Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B916
Nº Convencional: JSTJ00038910
Relator: COSTA SOARES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
FURTO DE VEÍCULO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMISSÁRIO
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
JUROS
RECURSO DE REVISTA
CULPA
MATÉRIA DE FACTO
DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA
Nº do Documento: SJ199803190009162
Data do Acordão: 03/19/1998
Votação: UNANIMIDADE
Processo no Tribunal Recurso: 588/95
Data: 04/14/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 503 N3 ARTIGO 10 N3 ARTIGO 483 ARTIGO 437 ARTIGO 506 N1 ARTIGO 805 N3.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ARTIGO 8 N2 N3.
CPC95 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N2.
Sumário : I - A presunção de culpa do n. 3 do artigo 503 do C. Civil não pode ser aplicada analogicamente ao condutor do veículo que, simultaneamente, o tenha furtado ao seu dono o qual, por esse facto, perdeu a direcção do veículo, que deixou, também, de circular no seu interesse.
II - A culpa analisada na Relação nos termos gerais, incluindo o uso de presunções judiciais ou de experiência, e não à luz de qualquer preceito legal que, em concreto, determine uma especial forma de conduta, envolve tão só uma questão de facto inapreciável pelo Supremo.
III - No domínio da responsabilidade pelo risco, o pedido de juros sobre a indemnização a partir do encerramento da discussão em 1ª instância ou da decisão que definitivamente condenou o réu a pagá-la, pode ser deduzido em revista se na decisão recorrida se tiver procedido à respectiva correcção monetária da mesma indemnização e o A. tiver optado por tal correcção.
Decisão Texto Integral: