Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000134
Nº Convencional: JSTJ00003386
Relator: MELO FRANCO
Descritores: SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
PROVIDENCIA CAUTELAR
PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: SJ198007110001344
Data do Acordão: 07/11/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N299 ANO1980 PAG210
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A possibilidade de um trabalhador despedido injustificadamente requerer a suspensão desse despedimento tem a natureza de um procedimento cautelar.
II - De acordo com o n. 7 do artigo 11 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, segundo a redacção da Lei n. 48/77, de 11 de Julho e obrigatoria a audiencia das partes em 48 horas, tendo em vista a celeridade na decisão dado estar em jogo um posto de trabalho.
III - Porem, se o juiz não se encontrar habilitado a decidir o pedido, deve proceder as diligencias necessarias, requeridas ou não, contanto que respeite o prazo de 30 dias, a contar do pedido de suspensão, para proferir a decisão.
IV - Tais diligencias incluem a prova testemunhal que, alias, o referido artigo 11 não afasta.
V - Preterida esta, sendo necessaria para o esclarecimento da verdade, produz-se a nulidade prevista no n. 1 do artigo 201 do Codigo de Processo Civil.