Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | HENRIQUES GASPAR | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA CHEQUE COISA MÓVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ200403240021423 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J MACEDO CAVALEIROS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2394/01 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | 1º - O crime de abuso de confiança, previsto no artigo 205º, nº 1, do C. Penal, consiste na apropriação de «coisa móvel», que tenha sido entregue ao agente por titulo não translativo da propriedade; o núcleo da acção típica situa-se na apropriação uti domini, afectando a confiança com base em que a «coisa móvel» havia sido entregue. 2º - O crime de abuso de confiança pressupõe a quebra da «relação de fidúcia» que intercede entre o agente e o proprietário da coisa - quer seja uma relação anterior de confiança (art.º 205º, nº 1), quer seja uma relação especial e positivamente determinada na lei («depósito imposto por lei» - nº 5). 3º - A apropriação constitui a actuação que revela, externa e materialmente, a inversão do título de posse como momento essencialmente relevante para a integração dos elementos e para a consumação do crime, sendo a intenção que exista anteriormente à inversão do título de posse tipicamente irrelevante. 4º - A entrega a um Banco de um cheque para depósito em conta, no âmbito de um contrato de abertura de conta à ordem, não constitui entrega de coisa móvel, mas apenas o crédito titulado no cheque, e o saque de cheque e levantamento por conta de tal valor, efectuado por um cliente, antes de boa cobrança, não pode integrar, logo nos elementos típicos um crime de abuso de confiança praticado pelo gerente da agência bancária. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal de Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Ministério Público acusou A, B, C, D e E, identificados no processo, pela prática: - o arguido A dos crimes de contrafacção de moeda e de tentativa de passagem de moeda falsa, p. e p., respectivamente, pelos art°s. 262°, n° 1, 265°, nº 1 e 23° do Código Penal, e ainda do crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art°.6°. da Lei n°.22/97, de 27 de Junho, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei n°.98/2001, de 25 de Agosto; - o arguido B em co-autoria dos crimes de contrafacção de moeda e de tentativa de passagem de moeda falsa, p. e p., respectivamente, pelos art°s.262°, n°.1 e 265°, n°.1, alínea a), e 23° do Código Penal; - o arguido C, em co-autoria, do crime de contrafacção de moeda, p. e p. pelo artigo 262°, n.°1 do Código Penal; - o arguido D, como cúmplice nos crimes de contrafacção de moeda e de tentativa de passagem de moeda falsa, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art°s. 27°, 262°, n.° 1 e 265°, n.°1, alínea a, e 23°, todos do Código Penal; e - o arguido E pela prática do crime de abuso de confiança, p. e p. art°.205º, n°s. 1 e 5 do Código Penal. Procedeu-se a julgamento pelo tribunal colectivo, sendo a acusação julgada parcialmente procedente, e em consequência: -absolveu o arguido A, do crime de detenção ilegal de arma p.p. no art° 6° da Lei nº 22/97, de 27 de Junho, na redacção da Lei nº 98/01, de 25 de Agosto, de que vinha acusado; e condenou-o como autor do crime de contrafacção de moeda, consumado, em concurso aparente o crime de passagem de moeda falsa, tentado, p. e p., respectivamente, pelo art°.262º, n°.1, na redacção da Lei 48/95, e art° 265°, n°.1, alínea a), e 23° do Código Penal, na pena de seis anos de prisão; -condenou o arguido B como autor do crime de contrafacção de moeda, consumado, em concurso aparente com o crime de passagem de moeda falsa, tentado, p. e p., respectivamente, pelo art°.262°, n°.1, na redacção da Lei 48/95, e art° 265°, n°.1, alínea a), e 23° do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão; -condenou o arguido C, como autor do crime de contrafacção de moeda, p.p. pelo art°. 262º, n°.1, do Código Penal, na redacção da Lei 48/95, na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de quatro anos; -absolveu o arguido D, como cúmplice, do crime de contrafacção de moeda, p.p. pelo arto° 265°, nº 1 do Código Penal, de que vinha acusado, mas condenou-o como cúmplice do crime de passagem de moeda falsa, tentado, p.p. pelo art° 265, nº 1, alínea a), do Código Penal, na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de quatro anos; e -absolveu o arguido E do crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art°.205°, n°s. 1 e 5 do Código Penal, de que foi acusado. 2. O Ministério Público recorreu para este Supremo Tribunal da decisão do tribunal colectivo, fundamentando o recurso nos termos da motivação que apresentou, e que termina com as seguintes conclusões: - Apesar dos factos dado como provados, o tribunal colectivo concluiu que o arguido E terá agido de forma negligente e que em razão de ausência de conduta dolosa por parte do arguido foi absolvido do crime de vem acusado; - No entanto, em face dos factos dados como provados e ao teor do documento junto a fls. 986 e segs junto pelo BES, o arguido E terá agido com dolo; - Por isso, deve o arguido ser condenado pelo crime de abuso de confiança p. e p. pelo art° 205º, n.° 1 e 2°, do Código Penal, por se encontrarem reunidos todos os elementos objectivos e subjectivos deste crime. - O tribunal colectivo não ajuizou convenientemente quanto à dosimetria da pena aplicada a cada um dos arguidos (A, B e C), por não ter devidamente em consideração os princípios basilares do art.° 71° do CP; - Para tal muito terá contribuído a consideração, como circunstância atenuante, a confissão e a idade dos arguidos; Não pode ter relevância a confissão quando os arguidos são apanhados com os planos de notas falsificadas e demais objectos utilizados na contrafacção; Tais confissões não consubstanciam uma participação relevante ou valiosa na descoberta do crime ou recolha de provas importantes para a imputação do crime de contrafacção ou de outros com ele relacionados; Os arguidos A e B, respectivamente com 40 e 36 anos à data da prática dos factos não podem beneficiar de atenuante geral em razão da idade, sendo certo o primeiro ter antecedentes criminais; De acordo com o disposto no artº 71° do CP, a pena deve ser fixada em função da medida da culpa do agente e dentro dessa medida em função das necessidades de prevenção; Tendo em conta todas as circunstâncias agravantes levadas em conta pelo tribunal, a medida da culpa dos arguidos (elevadíssima), e as necessidades de prevenção (são acentuadas e prementes); reclamam que a pena a aplicar pelo crime de contrafacção, cometido em co-autoria, aos arguidos "ultrapasse o meio da moldura penal respectiva - A; ultrapasse ou se quede pelo meio da pena; - B; e se aproxime mais do meio da pena " C. Devem, assim, serem condenados: o arguido A na pena de 8 anos e 6 meses do prisão; o arguido B na pena de 7 anos e 6 meses de prisão; e o arguido C na pena de quatro anos de prisão; O acórdão recorrido violou por incorrecta ou deficiente aplicação o disposto nos artigos 14°, 205º, n° 1 e 5°, e 71°, todos do Código Penal. Pede, em consequência, que o acórdão recorrido seja revogado e substituído por outro que condene o arguido E como autor do crime de abuso de confiança; e que, alterado a medida de pena aplicada aos arguidos A, B e C, os condene agora; o arguido A ,como co-autor de um crime de contrafacção de moeda, na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão; o arguido B, como co"autor de crime de contrafacção de moeda, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão; e o arguido C, co-autor de um crime de contrafacção de moeda, na pena de 4 (quatro) anos. Os arguidos responderam à motivação, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso. 3. Neste Supremo Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se refere o artigo 416º do Código de Processo Penal, foi de opinião de que nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso. Colhidos os vistos, teve lugar a audiência, com a produção de alegações, cumprindo apreciar e decidir. O tribunal colectivo considerou provados os seguintes factos: «Pelo menos em Junho de 2001, o arguido A, com o intuito de alcançar para seu próprio benefício lucros monetários, pensou em começar a elaborar diversas notas, em tudo idênticas às que circulavam no mercado. Na ocasião o arguido acima referido era o sócio-gerente da Nova Gráfica Transmontana, sita na zona oficinal desta cidade de Macedo de Cavaleiros, cargo este que já vinha exercendo há vários anos, pelo que a sua actividade era a de executar diversos trabalhos de tipografia, tendo além disso adquirido, no exercício da sua actividade inúmeros conhecimentos pessoais, mais precisamente com pessoas ligadas à mesma actividade profissional. Assim, tendo em vista a concretização da ideia que delineara - a de "fabricar" dinheiro - o arguido, ainda em Junho de 2001, encontrou-se na cidade do Porto com o arguido B, tendo na ocasião a conversa entre ambos incidido já nesse projecto das notas falsas, que ele aceitou, ficando ainda entre ambos combinada a compra, por parte do arguido A, de diverso equipamento necessário para uma execução, o mais perfeita possível, desse mesmo projecto e que o arguido B se encarregaria de encontrar alguém, com conhecimentos de informática bastantes, que conseguisse través de computador digitalizar as notas que pretendessem elaborar. Delineada toda esta estratégia, em princípios de Julho de 2001, o arguido C dirigiu-se à firma "F- Informática e Assistência Técnica Ldª.", sita em S. Mamede de Infesta, e cujo objecto é o comércio e assistência técnica a equipamento informático e ainda a venda de equipamentos gráficos, onde contactou com o sócio- gerente da mesma no sentido de adquirir uma "Plotter" da marca Epson, modelo Pro 9500. Perante esta manifestação de vontade, o sócio- gerente da firma atrás referida, e uma vez que a sua pretensão é vender, aproveitou para lhe mostrar outro equipamento, nomeadamente a impressora topo de gama da Epson, a Aculaser C2000. Alguns dias depois, os arguidos A e B estiveram juntos na aludida firma F, tendo o primeiro arguido aproveitado a ocasião para ver algum equipamento aí existente e que estaria interessado em adquirir, nomeadamente a dita Plotter. Depois disto, passados poucos dias, o arguido A dirigiu-se sozinho à dita firma, tendo na ocasião comprado, para além da impressora acima mencionada a Epson Aculaser C2000, pelo preço de 600.000$00 (seiscentos mil escudos) mais IVA, também a supra referida "Plotter", da marca Epson, modelo Pro 9500, pelo preço de 1.350.000$00 (um milhão, trezentos e cinquenta mil escudos), duas DIMM,s 128MB (peças estas que têm como finalidade a melhoria da perfomance do computador para trabalhar com imagem), pelo montante de 12.000$00 (doze mil escudos) cada, um Tonner de cor preta para a Aculaser C2000 pelo preço de 14.573$00 (catorze mil, quinhentos e setenta e três escudos) um rolo de óleo para a Aculaser C2000, no valor de 9.434$00 (nove mil quatrocentos e trinta e quatro escudos), um ZEC 1005-5 no valor de 7.566$00 (sete mil quinhentos e sessenta e seis escudos), um cabo de impressora Apple pelo preço de 2.100$00 (dois mil e cem escudos), uma "Unidade Duplex" para Aculaser C2000 (aplicação que permite fazer o "frente e verso" dos trabalhos sem ser necessário retirar o papel), pelo preço de 110.400$00 (cento e dez mil e quatrocentos escudos) e uma placa Orange Micro, que serve para ligar a Plotter ao computador, pelo preço de 29. 