Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
153/05.1PEAMD-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
TESTEMUNHA
DOCUMENTO SUPERVENIENTE
Data do Acordão: 04/18/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NÃO AUTORIZADA A REVISÃO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
Doutrina: - Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada (2007), I, 497.
- Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado, notas ao art. 449.º.
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 449.º, N.º1, 453.º, N.º2, 460.º.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
- PROCESSO N.º 330/04.2JAPTM-B.S1;
- PROCESSO N.º 140/05.0JELSB-N.S1;
- PROCESSOS N.ºS 837/08.2JAPRT-B.S1 E 22/05.5ZRFAR-B.E1.S1.
Sumário :

I - Ao instituto de revisão de sentença penal, com consagração constitucional, subjaz o propósito da reposição da verdade e da realização da justiça, verdadeiro fim do processo penal, sacrificando-se a segurança que a intangibilidade do caso julgado confere às decisões judiciais, face à verificação de ocorrências posteriores à condenação, ou que só depois dela foram conhecidas, que justificam a postergação daquele valor jurídico.
II - Como refere Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado, notas ao art. 449.º, o princípio res judicata pro veritate habetur não pode obstar a um novo julgamento, quando posteriores elementos de apreciação põem seriamente em causa a justiça do anterior. O direito não pode querer e não quer a manutenção de uma condenação, em homenagem à estabilidade de decisões judiciais, à custa da postergação de direitos fundamentais dos cidadãos.
III - Por isso, a lei admite, em situações expressamente previstas (art. 449.º, n.º 1, do CPP), a revisão de decisão transitada em julgado, mediante a realização de novo julgamento (art. 460.º). Tais situações são: a) Falsidade de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Crime cometido por juiz ou jurado, relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Inconciliabilidade de decisões; d) Descoberta de novos factos ou meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; e) Descoberta de que à condenação serviram de fundamento provas proibidas; f) Declaração, pelo TC, de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Sentença vinculativa do Estado Português, proferida por instância internacional, inconciliável com a condenação ou suscitadora de graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
IV - No caso, o recorrente fundamenta o seu pedido de revisão com a ocorrência de novos meios de prova que, a seu ver, infirmam a quase inexistente prova que serve de suporte à sentença revivenda, meios de prova segundo os quais, aquando da prática dos factos pelos quais foi condenado (tiro que atingiu o ofendido C de raspão), se encontrava a trabalhar em Algés para a empresa «F …». Com o referido requerimento arrolou 3 testemunhas e apresentou documento que consubstancia declaração emitida por uma das testemunhas arroladas (representante legal da sua entidade patronal), datada de 02-02-2012.
V - O fundamento de revisão de sentença da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, novos factos ou meios de prova, implica o aparecimento de novos factos ou meios de prova, ou seja, como expressamente consta do texto legal, a descoberta de factos ou meios de prova, o que significa que os meios de prova relevantes para o pedido de revisão terão de ser processualmente novos, isto é, meios de prova que não foram produzidos ou considerados no julgamento. Nestes termos, apenas são novos os factos e os meios de prova desconhecidos pelo recorrente ao tempo do julgamento e que não tenham podido ser apresentados e apreciados na decisão. Se, ao invés, o recorrente conhecia os factos e os meios de prova ao tempo do julgamento e os podia apresentar, tais factos e meios de prova não relevam para efeitos de revisão de sentença.
VI - No caso concreto, o requerente da revisão limitou-se a apresentar meios de prova sem justificar que ignorava a sua existência aquando do seu julgamento e condenação. Também não justificou que estava impedido de os apresentar ou que a produção dos mesmos não era possível. Deste modo, não sendo processualmente relevantes os meios de prova ora apresentados pelo recorrente, o pedido por si formulado não pode proceder.



Decisão Texto Integral:

AA, com os sinais dos autos, interpôs recurso extraordinário de revisão do acórdão proferido no processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 153/05.1PEAMD, da 6ª Vara Criminal de Lisboa, que o condenou na pena conjunta de 4 anos de prisão pela co-autoria material de um crime de ofensa à integridade física grave qualificada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 144º, alíneas a), b) e d), 145º, n.ºs 1, alínea b) e n.º 2 e 132º, n.º 2, alínea h), do Código Penal.

