Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO RURAL RESOLUÇÃO DE NEGÓCIO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DIREITO À INDEMNIZAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Doutrina: | - Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. I, 8ª edição, pág. 616 (nota 3). - Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7ª edição, pág. 683/684. - Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. I, pág. 315. - Pessoa Jorge, Ensaio, pág. 378. - Pinto Monteiro, Cláusula penal e indemnização, pág. 31 (nota 77). - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, págs. 499 e 580. - Ribeiro de Faria, Obrigações, I, pág. 493. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 70.º, 342º, N.º 1, 496º, N.º 1, 562º, 563º E 564º, N.ºS 1 E 2, PRIMEIRA PARTE, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 684º, N.º 4. | ||
| Sumário : | I - Embora se considere legalmente admissível o ressarcimento relativo aos danos não patrimoniais no âmbito de toda a responsabilidade civil, onde, consequentemente se engloba a responsabilidade contratual, sempre haverá, porém, a atender, que, para efeitos da ressarcibilidade de tais danos, e independentemente da natureza da responsabilidade em causa, constitui critério decisivo, para a atribuição de uma indemnização a tal título, que os danos concretamente em apreço assumam uma gravidade de tal modo relevante que, à luz dos princípios gerais vigentes, se imponha a fixação da obrigação do seu ressarcimento por parte do respectivo lesante (art. 496º, n.º 1, do CC). II - Provado que, por documento escrito denominado “contrato de arrendamento rural para a cultura de tomate”, a ré cedeu ao autor uma parcela de terreno para a cultura de tomate, pelo período de 5 anos, com início em 01-04-2003 e fim em 01-04-2008 e que, após as colheitas do ano de 2005, a ré rescindiu o contrato, o que constituiu motivo de transtorno e insegurança para o autor, estas circunstâncias não se constituem como factores acentuadamente gravosos do bem estar, da liberdade, da honra, do bom nome ou de qualquer outro direito de personalidade deste último – art. 70.º do CC –, mas outrossim se configuram como meras contrariedades com que o cidadão comum se vê quotidianamente confrontado, em consequência da falta de ética que preside, em elevado número de situações, à normal vida em sociedade, nomeadamente no domínio dos contratos celebrados, não cabendo, porém, no âmbito de abrangência do art. 496.º, n.º 1, do CC. III - O facto de o autor se ter sentido privado, imprevistamente, de parte do seu sustentáculo material, reportado este à perda dos rendimentos produzidos pela exploração de tomate que levava então a cabo, também não pode conduzir à admissibilidade da pretensão de ser indemnizado por força do dano psicológico resultante de tal ocorrência. Não se mostrando provada a existência de qualquer situação susceptível de provocar, em concreto, uma diminuição gravemente acentuada dos seus rendimentos económicos, eventualmente traumatizante para o autor, pela repercussão da sua ocorrência na sua economia familiar, torna-se manifestamente inviável a invocada existência de danos não patrimoniais, susceptíveis de ressarcimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – Na comarca de Benavente, AA veio peticionar a condenação da Sociedade A… O… Irmãos, actualmente denominada BB – O… – EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA, Ldª a: - que seja declarada a ilegalidade da rescisão ou resolução do contrato de arrendamento de campanha de 2003 a 2008, efectuado pela Ré em finais de 2005; - que seja condenada a Ré no pagamento da quantia de € 131.030,06, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros moratórios à taxa legal; e - no montante a liquidar em execução de sentença, por ainda não quantificadas, das bonificações perdidas, de harmonia com o projecto apresentado e aceite. Para tal, alegou