454$00 (vinte e nove mil quatrocentos e cinquenta e quatro escudos). Relativamente ao material acima descrito, acontece que o arguido A pagou a impressora Aculaser C2000 com um cheque, do qual consta uma cópia a fls.270 dos presentes autos, cheque este que foi posteriormente devolvido por falta de provisão. Quanto ao demais material, o mesmo foi pago com uma letra passada pela Nova Gráfica Transmontana a favor da F, letra esta de que consta uma cópia a fls. 277. Para além do material já acima referido, o arguido A, na mesma firma adquiriu ainda alguns consumíveis próprios para a impressora Aculaser C2000, mais precisamente dois tonner de cor magenta, dois de cor amarela, um tonner azul e um rolo de óleo da unidade fusão, a última das quais em 4/9/01, consumíveis estes que também não chegaram a ser pagos directamente, mas foram descontados em comissões que o arguido B ali tinha a receber. Para além disto, o arguido A havia já adquirido anteriormente, a um ex-sócio do arguido B, de nome G, um computador Machintosh G4, um monitor da marca Apple, com respectivo rato e teclado, um scaner Umax 4000, uma drive de Zip da marca Iomega Zip 100 e uma impressora laser a preto e branco, formato A4 e A3. Na posse de todo o equipamento acima descrito, foi o mesmo testado, a mando e na presença dos arguidos A e B, pelo o arguido C face aos conhecimentos deste último de informática, pessoa conhecida do B e por ele encarregue de verificar o equipamento, após terem verificado que precisavam de um técnico, nas instalações da Nova Gráfica Transmontana, nesta cidade, local onde esteve, inicialmente, tal equipamento informático. No âmbito de tais testes, os três arguidos já identificados, procederam então inicialmente à digitalização de uma nota de cinquenta dólares e de um traveller cheque, trabalho este que foi quase de imediato pago a este último arguido, no valor de 20.000$00 ou 25.000$00 pelo arguido B, com dinheiro que para o efeito lhe foi entregue pelo A. Posteriormente, após terem verificado a boa qualidade do equipamento em questão para o fim pretendido, que era o de fazer notas, e que apenas precisava de ser afinado, foi o mesmo transportado para a residência do arguido B sita na Rua das Hortas, na viatura do mesmo, de marca Citroen, modelo Xsara e de matrícula QM. Estando já o equipamento informático na residência do arguido B, o arguido C, a solicitação do arguido B, mas com conhecimento do A, procedeu então ao tratamento de imagem da nota de 50 US dólares que haviam testado, dado que a mesma se encontrava um pouco desfocada. Por ter desconfiado o arguido C foi colocado, pelo B, a par das verdadeiras intenções dele e do A - a de fazerem notas que viriam a ser vendidas e postas em circulação como se verdadeiras fossem,- e sabendo isso aceitou participar nessa actividade pondo ao serviço os seus conhecimentos, e nesse âmbito posteriormente, procedeu ainda à digitalização de notas de 2.000, 5.000 e 10.000 pesetas, de 20 e 100 US dólares, tendo ainda verificado a qualidade de imagem de notas de cinco e dez mil escudos portugueses, deixando-as prontas para serem impressas. Todos estes trabalhos efectuados pelo arguido C ficaram gravados em memória do computador como arquivos "TIFF" e "JPG", tendo o último dos ficheiros a data de 5/10/01, e esses trabalhos foram guardados em Disquete Zip.. Na posse da digitalização das notas acima mencionadas, pormenor este essencial no género de trabalho executado pelos arguidos, os mesmos deram então início ao processo de impressão das notas propriamente ditas e dos "planos de notas"- folhas A4 contendo cada uma diversas notas que bastaria serem cortadas para que estivessem aptas a circular - tarefa esta da qual o arguido B se encarregou em particular, executando-a numa dependência da sua residência. Tanto assim foi que, no decurso da investigação levada a cabo pela Polícia Judiciária, mais concretamente no âmbito de uma vigilância montada ao referido arguido B, foi possível, no dia 11/9/01 recuperar de uns contentores de lixo localizados junto à sua residência (contentores estes que momentos antes haviam sido alvo da recolha do lixo por parte dos serviços municipalizados) diversas embalagens de consumíveis informáticos da marca Epson e alguns manuais de utilização, os quais se encontram devidamente descritos a fls.34 no respectivo auto de apreensão, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, embalagens essas que o mesmo, acompanhado de uma mulher, aí foram vistos a depositar. Por meados de Setembro de 2001, o B entregou ao A quatro caixas com planos de notas que havia impresso, sendo este que se encarregava de os guardar e de fazer os contactos para que as mesmas fossem depois colocadas no circuito fiduciário, e de igual modo lhe entregou, no dia 19/9/01, finda essa impressão as máquinas que utilizara para o efeito que tinha em sua casa. Assim, o arguido A procedeu ao armazenamento do "material" que lhe foi entregue pelo arguido B, trazendo para esta cidade de Macedo de Cavaleiros as máquinas que guardou numa garagem ou armazém que aqui possuía; numa arrecadação/ dependência anexa ao Bar do Clube Atlético desta mesma cidade, bar este que era explorado pelo seu irmão o arguido D, de que aquele tinha uma chave dada por este, guardou uma caixa com planos de notas; e, num seu apartamento sito na Rua Trindade Coelho, nº......, Águas Santas-Maia, onde vivia a sua filha, guardou três caixas com planos de