No requerimento apresentado alegou:

- O recorrente desde o primeiro interrogatório que nega a factualidade que lhe foi imputada, sustentando a inexistência de qualquer meio de prova incontornável;

- Efectivamente o recorrente sempre sustentou não ter estado no local dos factos, por se encontrar a trabalhar em Algés;

- A prova apresentada é de facto quase inexistente, na medida em que apenas se refere que o arguido era um dos indivíduos que passados alguns minutos voltaram e deram um tiro que atingiu o queixoso de “raspão”, adiantando-se que uma das testemunhas viu o arguido com a arma na mão;

- É patente que o relacionamento entre o arguido e o queixoso não seria dos mais amistosos, ao ponto de o queixoso imputar ao arguido factos praticados por outrem, com o propósito de o prejudicar;

- O arguido no dia e hora dos factos encontrava-se a trabalhar para a empresa “F... – Ferragens e Mobiliário, Lda.”, sita em Algés, na companhia de seu tio, BB;

- O legal representante da “F... – Ferragens e Mobiliário, Lda.”, CC, declarou, tal como documento 1, que se junta, que no dia 4 de Fevereiro de 2005 o arguido se encontrava a prestar serviço como ajudante de marceneiro nas instalações da mesma, tendo o seu turno terminado entre as 20/20h.30m;

- O arguido continua a reclamar a sua inocência e não se conforma com a condenação na pena efectiva de 4 anos de prisão relativamente a factos nos quais não participou.

O recorrente AA juntou com o requerimento uma declaração subscrita por CC e arrolou três testemunhas.

Na resposta apresentada o Ministério Público pugna pela improcedência do recurso, tendo invocado o seguinte:

- Os factos novos que o arguido diz ter logrado obter e a prova que anexa ao seu requerimento prendem-se com a circunstância de se afirmar que o arguido estava a trabalhar na data dos factos e outras pessoas alegarem agora que o tiro teria sido dado por outra pessoa;

- Ora, tal como ressalta de teor do acórdão condenatório já o arguido, em audiência, referira que trabalhava até às 18 horas e que na data dos factos ainda tinha visto a ambulância que socorrera o ofendido;

- Por outro lado, também resulta da douta decisão condenatória que o arguido não actuou sozinho mas sim em companhia de outros dois indivíduos não identificados, sendo que, depois de ter dado um tiro com a caçadeira que transportava e de ter acertado de raspão no ofendido, passou a arma a um dos outros indivíduos que, efectuou novo disparo vindo a atingir o ofendido na coxa esquerda;

- Desconhece-se por que motivo só agora o arguido diligenciou no sentido de obter a “Declaração” de fls.5, emitida sete anos depois da data dos factos e que até contraria aquilo que ele próprio afirmou em audiência;

- Muito embora, face ao previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 450º do Código de Processo Penal, assista legitimidade ao arguido para formular o pedido de revisão, o certo é que, nem os factos que invoca são novos, nem só agora podem ter chegado ao conhecimento do arguido;

- Assim, cremos que se não perfilam quaisquer novos factos que possam vir a alterar o decidido, nem que, só após o julgamento, tenha sido possível ao arguido obter a “Declaração” de fls.5;

- Acresce que nada se alega no que toca à circunstância de, só agora, se virem arrolar como testemunhas, o seu próprio tio e o seu patrão e qual a razão para as mesmas não terem sido arroladas e ouvidas no julgamento efectuado nos autos.

O Exmo. Juiz prestou informação sobre o mérito do recurso, na qual entende não ser de deferir a pretensão do arguido AA, visto que a “declaração” que o mesmo juntou aos autos, emitida quase sete anos após a prática dos factos e subscrita por alguém que não foi ouvido em julgamento, e as testemunhas arroladas, que também não foram ouvidas no processo, sem que aquele justifique a impossibilidade de obtenção da declaração aquando do julgamento e o desconhecimento das testemunhas ao tempo da decisão revivenda, não constituem novos factos ou meios de prova susceptíveis de fundamentar o pedido de revisão.

Neste Supremo Tribunal a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da denegação do pedido de revisão, com o fundamento de que para efeito de revisão de sentença novos são só os factos e/ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal, sendo certo que os factos que o recorrente AA ora apresenta e de que não deu conhecimento ao tribunal não podiam ser por si ignorados ao tempo do julgamento, para além de que não justifica a razão pela qual não indicou, para serem ouvidas em julgamento, as testemunhas que ora arrola.

