Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA | ||
| Descritores: | CONTRATO PROMESSA INCUMPRIMENTO MORA EXECUÇÃO ESPECÍFICA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200905070008657 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA REVISTA AO RÉU; CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA AOS AUTORES | ||
| Sumário : | 1. Tendo a simulação e o negócio dissimulado sido alegados pelo réu, como excepção, cabe-lhe o ónus da prova dos factos integrantes daquele vício e deste negócio. 2. Ao Supremo Tribunal da Justiça não cabe fixar o sentido real das cláusulas contratuais, mas apenas controlar o respeito pelos critérios legais e interpretação. 3. O tribunal pode autorizar os promitentes-compradores de escolas de condução a substituírem-se ao titular do correspondente alvará no pedido de autorização para a transmissão das escolas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA e BB instauraram contra CC uma acção na qual formularam os seguintes pedidos: “A) – Serem declarados, por sentença judicial, supridos os pedidos prévios de autorização de transmissão das Escolas de Condução ‘C...’ e ‘E...’, identificadas nos artºs 1º e 2º e 5º e 6º da petição, que incumbiam ao R., autorizando-se os AA. A substituírem-se a este, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 8º do Dec. Reg. Nº 65/83 de 12 de Julho e artº 5º do DL nº 6/8, de 12 de Janeiro, na redacção dada pelo DL nº 376/82 de 13 de Setembro; B) – Ser declarada, por sentença judicial, a transmissão a favor dos AA. da propriedade das ‘Escolas de Condução C...’ e ‘E...’, identificadas nos artºs 1º e 2º e 5º e 6º da petição, com todo o seu activo patrimonial e direitos referidos nos artºs 8 e 41 e identificados no doc. nº 22, verbas 1 a 1.35 e 2 a 2.16, junto aos autos de providência cautelar nº 443/96 do 3º Juízo Cível, transmissão essa sujeita à condição suspensiva de ser deferido pela D.G.V. aos AA. o pedido formulado na alínea A), produzindo aquela sentença os efeitos da declaração negocial do R., assim a suprindo e substituindo nos termos do artº 830º do Cód. Civil e valendo como seu título constitutivo; C) Serem os AA. Autorizados a procederem como proprietários, a todos os registos que se mostrarem necessários nomeadamente nas Conservatórias do Registo Automóvel; D) – Ser o R. condenado a respeitar e manter os poderes de administração conferidos por si aos AA., pelas procurações referidas no artº 8º da petição e juntas com cópia sob os nºs 6 e 7 da providência cautelar referida, ficando-lhe vedado de as revogar, já que as mesmas foram conferidas também no interesse dos AA., assim como de, por qualquer modo, através de acção ou omissão, dificultar ou impedir a continuação do exercício dessa administração; E) – Subsidiariamente e apenas para a mera hipótese de não serem procedentes ou inviáveis os pedidos formulados nas al. A) e B), ser o R. condenado a indemnizar os AA. Por incumprimento definitivo dos contratos promessa ajuizados no montante de 200.000.000$00, nos termos das cláusulas penais, contidas nos contratos sob o número terceiro, acrescidos dos juros de mora que se vencerem até integral pagamento e a contar da citação.” Para o efeito, e em síntese, os autores alegaram ter celebrado com o réu contratos-promessa de compra e venda das referidas escolas de condução; que o réu lhes conferiu poderes para a respectiva administração, enquanto não fossem efectivadas as vendas; que, ao abrigo desses poderes, valorizaram os estabelecimentos correspondentes; que pagaram os preços acordados; que, no entanto, o réu se tem recusado a assinar os requerimentos de autorização de transmissão das escolas, não obstante só ele ter legitimidade para a pedir e serem as autorizações condição de realização das vendas e a outorgar as escrituras correspondentes. O réu contestou, sustentando a improcedência da acção, alegando incumprimento dos autores, caducidade e nulidade dos contratos-promessa, por dissimularem vendas proibidas. Em reconvenção, pediu a condenação dos autores na entrega imediata das escolas, no reconhecimento de que os contratos-promessa caducaram ou, se assim não for entendido, de que se verificou o incumprimento definitivo da sua parte e no consequente pagamento de 200.000.000$00 como cláusula penal; e ainda no pagamento de 500.000$00 por cada mês de ocupação das escolas, acrescido da indemnização por todos os danos que lhe causaram com a respectiva gestão, em violação do contrato de cessão de exploração que celebraram, em montante a liquidar em execução de sentença. Pediu ainda a intervenção principal dos cônjuges dos autores, casados no regime de comunhão de adquiridos. Houve réplica e tréplica e seguiu-se a demais tramitação do processo. Por sentença de fls. 920, foram julgadas parcialmente procedentes a acção e a reconvenção. Os autores foram “autorizados, em substituição do Réu faltoso, a formular junto da DGV os pedidos prévios de autorização de transmissão das Escolas de Condução ‘Castrense’ e ‘Europa’ nos termos e para os efeitos dos actuais art. 19º, nº 1, do DL 86/98, de 3/04, conjugado com o art. 7º, nºs 1 a 3, do Decreto Regulamentar nº 5/98, de 9/04” e condenados a devolver “ao Réu as Escolas de Condução C... e E...” e ainda, tal como os cônjuges, a pagar-lhe “o montante a liquidar em execução de sentença, a título de indemnização pela ocupação das Escolas de Condução C... e E... desde o trânsito em julgado desta sentença até efectiva e integra entrega das mesmas”; e foram absolvidos “de tudo o mais contra si peticionado em reconvenção, incluindo do pedido de condenação em multa e indemnização a título de litigância de má fé”. O réu foi absolvido da instância relativamente ao pedido subsidiário e absolvido dos pedidos “contra si formulados sob alíneas B), C) e D) do petitório” e do pedido de indemnização a favor dos autores por litigância de má fé; mas foi a esse mesmo título condenado em multa Ambas as partes recorreram. Pelo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de fls. 1092, a sentença foi confirmada, por remissão, nos termos do disposto no nº 5 do artigo 713º do Código de Processo Civil. Este acórdão foi todavia anulado pelo acórdão do Supremo Tribunal da Justiça de fls. 1177, para “conhecimento da impugnação da decisão da matéria de facto e de direito” e subsequente reformulação do acórdão. Por acórdão de fls. 1203, a Relação de Coimbra desatendeu a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e confirmou de novo a sentença recorrida. 2. Autores e réus recorreram para o Supremo Tribunal da Justiça. Os recursos, aos quais não são aplicáveis as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, foram recebidos como revista e com efeito suspensivo. Nas alegações que apresentou, CC formulou as seguintes conclusões: 1. O recorrente não tem o dever de se substituir ao recorrido no carrear para o processo de matéria factual que só a este último compete carrear e provar. 2. Limitou-se o recorrente a efectuar defesa e estratégia acutilante, sem qualquer dolo ou negligência grave. 3. A entender-se existir má-fé, o que não se concede, ser substancialmente reduzida a medida da indemnização na qual o recorrente foi condenado; Atenta até a sua débil situação económica, amplamente comprovada nestes autos, tanto que litiga com benefício de apoio Judiciário na mais ampla modalidade. 4. Decidiu quanto a nós, e respeitosamente, erroneamente o Douto Tribunal da Relação de Coimbra, ao confirmar a decisão de declarar os recorridos autorizados, em substituição do recorrente, faltoso, a formular junto da DGV os pedidos prévios de autorização de transmissão das escolas de condução "C..." e "E..." nos termos e para os efeitos dos actuais art. 19° n.o 1 do DL n.º 86/98 de 3 de Abril, conjugado com o art. 7° n.º 1 e 3 do Dec. Reg. n.º 5/98 de 9 de Abril. 5. Apenas se prevê, com base no art. 7° n.º 1 do Dec. Reg. n.º 5/98, a legitimidade do titular do alvará para requerer a necessária autorização. 6. E só depois de notificado o recorrente para a escritura, com todos os elementos e com prazo de antecedência de 30 dias se pode ajuizar se o mesmo cumpre ou não tal pedido de autorização junto da DGV. Tal notificação não foi efectuada ao recorrente atempadamente (documentos juntos aos autos). 7. As notificações posteriores já são efectuadas após o decurso do prazo para a realização das escrituras, in casu, 29 de Julho de 1995. 8. Não se aceita o enquadramento jurídico atribuído inicialmente pela decisão judicial corroborada pelo douto Tribunal da Relação de Coimbra segundo o qual não existe termo essencial absoluto fixado nos contratos promessa. 9. Os contratos referem que, "a escritura do contrato prometido, ... será lavrada, dentro de 3 anos, ou antes, caso por lei seja permitido". Se as partes não quisessem criar um termo essencial absoluto, por certo não teriam aposto nos mesmos o termo antes. 10. O pedido de autorização formulado junto da DGV para venda das escolas de condução não foi instruído com os elementos fundamentais dos adquirentes, ou seja, bilhetes de identidade, registo criminal, número de licença de instrutor e demais elementos que os recorridos não fizeram chegar ao recorrente. 11. Todas as restantes notificações foram efectuadas ao recorrente após o termo do prazo essencial absoluto para a realização das escrituras. 12. Os recorridos ficaram adstritos a notificar o recorrente para a realização das escrituras com a antecedência de 30 dias, o que, cremos, não aconteceu. 13. A notificação endereçada ao recorrente aconteceu por carta enviada a 16/6/95, com o imperativo de efectuarem a escritura até ao dia 15/7/95, sem que os recorridos tivessem, nessa mesma carta, que se reitera ser tardia, fornecido os elementos necessários a provar a sua aptidão para adquirirem as escolas junto da DGV. 14. Mesmo a entender-se que o prazo de 30 dias, fosse para o recorrente tratar do pedido de autorização junto da DGV para a venda das escolas, incumbia aos AA. aqui recorridos, além de fornecerem os elementos necessários à instrução de tal processo quanto aos seus elementos de aptidão, a própria marcação das escrituras. Marcação essa que nunca que nunca ninguém efectuou. 15. A transmissão inter vivos dos alvarás das escolas de condução era proibida pelo DL n.º 6782 na redacção dada pelo DL n.º 376/82 e art. 8° e 9° do Dec. Regulamentar n.º 65/83 e DL n.º 155/85 de 9/5 sem passarem 10 anos sobre a publicação do diploma. 16. Só a partir de 9 de Maio de 1995 e somente com autorização da DGV, as partes, e necessariamente os recorridos, ao elaborarem os contratos promessa, contratos-acordos provisórios e as procurações com poderes gerais de administração como meios de controle próprios das escolas, não quiseram mais que a venda das escolas. 17. Tanto mais que pagaram o preço das mesmas muito antes das escrituras que ainda não foram outorgadas. 18. A vontade querida foi a venda simulada numa promessa de venda, 19. Porque é nulo o contrato prometido dissimulado, nulo é o negócio simulado, já que quis contornar a proibição imposta por norma imperativa. 20. Os recorridos, contornaram a lei simulando uma promessa de venda, quando na verdade ficaram em posse e domínio de todos os instrumentos jurídicos necessários ao controle das escolas, por isso realizaram os contratos-acordos e as procurações, e ao mesmo tempo salvaguardaram a possibilidade de poderem agir em nome do recorrente. 21. Administrando as escolas de acordo com a sua exclusiva vontade, fosse aumentando o próprio património das escolas, e o património dos recorridos, admitindo funcionários e tudo mais como coisa sua. 22. Deveria ter sido decidida a nulidade dos contratos promessa. 23. A não se decidir pela caducidade deveria ser decidido o incumprimento dos recorridos, quanto às cláusulas dos contratos promessa no sentido de permitir a resolução dos mesmos por perda de interesse nos mesmos provocado pelo incumprimento dos recorridos. 24. Foram violadas ou mal interpretados, entre outros, os artigos 668° n.º 1 alínea d), ex vi 716° n.º 1 do CPC e 280°, 286°, 432° n.º 1 ,801°,808° do C.Civil. » 3. Quanto aos autores, concluíram as suas alegações desta forma: I) Não obstante o brilho do douto acórdão, consideram os recorrentes ser desejável a adopção de solução técnico-jurídica que acolha como possível, já no âmbito desta acção, a execução específica nela peticionada. II) No caso vertente, não se trata de sentença a dois tempos, nem de sentença condicional. III) A autorização prévia da DGV, exigida pelo artº 19º do DL nº 86/98, de 3/04, para a transmissão entre vivos de escolas de Condução, não é uma verdadeira condição própria, mas sim uma ‘conditio iuris’, ou seja, uma exigência da lei, como pressuposto para a verificação de determinado efeito jurídico, a que a doutrina também chama de condição imprópria. IV) Apesar da resposta dada ao artº 15º da Douta Base Instrutória, a fls. 487 e 488 dos autos, a DGV respondeu afirmativamente quanto à possibilidade naquela altura de os recorrentes serem titulares de Escolas de Condução pelo que, atento a que a comprovação da verificação de tais requisitos é da competência daquela entidade, constam do processo todos os elementos de prova que justificavam uma decisão diversa quanto à matéria de facto. V) A douta decisão recorrida violou a lei substantiva, no que concerne à resposta ao quesito 15º da douta BI, na vertente de erro de interpretação e aplicação a que se refere o nº 2 do artº 721º do CPC. VI) Assim, a condição imprópria ou ‘conditio iuris’ estaria verificada à data do encerramento da discussão da matéria de facto em primeira instância o que, aliás, o Tribunal poderia e deveria por sua iniciativa ter confirmado, até à data da prolação da sentença, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 663º e do nº 3 do artº 265º, ambos do CPC. VII) Deve, pois, ser concedida a revista o que respeitosamente se requer e, assim, dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida e determinando-se que o processo volte ao Tribunal recorrido de forma a serem supridas as insuficiências/contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito, com o que se fará Justiça”. 4. Os factos que vêm provados são os seguintes (transcrevem-se do acórdão de fls. 1177): «1. Em 8 de Abril de 1987 os autores celebraram com o réu e o cônjuge deste um contrato-promessa mediante o qual e pelo preço de 1 000 000$, estes prometeram transmitir-lhes, para eles próprios, em comum e partes iguais, ou para sociedade a constituir entre eles, e os autores prometeram adquirir-lhes nos mesmos termos a propriedade da Escola de Condução C..., sita em Castro Daire, de que o réu é actualmente dono e possuidor, estabelecimento esse licenciado para o ensino de condução profissional e não profissional pelo Alvará n° 611, de 2 de Julho de 1987, emitido pela Direcção-Geral de Viação. 2. Em Abril de 1987, os autores pagaram ao réu a quantia de 1 000 000$, que ele recebeu, correspondente ao preço da Escola de Condução Castrense, e até 31 de Julho de 1992 pagaram-lhe a quantia de 25 000 000$, que ele igualmente recebeu, correspondente ao preço da Escola de Condução E..., o que o réu reconheceu e aceitou extrajudicialmente já ter sido efectuado o pagamento desses preços. 3. Em 29 de Julho de 1992, na sequência do divórcio do réu e de posterior partilha em que lhe foi adjudicado aquele estabelecimento, os autores celebraram com o réu, a seu pedido, um novo contrato-promessa exactamente com o mesmo objecto e apenas com alteração de cláusula penal e do prazo para outorga da escritura pública do contrato prometido. 4. Além da cláusula penal por incumprimento ser de 100 000 000$, neste contrato promessa, que as partes sujeitaram também e primacialmente a execução específica, ficou convencionado que a escritura seria lavrada dentro de três anos ou antes, caso por lei tal fosse permitido. 5. Também nesse dia 29 de Julho de 1992, o réu declarou prometer transmitir aos autores ou a sociedade a constituir entre eles, a propriedade da "Escola de Condução E..., estabelecimento licenciado para o ensino de condução profissional e não profissional pelo Alvará n° 617, de 14 de Agosto de 1987, emitido pela Direcção-Geral de Viação, sito no Sátão, que estes prometeram também adquirir-lhe, em comum e partes iguais, pelo preço de 25.000 000$. 6. Também neste contrato promessa, que as partes sujeitaram a execução específica, ficou convencionado que a escritura pública seria lavrada dentro do prazo de 3 anos ou antes, se por lei fosse permitido. 7. Com cada um dos contratos-promessa de transmissão da propriedade das identificadas escolas de condução, os promitentes transmitentes e, concretamente, o réu conferiu conjuntamente aos autores os mais amplos poderes gerais de administração das mesmas, tendo ficado acordado que seriam estes quem exerceria poderes de gestão das escolas até à outorga das escrituras, poderes que, desde então, os autores têm vindo a exercer conjuntamente em cada um dos mencionados estabelecimentos – Escola de Condução E... e Escola de Condução C... . 8. Os autores declararam obrigar-se a não auferir qualquer vencimento nas Escolas – cláusula quinta – e a assumir a responsabilidade por qualquer acidente de viação ou de trabalho ocorrido no âmbito do seu funcionamento – cláusula sexta – e obrigarem-se a efectuar uma boa gerência das mesmas e a assegurar o seu progresso e a cumprirem todas as obrigações fiscais a elas referentes, podendo mesmo, caso o réu fosse incomodado por qualquer situação fiscal irregular por montante superior a 500 000$ e 1 000 000$, retirar de imediato aos autores a respectiva procuração, podendo, então, tomar conta das Escolas, sendo que neste sentido os autores e o réu celebraram entre si os contratos-acordo temporários ou provisórios insertos a folhas 167 a 170. 9. Nos contratos-promessa outorgados no dia 29 de Julho de 1992, os autores e o réu declararam acordar que aqueles avisariam este último com 30 dias de antecedência para a outorga das respectivas escrituras definitivas. 10. Em 2 de Julho de 1987, a Escola C... nada mais tinha que o alvará de licença, e, em Julho de 1992, a Escola de Condução E..., além do alvará, dispunha de um pesado de mercadorias, cinco ligeiros e dois motociclos licenciados para a instrução. 11. Com o seu labor e empenho ao longo dos anos, os autores adquiriram para as Escolas de Condução C... e E... os equipamentos e veículos identificados no documento n° 8 cuja cópia está junta a folhas 22 do apenso de arresto. 12. Os autores reinvestiram em cada um daqueles estabelecimentos os rendimentos que os mesmos foram proporcionando, melhorando-os, engrandecendo-os e valorizando-os, sendo que eles próprios instalaram e montaram a Escola C..., e, com a sua administração, adquiriram para a Escola de Condução C..., pelo menos, um motociclo, nove ligeiros e dois pesados 13. Com a sua administração, os autores aumentaram o contingente da Escola de Condução E... com pelo menos um motociclo e dois ligeiros, e, com todo o seu activo, as Escolas de Condução C... e E... valiam à data da propositura da acção, pelo menos 50 000 000$. 14. Em Dezembro de 1994 corria termos contra o réu execução fiscal para cobrança de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares respeitante aos anos de 1991, 1992 e 1993, incluídos juros no montante global de 2 148 178$ que os autores pagaram em 29 de Dezembro de 1994. 15. Os autores, a quem não são conhecidos antecedentes criminais, têm vindo, a partir de Julho de 1995, a interpelar repetidamente o réu no sentido de este assinar os requerimentos contendo os pedidos à Direcção-Geral de Viação de autorização de transmissão das Escolas de Condução E.... e C..., sendo que também enviaram ao réu, e este recebeu, em 16 de Junho de 1995 e 16 de Fevereiro de 1996, as cartas cujas cópias se encontram juntas a folhas 30 e 32. 16. Entre 16 de Junho de 1995 e a data da propositura da acção, o réu sempre recusou assinar os pedidos à Direcção-Geral de Viação para autorização de transmissão das Escolas de Condução E... e C..., afirmando que não outorgaria as respectivas escrituras de compra e venda definitiva, ameaçando os autores com o fecho das escolas se não lhe dessem mais dinheiro do que aquele que fora acordado. 17. Os autores, receosos de perderem as garantias patrimoniais do seu crédito, instauraram e requereram a providência cautelar de arresto apenso, e enviaram ao réu, que este recebeu em 16 de Junho de 1995, a carta cuja cópia está junta a folhas 30 do apenso de arresto, comunicando-lhe que pretendiam celebrar até ao dia 15 do próximo mês de Julho, as escrituras respeitantes aos contratos promessa celebrados com ele em 29 de Julho de 1992, e que ele podia escolher o dia e hora, bem como o cartório notarial, bastando que os avisasse com a antecedência suficiente. 18. E expressou-lhe também que por isso "lhe vimos dizer que nos comunique qual a data que mais lhe convém para se efectuarem os requerimentos à Direcção Geral de Viação para mudança da propriedade e ainda para a posterior marcação de escritura, pois não podemos manter indefinidamente esta situação, que nos vem prejudicando e da qual não compreendemos a sua atitude." 19. Em carta datada de 12 de Fevereiro de 1996, os autores transmitiam ao réu, além do mais, o seguinte: "Mais uma vez vimos lembrar a V.Exa que tendo nós já há muito cumprido os contratos promessa consigo, relativos às Escolas C... e E..., e pago desde o início os respectivos preços, queremos também fazer as escrituras de venda das mesmas. 20. Em meados de 1996, a então 1ª Repartição de Finanças de Viseu, através da notificação cuja cópia se encontra junta a folhas 171 a 174, levou ao conhecimento do réu que este devia à Fazenda Nacional o total de 1 819463$, dos quais 1 286410$ e 126 279$ provenientes de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares respeitante ao ano de 1992, e 406774$ relativos ao mesmo imposto respeitante ao ano de 1991. 21. Através de requerimento, cuja cópia está junta a folhas 33 e 35 do apenso de providência cautelar comum instaurado no dia 4 de Fevereiro de 1997 no Tribunal Judicial de Castro Daire, o réu requereu a notificação judicial avulsa dos autores da revogação da procuração, cuja cópia está junta a folhas 225, que lhes conferiu em 13 de Maio de 1987, entre outros, com os poderes de administração da Escola de Condução C... . 22. Desde Janeiro de 1994 até Abril de 1997, inclusive, os autores declararam à segurança social uma remuneração mensal do Réu nas ditas escolas de condução no montante variável entre 94 800$ e 113 400$, embora nunca lhe tivesse sido paga qualquer importância a esse título, o que sempre foi do conhecimento e vontade do réu. 23. O réu foi notificado no dia 9 de Setembro de 1998 de que estaria incurso em processo de contra-ordenação e sujeito a coima no limite máximo abstracto de 2 618 900$, além do mais, por indiciada omissão da liquidação do imposto sobre o valor acrescentado respeitante aos anos de 1994, 1995 e 1996 e nos montantes indiciariamente calculados de 245 232$, 277 625$ e 263 284$, respectivamente, sendo que tudo ocorreu na sequência da fiscalização tributária realizada em Junho de 1998. 24. Com os lucros das Escolas de Condução E... e C..., os autores mantêm e sustentam os respectivos agregados familiares, sendo casados com as chamadas sob o regime de comunhão de adquiridos». 5. Cumpre começar por conhecer do recurso interposto pelo réu, apreciando as seguintes questões: – Condenação em multa por litigância de má fé; – Nulidade dos contratos-promessa em causa nos autos, por simulação, e dos negócios dissimulados, por serem contrários a norma legal imperativa; – Caducidade e direito de resolução dos mesmos contratos-promessa, por incumprimento dos autores e perda de interesse da sua parte; – Impossibilidade de substituição dos autores na apresentação do pedido de autorização prévia de transmissão das escolas de condução. 6. Não obstante tratar-se de um recurso de revista, por ter sido interposto de um acórdão da Relação que conheceu do mérito da causa (artigo 721º do Código de Processo Civil), só pode nele ser apreciada uma eventual “violação de lei de processo”, como se esclarece no nº 1 do artigo 722º do mesmo Código, se relativamente a essa violação for admissível recurso de agravo, nos termos previstos no nº 2 do artigo 754º do Código de Processo Civil. Tendo a presente acção sido proposta em 4 de Setembro de 1996, é à luz da redacção que o Decreto-Lei nº 180/96 de 25 de Setembro conferiu a este preceito que há-de ser apreciada a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal da Justiça da decisão da Relação que, confirmando a sentença da 1ª instancia, condenou o réu como litigante de má fé. Assim, não pode o Supremo Tribunal da Justiça conhecer dessa questão. Pela mesma razão, também não pode apreciar o recurso da decisão da Relação de não condenar os autores como litigantes de má fé. 7. O réu sustenta que os contratos-promessa são nulos, em primeiro lugar, por simulação. E igualmente seriam nulos os negócios dissimulados – a venda das duas escolas –, por contrariarem a proibição legal de “transmissão inter vivos dos alvarás das escolas de condução”, constante do “DL nº 67/82 na redacção dada pelo DL nº 376/82 e art. 8º e 9º do Dec. Regulamentar nº 65/83 e DL nº 155/85 de 9/5 sem passarem 10 anos sobre a publicação do diploma, portanto só a partir de 9 de Maio de 1995 e somente com autorização da DGV” poderiam ter celebrado os contratos de compra e venda. Não se põe em causa que, em caso de simulação relativa, o negócio aparente é nulo, por ser simulado (nº 2 do artigo 240º do Código Civil) e que, se o negócio dissimulado for contrário a disposição legal imperativa, será igualmente nulo, mas nos termos do disposto no artigo 294º do Código Civil; se o respectivo objecto for contrário à lei, será aplicável então o artigo 280º, nº 1. do mesmo Código. Sucede, no entanto, que, como as instâncias observaram, não há prova de terem sido simulados os contratos-promessa, nem de que as partes, ao celebrá-los, quiseram efectivamente vender as escolas de condução. Tendo a simulação e o negócio dissimulado sido alegados pelo réu, como excepção, cabia-lhe o ónus da prova dos factos integrantes daquele vício e deste negócio (nº 2 do artigo 342º do Código Civil). Nestes termos, improcede a alegação de nulidade dos contratos-promessa. 