Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1625
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Nº do Documento: SJ20020627016257
Data do Acordão: 06/27/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1565/00
Data: 12/02/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :

A) - Relatório :

1. Invocando os pertinentes factos e o disposto no artigo 5º, nº1, do contrato de sociedade (1) e nos arts.240º, nº2º, 334º, e 573º C.Civ. (2), e 58º, nºs 1º, als.a), b) e c), 214, nºs 1º e 2º, parte final, 248º, nºs 1º e 3º, 289º, nºs 1º, al.c), e 3º, e 290º, nº3º, CSC, a "A", intentou, em 3/6/96 (3) no Tribunal de Círculo da Anadia, contra a "B", de que é sócia minoritária, acção declarativa com processo comum na forma ordinária de anulação de deliberação social tomada em assembleia geral (AG) da demandada realizada em 9/5/96, que aprovou a proposta do outro sócio, maioritário e gerente único da mesma, C, de trespasse do estabelecimento comercial sito na Quinta de S. Sebastião, freguesia e concelho de Oliveira do Bairro, a favor da sociedade "D", pelo preço de 100000000 escudos a pagar no acto da respectiva escritura.

Com esse pedido, cumulou o de condenação do sócio referido a pagar :

a) - à sociedade Ré, a quantia de 30000000 escudos, a título de indemnização pelos prejuízos directamente causados a essa sociedade pela deliberação impugnada, só aprovada por ele ;

b) à A., uma indemnização correspondente aos prejuízos directamente resultantes para esta da deliberação aludida, a calcular em execução de sentença, mas não inferior a 247000 escudos por dia, desde a data em que a insígnia "...." foi retirada do supermercado da Ré até à data em que for executada a sentença anulatória ; e

c) - outra, não inferior a 50000000 escudos, pelos danos morais e prejuízos na imagem comercial causados directamente à A. pela deliberação a anular.

Cumulou, ainda, por último, o pedido de instauração, nos termos do art.216º CSC, de inquérito to judicial à sociedade Ré, a fim de apurar as causas que justificaram a proposta objecto da deliberação impugnada e as relações e interesses particulares entre o seu referido sócio e as sociedades D, E, e F, as duas últimas reais beneficiárias dessa deliberação.

2. Contestada a acção, a Ré excepcionou, antes de mais, a sua ilegitimidade passiva relativa mente aos pedidos de indemnização mencionados.

O processado subsequente, constituído por saneador, de que a Ré agravou, e especificação e questionário, foi anulado por falta de notificação da contestação à contraparte, que esta reclamou.

A A. deduziu então, com referência ao art.58º, nº3º, CSC, incidente de intervenção principal provocada do falado sócio maioritário da Ré.

Admitida essa intervenção apesar da oposição da Ré, fundada nos arts.75º e 77º CSC, esta a gravou desse despacho. Esse recurso foi admitido com subida diferida.

O interveniente apresentou também contestação.

3. Houve réplica a ambas as contestações, limitada à excepção de ilegitimidade passiva nelas respectivamente deduzida.

Essa excepção dilatória foi, no saneador a seguir proferido, julgada improcedente, tendo dele sido interposto e admitido agravo com subida diferida.

Então igualmente organizados especificação e questionário, foi deferida a reclamação que ambas as partes contra tal deduziram.

Após julgamento, foi, em 4/1/99, proferida sentença que absolveu os RR do pedido de instauração de inquérito judicial à sociedade Ré (4); declarou, em vista dos arts.58º, nºs 1º, al.c), e 4º, e 377º, nº8º, CSC, anulada a deliberação social aludida; e condenou o interveniente a pagar: - em vista dos arts. 58º, nºs 1º, al. b ), e 3º, CSC, àquela sociedade, indemnização, a liquidar em execução de sentença, relativa aos prejuízos causados directamente à mesma após a aprovação da deliberação em causa ; - à A., indemnização correspondente aos prejuízos directamente resultantes para esta, a calcular em execução de sentença, mas não inferior a 63000 escudos por dia, desde a data em que a insígnia "...." foi retirada do supermercado da Ré até à data em que for executada a sentença anulatória ; - e à A., ainda, indemnização a liquidar em execução de sentença pelos danos morais e prejuízos na imagem comercial causados directamente à mesma pela deliberação anulada.

4. A Ré e o interveniente apelaram dessa sentença.

A A. requereu então, ao abrigo do art.693º, nº2º, CPC, e por apenso, a prestação de caução por parte deste, de valor não inferior a 150000000 escudos ; ao que o mesmo deduziu oposição.

Instruído o incidente, com inquirição de testemunhas, foi fixado em 80000000 escudos o valor da caução a prestar pelo requerido, que agravou dessa decisão.

5. A Relação de Coimbra negou provimento aos agravos, e julgou improcedente a apelação da Ré ; mas julgou a apelação do interveniente procedente, em parte, absolvendo-o dos pedidos das als. a) e b) ( como referidas neste acórdão: de indemnização à sociedade Ré e de indemnização diária à A.; subsistindo, por conseguinte, apenas a condenação na indemnização por danos não patrimoniais e prejuízos na imagem comercial ).

Os apelantes pedem, agora, revista dessa decisão.

Praticamente idêntica a alegação respectiva, formulam, em desrespeito flagrante da síntese exigida pelo nº1º do art.690º CPC, cerca de 50 conclusões.

Decorre das mesmas serem, essencialmente, 4 as questões que nelas se colocam.

A 1ª é a da ilegitimidade passiva respectiva.

A 2ª reporta-se à decisão da Relação que negou provimento ao agravo interposto do despacho de admissão da intervenção principal provocada requerida pela ora recorrida.

Em sede, já, do mérito ou demérito da decisão de fundo, a 3ª centra-se na regularidade ( ou não ) da convocatória para a AG em que foi tomada a deliberação em crise, face ao disposto nos arts. 58º, nºs 1º, al.c) e 4º, 248º, nº1º, e 377º, nº8º, CSC.

A 4ª e última, relativa à previsão do art.58º, nºs 1º, al.b), e 3º, CSC, é a de determinar se se está, ou não, perante deliberação abusiva.

Houve contra-alegações, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.

B) - Os factos :

Convenientemente ordenada (5), a matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte :

( 1 ) - No pressuposto da constituição futura da sociedade Ré e com a intenção de vir a vincular essa sociedade, a A. e C assinaram, em 12/5/93, o contrato de franquia, designado como " Contrato de uso de insígnia ", a fls.40 a 95 dos autos, no qual foi posteriormente aposta a data de 6/7/94 e manuscrita a identificação da sociedade Ré, que não constava aquando da assinatura ( desse contrato ), em 12/5/93, uma vez que a Ré ainda não se encontrava constituída ( 1º, 2º, 20º, 21º, 22º, e 23º).

( 2 ) - A Ré constituiu-se para explorar um supermercado que ia funcionar sob a insígnia " ...... ", nos termos desse contrato ( 7º e 8º, com a correcção efectuada pela Relação a fls. 818 ).

