Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6569/17.3T8LSB-B.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: LUIS ESPÍRITO SANTO
Descritores: AÇÃO EXECUTIVA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 06/15/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA.
Sumário :
I - Em matéria de recurso interposto no âmbito de uma acção executiva o artigo 854º do Código de Processo Civil dispõe que, salvo os casos em que a revista é sempre admissível (o que não se configura na situação sub judice), “só admitem recurso de revista os acórdãos do Tribunal da Relação proferidos em sede executiva que respeitem a procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução”.
II – O objecto da presente revista limita-se à apreciação do requerimento em que o executado, em fase executiva, pede a anulação da execução com fundamento na falta da sua citação, com remissão para o regime do artigo 851º do Código de Processo Civil, tendo-se considerado que sempre a invocada falta de citação se encontraria sanada, o que mereceu inteira concordância no acórdão do Tribunal da Relação proferido em Conferência.
III - Esta concreta matéria, de natureza estritamente processual, não se enquadra manifestamente em qualquer das situações excepcionais previstas no artigo 854º do Código de Processo Civil em que seria admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
V - Pelo que não há lugar ao conhecimento do objecto do recurso que, nessa medida, se julgará findo, nos termos gerais dos artigos 652º, nº 1, alínea b), e 679º do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral:


Processo nº 6569/17.3T8LSB-B.L1.S1.

Acordam, em Conferência, os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Sessão).
 Foi proferido, em 1ª instância, despacho datado de 18 de Maio de 2023, nos seguintes termos:
“Nos presentes autos de execução em que é exequente o Banco BIC Português, S.A., e executados Kwanza Commerce (Europe) S.A e AA, veio este último apresentar, no âmbito desse mesmo processo executivo, o requerimento, datado de 21 de Novembro de 2021, em que concretamente alegou:
1º Quando foi feita a tentativa de citação edital do executado em 17 de Janeiro de 2018, este encontrava-se em parte certa, nos termos do artigo 235º do CPC, para ser citado devidamente e poder defender-se na presente execução,
2º Mas não a residir na morada para a qual tentou ser citado, na Rua ..., ....
3º Na verdade, o executado encontrava-se na altura a residir na Guiné-Bissau, na Rua ..., sendo portador de autorização de residência... nº ... 17 de Maio de 2015.
4º Foi para esta morada de residência na Rua ..., em ..., que o AE tentou citar o executado em 2 de Abril de 2019, como consta na Referência Citius ...77
5º Mas em 2 de Abril de 2019 o executado já não vivia na Guiné-Bissau.
6º Na verdade, o executado deixou de viver em ... a partir de 28 de Fevereiro de 2018.
7º Na medida em que o seu passaporte português se encontrava caducado, para abandonar a Guiné-Bissau com destino a Portugal, o executado foi portador de um título de viagem única emitido pela Embaixada de Portugal na Guiné-Bissau, com data de emissão de 28.02.2018 e validade até 31 de Março de 2018.
8º O executado viajou para Portugal a 1 de Março de 2018 em voos da companhia aérea ..., entrando no país e aqui permanecendo até à presente data.
9º O executado, repita-se, encontrava-se em parte certa, nos termos do artigo 235º do CPC.
10º O executado deveria ter sido citado por via postal no local onde se encontrava, nomeadamente na Rua ..., em ..., ou aguardar o seu regresso a Portugal, nos termos do mesmo artigo.
11º Caso assim não se entenda, apenas à cautela e sem prescindir, deve considerar-se que o executado encontrava-se a residir no estrangeiro, designadamente em ....
12º Ora, neste caso, nos termos do artigo 239º CPC, há vários procedimentos a adoptar para que a citação seja válida, nomeadamente a citação por via postal e a citação por intermédio do consulado português na Guiné-Bissau, o que não foi feito.
13º Nos termos supra, há assim, falta de citação do executado por se ter empregado indevidamente a citação edital, ao abrigo do artigo 188º nº 1 alínea c) do CPC.
14º A ora execução corre, portanto, à revelia do executado, sem que este se tenha podido defender com validade processual.
15º Consequentemente, tendo a presente execução corrido à revelia do executado deverá decretar-se a anulação de tudo o que nela se praticou, atento o disposto nos artigos 851º, nºs 1 e 2 e 696º, alínea i) do CPC.
16º Na verdade, nos termos do artigo 851º do CPC, se a execução correr à revelia do executado, pode este invocar a todo o tempo, algum dos fundamentos previstos na alínea e) do artigo 696º do CPC, que se refere à falta de citação.
17º O legislador previu expressamente um regime legal especial para a falta ou nulidade de citação do executado no artigo 851.º do CPC.
18º O que esta norma tem de especial relativamente ao regime geral da invocação da nulidade da citação é que a não condiciona ao prazo de defesa e primeira intervenção processual no caso de citação edital
19º Nem se pode considerar sanada a respectiva nulidade, uma vez que o artigo 851.º do CPC confere ao executado o direito de invocar a falta de citação a todo o tempo.
20º E, como é sabido, a lei especial prevalece sobre a lei geral, nos termos do artigo 7.º, n.º 3, do CC.
21º A falta de citação do executado, nos termos expostos, está ferida de inconstitucionalidade, que desde já se invoca, por o executado não poder exercer o seu direito de defesa e contraditório, em violação do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, que refere: “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”
O executado concluiu no sentido de que, tendo na presente execução havido falta de citação e a mesma corrido à revelia do executado, deveria decretar-se a anulação de tudo o que nela se praticou, atento o disposto nos artigos 851º, nºs 1 e 2 e 696º, alínea i) do CPC.
De seguida foi proferido em 1ª instância despacho datado de 2 de Fevereiro de 2022, nos seguintes termos:
“Nulidade de citação de fls. 56 a 65:
O executado veio invocar, por requerimento datado de 22/11/2021, a nulidade da citação edital efectuada nos autos, com os fundamentos que aqui se dão por reproduzidos.
A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ser acompanhada de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos que a acompanham e das peças do processo necessários à plena compreensão do seu objecto (art. 219º, n.º 1 e 3 do N.C.P.C.).
Lê-se, a propósito, no art. 851º, n.º 1, do N.C.P.C., que “se a execução correr à revelia do executado e este não tiver sido citado, quando o deva ser, ou houver fundamento para declarar nula a citação, pode o executado invocar a nulidade da citação a todo o tempo”. Há falta de citação nos casos previstos no artigo 188º do N.CPC, a saber: omissão completa do acto; erro na identidade do citado; emprego indevido da citação edital; citação efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando- se de pessoa colectiva ou sociedade; falta de conhecimento do acto pelo destinatário da citação pessoal por facto que não lhe seja imputável.
Ao invés, a citação é nula quando não tenham sido observadas na sua realização as formalidades prescritas na lei – art. 191º, n.º 1, do N.C.P.C.