notas. Ora, no dia 15 de Outubro de 2001, na sequência da vigilância e investigação de que vinham sendo alvo os arguidos já referenciados, foi possível verificar que o arguido A, acompanhado do seu irmão, o arguido D, saíram de Macedo de Cavaleiros em direcção ao Porto, mais precisamente ao apartamento mencionado onde reside a sua filha, residência esta sita na Rua Trindade Coelho, nº......, Águas Santas-Maia, e para o efeito, ambos os arguidos saíram de Macedo no veículo automóvel de marca Peugeot, modelo 206, de cor branca e matrícula SF, propriedade do arguido D e conduzido pelo mesmo, tendo estacionado junto ao prédio sito na morada acima indicada cerca das 22,30H. Uma vez aí e utilizando a entrada principal do edifício, ambos os arguidos, vindos do interior do mesmo, carregaram para a bagageira do veículo onde se haviam feito transportar três caixas de cartão, tendo acabado esta tarefa pelas 22,45H. e, abandonando então o local, dirigiram-se à auto-estrada A4, no sentido de Amarante. Cerca das 23,40 horas, no IP4, sentido Porto-Bragança, sensivelmente ao Km 95, nas proximidades da saída para Vila Real, foram então os arguidos mandados parar numa operação de fiscalização montada com a colaboração da Brigada de Trânsito da G.N.R. de Vila Real, vindo na sequência da fiscalização efectuada ao veículo onde seguiam os arguidos A e D, a constatar-se que as três caixas anteriormente colocadas por ambos na bagageira da viatura continham milhares de planos de formato A4, tendo uns 4 notas de 2.000 e 5.000 pesetas, outros contendo três notas de 10.000 pesetas e de 10.000 escudos e ainda outros com quatro notas de 100 dólares americanos impressas. Assim, no total, as três caixas transportadas pelos arguidos continham: - 1150 (mil cento e cinquenta) planos A4, contendo cada um três notas de 10.000 pesetas, perfazendo 34.500.000 Pesetas equivalente a 207.349,18 Euros; 1800 (mil e oitocentos) planos A4, contendo cada um quatro notas de 2.000 pesetas, perfazendo 14.400.000 Pesetas, equivalente a 86.545,74 Euros; 1800 (mil e oitocentos) planos A4, contendo cada um quatro notas de 5.000 pesetas, perfazendo 36.000.000 Pesetas equivalente a 216.364,36 Euros; 1150 (mil cento e cinquenta) planos A4, contendo cada um três notas de 10.000 escudos, perfazendo 34.500.000$00 equivalente a 172.085, 27 Euros; e 1800 (mil e oitocentos) planos A4, contendo cada um quatro notas de 100 US dólares, perfazendo 720.000 US Dólares, equivalente ao câmbio da data a 791.469,72 Euros, perfazendo na globalidade as notas acima descritas a quantia de um milhão, quatrocentos e setenta e três mil, oitocentos e catorze Euros e vinte e sete cêntimos. Tais planos de notas vinham acondicionados em três caixas de cartão, sendo que uma das caixas tinha no exterior a referência "Epson Duplex Unit C813471" e continha no interior os planos de notas de 2.000 e 5.000 pesetas; uma outra caixa tinha no exterior a referência "Epson Photo Conductor Kit SO51072" e continha os planos de notas de 10.000 pesetas e 10.000 escudos; a terceira caixa tinha exteriormente a referência "5 X 500 A4 Branco Garantia Laser Arna, LDA Portugal" e continha os planos de notas de 100 US dólares. Na sequência de tal apreensão, foi feita revista aos arguidos, tendo sido encontrado, na posse do arguido A, no interior da sua carteira pessoal, para além de vários cartões de visita -um em nome de H, outro em nome de I e outro em seu próprio nome, tendo no verso diversos números manuscritos- um pedaço de papel manuscrito com referência a planos de notas de 2.000, 5.000 e 10.000 pesetas e 50 e 100 US dólares e algumas notas sendo: uma de 100 US dólares com o nº. AB10123422J; uma de 50 US dólares com o nº. AB67548931D; uma de 20 US dólares com o nº. BB84247157C; uma de 5.000 pesetas com o nº. 5Q7289 e uma de 2.000 pesetas com o nº. 6E668607, e que haviam servido de modelo para a digitalização. Na sequência de tais diligências foram efectuadas buscas domiciliárias que já haviam anteriormente sido ordenadas, tendo: No interior de uma garagem pertença do arguido A, sita na Rua Almeida Pessanha, nº....., nesta cidade de Macedo de Cavaleiros, sido encontrado o seguinte material: - uma caixa contendo no seu interior um computador "Power Mac G4", com a referência FG-19/04/00i/CPA e com o nº. de série A1511602; - uma caixa Sony com o respectivo monitor, modelo HMD-A200, com o nº. de série 407345401, contendo ainda a mesma caixa um teclado com o nº. de série NK01500SMHGX, os respectivos cabos e ainda uma unidade ZIP com o nº. de série 3862 A388; - uma caixa da marca Epson Developer Cartridge, de cor preta, modelo Epson Aculaser C2000, com o nº. de série SO50033; - uma impressora de marca Epson, modelo Aculaser C2000, com o nº. de série CJQ0011308; -um scanner de marca Umay, modelo Astra 4000U, com o nº. de série HAM0039CA001551 e respectivos cabos; -duas caixas da marca Epson Developer Cartridge contendo ambas consumíveis, cabos e um tabuleiro, material este que havia sido utilizado pelos arguidos na digitalização e impressão dos planos das notas; No interior do Clube Atlético desta cidade de Macedo de Cavaleiros que, era explorado à data pelo arguido D, irmão do A, foi encontrado e apreendido o seguinte material, mais precisamente numa arrecadação ou despensa anexa ao aludido Bar: - duzentos e cinquenta planos de formato A4, contendo cada um deles quatro notas de 50 US dólares, planos estes que se encontravam no interior de um saco do Jornal "Expresso" datado de 5 de Outubro de 2001, saco este que, por sua vez, se encontrava em cima de uma prateleira baixa existente na dita arrecadação do Bar; - no interior de uma coluna de som também localizada no mesmo sítio, foi encontrada uma caixa de papelão, envolta em fita isoladora, contendo no seu interior dois mil e setecentos planos de formato A4, tendo cada plano quatro notas de 50 US dólares; e - na parte superior dessa caixa encontravam-se trezentas e vinte e seis notas de 50 US dólares e vinte e cinco notas com o valor facial de cinco mil escudos, estando estas notas já cortadas e envoltas em borrachas, perfazendo na sua globalidade a seiscentos e sessenta e seis mil quatrocentos e oitenta e três euros e quarenta e cinco cêntimos, e cento e vinte e cinco mil escudos, e Na residência do arguido A sita na Urbanização Duarte Moreno, ...., nesta cidade de Macedo de Cavaleiros, mais precisamente no interior de uma gaveta de um móvel da sala o arguido tinha uma pistola de marca Tanfóglio Giuseppe, modelo GT27 PAT, calibre 25 ACP e com o nº. de série 065180, com respectivo carregador contendo quatro munições e coldre, e na mesma gaveta atrás mencionada, tinha e foram apreendidas três caixas de munições com a referência 6,35 Browning, estando uma completa com 50 munições, uma contendo 43 munições e a última contendo 23 munições, e no interior de um quarto utilizado para arrumos, sito no rés-do-chão, foi encontrada e apreendida uma espingarda caçadeira de marca Lamber Ibargun, com o nº. de série 145162 e o respectivo estojo. Buscadas igualmente as instalações da "Nova Gráfica Transmontana", nesta cidade foi no seu interior encontrado, na sala dos computadores, uma caixa contendo um "Fuser" oil roll- Aculaser C2000, já utilizado. E efectuada a busca, já anteriormente ordenada, à residência do arguido B, sita na Rua das Hortas, nº..., Granja - Vila Nova de Gaia, no seu interior foi encontrado e aprendido o seguinte: - no escritório onde haviam sido digitalizadas e impressos os planos das notas um caixote de papelão tendo no exterior os dizeres "Epson Photo Condutor, Kit Aculaser C2000", o qual continha no seu interior quatro resmas de planos impressos com notas de 20 US dólares, com quatro exemplares de nota em cada plano, encontrando-se os mesmos impressos só de uma face, não estando em condições de ser aproveitados, e seis disquetes e três disquetes-Zip; - no quarto de dormir do arguido, no interior de um armário embutido na parede, encontrava-se um saco de plástico azul contendo diversos planos de notas variadas, mais precisamente de 2.000, 5.000 e 10.000 pesetas, notas de 10.000, 5.000 e 2.000 escudos e ainda planos de notas de 100 e 20 US dólares, sendo que a maioria se encontrava parcialmente destruída e não estando em condições de ser aproveitados, e na busca ao veículo do arguido B, o Citroen, modelo Xsara, de matrícula QM, foi aí encontrado e apreendido: quatro disquetes, três CDs-R e um disco rígido da marca Quantum, modelo Prodrive Els, com o nº. de série 168306951051. Mediante proposta do arguido A, o arguido B e depois o arguido C, uniram-se com o objectivo de fazer notas em tudo idênticas às que já circulavam no mercado fiduciário, pretendendo desta feita alcançar para eles próprios um benefício patrimonial decorrente da "venda" das notas por eles feitas, e era o arguido A a pessoa incumbida de passar essas mesmas notas para o exterior, tendo feito diligências para o efeito e tendo as notas falsas apreendidas, sido cortadas dos planos por si, ou por outrem a seu mando. O arguido A no dia 12 de Dezembro de 2000 fez entrega para depósito numa sua conta bancária na agência do B.E.S. nesta cidade de um cheque francês no montante de 1.809.000 francos franceses, cheque este sacado sobre uma conta de uma firma francesa, cuja cópia consta de fls.459 e o qual já vinha endossado em seu nome. Apresentado tal cheque no BES foi de imediato creditado na conta nº.663/02502/000.1, titulada pelo arguido A, pelo montante de 55.287.733$00 (cinquenta e cinco milhões, duzentos e oitenta e sete mil e setecentos e trinta e três escudos), pese embora estar em causa um cheque vindo do estrangeiro, sendo desconhecido o sacador do mesmo. O arguido E, creditou na conta do arguido A a quantia acima referida, sem esperar ou se ter assegurado da sua boa cobrança, e permitiu ainda que tal arguido quase em seguida, passados três dias, começasse a fazer levantamentos e transferências bancárias sobre aquela importância entretanto creditada na sua conta, movimentos estes que, na maior parte dos casos eram em quantias bastante elevadas, sendo no dia 15/12 de 1.250.000$00, no dia 27/12 de 3.000.000$00, no dia 29/12 de 2.151.000$00 e de 12.000.000$00, no dia 2/1/01 de 3.000.000$00, no dia 3/1/01 de 20.000.000$00, no dia 4/1/01 de 10.000.000$00 e no dia 5/1/01 de 1.400.000$00, estes dois últimos por levantamento em caixa. O arguido E, em razão da sua profissão e do cargo do qual era titular na agência do B.E.S. nesta cidade, sabia que estava a permitir que o arguido A dispusesse de dinheiro que, pertencia ao Banco não havendo a certeza de que o cheque teria pagamento. A quantia inserta no cheque era proveniente de jogo ilícito, razão pela qual não podendo ser levantada em França foi entregue ao arguido A para proceder ao seu levantamento em Portugal, a troco de uma comissão de 1.000.000$00 para si e outra de igual montante para o intermediário. O arguido D, é irmão do arguido A, e foi quem se disponibilizou a acompanhá-lo na noite de 15 de Outubro de 2001 à Maia, com o fim, de que teve conhecimento, de aí serem carregados os planos de notas impressos pelo arguido B tendo-o ajudado a carregar os mesmos no seu veículo, e que anteriormente o A guardara na residência que aí possui e onde morava na ocasião a filha, sendo certo que seria uma viagem de ida e volta, só para aquele fim. O arguido C explora o Bar do Clube Atlético desta cidade de Macedo de Cavaleiros, e pelo menos, permitiu ao irmão que, na arrecadação desse mesmo Bar, guardasse os planos com notas impressas e as notas já cortadas. Para além das notas encontradas na carteira pessoal do arguido A que eram verdadeiras e cuja numeração de série serviu de base à falsificação entretanto efectuada, todas as demais notas e planos das mesmas eram falsos, tratando-se de reproduções, quer por impressão monocromáticas e policromáticas por jacto de tinta, quer por reprodução electrofotográfica monocromática e policromática, não autorizadas, de notas verdadeiras. Tais notas falsas impressas foram obtidas a partir da impressora Epson Aculaser C2000 aprendida na garagem do arguido A nesta cidade. O corte dos planos das notas antecede a sua colocação em circulação, e podia ser feito na guilhotina da Gráfica do arguido A. Os arguidos A, B, e C agiram voluntária, livre e conscientemente, de forma concertada e combinada, quer desde o inicio os dois primeiros, quer após o C ter aderido ao plano por aqueles traçado, com o objectivo, que concretizaram, de fabricarem notas sem para tanto estarem autorizados, e com a intenção de à conta da falsificação por eles efectuada e da venda das mesmas obterem lucros patrimoniais avultados, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, e punham em causa os circuitos fiduciários, e o arguido C, agiu voluntária, livre e conscientemente com intenção de ajudar o irmão, na guarda e transporte das notas fabricadas, que sabia serem falsas a fim de posteriormente serem colocadas em circulação. O arguido E, agiu voluntária, livre e conscientemente. A arma de caça apreendida, está manifestada, através do Livrete nº M23050 emitido em 4/11/97 em nome da esposa do arguido A, J, a qual é titular da licença de uso e porte nº 575 de 13/11/96, e a pistola encontra-se registada em nome do arguido com o livrete nº J46229 de 1/7/92, o qual é titular da Autorização de Detenção nº 8184 de 24/5/01. O arguido A, é pessoa muito conhecida em Macedo de Cavaleiros, é empresário de artes gráficas, e encontra-se ligado a actividades políticas e desportivas, vivia com a esposa e uma filha estudante universitária no Porto e com grande poder económico para o meio social onde se insere; tem os antecedentes criminais constantes do seu CRC de fls. 834. O arguido B, exerce a actividade de comissionista de artes gráficas, vivia com uma companheira que se encontrava grávida, tendo actualmente dois filhos, e tinha uma vida remediada, e não tem antecedentes criminais; O arguido C vivia com a esposa, trabalhava em duas casas Casa Fotolito e Modelo) auferindo cerca de 1050,00 Euros e a esposa 650,00 Euros, custeando o empréstimo contraído para aquisição da habitação de cerca de 400,00 Euros; é de humilde condição social, e está arrependido, e não tem antecedentes criminais; Todos as arguidos detidos têm bom comportamento prisional, e participam em actividades do E.P.. O arguido C é empresário funerário, tendo-se também dedicado a outras actividades comerciais, vive com a esposa e uma filha estudante em Macedo, goza de boa situação económica, e tem os antecedentes criminais que constam do seu CRC». 4. Delimitado pelas conclusões da motivação, o recurso do Ministério Público submete à apreciação deste Tribunal duas questões: -a absolvição do arguido E do crime de abuso de confiança por que vinha acusado; e - a medida das penas em que foram condenados os arguidos A, B e C. No que respeita ao arguido E, a magistrada recorrente, centrando o recurso exclusivamente no reexame da questão de direito, entende que os factos provados não permitem a conclusão extraída pelo tribunal a quo quanto ao modo de imputação (negligência) da actuação, revelando, antes, uma actuação dolosa, com a consequente integração do crime de abuso de confiança. O crime de abuso de confiança, previsto no artigo 205º, nº 1, do Código Penal, consiste na apropriação de «coisa móvel», que tenha sido entregue ao agente por título não translativo da propriedade; o núcleo da acção típica situa-se, assim, na apropriação, ut domini, afectando a confiança com base na qual a «coisa móvel» havia sido entregue; a apropriação é a actuação que revela, externa e materialmente, a inversão do título de posse que constitui o momento essencialmente relevante para a integração dos elementos e para a consumação do crime, sendo a intenção que exista anteriormente à inversão do título de posse tipicamente irrelevante. O crime de abuso de confiança pressupõe, pois, a quebra da «relação de fidúcia» que intercede entre o agente e o proprietário da coisa e entre o agente e a própria coisa - quer seja uma relação anterior de confiança (artigo 205º, nº 1), quer seja uma relação especial e positivamente determinada na lei («depósito imposto por lei» - nº 5). O objecto da acção (da apropriação) no crime de abuso de confiança é uma «coisa móvel» alheia. A noção de coisa móvel deve recolher-se no domínio da realidade material e jurídica (artigos 201º e 205º do Código Civil). Neste sentido, créditos e outros direitos não são coisas móveis como elementos típicos do crime; porque não são coisas em sentido material ou jurídico, não podem constituir objecto do crime. Será o caso, por exemplo, do mútuo ou do depósito irregular que tenha por objecto coisas fungíveis, ou o depósito bancário, e que transfere a propriedade da coisa para o depositário (quoad effectum). Elemento, pois, da essencialidade típica é a apropriação; o agente tem que fazer sua a coisa, passando a actuar uti domini, como se fosse o verdadeiro proprietário. A apropriação tem que ser "para si"; mesmo que o agente dê a coisa gratuitamente a outra pessoa, tem que haver um momento, ao menos lógico, em que o agente se apropria da coisa. A motivação fundamenta o recurso, como se salientou, exclusivamente na circunstância de entender que o arguido, ao contrário da conclusão firmada pelo tribunal a quo, actuou com dolo. Deixe-se, por agora, de lado este fundamento. É que a existência (ou inexistência) de dolo só poderá ser confrontada relativamente a uma actuação que seja típica, integrando os elementos da descrição do crime. Os factos provados - e não vem invocado, nem tão pouco se verifica a existência de algum vício da matéria de facto - não permitem, no entanto, considerar que estejam reunidos os elementos da tipicidade do crime de abuso de confiança. Com efeito, e no que releva, está provado que o arguido E «creditou na conta do arguido A» a quantia titulada num «cheque francês», «cheque sacado sobre uma conta de uma firma francesa», «sem esperar ou se ter assegurado da sua boa cobrança, e «permitiu ainda que [o arguido A] quase de seguida, passados três dias, começasse a fazer levantamentos e transferências bancárias sobre aquela importância entretanto creditada na sua conta». O tribunal a quo considerou também, como se vê pela descrição dos factos provados, que «o arguido E, em razão da sua profissão e do cargo do qual era titular na agência do BES (...), sabia que estava a permitir que o arguido A dispusesse do dinheiro que pertencia ao Banco, não havendo a certeza de que o cheque teria pagamento». Tais elementos de facto, porém, não alcançam relevância típica no âmbito do nomen do crime que estaria integrado na perspectiva do recorrente Na verdade, em primeiro plano, e previamente a outras considerações no domínio da tipicidade, o cheque não foi entregue pelo arguido A ao arguido E, mas à instituição bancária para crédito em conta. A matéria de facto permite, com efeito, concluir a este respeito, que entre o arguido A e a entidade bancária (BES) na qual o arguido E desempenhava funções existia um contrato de abertura de conta à ordem (contrato assimilável à disciplina da "conta-corrente" do artigo 344º e segs. do Código Comercial), que obriga o Banco a aceitar os depósitos de disponibilidades monetárias do cliente, derivando do contrato, como efeito necessário, uma conta-corrente entre o Banco e o cliente. Ao contrato de abertura de conta à ordem andam normalmente associados outros negócios, como a convenção de cheque, que «constituem naturais complementos». No círculo dos direitos e obrigações decorrentes, por exemplo, da convenção de cheque, pode integrar-se o lançamento a crédito de importâncias relativas a cheques: esta operação é, por regra, entendida como efectuada sob a condição de boa cobrança, como resulta do artigo 346º, § único, do Código Comercial; deste modo, se a cobrança se não efectuar, o Banco poderá levar a importância correspondente a débito da conta, devolvendo o cheque ao cliente. Neste caso, e de acordo com o modelo do contrato de abertura de conta, a devolução e o débito serão reportados ao deve e haver próprio da relação de conta entre o Banco e o cliente (cfr., v. g., Quirino Soares, "Contratos Bancários", in Scientia Iuridica, tomo LII (2003), nº 295, pág. 109 (Separata). Do regime do contrato de abertura de conta e da convenção de cheque resulta, neste caso, e tanto quanto a matéria de facto permite deduzir, que não foi entregue ao Banco uma «coisa móvel», mas apenas o crédito titulado no cheque (o cheque é um título de crédito). Deste modo, a relação a considerar será apenas a que existiu entre a instituição de que o arguido E é empregado e a sua conduta funcional. Mas se é assim, ao arguido E nada foi entregue com o objectivo (típico) pressuposto no artigo 205º, nº 1, do Código Penal, e de que se tenha apropriado, já que actuou, não por si, mas como executor da posição do Banco nos contactos estabelecidos com o seu cliente: o arguido não se apropriou do cheque, pois o valor inscrito no título foi creditado na conta do arguido A; nem se apropriou, ao menos momentaneamente (em termos lógicos ou de pura cronologia), do valor, pois o valor (nominal) correspondente ao cheque foi creditado na conta do arguido A, que se limitou a sacar cheques e a fazer levantamentos por conta de tal valor, como era seu direito nos termos do contrato de abertura de conta. Em termos factuais, mas sem relevância típica para integrar o crime de abuso de confiança, restaria, porventura, o comportamento profissional do arguido no domínio das relações com a entidade para quem trabalhava. O domínio penalmente relevante em tal círculo de relações situar-se-ia, em plano prospectivo e hipotético, no quadro do crime de infidelidade (artigo 224º do Código Penal), se, dispondo de «interesses patrimoniais alheios» «por acto jurídico» (as relações laborais e o inerente conteúdo jurídico e funcional), causasse prejuízo patrimonial importante, intencionalmente e com «grave violação dos deveres». No entanto, não se provou qualquer comportamento (a «grave violação dos deveres») que pudesse aceder a esta qualificação, e, de todo o modo, o recurso não vem motivado (e consequentemente delimitado) nesta perspectiva. Não está também, provado que o arguido E soubesse que o «cheque francês» não obteria boa cobrança, e/ou que estivesse co-determinado com o arguido A a obter por este meio fundos à custa do Banco (e, em tal caso, seria hipótese de crime de burla e não de abuso de confiança). Por outro lado, não tem sentido referir neste contexto o nº 5 do artigo 205º do Código Penal. Este tipo qualificado de abuso de confiança pressupõe um «depósito determinado por lei», o que, qualquer que seja a perspectiva, não é manifestamente o caso. Não existem, assim, elementos essenciais da tipicidade do crime de abuso de confiança. Falhando a integração dos elementos do crime de abuso de confiança logo ao nível da tipicidade, fica prejudicada a apreciação sobre o momento lógico posterior (dolo ou negligência) em que a questão vem colocada. Improcede, pois, nesta parte, o recurso. 5. A magistrada recorrente pede o reexame da medida das penas aplicadas aos arguidos A, B e C, por considerar que não respondem adequadamente às finalidades da punição, e que não foram fixadas no respeito pelos critérios da lei. No essencial (cfr. conclusões da motivação), considera que, nos termos do artigo 71º do Código Penal, devendo a pena «ser fixada em função da medida da culpa do agente, e dentro dessa medida em função das necessidades de prevenção», a medida da culpa («elevadíssima») e as necessidades de prevenção («acentuadas e prementes») reclamam a aplicação de penas mais elevadas, sendo que também as circunstâncias a que o tribunal a quo atendeu (confissão e idade) não podem ter relevância atenuativa na determinação da medida da pena. Dispõe o artigo 40º do Código Penal que «a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» - nº 1, e que «em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa» - nº 2. Não tendo o propósito de solucionar por via legislativa a questão dogmática dos fins das penas, a disposição contém, no entanto, imposições normativas específicas que devem ser respeitadas; a formulação da norma reveste a «forma plástica» de um programa de política criminal cujo conteúdo e principais proposições cabe ao legislador definir e que, em consequência, devem ser respeitadas pelo juiz (cfr., Anabela Miranda Rodrigues, "O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena privativa de liberdade", in Problemas Fundamentais de Direito Penal, Colóquio Internacional de Direito Penal em Homenagem a Claus Roxin, págs. 179 e segs.). A norma do artigo 40º condensa, assim, em três proposições fundamentais o programa político criminal sobre a função e os fins das penas: protecção de bens jurídicos e socialização do agente do crime, senda a culpa o limita da pena mas não seu fundamento. Neste programa de política criminal, a culpa tem uma função que não é a de modelar previamente ou de justificar a pena, numa perspectiva de retribuição, mas a de «antagonista por excelência da prevenção», em intervenção de irredutível contraposição à lógica do utilitarismo preventivo (cfr. idem, ibidem). O modelo do Código Penal é, pois, de prevenção, em que a pena é determinada pela necessidade de protecção de bens jurídicos e não de retribuição da culpa e do facto. A fórmula impositiva do artigo 40º determina, por isso, que os critérios do artigo 71º e os diversos elementos de construção da medida da pena que prevê sejam interpretados e aplicados em correspondência com o programa assumido na disposição sobre as finalidades da punição; no (actual) programa político criminal do Código Penal, e de acordo com as claras indicações normativas do referido artigo 40º, não está pensada uma relação bilateral entre culpa e pena em aproximação de retribuição ou expiação. O modelo de prevenção - porque de protecção de bens jurídicos - acolhido pressupõe, assim, que a pena deva ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva, e que seja definida e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa. O conceito de prevenção significa protecção de bens jurídicos pela tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e reforço) da validade da norma violada (cfr. Figueiredo Dias, "Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime", pág. 227 e segs.). A medida da prevenção, que não pode em nenhuma circunstância ser ultrapassada, está, assim, na moldura penal correspondente ao crime. Dentro desta medida (protecção óptima e protecção mínima - limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa. Nesta dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do artigo 71º do Código Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. Tendo presente o modelo da lei e os critérios decorrentes, vê-se que a formulação e os fundamentos do recurso se não situam neste modelo. A fundamentação parte, com efeito, da consideração da centralidade da culpa na determinação da medida da pena, numa espécie de projecção retributiva, quando o programa da lei aponta para uma fórmula de prevenção. E nesta, o tribunal a quo, na ponderação que se lhe exigia sobre as necessidades de repor as expectativas da comunidde (a comunidade em geral, mas especialmente a comunidade onde a projecção da pena se faz sentir como resposta ao sentimento de respeito pelos valores do direito afectados), considerou adequadas as penas que concretamente fixou, sem que se veja nos fundamentos do recurso motivos que justifiquem uma decisão diversa. Com efeito, nesta perspectiva das coisas, as condições e a exposição externa da ilicitude do facto podem fazer aceitar como adequada a ponderação efectuada pelo tribunal a quo. Por outro lado, e em diverso da posição do recorrente, a confissão e a idade dos arguidos podem ser - e no caso foram - relevantes para definir a intensidade das exigências de prevenção especial; a idade do agente, tanto pelo tempo passado, como pelo projecção futura, constitui mesmo um elemento relevante para modelar, em concreto, a resposta às exigências, maiores ou menores, de socialização, ainda com influência na determinação da medida da pena. 6. Nestes termos, acordam em julgar o recurso improcedente, mantendo a decisão recorrida. Sem taxa de justiça. Lisboa, 24 de Março de 2004 Henriques Gaspar Antunes Grancho Silva Flor |