( 3 ) - Em 1/2/94, por escritura pública outorgada pela A. e pelo referido C, que dela são os únicos sócios, foi celebrado o contrato de sociedade da Ré B, com o capital social de 12500000 escudos, pertencendo à A. uma quota de 20000 escudos e àquele sócio outra, no valor remanescente (A ; certidão do registo da Ré na Conservatória do Registo Comercial de Oliveira do Bairro, a fls.26 a 28 destes autos).

( 4 ) - A sociedade Ré apresentou prejuízos desde o início da sua actividade ( 26º).

( 5 ) - No ano de 1995, o supermercado da Ré teve um volume de vendas no montante de 814766000 escudos, que foi insuficiente para cobrir todos os custos de exploração e financeiros, tendo o exercício desse ano apresentado um saldo negativo de 15361588 escudos ( N e 33º ).

( 6 ) - Existindo já outros estabelecimentos, como o G e H, na área de influência cia do supermercado da Ré, a própria A. veio a adquirir, em Março de 1996, um imóvel em Águeda, a 7 km do estabelecimento da Ré, para nele instalar um supermercado da cadeia "....." ( 28º e 29º).

( 7 ) - O consócio referido enviou à A. as cartas ( com data de 19/3/96 ) a fls.279, em que solicitada ta o envio do ( sobredito ) contrato de uso de insígnia, e (com data de 22/3/96) a fls.278, em que solicita o envio de todos os contratos assinados com ela ( H e I ).

( 8 ) - A A. só forneceu cópia desses contratos ao outorgante C em 26/3/96 ( 24º).

( 9 ) - A A. foi convocada para uma Assembleia Geral da Ré, a realizar na sua sede social em 9/5/96, com a seguinte ordem de trabalhos :

" Ponto único : Discutir e deliberar sobre a reestruturação da actividade da Sociedade e respectiva transmissão de activos " ( B ).

( 10 ) - Essa convocatória foi inicialmente expedida em 12/4/96 para a morada que consta da escritura constitutiva da sociedade Ré como sendo a da sede da A., e foi devolvida à Ré com a menção " Mudou-se " (J e L ).

( 11 ) - Em 24/4/96, a Ré reexpediu a convocatória para 3 locais diferentes ( M ).

( 12 ) - A A. foi ( efectivamente ) convocada para a AG referida por carta registada expedida em 24/4/96, e recebida em 29 desse mês ( B ).

( 13 ) - Em resposta a essa convocatória, a A. enviou à Ré a carta datada de 30/4/96 a fls.97, na qual " solicitava o fornecimento detalhado de todos os elementos de informação a que tinha direito, tanto mais que o ponto único em discussão estava profundamente ligado à vida futura da sociedade e isso nos termos dos arts.21º, 248º, nº1º, 289º e 290º do CSC " ( C ).

( 14 ) - Em resposta a essa carta, a Ré enviou à A. a carta datada de 2/5/96 a fls.98, em que informa que a mera invocação em termos gerais dos preceitos legais não impunha à gerência da sociedade a obrigação do envio ou da prestação de quaisquer informações, que, aliás, não foram concretizadas, tudo sem prejuízo de serem dados todos os esclarecimentos necessários no decurso da Assembleia Geral ( D ).

( 15 ) - Os elementos solicitados pela A. na carta de 30/4/96 acima referida não lhe foram fornecidos nem antes ( da ), nem durante a Assembleia ( 6º).

( 16 ) - O consócio C ocultou à A. a sua intenção, subjacente à proposta que veio a apresentar na Assembleia Geral, de trespassar o estabelecimento a favor de um terceiro, para evitar que a A. exercesse o direito de preferência conferido nos artigos 10º e 13º do contrato de franquia já referido ( 4º).

( 17 ) - Esse propósito foi deliberadamente escamoteado à A., sabendo que isso lhe ia causar prejuízos ( 5º).

( 18 ) - Iniciados os trabalhos da Assembleia Geral, a A. apresentou a moção constante do doc. a fls.20, em que declara não ter a mínima informação sobre o ponto único da ordem de trabalhos lhos, protestando que iria utilizar todos os meios judiciais ao seu alcance se viesse a ser votado, e sublinhando que a " transmissão de activos " era um tema de decisiva importância para a sociedade e para os seus legítimos direitos (E).

( 19 ) - Rejeitada essa moção, o sócio maioritário e gerente da Ré apresentou a proposta que se encontra junta à acta, relativa ao trespasse do estabelecimento de supermercado a favor da sociedade D, pelo preço de 100.000.000 escudos a pagar no acto da respectiva escritura, com designação do gerente para nela outorgar, e que apresentava como considerando que a Ré vinha a operar como unidade independente num mercado em que a concorrência era crescente e que assim se tornava difícil assegurar a sua viabilidade, mas, não obstante, dispunha de activos que interessa(va)m a outras entidades que se propõem actuar no campo da distribuição ( F )

( 20 ) - A A. votou contra essa proposta, oferecendo 110000000 escudos pelo trespasse, oferta essa que foi rejeitada ( acta a fls.20 ) ( G ).

( 21 ) - A proposta referida foi aprovada após discussão, sabendo-se que prejudicava a A. ( F 1 e 7º e 9º, com a correcção efectuada pela Relação a fls. 818 ).

( 22 ) - Ao valor do trespasse aprovado acresceu a compra do stock da empresa pelo preço de 25041086 escudos e a assunção pelo trespassário da dívida da Ré perante a "I", no montante de 150882969 escudos, acrescido de IVA ( 30º e 31º).

( 23 ) - A A. fez investimentos para abastecer um supermercado que se comprometeu com ela através de contratos de uso de insígnia e de aprovisionamento, e dimensionou-se confiante no cumprimento desses contratos ( 9º-A e 10º).

( 24 ) - Por essa razão, e como única forma de garantir a segurança indispensável à sua sobrevivência empresarial, assegurou igualmente um direito de preferência estatutário e contratual na cessão de quotas e na venda de activos ( 11º).

( 25 ) - O sócio C tem perfeito e cabal conhecimento dessa realidade (12º).

( 26 ) - O supermercado da Ré tirou a insígnia " ..... " e passou a ostentar a insígnia "Expresso", facto de que resultaram prejuízos para a A. porque viu a sua imagem abalada na região ( 13º e 14º).

( 27 ) - A insígnia "...." é propriedade da Sociedade E, que cessara a sua actividade há vários anos, e cujo capital social, de 100000 escudos, é detido pela sociedade F, concorrente da A. ( 15º).

( 28 ) - A deliberação aprovada esvaziou o património da Ré, paralisou a sua actividade comercial, e causou directa e imediatamente à sócia A. um prejuízo comercial de 63000 escudos por dia, e prejuízos na imagem comercial da mesma ( 16º, 17º, 18º, e 19º).


C) - Do direito :

1ª questão : Da legitimidade passiva :

Há, nestes autos, uma cumulação real de pedidos ( art.470º, nº1º, CPC ), que mais, afinal, não é que uma cumulação ( no mesmo processo ) de (várias) acções, cujo objecto é, por sua vez, definido pelos seus distintos e respectivos pedidos e causas de pedir.

O primeiro dos pedidos deduzidos era o de anulação de deliberação social; e, como a Relação fez notar, em vista do nº1º do art.60º CSC, a legitimidade passiva da sociedade demandada para uma tal acção não sofre dúvida séria.

Como incontornavelmente assim, afirmar que a Ré recorrente " não é sujeito da relação material controvertida, tal como foi delineada pela Recorrida " releva do proverbial querer tapar o sol com uma peneira : que, neste caso, é a dos pedidos de indemnização cumulados, dirigidos contra o comparte da excipiente.

Também, aliás, relativamente ao último pedido formulado, de inquérito judicial, não sofre dúvida a legitimidade passiva da ora recorrente, tendo sido dado por sem efeito, por distinta razão (6).

E irrecusável é, por sua vez, ainda, em vista igualmente do art.26º CPC, a legitimidade do sócio demandado para contrariar os pedidos de indemnização contra ele dirigidos com fundamento no art.58º, nº3º, CSC.

Dado por sem efeito o pedido de inquérito, sujeito a outra forma de processo (7), já nem, por fim, os próprios recorrentes contrariam a legalidade da conjunção de réus empreendida, face ao disposto no art.30º CPC (8). Chega-se, assim, à

2ª questão : Da intervenção principal provocada :

É inegável que a conjunção passiva ( coligação de réus ) excede o âmbito legal da intervenção principal provocada, ao tempo regulada nos arts.351º ( v. sua al.b) ) e 356º CPC (9).

Outra, pois, se bem se crê, deverá ser a abordagem desta questão. Assim :

Formulados pedidos expressamente dirigidos contra o sócio maioritário da ora recorrida, só esta, no entanto, é identificada no intróito ou cabeçalho da petição inicial.

Em causa, nesse âmbito, a previsão do art.58º, nº3º, CSC, e inaplicável a dos art.351º e 356º CPC, na sua redacção anterior à reforma de 1995/96, aplicável nestes autos ex vi do art.16º do DL 329-A/95, de 12/12, a decisão da Relação a este respeito fundou-se, em última análise, em que se está perante descuido flagrante, da parte da A., infelizmente não mandado corrigir ao abrigo do disposto no art.477º,nº1º, CPC.

Caso se estivesse perante acto do juiz, o art.667º ( nº1º) CPC consentiria, sem dúvida alguma, a correcção competente.

Esse preceito constitui particularização da previsão do art.249º C.Civ., por sua vez relativo a especial modalidade de erro na declaração, e desde sempre julgado aplicável aos actos das partes.

Em vista, quanto mais não seja, do art.10º C.Civ, não se vê, assim, como deixar de aplicar neste caso o princípio, que os preditos arts.249º C.Civ. e 667º CPC revelam, de autorização da correcção dos erros materiais manifestos; em tal, bem vistas as coisas, neste caso se tendo incorrido, por omissão, no preâmbulo do articulado inicial.

Crê-se, em boa razão, justificada, por este modo, a admissão do ora recorrente na causa e, assim, de manter o sentido útil da decisão das instâncias a este respeito, mesmo quando não de acolher no mais a fundamentação que adiantaram para tanto.


Pertencem, a partir daqui, ao CSC todas as disposições citadas sem outra indicação.

3ª questão : Da (ir)regularidade da convocatória (vício de procedimento):

1. Genericamente reconhecido no art.21º, al.c), o direito dos sócios à informação encontra-se regulado, quanto às sociedades por quotas, no art.214º.

Relativo à prestação de informações em assembleia geral, o nº7º deste último remete para o art.290º (10), cujo nº3º especifica que " a recusa injustificada de informações é causa de anulabilidade da deliberação" (11).

O que, no entanto, vinha, antes de mais, arguido nesta acção era o vício de procedimento constituído pela inobservância, na convocatória, do prescrito no nº8º do art.377º, no caso aplicável por força do disposto no nº1º do art.248º, que determina que "o aviso convocatório deve mencionar claramente o assunto sobre o qual a deliberação será tomada".

A al.c) do nº1º do art.58º declara, por sua vez, anuláveis as deliberações que não tenham sido precedidas do fornecimento aos sócios dos elementos mínimos de informação que o seu nº4º indica ; e a al.a) deste último considera, para esse efeito, como tal as menções exigidas pelo pre dito art.377º, nº8º (12).

2. No direito anterior, era aplicável no caso, ex vi do art.38º LSQ, o art.181º C.Com., em vista do qual se entendia já que a menção dos assuntos a tratar na reunião devia ser clara, nítida, e precisa, e "não de um modo genérico e incompleto" (13), "feita com tal cuidado que se conheça suficientemente o fim da reunião, e para ela o sócio possa ir com pleno conhecimento do seu objecto" (14).

No BMJ 197/23 ss, encontra-se publicado estudo de Vaz Serra sobre a Assembleia Geral destinado à elaboração de um anteprojecto sobre as sociedades anónimas ou por acções.

Pode aí ver-se o art.6º, nº2º, que rezava assim (15):

" Os assuntos inscritos na ordem do dia devem ser indicados de modo a o seu conteúdo e alcance se depreenderem claramente do aviso sem necessidade de recurso a outros elementos ; ressalvam-se os assuntos de reduzida importância."

Ora, é tal que, em vista de B), ( 9 ) e (13) a ( 19 ), supra, precisamente se manifesta não suceder no caso dos autos.

No " Anteprojecto da lei das sociedades por quotas de responsabilidade limitada " de Ferrer Correia, Lobo Xavier, Maria Ângela Coelho e António Caeiro (16), dito Anteprojecto de Coimbra, o art.105º, nº3º (17), dispunha que " não podem ser tomadas deliberações sobre assuntos que não sejam mencionados com clareza na ordem do dia, a não ser que todos os sócios ou seus representantes estejam presentes na reunião e nenhum deles se oponha a que sobre isso se delibere " ; e no art.106º, nº2º, prescrevia-se que " a convocatória deve mencionar com clareza os assuntos sobre os quais deve recair a deliberação ". Não a incluindo o art.115º entre as causa da nulidade das deliberações, a sanção para a violação daquela proibição era a anulabilidade (18).

O art.78º do Projecto, na al.c) do seu nº1º (19), considerava anuláveis as deliberações que não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação, dispondo o nº4º desse artigo que entre estes se encontra a menção clara no aviso convocatório do assunto sobre o qual a deliberação será tomada.

