Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00010390 | ||
| Relator: | GAMA VIEIRA | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL CONCEITO CLASSIFICAÇÃO ENTIDADE PATRONAL PODER VINCULADO CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ198710300015904 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A categoria profissional de um trabalhador e a que corresponde a natureza e especie das tarefas por ele efectivamente realizadas no exercicio da sua actividade, e não a que a entidade patronal arbitrariamente lhe atribua. II - A categoria e vinculativa para a entidade patronal quando institucionalizada, isto e, quando prevista na lei, regulamento ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. III - Se um trabalhador exerce funções que não se enquadram exactamente nas descritas naqueles diplomas, deve ser classificado de harmonia com a descrita na categoria que mais se aproxima das funções que realmente exerce. | ||