Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LEAL HENRIQUES | ||
| Descritores: | CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA ADVOGADO MANDATÁRIO JUDICIAL REJEIÇÃO DE RECURSO DECISÃO QUE PONHA TERMO AO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200303120046633 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Impugnado o acórdão da 2ª instância proferido nestes autos e que negou provimento ao recurso interposto de despacho do juiz do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa que indeferiu a constituição do ofendido como assistente, DECIDEM OS RESPECTIVOS JUÍZES rejeitar o recurso, por inadmissibilidade, e elaborar o correspondente acórdão pela forma seguinte, atento o modelo sugerido pelo nº 3 do art. 420º do C.P.P: 1.- Tribunal Recorrido: - Tribunal da Relação de Lisboa 2.- Processo: - nº 10609/01, da Relação - nº 4663/02, do S.T.J. 3.- Sujeitos: - Recorrente: A - Recorrido: M.P.º 4.- Especificações Sumárias dos Fundamentos da Decisão: - O recorrente requereu no Proc.º nº 185/00.6 JA AVR, a correr termos pelo 4º Juízo - A do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, e em que é ofendido, a sua constituição como assistente no mesmo processo, e através da sua própria pessoa, visto ter a qualidade de advogado; - O Senhor Juiz, porém, indeferiu o respectivo requerimento, por entender que a constituição de assistente exige mandato forense que não pode recair sobre o próprio requerente, ainda que advogado; - A esta tese aderiu o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 02.10.02, produziu decisão no sentido de que «o queixoso advogado se deverá fazer representar por advogado/a a fim de se poder constituir assistente nos presentes autos»; - Ainda inconformado, recorre agora para este Supremo Tribunal de Justiça, pedindo alteração do decidido e revogando-se, em consequência, o acórdão recorrido; - Sucede, porém, e como anota o M.º P.º, « resulta do teor do despacho recorrido..., ele não põe fim à causa, pelo que o acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Lisboa, que recusou provimento ao recurso, também não põe fim à causa»; - Assim sendo, é óbvio que, por força do que dispõe o art. 400º, nº 1, al. c), do C.P.P. a decisão recorrida é insusceptível de recurso para este Supremo Tribunal; - Embora esse recurso tenha sido admitido, o respectivo despacho não vincula o Tribunal Superior (cfr. art. 414º, nº 3, do C.P.P.); - Por isso, o recurso é de rejeitar, nos termos dos arts. 420º, nº 1, in fine e 414º, nº 2, ambos do mesmo Código. 5.- Condenação: - taxa de justiça: 5 UC - Importância a título de rejeição: 4 Uc. Lisboa, 12 de Março de 2003 Leal-Henriques Borges de Pinho Pires Salpico |