Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022023 | ||
| Relator: | CARDOSO BASTOS | ||
| Descritores: | HABITAÇÃO CRIME CONTINUADO PRESSUPOSTOS CONCURSO DE INFRACÇÕES FURTO QUALIFICADO INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO CRIME AUTÓNOMO CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199402100458793 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J NELAS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 122/93 | ||
| Data: | 07/15/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O termo "habitação" empregue na alínea d) do n. 2 do artigo 297 do Código Penal, não distingue nem pode distinguir entre casas efectivamente habitadas das meramente destinadas à habitação, excluindo apenas desta categoria as casas não habitadas nem destinadas à habitação. II - Na base do crime continuado encontra-se um concurso de crimes traduzido na realização plúrrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico. III - O pressuposto de continuação criminosa é a existência de uma relação que de fora e de maneira considerável venha facilitar a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exígivel ao arguido que se comporte de maneira diferente. IV - Concorrendo no furto qualificado as circunstâncias previstas nas alíneas c), d) e h) do n. 2 do artigo 297 do Código Penal, a introdução em habitação ou ou em lugar vedado ao público assume autonomia e será punida nos termos do artigo 176 ou 177, em concurso real com o crime de furto qualificado. V - No crime de furto visa-se a protecção da propriedade e do património de cada um; no crime de introdução em lugar vedado ao público preserva-se o gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas pertencentes ao ofendido e ainda a vida privada das pessoas e a sua intimidade e liberdade. | ||