Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037853 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | RECONVENÇÃO COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA RETROACTIVIDADE ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199802100008822 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 554/96 | ||
| Data: | 12/03/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 847 N1 ARTIGO 236 N1 ARTIGO 848 N1 ARTIGO 854 ARTIGO 817 ARTIGO 855 ARTIGO 784 N1 ARTIGO 851 ARTIGO 853 ARTIGO 458 ARTIGO 847 N1 A ARTIGO 1143 ARTIGO 224 ARTIGO 785 ARTIGO 781. CPC67 ARTIGO 261 ARTIGO 274 N2 N3 ARTIGO 664 ARTIGO 713 N5. | ||
| Sumário : | 1. É admissível a reconvenção quando o documento em causa não possa ser qualificado como contrato de empréstimo mas antes como negócio jurídico unilateral. 2. Se o referido documento não consubstancia um empréstimo ainda que nulo seja por vício de forma, nada obsta a que possa proceder-se à compensação de créditos. 3. Os créditos consideram-se extintos mediante declaração de uma das partes à outra. 4. A retroactividade da declaração de compensação, se um dos créditos ou ambos vencerem juros, significa que tais juros deixam de ser contados a partir do momento em que ela se verifica. | ||
| Decisão Texto Integral: |