que, por contrato de 26/02/2003, a Ré fez um arrendamento de campanha com o A, tendo por objecto uma parcela de terreno de 12,5 ha do prédio denominado “Lezíria Grande”, para a cultura de tomate, pelo prazo de cinco anos, pela renda de € 1.147,24/ha, contrato esse que, sem qualquer razão, e após as colheitas de 2005, a Ré, verbal e unilateralmente, rescindiu, sem lhe ceder qualquer parcela de terreno semelhante, arrendando a terceiro o referido terreno. Dado o prazo de duração do aludido contrato, o A apresentara um projecto de 5 anos para a compra de máquinas agrícolas, com as respectivas bonificações, que perdeu por força da interrupção do contrato em causa, o qual, nos anos de 2003 a 2005, proporcionou àquele lucros líquidos anuais de € 60.515,03. Por ter perdido o seu sustentáculo material passou por uma grave crise e por um doloroso sofrimento. Na contestação que apresentou, a Ré veio alegar que o contrato foi celebrado pelo prazo de um ano, sucessivamente renovável até ao limite máximo de 5 anos, tendo procedido à sua denúncia, em virtude do A desenvolver uma monocultura do tomate, sem rotação da cultura do terreno, factor esse depauperante do respectivo solo. Realizada a adequada tramitação processual, foi proferida sentença que condenou a Ré no pagamento ao A da quantia de € 60.515,03, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a citação. Tendo ambas as partes apelado, a Relação de Lisboa concedeu parcial provimento à apelação do A, e, em consequência, condenou a Ré a pagar àquele a quantia de € 400,00, acrescida de juros de mora desde a citação, a título de danos morais, mantendo, no mais, a decisão da 1ª instância. Do referido acórdão vieram, de novo, ambas as partes pedir revista, tendo, porém, o recurso interposto pela Ré sido julgado deserto, por falta de alegações, pelo despacho de fls. 286. Assim, o A, nas conclusões que apresentou perante este Supremo Tribunal, que se traduzem, aliás, na textual reprodução das que já havia apresentado perante a 2ª instância, somente com a ressalva de que, nas ora a considerar, foram indicados os normativos legais, que, em seu entender, se mostram violados – fls. 207, 208, 281 e 282 -, aquele vem apontar a sua divergência apenas quanto aos dois seguintes pontos: - Inatendibilidade dos lucros cessantes respeitantes aos dois anos de campanha de tomate que faltavam para o cumprimento do contrato; e - Exiguidade da indemnização fixada a título de danos não patrimoniais, pelo que, por tal motivo, foi violado o disposto nos arts. 483º, 496º, n.º 1, 562º a 564º, 798º e 799º do CC e 659º, n.º 3, 660º, n.º 2, e 668º, n.º 1, al. c) do CPC. Não foram apresentadas contra alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. + + + + + + II – Da Relação, e com relevância para o conhecimento do objecto do presente recurso, vem provada a seguinte matéria de facto, identificada com a numeração que lhe vem aposta das instâncias: “1 - Por contrato escrito datado de 26 de Fevereiro de 2003, e denominado pelas partes como contrato de arrendamento rural para a cultura de tomate, a Ré (e não a A como vem escrito) cedeu ao A (e não ao R como vem escrito) uma parcela de terreno de 12,5 ha para a cultura de tomate, no prédio denominado “Lezíria Grande”, na zona do B…, ao preço de € 1.147,24 por hectare, com a entrega de 50% no início e 50% no fim da campanha. 2 - As partes inscreveram que a duração do arrendamento seria de cinco anos, com início em 1 de Abril de 2003 e fim em 1 de Abril de 2008. 3 - Após as colheitas do ano de 2005, a Ré (e não a A como vem escrito) cedeu a parcela de terreno a outra pessoa e não cedeu ao A (e não ao R como vem escrito) qualquer parcela de terreno igual ou semelhante para fazer a sua agricultura. 