São estas, afinal, as determinações que se encontram no art.58º, nºs 1º, al.c), e 4º, al.a), CSC, cujo nº8º do art.377º, aqui aplicável por força do nº1º do art.248º, prescreve, como já notado, que o aviso convocatório deve mencionar claramente o assunto sobre o qual a deliberação irá ser tomada.

3. A conformação, que vem do Projecto, dos chamados elementos mínimos de informação não se reveste de novidade em relação ao direito anterior, relativamente ao qual o Ac. STJ de 29/7/ 80, BMJ 299/378, doutrinava que, embora sucinta, a convocatória tem de ser clara, por forma a, só por si, elucidar, sem margem para dúvidas, os interessados sobre os assuntos que vão ser debatidos.

Citando legislação estrangeira e doutrina nacional e estrangeira, já também no Ac. STJ de 20/10/77, BMJ 270/234-III e RLJ 111º/121 ss, se esclarecia que a menção da ordem do dia na convocatória tem de fazer-se com clareza e especificadamente, pois só desse modo os sócios convocados se podem preparar para discutir os temas que vão ser versados e tomar as respectivas deliberações.

Pretende-se, desta maneira, evitar que os sócios sejam colocados em dificuldade ou inferioridade perante a discussão e votação de propostas que tratem de assuntos não precisamente determinados na convocatória, por deles não terem prévio conhecimento, como se impunha, na defesa dos seus legítimos interesses.

Aos termos concretos, específicos, precisos da convocatória, sem a devida concretização da qual se não pode preparar a discussão e votação das propostas, se vinham de há muito referindo
vários outros arestos deste Tribunal (20) e, como já notado, a doutrina (21).

Só assim podendo os sócios preparar as posições a tomar em defesa dos seus legítimos interesses e dos das próprias sociedades, a tradição ia, de facto, no sentido da exigência de uma menção cuidadosa dos assuntos a discutir, tal que permitisse conhecer suficientemente o fim da reunião, para o sócio a ela poder ir com pleno conhecimento do seu objecto, afastando a possibilidade de uma menção feita de modo genérico ou incompleto (22).

Roque Laia, no seu clássico " Guia da Assembleia Geral ", 4ª ed., 170-171, referia-se à "iniciação precisa e concreta dos assuntos que vão ser tratados na reunião, indispensável para que o sócio os possa estudar com tempo, habilitando-se, assim, a discutilos, mas também para evitar que seja tratado de surpresa qualquer assunto ( ... )"; escrevendo igualmente Moitinho de Almeida a este propósito, em " Anulação e Suspensão de Deliberações Sociais " ( 1983 ), 61, não poder a AG ser uma " boîte à surprise ".

4. Trata-se, na verdade, de prescrição indispensável, uma vez que, como alerta Vaz Serra (BMJ197/23), " a Assembleia Geral, que tradicionalmente é considerada como órgão supremo da sociedade, não o é de facto, pois, na realidade, o poder não emana dela, mas de quem a domina ou dirige ".

Isto adiantado em termos gerais, vale, em concreto, a observação da Relação de que a reestruturação de uma empresa pode envolver um sem número de medidas e opções, de tal modo que - outrossim vaga a referência, na convocatória, à "transmissão de activos" (23) - a ora recorrida não ficou em condições de tomar posição sobre qualquer proposta concreta a apresentar pelo outro sócio na assembleia, como este, de facto, veio a apresentar: devendo, em tais circunstâncias dar-se por incumprido o dever de prestar informação adequada e em tempo útil à ora recorrida do que iria ser submetido a discussão na assembleia geral convocada.

Devendo o objecto da deliberação a tomar ser preciso e constar claramente da convocação (24), e sem dúvida alguma pouco clara a ordem do dia indicada na convocatória, a anulabilidade, legitimamente arguida (nº1º do art.59º), da deliberação em crise não sofre dúvida séria; nomeadamente desmerecendo consideração, porque sem base razoável, a tese de que a deficiência da convocação arguida se encontraria sanada pela oferta referida em B), (20), supra, e de que, não aceite essa oferta, a invocação daquela irregularidade constituiria abuso de direito, na modalidade do venire contra factum proprium.

Deliberadamente ocultada à A. a intenção do trespasse tido em vista e as respectivas condições ( v. B), ( 17 ), supra ), e mais salientado, nesse contexto, que, consoante arts.248º, nº1º, 263º, nº1º, e 289º, nº 1º, al.c), o direito à informação preparatória das assembleias gerais inclui o da consulta, na sede social, das propostas de deliberação a apresentar pelo órgão de administração, bem como os relatórios ou justificação que as devam acompanhar (25), não se vê como deixar de acompanhar, nesta parte também, a decisão das instâncias (26), dando por irrecusável a insuficiência da especificação da ordem do dia constante da convocatória face à fundamental finalidade de clara e completa informação que a lei visa assegurar. Como assim :

4ª questão : Das deliberações abusivas ( vício de conteúdo ) :

1. É já, de facto, em relação à pretensão indemnizatória endereçada, ao abrigo do nº3º do art. 58º, ao ora recorrente que vem a colocar-se, a título principal, a questão - residual, em regra, nas acções de anulação de deliberação social (27) - de saber se se está, efectivamente, ou não, perante deliberação abusiva, na definição que, tornando desnecessário o recurso à cláusula geral do abuso de direito (28), de tal dá a al.b) do nº1º desse mesmo artigo.

Como a disjuntiva "ou" revela, perfilam-se nessa alínea duas hipóteses distintas.

A 1ª é a de - mesmo quando isenta de dúvida a sua regularidade formal - a deliberação ser apropriada para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto :

( a ) - vantagens especiais (29) para si ou para terceiros,

( b ) - em prejuízo da sociedade ou de outros sócios (30).

A 2ª, referida na parte final da mesma al.b), é a de tratar-se de deliberação apropriada para satisfazer o propósito de um dos sócios de, simplesmente, prejudicar a sociedade ou outros sócios.

Prevenido deste jeito exercício abusivo do direito de voto em termos de configurar acto (pura e simplesmente ) emulativo, a parte final dessa alínea, relativa às deliberações emulativas, exceptua, naturalmente, o caso de um tal abuso do direito de voto se revelar inócuo, isto é, de provar-se que a deliberação em causa teria sido tomada mesmo sem os votos abusivos.

2. É claro não ser a mera desproporção das quotas que determina, sem mais, anulabilidade fundada em abuso do direito de voto (31).

Em qualquer das hipóteses referidas, a anulabilidade não resulta de específica infracção de alguma(s) disposição(ões) legal(is) ou estatutária(s), mas da desconformidade ou discrepância entre a deliberação e "as exigências de equilíbrio no uso de poderes jurídicos e de respeito pela materialidade da regulamentação normativa que o sistema jurídico, enquanto tal, corporiza".

Prevenido por este modo o desrespeito da intencionalidade material subjacente às normas legais e estatutárias, obvia-se, por esta forma, em último termo, à assim revelada disfuncionalidade da deliberação abusiva, em vista, nomeadamente, do fundamental princípio da boa fé, que " implica a fidelidade de cada um dos sócios aos interesses da sociedade e aos interesses sociais dos outros sócios, e assim prescreve a abstenção dos comportamentos lesivos desses interesses".

Entendido o interesse social como aquele para cuja satisfação os sócios fundaram a sociedade e que, por isso, se vincularam, desde então, a prosseguir, a feição essencialmente objectiva deste - fundamental - princípio da boa fé permite atalhar a situações de iniquidade deixadas a descoberto quando não existir, ou não se conseguir provar, o pressuposto subjectivo do dolo que a al.b) do nº1º do art.58º exige, ao requerer o propósito de conseguir vantagens especiais ou de prejudicar (32).

3. É, a esta luz, manifesto não poder, contra o que os recorrentes pretendem (33), cindir-se o quadro negocial apurado - a dupla ligação contratual e societária denotada em B), (1) a (3), supra, voltando costas ao primordial " Contrato de uso de insígnia ", a fls.40 a 95 dos autos, re ferido em B.,( 1 ).

Trata-se, na verdade, de contrato atípico ( isto é, sem regulamentação legal específica (34)) de cooperação ( colaboração ) comercial, com almejado - mas, pelos vistos, não alcançado (v.B)., ( 4 ), supra ) - " mutual financial benefit ", que não há, de facto, que hesitar em classificar como contrato de franquia de distribuição (35).

Limitando-se, nessa modalidade, o franquiado ( franchisee ), neste caso, a sociedade licencia da, a vender certos produtos em estabelecimento em que é usada a insígnia do franquiador (franchisor), cabe, inclusivamente, fazer notar que o contrato de franquia é um contrato informal ( v. art.219º C.Civ.).

Desenvolvimento do contrato de concessão comercial (36), de difícil definição por incluir situações bastante diferentes, pode como tal dizer-se o contrato pelo qual o franquiador - por norma uma empresa com sucesso comprovado - concede, mediante a retribuição (royalties) ou contrapartidas financeiras estipuladas, ao franquiado o direito de explorar, dentro de certa área, algum ( ou alguns ) sinal(is) distintivos de comércio (licença de marca, concessão do uso do nome ou de insígnia comercial ), e de utilizar os seus métodos de gestão, processos de fabrico, e técnicas empresariais ( transmissão de know how ), propiciando assim, de par com o benefício do reconhecimento no mercado que a sua imagem assegura (37), o da sua experiência e organização empresarial

Inicialmente traduzido, essencialmente, na licença de utilização de uma marca e no fornecimento de meios para a sua comercialização (38), o franchising desenvolveu-se depois como "uma forma de fazer negócio em parceria", integrando o estabelecimento do franquiado - todavia comerciante autónomo (39) - a rede do franquiador (40).

Essa, enfim, a forma de comércio - com uma duração inicial prevista de 10 anos - que o aludido contrato organiza entre licenciadora e licenciada, o nomen que os outorgantes lhe atribuíram dá a parte, que é a concessão da utilização da insígnia do franquiador, pelo todo que transparece das suas disposições (41).

4. Como Menezes Cordeiro faz notar (42), na denominada sociedade de consumo, a franquia permite constituir redes internacionais destinadas a oferecer bens e serviços, devidamente promovidos e publicitados, com garantia de segurança e qualidade, na base de pequenas unidades independentes.

É, a esta luz, inarredável estar-se perante caso em que a sociedade franquiadora detém participação ( quota ) no capital da sociedade franquiada, conjugando-se uma franquia de distribuição com participação da sociedade franquiadora no capital da sociedade franquiada.

Celebrados, na hipótese ocorrente, dois contratos, a instrumentalidade do segundo, de sociedade, relativamente ao primeiro, de franquia, é manifesta.

É neste quadro ou contexto que vem a lume o dever de boa fé que, no âmbito da tutela da confiança, o nº2º do art.762º C.Civ. comete às partes em qualquer contrato, obrigando-as, na perspectiva da primazia da materialidade subjacente (43), a cumprir todos os deveres de lealdade e informação que no caso caibam, em ordem à devida prossecução, em termos efectivos, dos objectivos do pacto ou convénio outorgado (44).

A al.b) do nº1º do art.58º constitui, precisamente, manifestação da proibição, conatural ao dever de lealdade dos sócios ( Treuepflicht ) (45), de que qualquer deles actue de modo incompatível com o interesse social, isto é, com o interesse comum a todos, enquanto tais, ou com os interesses dos outros sócios relacionados com a sociedade; dever esse que se concretiza inclusivamente no de promoção do interesse social, mais intenso, até, para os sócios maioritários (46).

Vista a sociedade como uma organização ordenada à prossecução de fins comuns, o interesse social é o que corresponde aos interesses efectivamente comuns a todos os sócios no momento da aquisição dessa qualidade - o que, de óbvio modo, remete para o constante de B), (2 ), supra - e que perdura enquanto não for modificado o vínculo em que se baseia (47).

Destarte vedado o sacrifício dos interesses dos sócios minoritários quando tal contrarie a boa fé, é, designadamente, dever do sócio maioritário, de controlo ou dominante não transmitir a sua participação social a terceiro que pretenda adquirir o controlo da sociedade para a liquidar ou substituir por sociedade por si controlada (48). Ora:

Manifesta-se, neste caso, não apenas desrespeito grosseiro de contrato intuitu personae, como é o contrato de franquia (49), a que o trespasse em questão, ao fim e ao cabo, põe termo por forma anómala (50), mas o correlativo menosprezo do interesse da sociedade constituída em vista desse contrato, com participação da sociedade franquiadora no capital da sociedade franquiada.

O ora recorrente sobrepôs, de óbvio modo, o seu interesse pessoal ao interesse social comum, causando, com o trespasse aprovado, a perda para a sócia franquiadora de unidade da ré de respectiva, que assegurava o contacto com os clientes na área correspondente, deixando, assim, de ter assegurado o seu acesso a esse mercado.

É, enfim, manifesta a desarmonia entre o objectivo da deliberação anulanda e o fim social da ora recorrente, e que essa deliberação não foi orientada pelo interesse social mas sim ditada pelo interesse próprio do sócio maioritário, contrário ao interesse comum e ao que a ora recorrida se propôs alcançar através da actividade da sociedade que constituiu com ele (51). Como nota final:

5. Comum a inserção nos contratos de franquia de um cláusula que proíbe o trespasse do estabelecimento do franquiado, convencionou-se, no caso dos autos, um direito de preferência na cessão de quotas e na venda de activos - v.B), ( 24 ), supra.

Considerou-se já, mesmo, que, aplicável o disposto no art.424º C.Civ. à posição do franquia do no contrato de franquia, e sem ela intransmissível o estabelecimento, nem a transmissão deste será normal e naturalmente possível sem o consentimento do franquiador (52).

Óbvio, de todo o modo, é que o ora recorrente, sócio maioritário, visando livrar-se de estabelecimento e de sociedade de franquia que, contrariando as expectativas das partes, dava, afinal, prejuízo, - mas tal assim com, ao menos aparentemente, largo retorno do investimento inicial al no breve prazo de 2 ou 3 anos -, pretendeu, afinal, alcançar um proveito próprio significativo em detrimento do interesse social - comum aos sócios, enquanto tais - da sociedade constituída com a ora recorrida, baseada naquela mesma franquia que ora persiste em tentar, por assim dizer, " relegar para as trevas exteriores ".

Sobrepondo o seu interesse pessoal ao próprio - comum - dessa sociedade, com o comprometimento do objecto social desta última notado no acórdão recorrido, o ora recorrente abusou do seu direito de voto e da sua posição maioritária.

Adiantado, deste jeito, o desenvolvimento possível da análise efectuada no douto acórdão sob revista, resulta claro que também neste ponto não assiste aos recorrentes razão alguma.

Ali, na verdade, se fez notar, com inteira clareza, que a boa fé impunha que se honrassem os compromissos assumidos para com a ora recorrida antes e depois da constituição da ora recorrente - cujo escopo era, irrecusavelmente, consoante B), ( 2 ), supra, a execução da franquia - e que justificaram a aquisição pela licenciadora do estatuto de sócia ; que tal não sucedeu, vindo esta a ver-se confrontada, afinal, não apenas com a privação de posto de venda integrante da sua rede de distribuição, mas, até, - o que em pior redunda - com a perda do estabelecimento franquiado para rede concorrente ; assim se causando prejuízo notório à posição da sociedade franquiadora na sociedade franquiada, não mensurável pelo valor da quota respectiva (fls.34 do acórdão sob recurso; fls.840 dos autos).

É a tal que não pode, realmente, conceder-se beneplácito, desde que deixou de constituir mistério.

Chega-se, por este modo, à seguinte

D) - Decisão :

Nega-se a revista.

Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 27 de Junho de 2002

Oliveira Barros
Diogo Fernandes
Miranda Gusmão
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(1) V. fls.36. Essa estipulação do pacto social constante do documento complementar, elaborado nos termos do nº2º do art.78º C.Not., anexo à escritura de constituição da sociedade, de que faz parte integrante, obriga à convocação das assembleias gerais com um pré-aviso mínimo de 15 dias, que a 1ª instância aproximou da antecedência mínima exigida pelo nº3º do art.248º CSC ; antecedência essa que, com referência a ARP de 25/1/96, CJ, XXI, 1º, 208 ( ss; não 108 ), julgou respeitada, uma vez que, tratando-se de prazo contínuo, que se conta desde a expedição da carta, mas com exclusão do dia da expedição, apesar de ela só ter sido recebida no dia 29, foi expedida em 24/4/ 96, tendo a AG em questão tido lugar em 9/5/96. Como faz notar Pupo Correia, " Direito Comercial " ( 1999 ), 551, são os sócios que correm o risco de eventual atraso dos correios. Essa decisão transitou em julgado. Vale, por isso, por obiter dictum apenas notar ter-se salientado no aresto mencionado ( Col., ano, e vol. cits., 212, 2ª col., 4.) , com apoio na lição de Raúl Ventura, " Sociedades por Quotas ", II, 197, que o prazo aludido se conta por dias inteiros ; pelo que, em contrário do decidido, não foi observada a antecedência devida. Sobra, é certo, o disposto no art.224º, nº2º, C.Civ. - cfr.B), (10) a (12), infra, para eventual justificação bastante do trânsito da decisão referida, tida ainda em conta a doutrina de ARL de 22/11/90, CJ, XV, 5º, 211- I e II.
(2) Norma geral relativa à obrigação de informação.
(3) Cfr. arts.16º e 25º do DL 329-A/95, de 12/12.
(4) Dado ocorrer cumulação ilegal desse pedido, em vista dos arts.31º, 460º, nº2º, 470º, e 1479º ss CPC ( v. também arts.216º e 292º CSC ). Uma vez que se trata de excepção dilatória ( v. Reis, " Comentário ", 2º, 390 e 394, e Anselmo de Castro," Direito Processual Civil Declaratório ", II, nº 50, 235 e 236 ), devia ter sido absolvição da instância.
(5) V. Antunes Varela, RLJ 129º/51. Indicam-se entre parênteses as correspondentes alíneas da especificação e artigos do questionário.
(6) V. nota 2.
(7) Cfr., v.g., ARP de 13/10/76, BMJ 262/190-II, e ARC de 24/5/88, BMJ 377/562-1º-II.
(8) Como esclarecido no douto acórdão recorrido, entendido no domínio do direito anterior ser possível a cumulação dos pedidos de anulação de deliberação social e de ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais por ela causados, dirigido, este último, contra os sócios que a votaram ( Ac. STJ de 27/2/62, BMJ 119/399, Moitinho de Almeida, " Anulação e Suspensão das Deliberações Sociais ", 1ª ed., 51 ), é a tal que o art. 58º, nº3º, CSC actualmente conduz quando em causa deliberações abusivas ( Moitinho de Almeida, ob.cit., 2ª ed., 67, 3ª ed. ( 1996 ), 76, e Pinto Furtado, " Deliberações dos Sócios", 515 ).
(9) V. Lopes Cardoso, " Manual dos Incidentes da Instância ", 2ª ed.( 1965 ), nº94., 192 ss.
(10) Integrado na Secção III do Capítulo II do Título IV, subordinada à rubrica " Direito à Informação ".
(11) A sentença proferida nestes autos cita, a este propósito, Carlos Maria Pinheiro Torres, " O Direito à Informação nas Sociedades Comerciais " (1998), 284.
(12) V. Brito Correia, " Direito Comercial ", 3º ( 1995 ), 303 e nota 51, com a aí mencionada doutrina e jurisprudência.
(13) Cunha Gonçalves, " Comentário ao Código Comercial ", 1º, 451. Retirado este discurso ( então provavelmente extraído de jurisprudência publicada ) de sentença de 29/5/87 proferida no Proc.nº5164/A/87 (suspensão de deliberações sociais ) da 3ª Secção do 3º Juízo Cível do Porto, encontra-se coincidentemente desenvolvido na citada monografia de Carlos Maria Pinheiro Torres, 259 e 260.
(14) Santos Lourenço, " Das Sociedades por Quotas ", 2º, 86.
(15) V. BMJ 197/45 e 135.
(16) Revista de Direito e Economia ( RDE ), ano II (1976 ), 443 ss
(17) Transcrito no BMJ 354/578, anotação 2.
(18) Vaz Serra, RLJ, 111º/126.
(19) BMJ 327/99. V. sobre esse art.78º, nº1º, Lobo Xavier, RLJ 118º/201 e 202.
(20) V., v.g., Ac.STJ de 17/2/70, BMJ 194/247, e de 4/2/72, BMJ 214/275 ; e os mais mencionados na monografia de Carlos Maria Pinheiro Torres, já referida, 258, nota 18.
(21) Ver, nomeadamente, a citada por Abílio Neto, " Sociedades por Quotas - Notas e Comentários " ( 1977 ), 316-317.
(22) V. estudo copiografado do CEJ, " I - O Direito do Sócio à Informação ; II - A falta de informação do sócio como fundamento da anulabilidade das deliberações sociais ", 38.
(23) Quando em geral bem conhecida, afinal, a comum noção de trespasse, enquanto, por antonomásia, venda do estabelecimento - v. ARP de 19/1/93, CJ, XVIII, 1º, 203-2.-203.
(24) Ac.STJ de 20/12/74, BMJ 242/328.
(25) V. ARE de 4/6/92, BMJ 418/892-1º.
(26) Cabe fazer notar que o que ora está em recurso é o acórdão da Relação, outrossim sujeito, quanto à antecedência da convocatória, ao disposto no art.684º, nº4º, CPC, e não já a sentença da 1ª instância, com que os recorrentes - pois tal lhe chamam - aparente mas repetidamente o confundem na alegação respectiva. Cfr., nomeadamente, nºs 68. a 70., 77., 84., 106., e 118, e conclusões correspondentes, mormente B.4. 14., da alegação da recorrente, e art.156º, nºs 2º e 3º, CPC.
(27) Como notado na RT, 90º/357-II.
(28) Como salienta Lobo Xavier, " Invalidade e ineficácia das deliberações no Projecto de Código das Sociedades ", RLJ 118º/203. Em breve desenvolvimento : contestável, como, antes do CSC, considerava Manuel de Andrade, em " Sobre a validade da cláusula de liquida liquidação de quotas sociais pelo último balanço ", RLJ, 87º/305 a 308, que " a doutrina geral do abuso de direito ( só ) seria aplicável às deliberações sociais se fosse necessário recorrer a ela " e " que não há necessidade disso porque há um texto legal que " expressamente " considera e resolve o problema das deliberações sociais abusivas " - tese de Rivero Martins de Carvalho, em "Deliberações sociais abusivas" (1952), separata dos Anais do ISCEF ( Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras; 20 anos depois, ISE - Instituto Superior de Economia ), XX, 1º, 36 ss, reportada ao art.39º LSPQ ( Lei das Sociedades des por Quotas - Lei de 11 de Abril de 1901) -, a questão do abuso do direito de voto, mormente do abuso de maioria, era, precisamente, solucionada entre nós com recurso à doutrina geral do abuso de direito, como, nomeadamente, notado por Vaz Serra, BMJ 85/327, nota 151, e RLJ, 106º/116 -3. ( e nota ) a 119, 107º/6 (2.) e 7, 108º/245 e 246, e 113º/7-14. Referidas por este mestre as soluções do direito alemão, italiano e francês a este respeito, e porventura baseada já também na primeira a lição de Ferrer Correia, " Lições de Direito Comercial ", ed. Lex ( reprint ), 406, o art.58º, nº1º, al.b) CSC, foi inspirado pelo § 243-II ( al.2 ), da AktG 1965 (Aktiengesetz, Lei alemã das sociedades por acções, de 1965), afigurando-se difícil negar actualmente a pertinência das observações acima grifadas, transcritas entre aspas. Com tal, por outro lado, se não coadunando a notação subjectivista expressa na al.b) do nº1º do art.58º CSC, salientada em Ac.STJ de 7/1/93, BMJ 423/539-VI, bem, de todo o modo, se não vê que efectivo prejuízo sofra, - na sua consabida natureza de extrema ratio ( desnecessária, como se verá, neste caso ) -, a cláusula geral estabelecida no art. 334º C.Civ. para que, neste âmbito apelam ainda Pinto Furtado, em " Deliberações dos Sócios ", 395 ss, e, na sua esteira, ARP de 17/6/97, CJ, XXII, 3º, 220-III e 223, 2ª col., e de 13/4/99, CJSTJ, XXIV, 2º, 196 ss, com discurso paralelo ao de ARE de 5/6/95, CJ, XX, 3º, 286 ( de que sempre, em todo o caso, cabe aceitar o ponto II do sumário ). Esta é, na realidade, a nosso ver, questão, em bom rigor, melhor situada actualmente na estrita - específica - perspectiva do interesse social, já notada por Coutinho de Abreu, "Do Abuso de Direito" ( 1983 ), 136, e desenvolvida no estudo monográfico de Maria Regina Gomes Redinha subordinado ao título " Deliberações sociais abusivas ", publicado na Revista de Direito e Economia (RDE), anos X-XI (1984/85), 200 ss ( v. 208 ss ) ( citada, este última, por Carneiro da Frada, em nota, no estudo (conferência ) mencionado na nota 32 ). Referem-se expressamente a esse interesse os arts.64º, 328º, nº2º, al.c), e 460º, nº2º, CSC.
(29) Isto é, proveito ou benefício próprio, ou de terceiro, não partilhado por todos os sócios em igualdade de condições ( v. Maria Regina Gomes Redinha, estudo, rev. e ano cits, 217 ).
(30) Sobre os assim coenvolvidos pressupostos subjectivo e objectivo, v. Coutinho de Abreu, ob.cit., 124. Bastando, como nota, o dolo eventual, o requisito subjectivo consiste na intenção de alcançar vantagem que cause prejuízo à sociedade ou aos outros sócios ( enquanto tais ) - v. Maria Regina Gomes Redinha, estudo, rev. e ano cits, 212. Como assim, não será exigível para a anulação da deliberação abusiva prova directa desse elemento subjectivo ( intencional ), bastando a prova da adequação da mesma à obtenção duma tal vantagem de sócio(s) com correlativo prejuízo doutro(s) - v. Brito Correia, " Direito Comercial ", 3º (1995 ), 339 ss, maxime, 342, e Pereira de Almeida, " Sociedades Comerciais ", 2ª ed., 98 e 99.
(31) ARC de 2/12/92, CJ, XVII, 5º, 69-IV.
(32) Seguiu-se, nesta parte, a exposição de Carneiro da Frada, " Deliberações sociais inválidas ", na obra colectiva
" Novas Perspectivas do Direito Comercial ", 322 e 323 ; notando, ainda, com Vaz Serra ( BMJ 85/226 ) que " onde de for aplicável o dever de boa fé a teoria do abuso de direito não adianta nada ".
(33) Et pour cause, como se verá, já desde a contestação : v. artigos 14º a 23º da ora recorrente.
(34) Considerando-o, com referência ao Regulamento ( CEE ), da Comissão das Comunidades Europeias, nº4087/ 88, de 30/11, que transcreve a pp. 141 ss, não apenas socialmente, mas também juridicamente típico, v. Ana Paula Ribeiro, " O Contrato de Franquia (Franchising ) no Direito Interno e Internacional ", Tempus Editores, s/ data, 65.
(35) V. Menezes Cordeiro, " Do contrato de franquia ", ROA, ano 48 ( Abril de 1988 ), 63 ss (maxime, 67, quanto à definição, ao diante no texto, desse contrato ; 69, quanto à de franquia de distribuição ; e 76 e 77, no que respeita aos direitos e deveres das partes ) ; Carlos Olavo, " O Contrato de Franchising ", na obra colectiva " Novas Perspectivas do Direito Comercial " ( 1988 ), 159 ss, Maria Helena Brito, " O Contrato de Concessão Comercial " ( 1990 ), 16 ss, e Pedro Romano Martinez, " Contratos em Especial " ( 1995 ), 148 e 149, citados, todos, no acórdão sob revista. V.,bem assim Sebastião Pizarro e Margarida Calisto," Contratos Financeiros " ( 1995 ), 111 ss. Em melhor desenvolvimento, v. as monografias de Ana Paula Ribeiro, referida na nota anterior, e de Pestana de Vasconcelos, "O Contrato de Franquia (Franchising)" (2000) (nomeadamente, 22 quanto à franquia de distribuição, e 23, quanto aos elementos deste contrato).
(36) Pinto Monteiro, " Contratos de agência, de concessão e de franquia (franchising ) ", em Estudos em Homenagem ao Prof.Dr.Eduardo Correia, III ( 1984 ), 320-9. V. sobre a noção, vantagens e modalidades da franquia, idem,322-10,, ss.
(37) Como faz notar Pinto Monteiro, texto cit, 321, citado por Pestana de Vasconcelos, ob.cit., 13, o franquiado actua com a " imagem empresarial " do franquiador.
(38) Assim concebido no início do século, o franchising , na sua forma tradicional, dita de marca ou de produto, desenvolveu-se, como método de distribuição de produtos , nos anos 30, na indústria automóvel, nos EUA, e alcançou, nesse país, larga expansão a partir do final da 2ª Grande Guerra. É o sistema adoptado até hoje pelas empresas petrolíferas, construtoras de automóveis, e engarrafadoras de bebidas. Nas décadas de 50 e 60, divulgou-se novo modelo, conhecido como business format franchise, adoptado pelas cadeias de fast food ( Mc Donald's, Pizza Hut, Kentucky's Fried Chicken ), e que é o responsável pela notoriedade desta forma de negócio, que permite uma expansão mais rápida do negócio com uso menos intensivo de capital. Nos EUA, abrange actualmente 41% das vendas a retalho, em, aproximadamente, 500000 estabelecimentos, empregando 8000000 de trabalhadores: números extraídos, como o mais nesta nota, do caderno da série " Dossiers Promocionais " relativo a esse tema que fez parte da edição do semanário " Expresso ", nº1304, de 25/10/97, p.8. Nesta segunda modalidade, o franquiador obriga-se a apoiar o franquiado desde o arranque do negócio, em todas as suas fases, e durante toda a existência do estabelecimento, cobrindo essa assistência " os mais variados aspectos da actividade : marketing, comercialização, recursos humanos, gestão operacional, gestão financeira, etc." ( caderno cit., 9 ). Há, em suma, uma " transferência global do know how acumulado pelo franchisador e o controlo da sua aplicação ". Introduzido este sistema na Europa nos anos 70, foi após a entrada, em 1986, na CEE, que, no final da década de 80, se deu a 1ª fase de instalação em Portugal de empresas franquiadoras, quase todas estrangeiras. O franchising alcançou expansão entre nós no início da década de 90, com a entrada de alguns dos mais tradicionais franquiadores internacionais, com especial ênfase no sector da fast food. O boom do franchising no nosso país só, no entanto, ocorreu em meados dessa década. Nomeadamente, " em 1996 iniciaram a sua actividade 55 novos franchisadores. Actualmente existem em Portugal cerca de 200 empresas franchisadoras com mais de 2000 unidades ( estabelecimentos ) a operar. Das marcas instaladas, 78% são de origem estrangeira. "- dados reportados a Outubro de 1997. Sobre a recíproca vantagem tida em vista, v. Ana Paula Ribeiro, ob.cit., 22 ss.
(39) V. Pestana de Vasconcelos, ob.cit., 116.
(40) O resultado da prova traduzido em B), ( 1 ), supra, dispensa, inclusivamente a desconsideração da personalidade de jurídica (autónoma) da sociedade demandada aventada nos autos. V., v.g., a este respeito, Pedro Cordeiro, " Desconsideração da personalidade jurídica das sociedades comerciais ", em " Novas Perspectivas do Direito Comercial ", 289 ss, Brito Correia, " Direito Comercial ", 2º vol. ( 1989 ), 237 a 245, Oliveira Ascensão, " Direito Comercial ", IV (1997), 57 ss, Pupo Correia, " Direito Comercial ", 475.
(41) Contractus non ex nomine sed ex re legem accipiunt. Com valor de lei, v. o Regulamento referido na nota 35.
(42) Loc.cit., 74.
(43) Cabe ainda a referência ao Direito como, na expressão de Heck, " serviço da vida " adiantada por Pinto Monteiro a abrir a conferência citada na nota 37. Manifesta-se, com efeito, ser este, a todas as luzes, caso exemplar no que tange ao imperativo da prevalência duma jurisprudência dos interesses (Interessenjurisprudenz) sobre eventualmente desprevenida consideração formal dos dois distintos, bem que sucessivos, contratos aludidos, precedendo o contrato de franquia o não apenas subsequente, mas, de óbvio modo, consequente, de sociedade. Isto notado com o risco assumido de arrombar porta aberta, com a desnecessária expressão de uma evidência.
(44) V. Menezes Cordeiro, loc.cit., 82-III-83.
(45) À letra, dever de fidelidade. Como, sem mais, traduzem os espanhóis : deber de fidelidad. Obligo di fedeltà - ou, elucidativamente - di corretezza ( dever de correcção ou de correcto comportamento) dizem os italianos. Segue-se aqui a lição de Coutinho de Abreu, " Curso de Direito Comercial ", II " Das Sociedades ", ( 2002 ), 303 a 305.
(46) Idem, 308 e 309.
(47) Brito Correia, " Direito Comercial ", 2º vol., 51 ss ( v. 53), e Pereira de Almeida, " Sociedades Comerciais ", 2ª ed., 44 a 46 e 81.
(48) Coutinho de Abreu, ob. e vol.cits., 307.
(49) V. Sebastião Pizarro e Margarida Calisto, ob.cit., 117.
(50) Sobre as formas de cessação do contrato de franquia, v. Pestana de Vasconcelos, ob.cit., 73 ss. Está-se, ao fim e ao cabo, aqui, perante resolução tácita e por isso mesmo não motivada do contrato de franquia.
(51) V., clássico, Ac.STJ de 21/11/72, BMJ 221/253-II.
(52) Pestana de Vasconcelos, ob.cit., 117 ss.