Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074284
Nº Convencional: JSTJ00001724
Relator: FREDERICO BAPTISTA
Descritores: RECURSO
VALOR DA CAUSA
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: SJ198607240742842
Data do Acordão: 07/24/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N359 ANO1986 PAG643
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - De acordo com o artigo 678, n. 1, do Codigo de Processo Civil, para que a decisão admita recurso ordinario, não basta que a acção tenha valor superior a alçada do Tribunal de que se recorre, sendo ainda necessario que a decisão impugnada seja desfavoravel ao recorrente em valor superior a metade dessa alçada.
II - No caso, o valor da causa, soma do valor da acção e da reconvenção, e de 550400 escudos, sendo o valor da sucumbencia, correspondente ao valor legal da acção, de
14 400 escudos, manifestamente inferior ao valor de metade da alçada da Relação, alçada que e de 400000 escudos, segundo o Decreto-Lei n. 264/81, de 3 de Setembro.
III - Assim, o autor não pode fundamentar o seu direito de recorrer no que respeita a parte em que ficou vencido, alicerçando-se na eventual hipotese da sucumbencia ou não, do pedido reconvencional do reu, sucumbencia que se situa somente no ambito do direito desta parte adversa, a qual bem podia ter deixado de recorrer subordinadamente ou desistir posteriormente do seu proprio recurso.