Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
587/09.2YFLSB
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ÁLVARO RODRIGUES
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 02/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I-O contrato de prestação de serviços (a natureza do contrato de que tratam os autos é reconhecida, sem controvérsia, como contrato de prestação de serviços) difere de uma outra figura contratual afim, que é a do contrato de trabalho, entre outros aspectos, porque na prestação de serviços (em qualquer das suas modalidades, designadamente de mandato, depósito e empreitada ou outras) o que sobreleva é o resultado do serviço prestado, pois na definitio legis gizada pelo artº 1154º do Código Civil, o contrato de prestação de serviços « é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição».
II- Já quanto ao contrato de trabalho, o artº 1152º do mesmo compêndio substantivo civil, define-o como «aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob autoridade e direcção desta» sendo o objecto da prestação do trabalhador subordinado a sua própria actividade, o seu trabalho e a disponibilidade para o seu desempenho sob a direcção e fiscalização da entidade patronal.
Decisão Texto Integral:

Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


RELATÓRIO

AA – Consultoria de Gestão, Segurança e Ambiente, Lda., intentou esta acção com processo ordinário, contra BB - Sociedade Europeia de Aluguer e Venda de Aparelhos de Elevação, Lda., ambas com os sinais dos autos, pedindo seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 22.760,15, correspondente ao valor das facturas pelos serviços prestados nos meses de Dezembro de 2000 a Dezembro de 2001 inclusive, acrescida da quantia de € 5.473,33, correspondente aos juros de mora calculados, à taxa de 12%, vencidos desde a data de vencimento de cada factura até interposição da acção, e da quantia correspondente aos juros de mora, calculados à taxa legal, desde então vencidos e vincendos até integral pagamento.
A Ré contestou para concluir pela improcedência da acção e deduziu reconvenção pedindo a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de €3.501,56.
Findos os articulados foi proferido despacho saneador, no qual se decidiu admitir a reconvenção, julgar improcedente a excepção, deduzida na réplica, da nulidade da instância reconvencional por ineptidão da reconvenção e nada obstar ao conhecimento do mérito da causa, e organizou-se a selecção da matéria de facto, incluindo base instrutória.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com gravação dos depoimentos, e foi proferida sentença que condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 14.006,24, acrescida de juros, absolveu-a do mais peticionado e absolveu a Autora do pedido reconvencional.

Inconformada, a Ré interpôs recurso de Apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa que o julgou procedente, revogando a sentença recorrida e absolvendo a Recorrente do pedido contra ela formulado na acção.
Foi a vez de a Autora, não se conformando com a decisão da 2ª Instância, dela interpor o presente Recurso de Revista para este Supremo Tribunal, rematando as suas alegações com as seguintes:

CONCLUSÕES

É entendimento da A. que no Acórdão proferido pelo Douto Tribunal da Relação de Lisboa foi julgada procedente a Apelação e revogada a Sentença recorrida, com dois fundamentos:

1) Inexistência de prova dos serviços prestados pela A. entre Dezembro de 2000 e Julho de 2001.
2) Não demonstração pela A. que a Ré se obrigou a pagar a retribuição mensal de 300.000$00.

Da prova dos serviços prestados pela A. entre Dezembro de 2000 e Dezembro de 2001

1 - Ao invés do decidido no acórdão objecto de recurso, existe prova documental junta aos autos - conforme supra indicado no artigo 3° do presente recurso, para o qual se remete e se dá por integralmente reproduzido - da qual resulta de forma irrefutável que a A. prestou serviços à R. em todos os meses no período de Dezembro de 2000 a Julho de 2001, que foram aceites pela R.;

2 - Todos os documentos indicados no artigo 3° das presentes alegações se reportam aos serviços prestados pela A. de Dezembro/2000 a Julho/2001, os quais foram aceites pela Ré, porquanto não impugnados, nem suscitada a sua falsidade, sendo os mesmos apenas parte dos documentos elaborados no âmbito do contrato celebrado com a R;

3 - Pelo que, não é, nem pode ser, o facto de ter sido dada resposta negativa à questão de saber se os responsáveis da qualidade e alguns departamentos deixaram de colaborar com a A. a partir do 1° semestre de 1999; que tal situação se manteve até Dezembro de 2001 e que a A. continuou a executar as actividades que apenas dependiam dela até Dezembro de 2001, que retira o carácter probatório dos 18 documentos indicados que encerram em si apenas parte dos serviços prestados pela A. até Julho de 2001;

4 - Foi dado também como provado que "A A. alertou a R. para a necessidade da sua colaboração no processo de certificação da qualidade, nomeadamente no que diz respeito ao cumprimento de prazos e de regras ou outros procedimentos necessários à obtenção da certificação" (artigo 9° da BI), atento o teor dos docs. 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 da PI, nos quais a A. insistentemente solícita a colaboração da R., entre outros, para o cumprimento das tarefas que de si dependiam e dos prazos para o efeito;

Da alegada Fixação do "quantum" da retribuição pelo Douto Tribunal a quo e consequente violação do disposto no artigo 158° e n°. l do artigo 661° do CPC;

5 - Quanto à questão da remuneração, encontra-se provado que:

1) A A. iniciou a sua prestação de serviços em Janeiro de 1999 (ponto 13 dos factos provados;

2) A A. emitiu e enviou à R. facturas no valor de 351.000,00 de 3aneíro/1999 a Dezembro/2001:

3) A R. pagou à A. mensalmente a quantia de 351.000,00 de Janeiro/1999, até Novembro/2000 (23 meses - pontos 8 e 14 dos factos provados);

4) A R. não pagou as restantes facturas (ponto 7 dos factos provados)

6 - A Ré aceitou e remunerou os serviços prestados pela A. durante 23 meses, através de pagamentos mensais e sucessivos de 300.000$00, acrescido de IVA - conforme supra indicado no artigo 12° do presente recurso, para o qual se remete e se dá por integralmente reproduzido;

7 - As partes previram o modo de operar a remuneração pelos serviços prestados e tal resulta da aplicação das regras da interpretação da vontade negociai - artigos 217° e 236° do Código Civil - aos factos provados (fls. 836 - Pontos 13, 14, 15, 16 e em especial o 18) e da aplicação do disposto nos artigos 1154° e seguintes do Código Civil;

8 - Assim, a forma e o montante de pagamento - 351.000$00 mensais - resultam da prova produzida nos presentes autos;

9 - Um declaratário normal colocado na posição da A., que presta serviços durante 23 meses e recebe mensalmente uma remuneração certa e mensal durante esse período, naturalmente deduz que é essa a forma acordada para a remuneração dos seus serviços;

10 - A Relação não podia extrair da matéria de facto provada -conforme supra indicado no artigo 26° do presente recurso, para o qual se remete e se dá por integralmente reproduzido -, a inferência segundo a qual a A. não prestou serviços durante o período de Dezembro/2000 a Julho/2001 e que não se encontra demonstrada a obrigação da Ré de pagar a retribuição de 300.000$00 acrescida de IVA até à obtenção da certificação, pelo que postergou o que se encontra prescrito nos artigos 713°, n° 2, e 659°, n° 3, ambos do Código de Processo Civil, e 217°, 236° do Código Civil;

11 - Ao Supremo Tribunal de Justiça, ex vi do n° 2 do art° 722° e 729°, n° 3 do CPC, é permitida a censura da inferência extraída pela Relação da matéria de facto, dado ter ocorrido um manifesto ilogismo no percurso lógico dedutivo que lhe deu origem.

12 - Encontra-se provado nos presentes autos que a A, prestou serviços à R. no período que mediou entre Dezembro de 2000 a Julho de 2001 e que os mesmos devem ser remunerados pela Ré no montante mensal de 300.000$00,, acrescido de IVA, pelo que a R deve ser condenada a pagar as facturas vencidas reportadas ao mencionado período temporal.

Foram apresentadas contra-alegações, pugnando a parte contrária pela manutenção do decidido.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, pois nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, sendo que este é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, nos termos, essencialmente, do artº 684º, nº 3 do CPC, como, de resto, constitui doutrina e jurisprudência firme deste Tribunal.