Assente isto, no caso vertente, verifica-se, contudo, que o executado teve intervenção nos autos em data anterior, sem que tenha arguido a nulidade de citação.
Ora, a exigência de revelia implica que o executado não tenha tido intervenção no processo até ao momento.
Mas o certo é que, como vimos, o executado veio deduzir embargos de executado em 06/06/2020.
Termos em que se julga sanada a invocada falta de citação.”.
Interposto recurso de apelação, foi proferida decisão singular datada de 6 de Setembro de 2022, ao abrigo do disposto no artigo 656º do Código de Processo Civil, que julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida (que considerara sanada a invocada falta de citação do executado).
Apresentada reclamação para a Conferência, nos termos do artigo 652º, nº 3, do Código de Processo Civil, o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu acórdão de 28 de Abril de 2022, indeferiu-a, mantendo-se assim a decisão singular e julgando-se improcedente o recurso de apelação.
O requerente executado interpôs seguidamente recurso de revista, apresentando as seguintes conclusões:
1 - Os embargos do executado foram extemporâneos e indeferidos liminarmente, logo a decisão que assim os considerou não conheceu do mérito da causa e da invalidade do título executivo mas apenas da questão processual e adjectiva de os embargos terem sido interpostos fora do prazo.
2 - Não havendo decisão de mérito mas sim indeferimento liminar, estamos perante um “nullus” jurídico no que respeita à defesa material do recorrente no que respeita à invalidade do título executivo.
3 - A eventual defesa relativa à falta de citação, a ter sido realizada pelo ora recorrente na intervenção processual dos embargos de executado, também teria sido feita fora do prazo, constituindo igualmente um “nullus” jurídico.
4 - Não se pode dizer que a intervenção processual do ora recorrente nos embargos sanou a falta de citação, porque um acto extemporâneo, fora de prazo, que é um “nullus” jurídico, não é susceptível de produzir quaisquer efeitos, logo a própria sanação de qualquer vício.
5 - Não constituindo uma decisão de mérito, a decisão relativa à extemporaneidade dos embargos, também não constituiu caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda.
6 - A intervenção que o ora recorrente realizou em 21.11.2021, em que considera ter havido falta de citação e a mesma corrido à revelia do executado pelo deverá decretar-se a anulação de tudo o que nela se praticou, atento o disposto nos artigos 851º, nºs 1 e 2 e 696º, alínea i) do CPC constitui portanto a primeira intervenção material de defesa do ora recorrente.
7 - Nos termos do artigo 851º nº 1 do CPC, se a execução correr à revelia, pode o executado invocar, a todo o tempo, a falta de citação, invocação que o ora recorrente realizou.
8 - A falta de citação do recorrente é assaz gravosa na perspectiva dos direitos de defesa do ora recorrente, colocando ainda em causa o sistema do direito e a confiança nos tribunais, afectando os direitos de defesa mais elementares do recorrente.
9 - Não tendo sido apreciadas as razões invocadas para a falta de citação na intervenção do ora recorrente e proferida uma decisão de mérito, mostram-se violadas as normas dos arts.2º e 20º da CRP e do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que consagra a garantia do processo equitativo, devendo ser declarada a inconstitucionalidade da decisão que considera sanado o vício de falta de citação em virtude da intervenção processual do ora recorrente.
Apreciando liminarmente da admissibilidade da presente revista:
A decisão proferida em 1ª instância e que foi objecto do conhecimento por parte do Tribunal da Relação de Lisboa teve lugar no âmbito de um processo executivo (e não na fase da oposição por embargos de executado).
Ora, em matéria de recurso interposto no âmbito de uma acção executiva dispõe, em termos especiais, o artigo 854º do Código de Processo Civil que, salvo os casos em que a revista é sempre admissível (o que não se configura na situação sub judice), “só admitem recurso de revista os acórdãos do Tribunal da Relação proferidos em sede executiva que respeitem a procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução”.
(Sobre esta matéria vide Abrantes Geraldes in “Recursos em Processo Civil”, Almedina 2022, 7ª edição, páginas 421 a 422; Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado”, Almedina, 2022, Volume 3º, a página 864; na Jurisprudência vide, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Janeiro de 2022 (relatora Maria João Vaz Tomé), proferido no processo nº 9317/18.7T8PRT.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Outubro de 2020 (relator Fernando Samões), proferido no processo nº 32/18.2T8AGD-A.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt).
Como se disse, o objecto da presente revista limita-se à apreciação do requerimento em que o executado, em fase executiva, pede a anulação da execução com fundamento na falta da sua citação, com remissão para o regime do artigo 851º do Código de Processo Civil.
Nesses termos, considerou-se, com os fundamentos aí desenvolvidos, que sempre a invocada falta de citação se encontraria sanada, o que mereceu inteira concordância no acórdão do Tribunal da Relação proferido em Conferência.
Esta concreta matéria, de natureza estritamente processual, não se enquadra manifestamente em qualquer das situações excepcionais previstas no artigo 854º do Código de Processo Civil em que seria admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Notificado nos termos e para os efeitos do artigo 655º, nº 1, do Código de Processo Civil, referiu o recorrente:
1º O recorrente referiu no seu recurso de revista que a sua falta de citação foi assaz gravosa na perspectiva dos seus direitos de defesa.
