Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
20/14.8YFLSB
Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO
Relator: TÁVORA VITOR
Descritores: JUIZ
RECURSO CONTENCIOSO
VICE PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
JUIZ NATURAL
INDEPENDÊNCIA DOS TRIBUNAIS
DISTRIBUIÇÃO
DELEGAÇÃO DE PODERES
Data do Acordão: 06/16/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO CONTENCIOSO
Sumário :

I - Do art. 124.º do CPA extrai-se que o dever de fundamentação do acto administrativo só se impõe com premência na medida em que a decisão proferida vá contra os interesses do destinatário, o que não se verifica quando o acto visa precisamente resolver o caso; no sentido de satisfazer o direito daquele.
II - Verifica-se violação do princípio do juiz natural, garantia da independência dos tribunais, quando um processo concreto seja atribuído a determinado juiz, a fim de que o mesmo pratique determinados actos no processo, assegurando a respectiva tramitação e decisões.
III - Não existe, contudo, a violação do princípio em análise se o despacho do Sr. Vice-Presidente do CSM se limitou a afectar, agora em exclusivo, o processo, ao Juiz a quem previamente havia sido distribuído.
IV - Para além deste comportamento não poder ser objecto genericamente de qualquer censura, também se justifica plenamente a posição tomada na medida em que se enquadra nas funções de gestão do Sr. Vice-Presidente do CSM a que se reporta o art. 149.º, n.º 1, al. d), do EMJ.
V - Segundo a jurisprudência largamente maioritária, e atendendo à funcionalidade da fundamentação dos actos administrativos, ou seja, ao fim instrumental que o mesmo prossegue, o acto estará devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido da respectiva decisão e das razões que a sustentam, permitindo-lhe apreender o itinerário cognitivo e valorativo seguido pela entidade administrativa, e optar conscientemente entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação.
VI - Age no exercício de competência própria e não delegada, o Vice-Presidente do CSM quando o acto de gestão foi praticado não estando ainda em funções o actual Presidente do CSM - atenta a jubilação do seu antecessor.



Decisão Texto Integral: Távora Vítor (Relator) *
Gregório da Silva Jesus
Armindo Monteiro
Melo Lima
Souto de Moura
Fernandes do Vale
Sebastião Póvoas (Presidente da Secção)