Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
93/16.9T8MNC-E.G1-A.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
VÍCIOS
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
CONDENAÇÃO EM CUSTAS
APOIO JUDICIÁRIO
Data do Acordão: 05/26/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC (COMÉRCIO)
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - Deve ser indeferida a reclamação a arguir nulidades de acórdão se o reclamante não alega um qualquer vício formal específico de que o mesmo esteja afectado.
II - Beneficiando o recorrente de apoio judiciário a declaração de que as custas ficam a seu cargo tem o sentido de simples declaração de responsabilidade, uma vez que a mesma não constitui título suficiente para a cobrança das custas.
Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:

AA vem reclamar do acórdão proferido nestes autos a 13.04.2021, arguindo a nulidade deste.

Não foi apresentada resposta.

Cumpre decidir.

O recorrente invoca a nulidade do referido acórdão proferido no STJ sem, porém, identificar ou qualificar concretamente esse vício.

Da sua alegação não decorre, todavia, que a decisão reclamada padeça de qualquer vício, limitando-se o recorrente a, mais uma vez, discordar do decidido, por entender que estaria em causa no recurso o montante de € 43.836,95 e não o que foi considerado em termos de sucumbência.

Assim, neste âmbito, nada acrescentou que infirme a fundamentação da decisão reclamada, nem apontou um qualquer vício formal específico de que a mesma esteja afectada.

Alegou ainda o recorrente que, na decisão sobre custas, nenhuma referência foi feita de que as mesmas devam ser suportadas sem prejuízo do apoio judiciário com que o recorrente litiga, tendo sido violado o art. 17º da Lei 34/2004, de 29/7.

É evidente, porém, que, neste ponto, a decisão proferida tem subjacente o regime legal aplicável, sem se mostrar necessário ressalvar o apoio judiciário que tenha sido reconhecido ao recorrente.

Beneficiando o reclamante desse apoio, a declaração que consta do acórdão só pode ter o sentido de "simples declaração de responsabilidade", uma vez que a mesma nunca constituiria título suficiente para a cobrança de custas, o qual terá de ser obtido em acção própria, como se prevê no art. 13º da referida Lei – cfr. neste sentido o acórdão deste colectivo de 30.06.2020, acessível em www.dgsi.pt.

Esse mesmo sentido tem a correspondente declaração que constará do presente acórdão.

Em conclusão:

1. Deve ser indeferida a reclamação a arguir nulidades de acórdão se o reclamante não alega um qualquer vício formal específico de que o mesmo esteja afectado.

2. Beneficiando o recorrente de apoio judiciário a declaração de que as custas ficam a seu cargo tem o sentido de simples declaração de responsabilidade, uma vez que a mesma não constitui título suficiente para a cobrança das custas.

Nestes termos, indefere-se a reclamação apresentada por AA.

Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UCs.

Lisboa, 26 de Maio de 2021

F. Pinto de Almeida (Relator)

José Rainho

Graça Amaral

Tem voto de conformidade dos Exmos Adjuntos (art. 15ºA aditado ao DL 10-A/2020, de 13/3, pelo DL 20/2020, de 1/5).

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).