Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024134 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA NEGLIGÊNCIA MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DE COGNIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197511040656811 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1975 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A fixação da culpa só envolve matéria de direito quando a conduta do agente representa inobservância de preceitos legais ou regulamentares. II - Assim, tem de excluir-se dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça a possibilidade de induzir imperícia, inconsideração e negligência - entendida esta última expressão no sentido de falta de cuidado - por parte do automobilista no desencadear do acidente. III - Se a causa da inobservância, por parte do réu, do disposto no n. 2 do artigo 5 do Código da Estrada foi a conduta contravencional da vítima, o resultado não pode ser imputado ao automobilista a título de culpa. | ||