Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045879
Nº Convencional: JSTJ00022023
Relator: CARDOSO BASTOS
Descritores: HABITAÇÃO
CRIME CONTINUADO
PRESSUPOSTOS
CONCURSO DE INFRACÇÕES
FURTO QUALIFICADO
INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO
CRIME AUTÓNOMO
CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: SJ199402100458793
Data do Acordão: 02/10/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J NELAS
Processo no Tribunal Recurso: 122/93
Data: 07/15/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O termo "habitação" empregue na alínea d) do n. 2 do artigo 297 do Código Penal, não distingue nem pode distinguir entre casas efectivamente habitadas das meramente destinadas à habitação, excluindo apenas desta categoria as casas não habitadas nem destinadas
à habitação.
II - Na base do crime continuado encontra-se um concurso de crimes traduzido na realização plúrrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico.
III - O pressuposto de continuação criminosa é a existência de uma relação que de fora e de maneira considerável venha facilitar a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exígivel ao arguido que se comporte de maneira diferente.
IV - Concorrendo no furto qualificado as circunstâncias previstas nas alíneas c), d) e h) do n. 2 do artigo
297 do Código Penal, a introdução em habitação ou ou em lugar vedado ao público assume autonomia e será punida nos termos do artigo 176 ou 177, em concurso real com o crime de furto qualificado.
V - No crime de furto visa-se a protecção da propriedade e do património de cada um; no crime de introdução em lugar vedado ao público preserva-se o gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas pertencentes ao ofendido e ainda a vida privada das pessoas e a sua intimidade e liberdade.