Mediante requerimento apresentado já depois de a Exma. Procuradora-Geral Adjunta se haver pronunciado sobre o mérito do pedido de revisão, o recorrente AA fez juntar aos autos documento constituído por declaração, datada de 5 de Março de 2012, em que o seu signatário, DD, residente na ..., afirma:

«… tendo tomado conhecimento que o AA se encontra detido no Estabelecimento Prisional de Lisboa por factos alegadamente ocorridos no dia 4 de Fevereiro de 2005, pelas 19:23, no bairro Alto da Cova da Moura, venho dizer que o Josimar não se encontrava presente, o que afirmo por eu próprio ter estado presente e ter tido a posse da caçadeira de canos cerrados, a qual não confiei a mais ninguém, pretendendo eu explicar como é que o Sr. EE foi atingido na coxa esquerda, sendo eu o autor do disparo».

Tal declaração, dirigida ao Juiz das Varas Criminais de Lisboa, foi apresentada pelo respectivo subscritor no processo onde foi proferida a sentença revivenda, sendo que por despacho judicial foi ordenada a extracção de certidão da declaração e a sua entrega ao Ministério Público, para os fins tidos por convenientes, tendo-se dado conhecimento da mesma ao arguido, aqui recorrente, bem como ao seu defensor.

Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.

                                         *

Ao instituto de revisão de sentença penal, com consagração constitucional[1], subjaz o propósito da reposição da verdade e da realização da justiça, verdadeiro fim do processo penal, sacrificando-se a segurança que a intangibilidade do caso julgado confere às decisões judiciais, face à verificação de ocorrências posteriores à condenação, ou que só depois dela foram conhecidas, que justificam a postergação daquele valor jurídico.

Como refere Maia Gonçalves[2], o princípio res judicata pro veritate habetur não pode obstar a um novo julgamento, quando posteriores elementos de apreciação põem seriamente em causa a justiça do anterior. O direito não pode querer e não quer a manutenção de uma condenação, em homenagem à estabilidade de decisões judiciais, à custa da postergação de direitos fundamentais dos cidadãos.

Por isso, a lei admite, em situações expressamente previstas (artigo 449º, n.º 1, alíneas a) a d), do Código de Processo Penal), a revisão de decisão transitada em julgado, mediante a realização de novo julgamento (artigo 460º).

Tais situações são:

a) Falsidade de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;

b) Crime cometido por juiz ou jurado, relacionado com o exercício da sua função no processo;

c) Inconciliabilidade de decisões;

d) Descoberta de novos factos ou meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

e) Descoberta de que à condenação serviram de fundamento provas proibidas;

f) Declaração, pelo Tribunal Constitucional, de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

g) Sentença vinculativa do Estado Português, proferida por instância internacional, inconciliável com a condenação ou suscitadora de graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Analisando o requerimento com que o recorrente AA instruiu o seu pedido de revisão, verificamos que este fundamenta a sua pretensão na ocorrência de novos meios de prova que, a seu ver, infirmam a quase inexistente prova que serve de suporte à sentença revivenda, meios de prova segundo os quais, aquando da prática dos factos pelos quais foi condenado (tiro que atingiu o ofendido EE de raspão), se encontrava a trabalhar em Algés para a empresa “F... – Ferragens e Mobiliário, Lda.”

Com o referido requerimento arrolou três testemunhas e apresentou documento que consubstancia declaração emitida por uma das testemunhas arroladas, declaração datada de 2 de Fevereiro de 2012, em que CC (representante legal da entidade patronal do recorrente), consignou:

«Serve a presente para declarar que o trabalhador AA, ajudante de marceneiro nesta Empresa, F..., no dia 4 de Fevereiro de 2005, esteve a prestar serviço no seu local de trabalho, sito em Algés, até às 20h ou 20h30m, o que se confirma desde logo por ter sido ele juntamente com seu tio, BB, a procederem ao fecho das instalações e terem entregue a chave ao gerente logo que este regressou de um trabalho externo».

Posteriormente, como já se deixou consignado, após parecer emitido pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta, fez juntar aos autos outra declaração que atrás referenciámos pormenorizadamente.

O fundamento de revisão de sentença da alínea d) do n.º1 do artigo 449º, novos factos ou meios de prova, implica o aparecimento de novos factos ou meios de prova, ou seja, como expressamente consta do texto legal, a descoberta de factos ou meios de prova, o que significa que os meios de prova relevantes para o pedido de revisão terão de ser processualmente novos, isto é, meios de prova que não foram produzidos ou considerados no julgamento.

Mas não só.

A lei ao estabelecer que a revisão de sentença transitada em julgado só é admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, impõe que os factos e os meios de prova fundamentadores da revisão só hajam sido conhecidos posteriormente (após o trânsito em julgado da decisão), designadamente por quem os invoca, ou seja, pelo requerente ou recorrente. Não basta, pois, à verificação deste pressuposto de revisão de sentença a circunstância de (os novos) meios de prova não terem sido produzidos ou considerados no julgamento. Torna-se necessário, ainda, que (os novos) meios de prova, aquando da condenação fossem desconhecidos do requerente ou recorrente.

A novidade do meio de prova não tem, pois, por referência apenas o processo, ou seja, não basta que o meio de prova não haja sido produzido ou considerado no julgamento para que se deva considerar novo. A novidade do meio de prova deve ser aferida, também, em função do seu desconhecimento pelos sujeitos processuais, designadamente pelo peticionante da revisão, a menos que, sendo conhecido, não fosse possível, aquando do julgamento, a sua apresentação ou a sua produção.

É o que a lei expressamente impõe no que respeita à prova testemunhal, como resulta do n.º 2 do artigo 453º, ao estabelecer que o requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor, sendo certo que tal imposição se pode e deve estender a outros meios de prova, isto é, a meios de prova de outra natureza, concretamente à prova por declaração escrita.

Como se decidiu no acórdão deste Supremo Tribunal de 09.12.17, proferido no Processo n.º 330/04.2JAPTM-B.S1, o facto de a suposta prova nova ter sido apresentada sob a forma de declarações escritas, as quais têm que ser encaradas, formalmente, como prova documental, não impede que se tenham que estabelecer restrições à sua apresentação. A simples diferença no suporte formal das declarações ou depoimentos veiculados, não tem qualquer relevância para efeito de restrições à admissibilidade de prova nova. O que está em causa, no caso, é o que as pessoas têm para dizer, e, sobretudo, a razão pela qual o vêm fazer só tardiamente. Não o instrumento que usam para o fazer. A não ser assim estaria encontrada uma forma muito simples de ser ignorada a razão de ser, e de ser ladeado o próprio comando do n.º 2 do artigo 453º do Código de Processo Penal. Em vez de indicar testemunhas o requerente da revisão juntava “um documento” com o respectivo depoimento escrito. 

Em sentido coincidente se decidiu no acórdão deste Supremo Tribunal de 11.05.80, proferido no Processo n.º 140/05.0JELSB-N.S1, ao entender-se que a novidade refere-se ao meio de prova, seja pessoal, documental ou outro, e não ao resultado da produção da prova. De outro modo, criar-se-iam disfunções sérias contra a estabilidade e segurança do caso julgado, abrindo caminho a possíveis estratégias probatórias moldáveis numa atitude própria da influência da “teoria dos jogos” no processo[3].

A imposição a que vimos de aludir, com expressão legal no n.º 2 do artigo 453º do Código de Processo Penal, tem a sua justificação na excepcionalidade da revisão, na restrição grave que a mesma admite e estabelece o princípio non bis in idem na sua dimensão objectiva, ou seja, o caso julgado enquanto instituto que garante a segurança e a certeza da decisão judicial, a intangibilidade do definitivamente decidido pelo tribunal[4].

Na ponderação de interesses que sempre implica a resolução do conflito existente entre o valor do caso julgado e a admissibilidade de revisão de uma sentença, o legislador possibilitando a quebra daquele perante novos meios de prova, exige que a novidade seja total.

Assim, o “novo” meio de prova indicado pelo requerente da revisão só releva se aquele justificar que ignorava a sua existência ao tempo da prolação da decisão revivenda ou que, conhecendo-o, estava impedido de o apresentar ou não era possível a sua produção.

O recorrente AA limitou-se a apresentar meios de prova sem justificar que ignorava a sua existência aquando do seu julgamento e condenação. Também não justificou que estava então impedido de os apresentar ou que a produção dos mesmos não era possível.

Deste modo, não sendo processualmente relevantes os meios de prova ora apresentados pelo recorrente AA, o pedido por si formulado não pode proceder.

                                         *

Termos em que se acorda negar a pedida revisão de sentença.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.

                                          *

Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
Pereira Madeira

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[1] - O artigo 29º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa, estabelece: «Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos».

[2] - Código de Processo Penal Anotado, notas ao artigo 449º.
[3] - Cf. no mesmo sentido, entre muitos outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 10.06.16 e 11.09.07, proferidos nos Processos n.ºs 837/08.2JAPRT-B.S1 e 22/05.5ZRFAR-B.E1.S1.

[4] - Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada (2007), I, 497, o princípio non bis in idem, como princípio constitucional objectivo (dimensão objectiva do direito fundamental), obriga fundamentalmente o legislador à conformação do direito processual e à definição do caso julgado material, de modo a impedir a existência de vários julgamentos pelo mesmo facto.