FUNDAMENTOS

Das instâncias, vem dada, como provada, a seguinte factualidade:

1- A Autora dedica-se à actividade de consultoria nas áreas de gestão, segurança e ambiente, análise das necessidades de formação, desenvolvimento e implementação de acções de formação nas áreas de gestão, segurança e ambiente;

2- No âmbito da sua actividade, e na sequência de conversações entre ambas, a Autora enviou à Ré, em 29/10/1998, o documento de fls. 23-30, denominado “proposta para a coordenação da concepção, implementação e acompanhamento do sistema de gestão da qualidade BB, cujo teor se dá por reproduzido;

3- Segundo a proposta referida em 2, cabia à Autora conceber, coordenar e implementar todo o processo de certificação do sistema de gestão de qualidade da Ré até à obtenção dessa certificação, realizando para o efeito as actividades previstas na dita proposta, nomeadamente: o desenvolvimento e implementação “dos procedimentos gerais” até ao final de Maio de 1999; o desenvolvimento e implementação dos “procedimentos de trabalho e correspondentes registos de qualidade e planos de inspecção e testes, até ao final de Junho de 1999, bem como a elaboração de toda esta documentação; a realização de reuniões e de auditorias para acompanhamento de forma continuada do desenvolvimento e implementação do sistema e para recolha de informação, incluindo documental junto da Ré, com elaboração de relatórios sobre a evolução do processo, para detecção dos problemas existentes e definição de métodos com vista à sua resolução; a realização de acções de formação e de sensibilização em relação à qualidade, com uma componente teórica e prática; a realização de consultas, no início de Julho de 1999, às várias entidades certificadoras, para seleccionar a que faria a certificação; a entrega à entidade certificadora escolhida pela Ré do pedido de certificação; o acompanhamento da 1ª auditoria de certificação; a elaboração de estratégia para correcção das deficiências eventualmente encontradas no relatório da 1ª auditoria de certificação, por forma a preparar a 2ª auditoria de certificação; o acompanhamento da 2ª auditoria de certificação;

4- De acordo com a mesma proposta o processo de certificação teria a duração de 11 meses, até à realização da 1ª auditoria de certificação (Novembro de 1999), cabendo à entidade certificadora definir o tempo de espera entre a entrega do processo e a realização daquela auditoria;

5- Da referida proposta constava que “os resultados obtidos iriam depender grandemente do real envolvimento e empenho da Ré durante todo o processo”, cabendo a esta, nomeadamente, analisar, corrigir e aprovar os “procedimentos gerais e de trabalho”, disponibilizar instalações e material, quando necessário, para a realização das acções de formação e assegurar o acesso a toda a informação necessária ao desenvolvimento do processo;

6 – Na proposta acima referida previa-se o pagamento mensal por parte da Ré da quantia de 300.000$00, acrescida de IVA, a efectuar no final de cada mês, até à obtenção da certificação, o que incluía o valor do trabalho desenvolvido pela Autora até então;

7- A Autora remeteu à Ré as facturas nºs 105, 112, 116, 120, 127, 130, 136, 144, 3, 6, 12 e 18, cujas cópias constam a fls. 67, 69, 71, 73, 75, 77, 79, 81, 82, 83, 84 e 85, respectivamente, que aqui se dão por reproduzidas e que até ao momento não foram liquidadas pela Ré;

8- A Ré liquidou todas as facturas que lhe foram remetidas pela Autora, relativas aos meses de Novembro de 1999 a Novembro de 2000, no montante de 351.000$00 cada;

9- Nos dias 23 e 24 de Julho de 2001 foi efectuada uma auditoria à Ré, cuja cópia do respectivo relatório consta de fls. 176 a 214, que aqui se dá por reproduzido;

10- A Autora remeteu à Ré, em 22/1/2002, o fax cuja cópia consta a fls. 242, com o seguinte teor: “tendo em conta a vossa falta de resposta às inúmeras tentativas de contactos por nós efectuadas, agradecíamos que nos informassem se pretendem continuar com o processo de desenvolvimento e implementação do vosso sistema de gestão da qualidade. Se não recebermos qualquer resposta da vossa parte até ao próximo dia 3 de Fevereiro, assumiremos que a nossa prestação de serviços para com a vossa empresa se encontra terminada. Agradecíamos também que regularizassem o pagamento das facturas em atraso até ao dia 15 do corrente mês;

