Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO | ||
| Relator: | TÁVORA VITOR | ||
| Descritores: | JUIZ RECURSO CONTENCIOSO VICE PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO JUIZ NATURAL INDEPENDÊNCIA DOS TRIBUNAIS DISTRIBUIÇÃO DELEGAÇÃO DE PODERES | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO CONTENCIOSO | ||
| Sumário : | I - Do art. 124.º do CPA extrai-se que o dever de fundamentação do acto administrativo só se impõe com premência na medida em que a decisão proferida vá contra os interesses do destinatário, o que não se verifica quando o acto visa precisamente resolver o caso; no sentido de satisfazer o direito daquele. II - Verifica-se violação do princípio do juiz natural, garantia da independência dos tribunais, quando um processo concreto seja atribuído a determinado juiz, a fim de que o mesmo pratique determinados actos no processo, assegurando a respectiva tramitação e decisões. III - Não existe, contudo, a violação do princípio em análise se o despacho do Sr. Vice-Presidente do CSM se limitou a afectar, agora em exclusivo, o processo, ao Juiz a quem previamente havia sido distribuído. IV - Para além deste comportamento não poder ser objecto genericamente de qualquer censura, também se justifica plenamente a posição tomada na medida em que se enquadra nas funções de gestão do Sr. Vice-Presidente do CSM a que se reporta o art. 149.º, n.º 1, al. d), do EMJ. V - Segundo a jurisprudência largamente maioritária, e atendendo à funcionalidade da fundamentação dos actos administrativos, ou seja, ao fim instrumental que o mesmo prossegue, o acto estará devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido da respectiva decisão e das razões que a sustentam, permitindo-lhe apreender o itinerário cognitivo e valorativo seguido pela entidade administrativa, e optar conscientemente entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação. VI - Age no exercício de competência própria e não delegada, o Vice-Presidente do CSM quando o acto de gestão foi praticado não estando ainda em funções o actual Presidente do CSM - atenta a jubilação do seu antecessor. | ||
| Decisão Texto Integral: | Távora Vítor (Relator) * Gregório da Silva Jesus Armindo Monteiro Melo Lima Souto de Moura Fernandes do Vale Sebastião Póvoas (Presidente da Secção) |