Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065365
Nº Convencional: JSTJ00024085
Relator: BRUTO DA COSTA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ197603160653651
Data do Acordão: 03/16/1976
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A vinda da Autora para Lisboa, deixando a sua casa de Faro para aqui receber tratamentos ás lesões causadas por acidente de viação da exclusiva responsabilidade do Réu, representou para a Autora manifesto prejuízo na medida em que fez despesas que não teria de suportar se se mantivesse em Faro em condições normais de vida, pelo que as despesas assim realizadas, mesmo tendo-se hospedado em casa de uma irmã, são necessariamente indemnizáveis e tem de considerar-se cobertas pelo seguro automóvel.
II - A indemnização por tais prejuízos tem de ser fixada pelo prudente arbítrio do julgador, tendo em atenção a condição social da vítima e as circunstâncias peculiares do seu caso, relacionado com a sua estadia na cidade de Lisboa.
III - Devem ser fixados em 400000 escudos os danos morais sofridos pela vítima, pessoa nova, activa, esbelta, bonita e elegante, pertencente a uma conceituada família algarvia falando francês e inglês, que sofreu duas dolorosas e complicadas intervenções cirúrgicas ao fémur esquerdo, com aplicação de dolorosos e incómodos instrumentos de ósteosintese, e que ficou com cicatrizes em zonas visíveis do corpo e ligeira claudicação, normalmente visível no andar e que se agrava com o esforço e a aceleração do ritmo dos movimentos.