11- A Ré remeteu à Autora a carta de fls. 236-237, datada de 19/12/2001, cujo teor aqui se dá por reproduzido;

12- A Ré aceitou a proposta dita em 2, pelo menos, no que respeita ao descrito em 3, 4 e 5;

13- Nessa sequência a Autora iniciou, no mês de Janeiro de 1999, a execução das actividades previstas naquela proposta;

14- E a Ré remeteu à Autora, em 26/1/1999, o cheque no montante de 351.000$00, aludido no documento de fls. 32, para pagamento da primeira factura;

15- Tendo a Autora enviado à Ré a carta cuja cópia consta de fls. 39, informando-a de que, a partir do mês de Julho de 1999, a facturação passaria a ser feita em nome de AA;

16- Nessa sequência, a Autora emitiu e enviou à Ré, em 31/7/1999, a factura n.º 3, cuja cópia consta de fls. 40, a qual foi liquidada pela segunda mediante a entrega de cheque em 15/9/1999, no montante de 351.000$00, aludido no documento de fls. 41;

17- A Autora alertou a Ré para a necessidade da sua colaboração no processo de certificação de qualidade, nomeadamente no que diz respeito ao cumprimento de prazos e de regras ou outros procedimentos necessários à obtenção da certificação;

18- A Ré liquidou as facturas emitidas pela Autora relativas aos meses de Outubro e Novembro de 2000, no valor de 351.000$00 cada.

A Relação, depois de considerar que a Autora iniciou, no mês de Janeiro de 1999, a execução das actividades previstas naquela proposta e que a Ré liquidou todas as facturas que lhe foram remetidas pela Autora, relativas aos meses de Novembro de 1999 a Novembro de 2000, no montante de 351.000$00 cada, acabou por revogar a sentença que havia sido proferida na 1ª Instância com base essencialmente na seguinte argumentação que preferimos transcrever:
«Contudo destes e dos demais factos, designadamente do facto de nos dias 23 e 24 de Julho de 2001 ter sido efectuada uma auditoria à Ré, não pode extrair-se a ilação de que a execução pela Autora dos trabalhos inerentes ao desenvolvimento da proposta se prolongou em cada um dos meses de Dezembro de 2000 a Julho de 2001 sobretudo quando a matéria constante dos quesitos 7º Quesito 7°; «A partir do inicio do primeiro semestre de 1999, os responsáveis pela qualidade e alguns departamentos da ré deixaram de colaborar com a autora?».
8º (2) e 10º (3) » foi julgada como não provada.
Efectivamente com essa decisão não ficou provado que a Autora continuou a executar as actividades que apenas dependiam dela até Dezembro de 2001 porque a partir do primeiro semestre de 1999 os responsáveis pela qualidade e alguns departamentos da Ré deixaram de colaborar com a Autora, situação essa que se manteve até Dezembro de 2001.
Verifica-se assim que nem de forma restritiva foi decidida a matéria do quesito 10°, ou seja não se considerou sequer provado que a Autora continuou a executar as actividades que apenas dependiam dela até Julho de 2001.
Ora se foi esta a decisão sobre a matéria de facto, prevista no artigo 653°, n.° 2, do Código de Processo Civil, não pode agora na decisão final pretender extrair-se a ilação de que a execução pela Autora dos trabalhos inerentes ao desenvolvimento da proposta se prolongou em cada um dos meses de Dezembro de 2000 a Julho de 2001.
Eliminando, como cumpre eliminar, esta ilação fica por apurar se a Autora executou de Dezembro de 2000 a Julho de 2001 trabalhos inerentes ao desenvolvimento da proposta, trabalhos de concepção, coordenação e implementação do processo de certificação do sistema de gestão de qualidade.
Por outro lado, como apenas é certa a aceitação da Ré no tocante ao descrito nos pontos 3, 4 e 5 supra da matéria de facto, visto o disposto nos artigos 342° do Código Civil e 516° do Código de Processo Civil, a Autora também não logrou provar, como lhe competia provar, que a Ré se comprometeu a pagar-lhe a quantia de 300.000$00, acrescida de IVA, no final de cada mês, até à obtenção da certificação.».

