Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003386 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO PROVIDENCIA CAUTELAR PROVA TESTEMUNHAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198007110001344 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N299 ANO1980 PAG210 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A possibilidade de um trabalhador despedido injustificadamente requerer a suspensão desse despedimento tem a natureza de um procedimento cautelar. II - De acordo com o n. 7 do artigo 11 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, segundo a redacção da Lei n. 48/77, de 11 de Julho e obrigatoria a audiencia das partes em 48 horas, tendo em vista a celeridade na decisão dado estar em jogo um posto de trabalho. III - Porem, se o juiz não se encontrar habilitado a decidir o pedido, deve proceder as diligencias necessarias, requeridas ou não, contanto que respeite o prazo de 30 dias, a contar do pedido de suspensão, para proferir a decisão. IV - Tais diligencias incluem a prova testemunhal que, alias, o referido artigo 11 não afasta. V - Preterida esta, sendo necessaria para o esclarecimento da verdade, produz-se a nulidade prevista no n. 1 do artigo 201 do Codigo de Processo Civil. | ||