8. O réu sustenta ainda que, tendo sido celebrados em 29 de Julho de 1992 os contratos-promessa de compra e venda das escolas, e deles constando que as escrituras de venda seriam celebradas no prazo de 3 anos – até 29 de Julho de 1995, portanto –, e que, para a respectiva outorga, os autores o avisariam com a antecedência de 30 dias, ocorreu incumprimento por parte dos autores; e que, conjugado esse incumprimento com o prazo de 3 anos, perdeu legitimamente o interesse na celebração dos contratos definitivos; de tudo isto resultaria a caducidade dos contratos-promessa ou, assim não se entendendo, o direito de os resolver, cabendo então aos autores pagar a quantia estipulada a título de cláusula penal. A 1ª Instância e a Relação consideraram que da interpretação dos contratos resultava não ter sido convencionado um prazo cujo decurso fizesse cessar os seus efeitos. Escreveu-se o seguinte na sentença: “Diz-se na cláusula 2ª dos contratos-promessa em causa, os celebrados em 29.07.92, que ‘… a escritura do contrato prometido, … será lavrada, dentro de 3 (três) anos, ou antes, caso por lei seja permitido’. Acrescenta-se que para a outorga das respectivas escrituras os AA. deveriam avisar o R. com 30 dias de antecedência (cláusulas 4ª), ficando todas as despesas com a realização daquelas exclusivamente a cargo do AA. Ora, de todas estas expressões não se colhe que as partes tivessem fixado aqueles 3 anos como limite inultrapassável para a celebração das escrituras e menos ainda que, findo esse prazo, desejava, sem mais nem qualquer outra manifestação de vontade a cessação automática dos contratos-promessa por considerarem que para acém do mesmo a transmissão das escolas deixava de ter qualquer interesse. Tanto mais que aquele prazo longo de 3 anos se ficou a dever à conhecida proibição legal de transmissão dos alvarás das escolas de condução e dos respectivos estabelecimentos antes de 9.05.95 – artº 1º do DL 155/85, de 9/05, como o Réu bem sabe (artigo 66º da contestação) e melhor o denunciam os outorgantes nas referidas cláusulas 2ª (‘dentro de 3 (três) anos ou antes, caso por lei seja permitido’). E se pensarmos que após aquela data (p.05.95) a celebração daquelas escrituras dependia de requerimento instruído e autorização prévia da DGV, menos se compreende a estipulação de 29.07.95 como um prazo final de vigência dos contratos-promessa, ou melhor, um prazo fixo absoluto por parte dos promitentes em termos de operar ipso facto a extinção automática ou caducidade dos contratos-promessa.” A Relação confirmou este entendimento. Como se sabe, não cabe nos poderes de cognição deste Supremo Tribunal a fixação do sentido real das cláusulas contratuais, apenas lhe competindo “controlar o respeito dos critérios legais de interpretação” (acórdão de 23 de Setembro de 2008, disponível em www.dgsi.pt com o nº 08B3923). E a verdade é que, como aliás a 1ª Instância também observou, esta interpretação das cláusulas 2ªs dos contratos-promessa (juntos como docs. 3 e 4 com a providência cautelar apensa), respeita os critérios constantes do artigo 236º e 238º do Código Civil: corresponde, entendida no contexto dos documentos referidos, ao sentido que um declaratário normal retiraria do texto, no qual está perfeitamente contido. Não podendo pois considerar-se que as partes quiseram que, decorridos três anos sem que fossem celebrados os contratos definitivos, os contratos-promessa deixassem de produzir efeitos, está afastada a caducidade invocada pelo réu. 9. E também não procede a alegação de incumprimento por parte dos autores. Como igualmente se decidiu nas instâncias, estando a realização das vendas definitivas dependente da obtenção de autorização prévia (ao tempo) da Direcção-Geral de Viação, nos termos da lei vigente à data em que se completaram os 3 anos previstos nos contratos-promessa, 29 de Julho de 1995 (artigos 5º, nº 1 do Decreto-Lei nº 376/82, de 13 de Setembro e 8º, nº 1, do Decreto Regulamentar nº 65/83, de 12 de Julho), e apenas tendo o réu, enquanto titular do alvará de abertura e funcionamento das escolas de condução, legitimidade para a requerer, não é possível considerar ter ocorrido incumprimento por facto imputável aos autores; nem, tão pouco, que se tenham então constituído em mora, não obstante ter ficado convencionado que lhes cabia “avisar” o réu, com a antecedência de 30 dias, da data das escrituras (cláusulas 4ªs dos contratos-promessa). Não podia pois o réu resolver os contratos-promessa com fundamento em incumprimento definitivo dos autores: nem por ser essencial o prazo de 3 anos, nem por ter convertido uma (não verificada) mora em incumprimento definitivo, já que se não provou qualquer actuação do réu com esse significado. 10. Resta saber se o acórdão recorrido deve ou não ser revogado, como sustenta o réu, também na parte em que confirmou a decisão da 1ª Instância de autorizar os autores a substituírem-se ao réu «a formular, junto da DGV, os pedidos prévios de autorização de transmissão das Escolas de Condução ‘C...’ e ‘E...’». A Direcção-Geral de Viação foi extinta pelo nº 2 do artigo 16º do Decreto-Lei nº 203/06, de 27 de Outubro, “sendo as suas atribuições no domínio da prevenção e segurança rodoviárias e das contra-ordenações de trânsito integradas na Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, as suas atribuições relativas a veículos e condutores integradas no Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., no âmbito do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e as restantes atribuições integradas no Instituto das Infra-Estruturas Rodoviárias, igualmente no âmbito do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações”. Ora é justamente por só o titular dos alvarás ter legitimidade para pedir autorização para a transmissão de escolas de condução é que se torna necessário autorizar os autores a requerê-la, em substituição do réu. Na verdade, não tendo caducado os contratos-promessa, nem procedendo as razões de invalidade apontadas pelo réu, resta confirmar o acórdão recorrido também quanto a este ponto. Improcede, pois, a revista do réu. 11. No que respeita à revista dos autores, e tendo em conta as conclusões das suas alegações, atrás transcritas, verifica-se que apenas requerem que o acórdão recorrido seja revogado para que “o processo volte ao Tribunal recorrido de forma a serem supridas as insuficiências/contradições da decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito”. Referem-se os autores a uma questão que já colocaram à Relação e que respeita à resposta dada em 1ª Instância ao artigo 15º da base instrutória, cujo teor era o seguinte: “Os AA. reúnem também e sempre reuniram todas s condições e requisitos legais para serem titulares de alvará de escolas de condução nomeadamente?” (fls. 280). No julgamento da matéria de facto, de fls. 920, decidiu-se julgar “provado apenas que não são conhecidos antecedentes criminais aos AA.” A Relação não atendeu o recurso então interposto por se tratar de um “quesito (…) formulado de forma complexa e conclusiva de direito”, justificando-se pois que a resposta se tenha limitado aos factos que no mesmo se podiam considerar contidos. E observou, ainda, que dos documentos de fls. 487 e 488 se não podia extrair mais nenhum facto; e de qualquer modo seria irrelevante para o caso o que se poderia haver por não respondido, por não estar em causa nenhum pedido de “que se julgasse suprida ou verificada” a “conditio iuris” da autorização para a transmissão das escolas, que tem de ser requerida pelo titular do alvará, e que o tribunal se encontra vinculado ao princípio do pedido (nº 1 do artigo 661º do Código de Processo Civil). Não merece qualquer censura este julgamento; não era possível, no âmbito do julgamento da matéria de facto, responder no sentido de estarem ou reunidos os requisitos legais, nos termos observados pela Relação. Diga-se, aliás, que, ainda que fosse possível, neste processo, dar como provado que os autores reúnem as condições necessárias para serem titulares de alvará de escolas de condução, nunca se poderia dispensar a autorização da entidade legalmente competente para o avaliar. O doc. de fls. 483 não contém nenhuma decisão nesse sentido. 12. A impossibilidade de julgar procedente a execução específica, nos termos expostos, não impede, todavia, a revogação da condenação dos autores na devolução ao réu das escolas de condução, que estes detêm e administram conforme foi acordado nos contratos-promessa e, consequentemente, no pagamento da indemnização pela respectiva ocupação, até efectiva entrega, nos termos determinados nas instâncias. Nenhuma outra questão colocando os autores à consideração deste Supremo Tribunal, resta negar provimento parcial ao respectivo recurso. 13. Nestes termos, decide-se: a) Negar provimento à revista do réu; c) Conceder provimento parcial à revista dos autores, revogando o acórdão recorrido no que respeita à condenação na devolução ao réu das Escolas de Condução C... e E... e no pagamento de uma indemnização pela sua ocupação, e, quanto ao mais, confirmando-o. Custas por ambas as partes, na proporção de 1/10 para os autores e 9/10 para o réu. Lisboa, 7 de Maio de 2009 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora) Lázaro Faria Salvador da Costa |