Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062045
Nº Convencional: JSTJ00006962
Relator: ACACIO CARVALHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCORRENCIA DE CULPAS
EFEITOS
INDEMNIZAÇÃO
SEGURADORA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DA RELAÇÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
TRIBUNAL COLECTIVO
MATERIA DE FACTO
PROPORCIONALIDADE
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA
Nº do Documento: SJ196802090620451
Data do Acordão: 02/09/1968
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N174 ANO1968 PAG193
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Constituem condutas culposas o facto de um peão atravessar uma rodovia sem se ter assegurado previamente de que o podia fazer sem perigo, e o facto de o condutor de um veiculo automovel, que transitava pelo meio da mesma rodovia, em vez de o fazer o mais proximo possivel do passeio, não ter tomado as cautelas precisas para evitar embater com o peão, quer fazendo uma travagem de emergencia, quer contornando a vitima, como poderia fazer, por o local ser bastante largo e com boa visibilidade e o veiculo não seguir com velocidade excessiva.
II - A concorrencia de culpas não afasta a responsabilidade e apenas a divide.
III - A determinação da proporcionalidade ou percentagem da culpa, baseada em criterios de prudente arbitrio, constitui materia de facto, da competencia exclusiva das instancias.
IV - Tendo o acidente de viação resultado de concorrencia de culpas, na proporção de 4/5 para o condutor do automovel e 1/5 para a vitima, que era homem saudavel e trabalhador, auferindo o vencimento semanal de
490 escudos, alem de outras importancias, e sofreu, em virtude do acidente, lesões graves, grande abalo moral e incapacidade absoluta para o trabalho em geral, justifica-se a fixação do dano total em 220000 escudos e da indemnização, a pagar pelo condutor e pelo proprietario do veiculo automovel e pela respectiva companhia seguradora, na quantia de 176000 escudos.