Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B882
Nº Convencional: JSTJ00037853
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: RECONVENÇÃO
COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA
RETROACTIVIDADE
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: SJ199802100008822
Data do Acordão: 02/10/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 554/96
Data: 12/03/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 847 N1 ARTIGO 236 N1 ARTIGO 848 N1 ARTIGO 854 ARTIGO 817 ARTIGO 855 ARTIGO 784 N1 ARTIGO 851 ARTIGO 853 ARTIGO 458 ARTIGO 847 N1 A ARTIGO 1143 ARTIGO 224 ARTIGO 785 ARTIGO 781.
CPC67 ARTIGO 261 ARTIGO 274 N2 N3 ARTIGO 664 ARTIGO 713 N5.
Sumário : 1. É admissível a reconvenção quando o documento em causa não possa ser qualificado como contrato de empréstimo mas antes como negócio jurídico unilateral.
2. Se o referido documento não consubstancia um empréstimo ainda que nulo seja por vício de forma, nada obsta a que possa proceder-se à compensação de créditos.
3. Os créditos consideram-se extintos mediante declaração de uma das partes à outra.
4. A retroactividade da declaração de compensação, se um dos créditos ou ambos vencerem juros, significa que tais juros deixam de ser contados a partir do momento em que ela se verifica.
Decisão Texto Integral: