multa, acrescida de uma penalização de 25 %do valor da multa, desde que se trate de ato praticado por mandatário, pelo que, uma vez notificada a parte para o efeito, e mostrando-se paga a quantia devida, aquela beneficiará da extensão do prazo.

XLVII. Não se nos afigura uma solução justa dar prevalência a aspetos ou argumentos formais e de celeridade que, por si mesmo, não devem abalroar outros valores e princípios fundamentais de direito, de natureza substantiva, como sejam, apenas a título de exemplo, o princípio da igualdade e da confiança das partes e da certeza e segurança jurídicas.

XLVIII. Isto posto, no caso concreto, terminado o período de negociações previsto no n.º 1 do artigo 17.º-F do CIRE, a Recorrente juntou aos autos a versão final do plano de recuperação, tendo, nessa sequência, sido publicado, no dia 29.01.2021, o respetivo anúncio no Portal Citius, com referência ...9, destinado a dar conhecimento do depósito aos credores para que estes exercessem a faculdade conferida pelo n.º 2 da mesma disposição legal, isto é, virem alegar nos autos o que tivessem por conveniente quanto ao plano depositado pela empresa, designadamente circunstâncias suscetíveis de levar à não homologação do mesmo.

XLIX.O prazo de cinco dias concedido pela lei aos credores para efeitos de pronúncia sobre a versão do plano de recuperação depositada terminaria, assim, dia 03.02.2021 (não considerando a possibilidade de prática do ato até ao terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo).

L. Até ao referido dia, apenas três credores se pronunciaram sobre o plano (N...., Banco Comercial Português, S.A. – Sociedade Aberta e C...).

LI. Houve, no entanto, outros credores que alegaram o que tiveram por conveniente sobre o plano de recuperação depositado nos dias subsequentes, inclusive dentro dos três dias de multa seguintes ao termo do prazo previstos no n.º 5 do artigo 139.º do Código de Processo Civil (dia 07.02.2021).

LII. Sucede que, no dia 04.02.2021, isto é, terminado o prazo concedido aos credores para se pronunciarem sobre o plano de recuperação depositado – sem considerar os dias de multa – a Recorrente depositou nos autos a segunda versão do plano de recuperação, nos termos do n.º 2, parte final, do artigo 17.º-F do CIRE, considerando, naturalmente, apenas as pronúncias dos credores recebidas até dia 03.02.2021.

LIII. Repare-se, no entanto, que, tendo o prazo dos credores para se pronunciarem sobre a primeira versão depositada, sem considerar os dias de multa, terminado no dia 03.02.2021, dispunha a Recorrente de prazo para depositar a segunda versão do plano de recuperação, pelo menos, até dia 08.02.2021, sem multa, e até dia 13.02.2021, com multa.

LIV. Ora, a Recorrente, apercebendo-se de que, entretanto, outros credores se haviam pronunciado sobre a primeira versão do plano de recuperação e estando ainda em prazo para o efeito, depositou nos autos, nos dias 10.02.2021 e 11.02.2021, duas novas versões do plano de recuperação - a última das quais visou apenas uma retificação do anterior destinada a suprir a faltar de alguns elementos, que, por lapso, não acompanharam o plano junto no dia 10.02.2021 -, de forma a tentar acomodar as exigências de todos os credores que se revelaram possíveis.

LV. Note-se que apenas no dia 09.02.2021 – isto é, decorridos os cinco dias para o depósito da segunda versão do plano, não considerados os dias de multa – foi publicado no portal Citius o anúncio da junção da segunda versão do plano de recuperação pela Recorrente, com referência ...4, não obstante a Recorrente ter depositado a segunda versão logo no dia 04.02.2021.

LVI. O que certamente sucedeu de forma a salvaguardar a possibilidade de, até ao termo do prazo legal, a Recorrente poder juntar uma outra versão, na medida em que o depósito do plano no dia 04.02.2021 não precludia o direito de a Recorrente, até ao final do prazo, o substituir por outro.

LVII. Mas andou mal o Tribunal a quo ao não considerar os dias de multa que estavam ainda em curso para esse efeito, publicando o anúncio no dia 09.02.2021, quando apenas o deveria ter feito no dia 14.02.2021, isto é, decorridos os três dias de multa subsequentes ao termo do prazo previsto na parte final do n.º 2 do artigo 17.º-F do CIRE.

LVIII. Situação que tinha, no limite, de ser corrigida, porquanto a Recorrente veio efetivamente a fazer uso dos referidos dias de multa.