2º Alegou que ao não serem apreciadas as razões aduzidas para a falta de citação e proferida uma decisão de mérito, por se considerar sanado o vício daquela em virtude da intervenção processual do ora recorrente, mostraram-se violadas as normas dos artigos 2º e 20º da CRP e do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem,
3º O direito de acesso aos tribunais deve envolver a eliminação de todos os obstáculos injustificados à obtenção de uma decisão sobre o mérito do caso, privilegiando-se a decisão de fundo.
4º A arquitectura da tramitação processual deve sustentar, de forma equilibrada e adequada, a efectividade da tutela jurisdicional, alicerçada na prevalência da justiça material sobre a justiça formal, verdade material, que se procura alcançar através da concessão ao juiz de um papel mais interventor, vinculado ao dever de gestão processual e da submissão da actuação do Tribunal e das partes a um princípio de cooperação.
5º O Tribunal Constitucional tem estribado as suas posições deste modo: o direito de ação ou direito de agir em juízo, efetivado através de um processo equitativo, entendido num sentido amplo, significa não apenas que o processo deverá ser justo na sua conformação legislativa, mas também que deverá ser um processo informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais, de modo a que seja adequado a uma tutela judicial efetiva nos termos do artigo 20º da CRP. V. Acordão 462/2016 do Tribunal Constitucional
6º Como também tem afirmado que o direito à tutela jurisdicional efetiva impõe que se atribua prevalência à justiça material sobre a justiça formal, evitando-se soluções que conduzam a uma decisão que se poderá traduzir numa verdadeira denegação de justiça. V. Acordão 462/2016 do Tribunal Constitucional
7º A doutrina e a jurisprudência constitucionais têm defendido, ainda, que o direito de agir em juízo deve efectivar-se através de um processo equitativo, cujo significado básico é o da exigência de conformação do processo de forma materialmente adequada a uma tutela jurisdicional efectiva e que se densifica através de outros subprincípios, um dos quais é o da orientação do processo para a justiça material (Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª Edição Revista, Coimbra Editora, 2007, págs. 415 e 416).
8º Ora, nas alegações apresentadas sustentou-se a violação da Constituição Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
9º Nos termos do artigo 672º nº 1, alínea a) do CPC, cabe recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito
10º A violação da Constituição Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nos artigos supra indicados, é uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito
11º No caso sub judice é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 854º do CPC.
Vejamos:
A generalidade destes considerandos não afasta nem coloca em crise a circunstância essencial e decisiva de nos encontrarmos perante uma decisão de 1ª instância, de natureza estritamente processual, que foi proferida no âmbito de um processo executivo e conhecida subsequentemente pelo Tribunal da Relação, que não se integra manifestamente nos casos excepcionais de admissão da revista contemplados no artigo 854º do Código de Processo Civil, não se verificando (por não alegada) qualquer das situações previstas no artigo 629º, nº 2, do Código de Processo Civil, o que torna assim a decisão de 2ª instância incontornavelmente soberana e definitiva.
Logo, o recurso de revista não é legalmente admissível, sendo o acórdão proferido, em Conferência, pelo Tribunal da Relação que manteve a decisão singular, e ora recorrido, definitivo e nessa medida absolutamente insindicável.
Pelo que o presente recurso de revista não é admissível, não sendo de conhecer do seu objecto, que será julgado findo nos termos gerais do artigo 652º, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 679º do mesmo diploma legal.
Pelo exposto:
Julga-se findo o presente recurso de revista, não havendo lugar ao conhecimento do seu objecto, nos termos dos artigos 652º, nº 1, alínea b), e 679º do Código Civil.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UCs”
Reclamou o recorrente para a Conferência, nos termos do artigo 652º, nº 3, do Código de Processo Civil.
Apreciando do mérito da reclamação:
Não assiste razão ao reclamante.
O artigo 854º do Código de Processo Civil estabelece restritivamente as situações em que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação admite, em termos excepcionais, a interposição do recurso de revista.
Tal não sucede na situação sub judice.
Concorda-se, assim e inteiramente, com o despacho reclamado, para cujos fundamentos se remete.
Não há, portanto, lugar ao conhecimento do objecto do recurso que, nessa medida, se julgará findo, nos termos gerais dos artigos 652º, nº 1, alínea b), e 679º do Código de Processo Civil, conforme decidido na decisão singular, soçobrando consequentemente a presente reclamação.


Pelo exposto, acordam, em Conferência, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção) em indeferir a reclamação apresentada nos termos do artigo 652º, nº 3, do Código de Processo Civil, mantendo-se a decisão singular reclamada, julgando-se consequentemente findo o presente recurso e não se conhecendo do respectivo objecto, nos termos do artigo 652º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 679º do mesmo diploma legal.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs.
                                                    
Lisboa, 15 de Junho de 2023.

Luís Espírito Santo (Relatora)

Ana Resende

Maria José Mouro
 


V – Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil.