Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P4663
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LEAL HENRIQUES
Descritores: CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA
ADVOGADO
MANDATÁRIO JUDICIAL
REJEIÇÃO DE RECURSO
DECISÃO QUE PONHA TERMO AO PROCESSO
Nº do Documento: SJ200303120046633
Data do Acordão: 03/12/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL
DO
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Impugnado o acórdão da 2ª instância proferido nestes autos e que negou provimento ao recurso interposto de despacho do juiz do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa que indeferiu a constituição do ofendido como assistente,
DECIDEM OS RESPECTIVOS JUÍZES
rejeitar o recurso, por inadmissibilidade, e elaborar o correspondente acórdão pela forma seguinte, atento o modelo sugerido pelo nº 3 do art. 420º do C.P.P:
1.- Tribunal Recorrido:
- Tribunal da Relação de Lisboa
2.- Processo:
- nº 10609/01, da Relação
- nº 4663/02, do S.T.J.
3.- Sujeitos:
- Recorrente: A
- Recorrido: M.P.º
4.- Especificações Sumárias dos Fundamentos da Decisão:
- O recorrente requereu no Proc.º nº 185/00.6 JA AVR, a correr termos pelo 4º Juízo - A do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, e em que é ofendido, a sua constituição como assistente no mesmo processo, e através da sua própria pessoa, visto ter a qualidade de advogado;
- O Senhor Juiz, porém, indeferiu o respectivo requerimento, por entender que a constituição de assistente exige mandato forense que não pode recair sobre o próprio requerente, ainda que advogado;
- A esta tese aderiu o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 02.10.02, produziu decisão no sentido de que «o queixoso advogado se deverá fazer representar por advogado/a a fim de se poder constituir assistente nos presentes autos»;
- Ainda inconformado, recorre agora para este Supremo Tribunal de Justiça, pedindo alteração do decidido e revogando-se, em consequência, o acórdão recorrido;
- Sucede, porém, e como anota o M.º P.º, « resulta do teor do despacho recorrido..., ele não põe fim à causa, pelo que o acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Lisboa, que recusou provimento ao recurso, também não põe fim à causa»;
- Assim sendo, é óbvio que, por força do que dispõe o art. 400º, nº 1, al. c), do C.P.P. a decisão recorrida é insusceptível de recurso para este Supremo Tribunal;
- Embora esse recurso tenha sido admitido, o respectivo despacho não vincula o Tribunal Superior (cfr. art. 414º, nº 3, do C.P.P.);
- Por isso, o recurso é de rejeitar, nos termos dos arts. 420º, nº 1, in fine e 414º, nº 2, ambos do mesmo Código.

5.- Condenação:
- taxa de justiça: 5 UC
- Importância a título de rejeição: 4 Uc.

Lisboa, 12 de Março de 2003
Leal-Henriques
Borges de Pinho
Pires Salpico