LIX. Tendo a Recorrente junto a última versão do plano de recuperação no dia 11.02.2021, isto é, no segundo dia posterior ao termo do prazo para o efeito, deveria a secretaria ter procedido à sua notificação para o pagamento da multa correspondente, o que não fez.

LX. Mal andou o Tribunal de Primeira Instância ao ter julgado extemporâneas as versões do plano de recuperação juntas pela Recorrente em 10.02.2021 e 11.02.2021, uma vez que, como vimos, ao referido prazo para depósito do plano de recuperação é aplicável o regime estabelecido no n.º 5 do artigo 139.º do CPC.

LXI. Acresce que, tendo sido publicado no dia 09.02.2021 o anúncio de depósito da segunda versão do plano de recuperação, e tendo, por despacho de 12.02.2021 sido rejeitadas as alterações ao plano de revitalização apresentadas pela Devedora em 10.02.2021 e 11.02.2021, o plano votado pelos credores no prazo de 10 dias contados da publicação do referido anúncio foi a versão depositada no dia 04.02.2021, que foi reprovada pelos credores.

LXII. Ora, entende a Recorrente que as versões do plano de recuperação por si depositadas nos dias 10.02.2021 e 11.02.2021 deveriam ter sido admitidas e, consequentemente, a votação do plano deveria ter incidido sobre a última versão junta aos autos nos dias 10.02.2021 e 11.02.2021.

LXIII. Assim sucederia se o Tribunal de Primeira Instância ou o Tribunal da Relação do Porto tivessem perfilhado o entendimento defendido nos acórdãos fundamento juntos como Doc. 1 e 2.

LXIV. Salvo melhor opinião, o despacho de 12.02.2021, bem como o acórdão recorrido que o corroborou, violam o disposto nos artigos 17.º-D, n.º5, e 17- F, n.º 1, 2 e 3, do CIRE e, ainda no artigo 139.º, n.º 5, do CPC.

LXV. Motivo pelo qual dúvidas não existem que deve o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que julgue tempestivas as versões do plano de recuperação depositadas pela Devedora nos dias 10.02.2021 e 11.02.2021 e, nessa sequência, ordene a repetição da votação pelos Credores tendo por objeto a última versão depositada nos referidos dias.

Assim decidindo, V. Exªs. farão, como sempre, inteira JUSTIÇA!»

Cabe apreciar.

II. APRECIAÇÃO E FUNDAMENTOS DECISÓRIOS

1. Admissibilidade e objeto do recurso.

1.1. A questão prévia da admissibilidade do recurso

Alega o recorrente que a revista será admissível, nos termos do art.14º do CIRE, porquanto o acórdão recorrido estará em oposição com o acórdão do STJ, de 22.06.2021 (relator Luís Espirito Santo), proferido no processo n. 3985/20.7T8VNF.G1.S1 (cuja certidão juntou).

Dispõe o n.1 do art.14º do CIRE:

«No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme

Como a jurisprudência do STJ tem reiteradamente entendido, esta norma também se aplica ao PER.

O acórdão recorrido não se pronuncia sobre uma decisão de mérito ou que ponha termo ao processo, mas sim sobre uma decisão de natureza essencialmente interlocutória, respeitante ao cumprimento de prazos na tramitação do PER. Todavia, a recorrente invoca a oposição entre o acórdão recorrido e um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça sobre a mesma questão fundamental de direito, pelo que a admissibilidade da revista é sustentável pelo critério operativo estabelecido no art.671º, n.2, alínea b) do CPC, enquanto elemento concretizador do âmbito de aplicação do art.14º do CIRE.

Cabe, agora, proceder ao confronto entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento para se concluir se se verificam os pressupostos de admissibilidade exigidos pelo art.14º do CIRE.

Sumariou-se no acórdão fundamento o seguinte:

«I - O artigo 139º, nº 5, do Código de Processo Civil, que confere às partes um prazo de condescendência ou tolerância, habilitando-as a praticar o acto processual nos três dias seguintes ao termo do respectivo prazo, mediante o pagamento da multa correspondente, é aplicável nos processos especiais de revitalização previstos nos artigos 17ºA e 17ºJ do CIRE.

II - Este prazo de condescendência reveste abrangência geral que beneficia as partes em todos os processos, indiscriminadamente, não fazendo sentido retirá-lo, de forma selectiva e cirúrgica, neste tipo de acções, sem que o legislador – podendo fazê-lo – o tenha feito.

