Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006962 | ||
| Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CONCORRENCIA DE CULPAS EFEITOS INDEMNIZAÇÃO SEGURADORA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DA RELAÇÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS TRIBUNAL COLECTIVO MATERIA DE FACTO PROPORCIONALIDADE COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ196802090620451 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1968 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N174 ANO1968 PAG193 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Constituem condutas culposas o facto de um peão atravessar uma rodovia sem se ter assegurado previamente de que o podia fazer sem perigo, e o facto de o condutor de um veiculo automovel, que transitava pelo meio da mesma rodovia, em vez de o fazer o mais proximo possivel do passeio, não ter tomado as cautelas precisas para evitar embater com o peão, quer fazendo uma travagem de emergencia, quer contornando a vitima, como poderia fazer, por o local ser bastante largo e com boa visibilidade e o veiculo não seguir com velocidade excessiva. II - A concorrencia de culpas não afasta a responsabilidade e apenas a divide. III - A determinação da proporcionalidade ou percentagem da culpa, baseada em criterios de prudente arbitrio, constitui materia de facto, da competencia exclusiva das instancias. IV - Tendo o acidente de viação resultado de concorrencia de culpas, na proporção de 4/5 para o condutor do automovel e 1/5 para a vitima, que era homem saudavel e trabalhador, auferindo o vencimento semanal de 490 escudos, alem de outras importancias, e sofreu, em virtude do acidente, lesões graves, grande abalo moral e incapacidade absoluta para o trabalho em geral, justifica-se a fixação do dano total em 220000 escudos e da indemnização, a pagar pelo condutor e pelo proprietario do veiculo automovel e pela respectiva companhia seguradora, na quantia de 176000 escudos. | ||