O quanto vem referido nas alegações da Recorrente e condensado nas respectivas conclusões, não tem o mérito de infirmar o que refere o acórdão recorrido na parte que acaba de ser transcrita.
De resto, como é sabido, o contrato de prestação de serviços (a natureza do contrato de que tratam os autos é reconhecida, sem controvérsia, como contrato de prestação de serviços) difere de uma outra figura contratual afim, que é a do contrato de trabalho, entre outros aspectos, porque na prestação de serviços (em qualquer das suas modalidades, designadamente de mandato, depósito e empreitada ou outras) o que sobreleva é o resultado do serviço prestado, pois na definitio legis gizada pelo artº 1154º do Código Civil, o contrato de prestação de serviços « é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição».
Já quanto ao contrato de trabalho, o artº 1152º do mesmo compêndio substantivo civil, define-o como «aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob autoridade e direcção desta» sendo a prestação do trabalhador subordinado a sua própria actividade, o seu trabalho, de modo a estar disponível sob a direcção e fiscalização da entidade patronal.
Esta definição também passou a constar, com ligeiríssimas modificações, do artº 10º do actual Código do Trabalho, tal como dantes já constava do artº 1º do Decreto-Lei 49.408 de 24 de Novembro de 1969, diploma esse mais conhecido pela Lei do Contrato de Trabalho (LCT).
Para quanto interessa à decisão do presente recurso, importa sublinhar a natureza da prestação, que é distinta entre ambos os contratos em pauta, pois no de prestação de serviços o que releva é, como bem diz a Recorrida nas suas doutas contra-alegações, o objecto final da prestação, ou seja, o serviço efectivamente prestado, com autonomia do prestador de serviços (por isso, também se designando tal contrato como de trabalho autónomo), enquanto que no caso da relação de trabalho subordinado, o que conta é a actividade do trabalhador ou a sua disponibilidade para a prestar na vigência do vínculo contratual.
Dito isto, cumpre dizer que não resulta do acervo factual apurado, que a Autora/ Recorrente tenha prestado os seus serviços à Ré/Recorrida, no período que intercorre de Dezembro de 2000 a Julho de 2001, como se colhe da simples leitura do mesmo e tal como decidiu a Relação.
Não emergindo da factualidade provada tal conclusão, não cabe a este Supremo Tribunal sindicar os juízos das Instâncias formulados sobre matéria de facto, pois, como bem refere a Recorrida, o Supremo conhece de direito e não de facto, por isso mesmo sendo um Tribunal de Revista e não de Instância, ressalvadas as excepções legais,
É amplíssima a Jurisprudência nesse sentido, podendo, no entanto, citar-se também o recentíssimo Acórdão deste Supremo Tribunal de 20-01-2010, onde se sentenciou:
«Como é bem sabido, este Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, aplica definitivamente aos factos fixados pelo tribunal recorrido, o regime jurídico que julgue adequado – art. 729.º, nº 1, ainda do CPC.

Não podendo a decisão proferida pelo tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no art. 722.º, nº 2, do mesmo Código, ou seja, a não ser que exista disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
O que in casu se não verifica»» ( Relator, Exmº Conselheiro Serra Baptista, disponível in www.dgsi.pt).
Em face do exposto, improcedem as conclusões da Recorrente, o que linearmente determina a improcedência do presente recurso.

DECISÃO

Face a tudo quanto exposto fica, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em se negar a revista.

Custas pela Recorrente.

Processado e revisto pelo Relator.

Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Fevereiro de 2010


Álvaro Rodrigues (Relator)
Santos Bernardino
Bettencourt de Faria
____________

(1)
Quesito 7°; «A partir do inicio do primeiro semestre de 1999, os responsáveis pela qualidade e alguns departamentos da ré deixaram de colaborar com a autora?».
(2) Quesito 8º :« ...situação essa que se manteve até Dezembro de 2001?».
(3) Quesito 10º: «A autora continuou a executar as actividades que apenas dependiam dela até Dezembro de 2001? »