III - Ainda que se aceite que o Processo Especial de Revitalização consista num procedimento com vincado peso extrajudicial, dominado pela autonomia de vontade dos interessados, o certo é que não deixa, em momento algum, de revestir igualmente a natureza de processo judicial, com enfâse na concessão da primazia devida à tutela jurisdicional dos direitos de acção e de defesa dos intervenientes, garantidos pelo sistema unitariamente considerado, que não deverá ser comprimida, desvalorizada ou menorizada, a pretexto de difusos e indefinidos desígnios de celeridade e uniformidade de prazos que, sendo em si meramente instrumentais ou operativos, não constituem valores essenciais e determinantes para definição das prerrogativas a conceder às partes.

IV - Retirar tal faculdade dos processos de revitalização, sem que a lei lhe dê o imprescindível respaldo, constituiria, para este tipo de acções judiciais, uma interpretação infundada que redundaria num inexplicável retrocesso na concessão de garantias às partes, enquanto contributo para a administração da justiça que assente, de forma prevalecente ou tendencial, na prossecução do princípio da verdade material e não no resultado do funcionamento de automatismos de índole estritamente formal

Diferentemente, entendeu-se no acórdão recorrido que:

«O Plano Especial de Recuperação (PER) tem um caracter especialíssimo que demanda que os seus prazos sejam prazos de caducidade, excluída esta da disponibilidade das partes e que a homologação do plano em desrespeito destes prazos constitua violação não negligenciável de norma imperativa.

Pretender que sejam, no caso, aplicáveis subsidiariamente as regras do CPC é dar dois passos sem chão visto que, primeiro, as regras do CPC só se aplicam aos processos CIRE quando não sejam incompatíveis com a sua natureza e as próprias regras dos processos deste código e, segundo, igualmente as regras do CIRE só são aplicáveis ao PER quando não sejam incompatíveis com a sua natureza.

Logo, não se aplicam aqui as regras do artigo 145º do CPC [rectius: art.139º, n.5 do CPC

Deve notar-se que, apesar de o acórdão recorrido se referir ao art.145º do CPC, o que estava em causa era a aplicação do atual art.139º, n.5 do CPC. Trata-se, portanto de um lapso de escrita, que vem na sequência do lapso da própria apelante (e agora recorrente), em cujas alegações se referia ao art.145º do CPC, mas transcrevendo o texto que corresponde ao atual art.139º, n.5.

Este mesmo lapso é agora admitido pela recorrente, nas alegações da revista. Efetivamente, o conteúdo do vigente art.139º, n.5 do CPC corresponde ao que se dispunha no art.145º do antigo CPC (ou seja, a versão anterior à Lei n.41/2013).

Feita esta correção formal, constata-se, sem dificuldade, que existe oposição de acórdãos, quanto à mesma questão fundamental de direito, pois enquanto o acórdão fundamento, entende que o art.139º, n.5 do CPC é aplicável ao processo especial de revitalização previsto nos artigos 17º-A a 17º-J do CIRE, o acórdão recorrido entende que as normas do CPC não são aplicáveis ao PER. Acresce que ambas as decisões são proferidas na vigência da mesma legislação.

Apesar de no caso subjacente ao acórdão fundamento estar em discussão o prazo para impugnação da lista provisória de créditos e no caso a que respeitam os presentes autos estar em causa o prazo para a apresentação de novo plano pela devedora, a jurisprudência emergente do acórdão fundamento apresenta uma abrangência que vai para além da específica tipologia de atos a que respeitava o caso concreto, apresentando-se formulada em termos genéricos para os atos a praticar pelas partes no âmbito do PER.

Conclui-se, assim, que se encontram preenchidos os pressupostos exigidos pelo art.14º do CIRE para que o recurso de revista seja admissível.

1.2. O objeto do recurso.

O objeto do presente recurso é apenas o de saber se o disposto no art.139º, n.5 do CPC pode ser aplicado ao PER (regulado nos artigos 17º-A a 17º-J do CIRE), ou seja, se os atos processuais aqui previstos podem ser praticados nos três dias úteis subsequentes ao termo do respetivo prazo, mediante o pagamento de uma multa processual.

2. A factualidade relevante:

Dada a simplicidade da matéria em apreço, a factualidade relevante é a que consta do relatório supra apresentado.

3. O direito aplicável.

3.1. Alega a recorrente que o acórdão recorrido não fez a correta aplicação da lei quando entendeu que as regras previstas no art.139º, n.5 do CPC não são aplicáveis à contagem dos prazos no âmbito do PER.

