Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001724 | ||
| Relator: | FREDERICO BAPTISTA | ||
| Descritores: | RECURSO VALOR DA CAUSA RECONVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198607240742842 | ||
| Data do Acordão: | 07/24/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N359 ANO1986 PAG643 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - De acordo com o artigo 678, n. 1, do Codigo de Processo Civil, para que a decisão admita recurso ordinario, não basta que a acção tenha valor superior a alçada do Tribunal de que se recorre, sendo ainda necessario que a decisão impugnada seja desfavoravel ao recorrente em valor superior a metade dessa alçada. II - No caso, o valor da causa, soma do valor da acção e da reconvenção, e de 550400 escudos, sendo o valor da sucumbencia, correspondente ao valor legal da acção, de 14 400 escudos, manifestamente inferior ao valor de metade da alçada da Relação, alçada que e de 400000 escudos, segundo o Decreto-Lei n. 264/81, de 3 de Setembro. III - Assim, o autor não pode fundamentar o seu direito de recorrer no que respeita a parte em que ficou vencido, alicerçando-se na eventual hipotese da sucumbencia ou não, do pedido reconvencional do reu, sucumbencia que se situa somente no ambito do direito desta parte adversa, a qual bem podia ter deixado de recorrer subordinadamente ou desistir posteriormente do seu proprio recurso. | ||