Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO VÍCIOS ÓNUS DE ALEGAÇÃO CONDENAÇÃO EM CUSTAS APOIO JUDICIÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - Deve ser indeferida a reclamação a arguir nulidades de acórdão se o reclamante não alega um qualquer vício formal específico de que o mesmo esteja afectado. II - Beneficiando o recorrente de apoio judiciário a declaração de que as custas ficam a seu cargo tem o sentido de simples declaração de responsabilidade, uma vez que a mesma não constitui título suficiente para a cobrança das custas. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:
AA vem reclamar do acórdão proferido nestes autos a 13.04.2021, arguindo a nulidade deste. Não foi apresentada resposta. Cumpre decidir.
O recorrente invoca a nulidade do referido acórdão proferido no STJ sem, porém, identificar ou qualificar concretamente esse vício. Da sua alegação não decorre, todavia, que a decisão reclamada padeça de qualquer vício, limitando-se o recorrente a, mais uma vez, discordar do decidido, por entender que estaria em causa no recurso o montante de € 43.836,95 e não o que foi considerado em termos de sucumbência. Assim, neste âmbito, nada acrescentou que infirme a fundamentação da decisão reclamada, nem apontou um qualquer vício formal específico de que a mesma esteja afectada.
Alegou ainda o recorrente que, na decisão sobre custas, nenhuma referência foi feita de que as mesmas devam ser suportadas sem prejuízo do apoio judiciário com que o recorrente litiga, tendo sido violado o art. 17º da Lei 34/2004, de 29/7. É evidente, porém, que, neste ponto, a decisão proferida tem subjacente o regime legal aplicável, sem se mostrar necessário ressalvar o apoio judiciário que tenha sido reconhecido ao recorrente. Beneficiando o reclamante desse apoio, a declaração que consta do acórdão só pode ter o sentido de "simples declaração de responsabilidade", uma vez que a mesma nunca constituiria título suficiente para a cobrança de custas, o qual terá de ser obtido em acção própria, como se prevê no art. 13º da referida Lei – cfr. neste sentido o acórdão deste colectivo de 30.06.2020, acessível em www.dgsi.pt. Esse mesmo sentido tem a correspondente declaração que constará do presente acórdão.
Em conclusão: 1. Deve ser indeferida a reclamação a arguir nulidades de acórdão se o reclamante não alega um qualquer vício formal específico de que o mesmo esteja afectado. 2. Beneficiando o recorrente de apoio judiciário a declaração de que as custas ficam a seu cargo tem o sentido de simples declaração de responsabilidade, uma vez que a mesma não constitui título suficiente para a cobrança das custas.
Nestes termos, indefere-se a reclamação apresentada por AA. Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UCs.
Lisboa, 26 de Maio de 2021 F. Pinto de Almeida (Relator) José Rainho Graça Amaral Tem voto de conformidade dos Exmos Adjuntos (art. 15ºA aditado ao DL 10-A/2020, de 13/3, pelo DL 20/2020, de 1/5).
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC). |