Como supra relatado, o prazo de 5 dias, previsto no art.17º-F, n.2 do CIRE, dentro do qual a devedora (agora recorrente) podia apresentar alterações ao plano, terminou em 08.02.2021 (tendo sido publicado no dia seguinte a versão inicial do plano). Todavia, no dia 10.02.2021, a devedora apresentou um requerimento destinado à alteração do plano anteriormente depositado. E, no dia seguinte, apresentou um novo requerimento com algumas correções ao requerimento anterior. A primeira instância decidiu, e a Relação confirmou, que aquela alteração ao plano era extemporânea, porque o prazo havia terminado no dia 08.02.2021.

Dispõe o art.17º-F, com a epígrafe “Conclusão das negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização da empresa”, o seguinte:

«1- Até ao último dia do prazo de negociações a empresa deposita no tribunal a versão final do plano de revitalização, acompanhada de todos os elementos previstos no artigo 195.º, aplicável com as devidas adaptações, sendo de imediato publicada no portal Citius a indicação do depósito.

2 - No prazo de cinco dias subsequente à publicação, qualquer credor pode alegar nos autos o que tiver por conveniente quanto ao plano depositado pela empresa, designadamente circunstâncias suscetíveis de levar à não homologação do mesmo, dispondo a empresa de cinco dias após o termo do primeiro prazo para, querendo, alterar o plano em conformidade, e, nesse caso, depositar a nova versão nos termos previstos no número anterior. (…)»

É a contagem deste último prazo que está em discussão no caso concreto.

Na tese da recorrente, tal prazo poderia ser acrescido de mais três dias, por aplicação do art.139º, n.5 do CPC, mediante o pagamento de multa, o que, no caso concreto, levaria a concluir que o requerimento destinado à alteração do plano teria sido apresentado em tempo (concretamente, no segundo daqueles três dias da extensão legal prevista no art.139º, n.5 do CPC).

3.2. Como se dá conta no acórdão fundamento [o acórdão do STJ, de 22.06.2021 (relator Luís Espirito Santo), proferido no processo n.3985/20.7T8VNF.G1.S1], a jurisprudência das Relações tem apresentado divergências quanto à questão de saber se a dilação legal automática, mediante pagamento de multa, prevista no art.139º, n.5 do CPC pode ou não ter aplicação ao PER.

A especificidade da sequência e da concatenação dos atos processuais, constante do regime do PER, levou uma parte da jurisprudência a entender que (apesar da remissão do art.17º do CIRE para o CPC) essa orgânica procedimental não deveria ser perturbada pela introdução do fator dilatório (de 1 a 3 dias) decorrente da aplicação das regras do art.139º. n.5 do CPC.

Diferentemente, outra parte da jurisprudência entendeu que (entre outros argumentos), se as regras previstas no art.139º, n.5 do CPC são genericamente aplicáveis aos atos a praticar no processo de insolvência (que tem natureza urgente, ex vi do art.9º do CIRE), tal como são aplicáveis à generalidade dos processos de natureza urgente, não existiriam razões suficientemente ponderosas para afastar a sua aplicação ao PER.

E este entendimento veio a ser claramente consagrado no referido acórdão de 22.06.2021, proferido na 6ª Secção do STJ, à qual cabe a competência específica para conhecer das matérias insolvênciais e conexas.

Nestes termos, e tendo presente que a razão pela qual o art.14º do CIRE admite o recurso de revista é, precisamente, a de orientar a jurisprudência em matérias insolvênciais, é esta a jurisprudência que seguimos no presente acórdão, subscrevendo e importando para o caso concreto os fundamentos decisórios explanados no referido acórdão do STJ de 22.06.2021

Assim, há que concluir que a recorrente tem razão ao pedir que seja considerada como tempestiva a alteração ao plano apresentada no dia 10.02.2021 (com um aditamento corretor apresentado no dia seguinte), pois tendo o prazo para o efeito terminado a 08.02.2021, a prática desse ato ocorreu dentro do prazo subsequente de dilação legal automática, previsto no art.139º, n.5 do CPC.

Consequentemente, mediante o cumprimento do disposto no n.6 do art.139º do CPC, deve admitir-se como tempestiva a apresentação daquele plano, com as inerentes consequências legais, ou seja, retomando-se a tramitação do PER a partir daí, tendo em conta a versão apresentada em 10.02.2021 (e corrigida no dia seguinte), e dando-se sem efeito os atos, entretanto, praticados ao abrigo da decisão que agora cabe revogar.

DECISÃO: Pelo exposto, concede-se a revista, revogando-se o acórdão recorrido, com a consequente anulação do processado subsequente.

Sem custas (porque a procedência da revista não é imputável a facto praticado por nenhuma das partes).

Lisboa, 12.01.2022

Maria Olinda Garcia (Relatora)

Ricardo Costa

António Barateiro Martins

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).