5 - O A não logrou arranjar outras terras, em condições semelhantes, para fazer a sua exploração da cultura de tomate, pelo menos nesse ano. 8 - O A, na sua referida exploração de 12,5 ha, teve, no ano de 2003, a produção de 1.059,086 toneladas, correspondente a € 50.143,82, no ano de 2004, na dita exploração, a produção de 1.163,771 toneladas, correspondente a € 51.980,17 e, no ano de 2005, a produção de 1.212,347 toneladas, correspondente a € 55.187,43. 11 - O A, em consequência do sucedido, ficou transtornado e inseguro, sentiu -- se de um momento para o outro sem parte do seu sustentáculo material. 12 - O A, nos anos em que fez a cultura de tomate, de 2003 a 2005, que dura cerca de Abril a Outubro de cada ano, efectuou a respectiva exploração numa parcela diferente da do ano anterior. “ + + + + + + III – Como se referiu, o recorrente, nas suas conclusões, vem questionar a decisão proferida pelas instâncias relativamente aos prejuízos patrimoniais que lhe terão advindo, por, nos termos do contrato, não ter podido realizar a campanha de tomate nos anos de 2006 e 2007. Com efeito, as instâncias consideraram o aludido prejuízo patrimonial como reportado a um ano de campanha, enquanto que o recorrente vem sustentar que o mesmo deve abranger, não uma, mas duas campanhas, como, em seu entender, ocorreria, se o contrato fosse cumprido pela Ré até ao termo do período temporal para o mesmo convencionado. Ora, sendo certo que, na fixação da indemnização, o tribunal pode atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis – art. 564º, n.º 2, primeira parte, do CC -, de tal decorre, que tais lucros cessantes a ressarcir, porque respeitantes a benefícios que o lesado não obteve, mas deveria ter obtido, têm de ser determinados segundo critérios de verosimilhança ou probabilidade, atendendo a que se reportam a vantagens que, segundo o curso normal das coisas ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido, se não fora o facto lesivo – - Anotado dos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, vol. I, pág. 580. O lucro cessante corresponde, assim, àquela situação em que é frustrada uma utilidade que o lesado iria adquirir, se não fosse a lesão – Direito das Obrigações do Prof. Menezes Leitão, vol. I, pág. 315 -, o que pressupõe que aquele, no momento da lesão, era titular de uma situação jurídica, que, a manter-se, lhe daria direito ao ganho que se frustrou – Ensaio do Prof. Pessoa Jorge, pág. 378 -, constituindo, portanto, pressuposto necessário para a ressarcibilidade do referido dano futuro, que a sua verificação se tenha como certa ou suficientemente provável – Direito das Obrigações do Prof. Almeida Costa, 7ª edição, pág. 683/684. . Ora, encontrando-se em causa nos autos produtos agrícolas – tomate -, e partindo do pressuposto de que os respectivos solos são dotados de uma boa aptidão para tal cultura, o principal factor para o maior, menor ou até, inclusive, nulo volume da respectiva produção reside nas condições climatéricas que se venham a verificar no decurso do ano agrícola, pelo que, não tendo ainda sido descoberta pelo homem a forma de proceder ao controle dos ciclos climáticos, nunca pode nenhum ser humano asseverar, com o mínimo grau de probabilidade, uma previsão meteorológica a uma distância temporal de um ano, e, consequentemente, poder efectuar uma previsão relativa à dimensão que virá a revestir a exploração de uma qualquer produção agrícola. Assim, e dado o carácter aleatório do resultado da actividade agrícola, igualmente nunca quanto à mesma se pode hipotetizar, quer a ocorrência, quer a dimensão de eventuais danos futuros que venham a impender sobre o empresário agrícola, pelo que, consequentemente, a pretensão que vem aduzida pelo recorrente, no sentido da duplicação da indemnização que lhe foi arbitrada a título de lucros cessantes, nunca poderia merecer qualquer acolhimento. Por outro lado, tendo a indemnização arbitrada decorrido, como se escreve no acórdão da Relação, de que “a não disponibilidade dos 12,5 ha para a cultura do tomate impediu o autor de exercer a correspondente actividade produtiva durante a campanha de 2006” – fls. 257 -, tal pressuposto colide, não só com o antecedentemente referido no que concerne à possibilidade de inventariação de danos futuros no âmbito da actividade agrícola, como também no que respeita à existência de factos provados, permissivos da indemnização atribuída. Com efeito, vem provado das instâncias, que, desenvolvendo-se a cultura anual de tomate de Abril a Outubro, e que a Ré, após as colheitas do ano de 2005, cedeu a terceiro a parcela de terreno objecto do contrato, o A não logrou, nesse ano, arranjar outras terras para proceder à exploração da referida cultura – pontos 3, 5 e 12 da matéria da facto. Do exposto, decorre, pois, e por um lado, que, tendo o A procedido à colheita da produção de 2005, nesse ano, já que, por falta de indicação expressa em contrário, outro não pode ser considerado senão aquele de 2005, não conseguiu celebrar novo contrato de campanha para a exploração de tal produção frutícola em novas terras, necessariamente para a campanha de produção imediatamente seguinte, mas, já, e por outro lado, não se mostra provado, que, no ano de 2006, o recorrente não haja conseguido celebrar qualquer contrato destinado à realização de tal exploração agrícola, nem que, no caso de tal objectivo não ter sido atingido, a produção de tomate na Lezíria Grande tenha assumido valores análogos aos dos anos anteriores, situação esta que lhe conferiria, então, o direito a uma indemnização a título de danos emergentes – arts. 562º, 563º e 564º, n.º 1 do CC -, prova essa, aliás, que sempre lhe seria manifestamente admissível nos autos, dado que a propositura da acção apenas teve lugar a 30/07/2007 – fls. 1 -, pelo que, das apontadas omissões resulta, portanto, a evidente inexistência de quaisquer factos susceptíveis de conferir ao A o direito à atribuição da indemnização que lhe foi arbitrada pelas instâncias. Todavia, e por força do preceituado no art. 684º, n.º 4 do CPC, a decisão proferida pela Relação, na esteira confirmatória da decisão proferida pela 1ª instância relativamente à apontada indemnização, não pode, agora, ser objecto de revogação por parte deste Supremo Tribunal. + + + + + + IV – Impugnou, também, o A a indemnização por danos não patrimoniais que lhe foi fixada pela Relação no montante de € 400,00, indemnização essa que havia sido desconsiderada na sentença, em consequência da 1ª instância ter concluído pela inexistência de danos com tal natureza, alicerçando-se, para tal, o recorrente em que “tendo em consideração a conduta ilícita, leviana e maldosa da Ré, por um lado, e a situação psíquica que desencadeou ao A, com a denúncia indevida e ilegal do contrato, transtornando-o, criando-lhe um panorama de carência, insegurança, de vazio, sem qualquer expectativa num médio prazo, devido à perda do sustentáculo material, a Ré deve ser condenada, relativamente a tais danos, na quantia de € 10.000,00, valor este que apenas peca por ser diminuto” – conclusão d). Ora, quanto aos factos integrativos de tais danos, apenas se mostra provado que “o A, em consequência do sucedido, ficou transtornado e inseguro, sentiu-se de um momento para o outro sem parte do seu sustentáculo material” – ponto 11 da matéria de facto -, situação esta que a Relação considerou como “traduzindo uma alteração de um estado psicológico com significado, não equivalendo a um mero aborrecimento ou contrariedade, tanto mais quanto está associada à perda de parte do sustentáculo material do autor” – fls. 259. E, embora sendo certo que na jurisprudência, actualmente de forma pacífica, e na generalidade da doutrina, já que, nesta, apenas se assumem como vozes, totalmente discordantes o Prof. Antunes Varela – Das Obrigações em geral, vol. I, 8ª edição, pág. 616 (nota 3) –, e com dúvidas o Prof. Ribeiro de Faria – Obrigações, I, pág. 493 -, se considera como legalmente admissível o ressarcimento relativo aos danos não patrimoniais no âmbito de toda a responsabilidade civil, onde, consequentemente se engloba a responsabilidade contratual, sempre haverá, porém, a considerar, que, para efeitos da ressarcibilidade de tais danos, e independentemente da natureza da responsabilidade que se mostre, então, em causa, constitui critério decisivo para a atribuição de uma indemnização a tal título, que os danos concretamente em apreço assumam uma gravidade de tal modo relevante, que, à luz dos princípios gerais vigentes, se imponha a fixação da obrigação do seu ressarcimento por parte do respectivo lesante – art. 496º, n.º 1 do CC e Cláusula penal e indemnização do Prof. Pinto Monteiro, pág. 31 (nota 77). Todavia, e como se referiu, a matéria de facto que vem provada das instâncias apenas permite configurar que a rescisão do contrato por parte da Ré constituiu motivo de transtorno e insegurança para o A, circunstâncias estas que se não constituem como factores acentuadamente gravosos do bem estar, da liberdade, da honra, do bom nome ou de qualquer outro direito de personalidade daquele último – art. 70º do CC -, mas outrossim se configurando como meras contrariedades com que o cidadão comum se vê quotidianamente confrontado, em consequência da falta de ética que preside, em elevado número de situações, à normal vida em sociedade, nomeadamente no domínio dos contratos celebrados, mas que não cabem, porém, no âmbito de abrangência do indicado art. 496º, n.º 1 – pág. 499 do volume e obra citados dos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela. Por outro lado, a referência ao facto de que o A se sentiu privado, imprevistamente, de parte do seu sustentáculo material, reportado este, certamente e à míngua de outro esclarecimento, à perda dos rendimentos produzidos pela exploração de tomate que levava então a cabo, também tal facto não pode conduzir à admissibilidade da pretensão aduzida pelo recorrente, e que mereceu o acolhimento da Relação, no sentido de ser indemnizado por força do dano psicológico resultante de tal ocorrência. Com efeito, e sendo certo que se mostra provado, que, no ano de 2005, o recorrente colheu os proventos económicos resultantes da aludida exploração – ponto 8 da matéria de facto provada -, já, por seu turno, no que concerne aos anos de 2006 e 2007, o A, a quem, aliás, tal incumbia – art. 342º, n.º 1 do CC -, não provou, já que nem sequer o alegou, que não obteve terrenos para realizar a exploração daquela indicada produção frutícola ou de que os proventos obtidos na exploração por si efectuada, tendo sido inferiores aos efectivamente produzidos pelos terrenos objecto do contrato rescindido pela Ré, lhe provocaram uma situação emocional grave, resultante de ver em risco de subsistência o seu respectivo agregado familiar, pelo que, não se mostrando provada a existência de qualquer situação susceptível de provocar, em concreto, uma diminuição gravemente acentuada dos seus rendimentos económicos, eventualmente traumatizante para o recorrente pela repercussão da sua ocorrência na economia familiar do mesmo, torna-se manifestamente inviável a invocada existência de danos não patrimoniais, susceptíveis de ressarcimento. Assim, e tal como se aludiu no item anterior, o conteúdo do citado art. 684º, n.º 4 da codificação processual constitui, igualmente, factor impeditivo da modificação da decisão da Relação, proferida relativamente a tal matéria. Perante a apontada carência de apoio legal quanto ao decidido pelas instâncias em relação às questões que ora são objecto de impugnação por parte do recorrente, de tal decorre, óbvia e necessariamente, que as conclusões pelo mesmo apresentadas perante este Supremo Tribunal se mostrem, desde logo e sem mais, votadas ao insucesso. + + + + + + V – Vai, pois, negada a revista. Custas pelo recorrente. + + + + + + Supremo Tribunal de Justiça LISBOA, 04 de Maio de 2010. Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira João Camilo . |