Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P3326
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: DINIS ALVES
Nº do Documento: SJ200211070033265
Data do Acordão: 11/07/2002
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T J MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recurso: 324/01
Data: 06/13/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ARTIGO 30 N1 ARTIGO 217 N1 ARTIGO 256 N1 A.
Sumário : A jurisprudência fixada, no sentido de que, no caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla, do art. 256 n. 1 e do art. 217 n. 1, respectivamente, do Código Penal, revisto pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, se verifica concurso real ou efectivo de crimes, por ser apodíctica e se manter actualizada, não justifica reexame.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I

1- Por acórdão de 13 de Junho de 2002, o Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Matosinhos decidiu:

1 - Condenar o arguido A, pela prática, de um crime de burla, na forma continuada, previsto e punido pelos art.ºs 217º nº1 e 30º nº2 do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de 5 (cinco) euros.

2 - Condenar o mesmo arguido no pagamento das custas, com taxa de justiça e procuradoria, que se fixam nos mínimos, e ainda em 319,23 euros de honorários ao defensor oficioso (a adiantar pelos Cofres).

2. - Discordando, o Exm.º Procurador-Adjunto interpôs o presente recurso, em cuja motivação extraiu as seguintes conclusões:

1 - O artigo 30° n° 1 do Código Penal consagra a distinção entre a unidade e pluralidade de infracções atendendo ao número de tipos legais de crime efectivamente preenchidos pela conduta do agente ou ao número de vezes que essa conduta preencheu o mesmo tipo legal de crime;

2 - Há concurso real de crimes quando são efectivamente violados vários preceitos legais, sendo negados valores jurídico-criminais autónomos e distintos;

3 - Os crimes de burla e falsificação de documentos encontram-se sistematicamente inseridos em partes distintas do Código Penal e, considerando a sua natureza bem como os elementos constitutivos, conclui-se que cada um protege valores e bens jurídicos distintos;

4 - Enquanto no crime de burla se protege o património em geral. no crime de falsificação de documento acautela-se a segurança e confiança do tráfico jurídico, em especial do tráfico jurídico probatório no que concerne à prova documental:

5 - Sendo distintos os bens jurídicos tutelados e não se encontrando as normas numa relação de consunção. de especialidade ou de subsidariedade nem se tratando de facto posterior não punível. apenas pode concluir-se que o agente que falsifica um documento e o usa, de forma astuciosa para enganar o burlado e desde que verificados todos os elementos constitutivos de ambos os tipos legais, comete, em concurso real, um crime de burla e um crime de falsificação de documentos;

6 - Para além disso, no acórdão recorrido não se atendeu à jurisprudência fixada pelo Ac. do STJ de fixação de jurisprudência de 19 de Fevereiro de 1992, publicado no DR, I série, de 9 de Abril de 1992, nem ao Assento n° 8/2000, publicado no DR I, série A, de 23 de Maio de 2000, onde se considera que se a conduta do agente for susceptível de integrar aos tipos legais de burla, p. e p. pelo art. 217° n° 1 do Código Penal, e de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256° n° 1 al. a) do mesmo diploma legal, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes;

7 - Dado o arguido ter actuado de uma forma homogénea e semelhante, aproveitando-se do facto de ter na sua posse cópias de documentos de identificação do ofendido (bilhete de identidade, cartão de contribuinte e uma factura da luz), o que o terá tentado a usá-Ios novamente, após o "êxito" que constituiu a sua primeira actuação, pensamos que a detenção dos documentos, a facilidade com que os utilizou, e, em especial, a influência da doença de que padece, foram aspectos que diminuíram consideravelmente a culpa do arguido.

8 - Em consequência, deverá o arguido ser punido pela prática de um crime de falsificação de documentos, na forma continuada, em concurso efectivo, com o crime de burla, também na forma continuada (pela prática apenas do qual foi punido em 1ª instância);

9 - O acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 9° n° 3 do Código Civil, e 30° n° 1, 217° n° 1 e 256° n° 1 alíneas a) e b) do Código Penal.

Termos em que deve o douto acórdão recorrido ser revogado na medida em que não aplicou a jurisprudência obrigatória supra referida, já que considerou os crimes de falsificação de documentos de que vinha o arguido vinha acusado, como estando consumidos pelo crime de burla, devendo ser substituído por outro acórdão que condene o arguido pela prática de um crime de burla na forma continuada em concurso efectivo com um crime de falsificação de documentos, também na forma continuada, nos termos do disposto nos artigos 217º°, n.º 1, 256º, n.º 1, alíneas, a) e b) e 30º, n.º 2 do Código Penal, e, consequentemente, ser fixada uma pena unitária nos termos do preceituado nos artigos 70°, 71º e 77º, do mesmo Código.

3. - O arguido apresentou douta resposta, onde concluiu:

1. O arguido praticou um crime de burla, na forma continuada.

2. Tendo como finalidade a prática deste crime falsificou os documentos descritos nos autos.

3. Tais documentos serviram para induzir em erro terceiros que com ele celebraram contratos de financiamento, com fundamento nos mesmos.

4. A falsificação de documentos constitui o meio, o instrumento necessário à prática do crime de burla.

5. Fazendo parte dos actos executórios da burla sendo, enquanto tal, absolutamente imprescindível á existência da mesma.

6. A falsificação de documentos está assim incorporada no próprio crime de burla verificando-se entre as duas condutas concurso aparentes de crimes.

7. Pelo que não se verifica uma pluralidade de tipos de crime efectivamente violados, conforme estipula o artigo 30º n.º 1 do Código Penal, como critério de determinação da ocorrência de concurso real de crimes.

8. De igual modo, sendo a falsificação de documentos o meio essencial à prática do crime de burla, não há violação do Acórdão recorrido pela Jurisprudência fixada no Assento 8/2000, dado a burla incorporar todas as actividades ilícitas que constituam meio á sua realização, conforme já aludido comentário no mesmo Assento.

O Acórdão recorrido é, pois, perfeito e encontra-se devidamente fundamentado.

Termos em que, deve o presente Recurso ser considerado improcedente e mantida a douta decisão recorrida.


II

Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurado-Geral Adjunto nada opôs ao conhecimento do recurso.

Colhidos os vistos, procedeu-se à audiência, com observância do formalismo legal.

Cumpre decidir.

O tribunal colectivo deu por provados os seguintes factos:

A) Factos provados

Mostram-se provados os seguintes factos:

1 - O arguido A conheceu o ofendido B, por volta do mês de Agosto de 2000, quando este adquiriu àquele, via internet, um computador.

2 - No desenrolar da transacção, o arguido convenceu o ofendido a enviar-lhes as fotocópias do bilhete de identidade, do cartão de contribuinte e de uma factura da luz, alegando para o efeito que tais documentos eram necessários para a transferência do contrato de seguro relativo ao dito computador, o que não corresponderia à verdade, ao que o ofendido acedeu na sua boa-fé.

3 - Na posse das fotocópias dos documentos atrás descritos, o arguido, no dia 22 de Setembro de 2000, dirigiu-se à Loja n.º ... do Norteshopping, pertencente ao agente "Optifone" da operadora de telemóveis "Optimus", e celebrou um contrato de prestação de serviços telefónicos com a empresa "Optimus - telecomunicações, S.A.".

4 - Para esse efeito, o arguido identificou-se como sendo o ofendido B, apresentando as fotocópias do bilhete de identidade, do cartão de contribuinte e de uma factura da luz pertencentes ao ofendido, e assinou a proposta de "subscrição do optimus evolução", e o contrato constante de fls. 67, que aqui se dá por integralmente reproduzido, escrevendo nele o nome "B".

5 - O arguido forneceu todos os elementos de identificação, bem como a morada do ofendido B, pelo que, o contrato ficou em nome e morada deste, de forma a que a facturação fosse debitada ao ofendido, e enviada para a sua morada sita na Avenida ..., Cova, Figueira da Foz.

6 - Dessa forma, o arguido passou a utilizar o telemóvel n.º ..... da rede "Optimus", tendo efectuado inúmeras chamadas telefónicas, cujo custo relativo aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro, ascendeu respectivamente a 44.937$00, 33.594$00 e 174.034$00, num total de 252.565$00.

7 - Para pagamento dessa facturação, a "Optimus" enviou para a morada do ofendido as facturas constantes de fls. 10, 33 e 59, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.

8 - O arguido sabia que ao assinar a "subscrição do optimus evolução", e o contrato constantes de fls. 67, imitando a assinatura do queixoso, o que fez contra a vontade e sem o consentimento deste, iria enganar os funcionários da "optifone", bem como a operadora de telemóveis "Optimus", levando estas empresas a celebrarem um contrato de prestação de serviços em nome do ofendido B, cuja facturação seria debitada a este, tendo causado um prejuízo de pelo menos 252.565$00, que aquele não chegou a pagar à Optimus, montante que constituiu também o enriquecimento do arguido.

9 - O arguido agiu livre, consciente e deliberadamente, bem sabendo que prejudicava o queixoso B.

10 - Posteriormente, no dia 30 de Novembro de 2000, o arguido dirigiu-se à Loja n.º 206 do Nosteshopping, pertencente à "fnac", e celebrou com esta empresa um contrato de compra e venda, através da concessão de crédito ao consumo com a empresa "Cetelem, SFAC, S.A.".

11 - Para esse efeito, o arguido identificou-se mais uma vez como sendo o ofendido B, apresentando as fotocópias do bilhete de identidade, do cartão de contribuinte e de uma factura da luz pertencentes ao ofendido, e assinou o "contrato de concessão de crédito em conta corrente" de fls. 38, bem como o "pedido de crédito" de fls. 39, escrevendo o nome "B".

12 - O arguido forneceu a morada e os elementos de identificação do ofendido B, e indicou o NIB da conta deste no Crédito Predial Português com o n.º .................., número este que obteve porque o ofendido, em 22/09/2000, lhe tinha enviado o cheque constante de fls. 78, para pagamento parcial do supra referido computador adquirido via internet.

13 - Para além disso, e para que conseguisse a obtenção do crédito junto da empresa "Cetelem, SFAC, S.A.", o arguido juntou um recibo de vencimento emitido pela empresa Linde, Sogás, Lda. (fls 45), recibo este pertencente a C, seu irmão. O arguido tinha anteriormente falsificado o recibo, escrevendo o nome "B" como beneficiário do mesmo.

14 - Conseguido o financiamento dessa forma, o arguido adquiriu à FNAC diversos produtos cujo valor ascendeu ao montante de 447.190$00, e para proceder ao pagamento desse montante, o arguido assinou a ordem de transferência constante de fls. 47, autorizando a financiadora "Cetelem, SFAC, S.A." a pagar à FNAC o montante da aquisição.

15 - Ao actuar dessa forma, o arguido logrou que o contrato ficasse em nome e morada do ofendido, de forma a que o valor de 447.190$00 fosse debitado na sua conta n.º ......... do Crédito Predial Português, cujo titular era o B.

16 - O arguido sabia que ao assinar o "contrato de concessão de crédito em conta corrente", de fls. 38, o "pedido de crédito", de fls. 39, bem como a ordem de transferência constante de fls. 47, imitando a assinatura do queixoso, o que fez contra a vontade e sem o consentimento deste, iria enganar os funcionários das empresas "Cetelem, SFAC, S.A." e "FNAC", levando estas empresas a celebrarem um contrato de concessão de crédito e um contrato de compra e venda em nome do ofendido B, cujos valores seriam debitados a este, tendo dessa forma causado um prejuízo ao ofendido no valor de pelo menos 447.190$00, o que constituiu também o enriquecimento do arguido.

17 - O arguido agiu livre, consciente e deliberadamente, bem sabendo que prejudicava o queixoso B.

18 - O arguido A sabia perfeitamente que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

19 - O arguido, que é primário, e se encontra a trabalhar, auferindo a remuneração mensal de cerca de 800 euros, confessou integralmente os factos e revelou profundo arrependimento.

20 - O arguido é pessoa doente, sofrendo de um grave défice auditivo e de um sopro cardíaco.

21 - O arguido tem vindo a ser sujeito a tratamento psiquiátrico, tendo já sido internado por 3 vezes, por ser portador de "Doença Afectiva Bipolar" (psicose maníaco depressiva - forma circular), que nas fases expansivas determina comportamentos consumistas, e o faz ter uma acentuada diminuição de avaliação dos seus actos, com repercussões económicas.

22 - O arguido tem como habilitações literárias o 12.º ano e vive com a mãe.

B) Motivação da decisão de facto

A prova dos factos resultou da confissão integral e sem reservas do arguido, e da prova documental e pericial junta aos autos.


III

1. Na posse desta factualidade, o acórdão recorrido teve por assente que o arguido cometeu apenas um crime de burla simples, por que estava acusado.

2. Estava ainda o arguido acusado, de em co-autoria material e em concurso real com aqueles crimes, ter praticado (6) crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo artigo 268º n.º 1 das alíneas a) e b), do Cód. Penal.

3. Nesta matéria, o acórdão recorrido afastou o concurso real de crimes, argumentando:

Vem também o arguido acusado da prática de 6 crimes de falsificação, ou seja, de alterar documentos, dois para obter o serviço da Optimus e quatro na situação em que obteve o financiamento da Cetelem.

Só que, e salvo melhor opinião, entendemos que não cometeu seis crimes de falsificação (e mesmo que assim não se entendesse sempre estaríamos apenas perante um só crime na forma continuada), já que os mesmos estão consumidos pelo crime de burla, não tendo os crimes de falsificação autonomia, porque a materialidade inerente aos mesmo faz parte integrante dos actos executórios do crime de burla.

O estratagema de falsificar documentos para conseguir com a apresentação dos mesmos a obtenção de um serviço e de um financiamento, e levar as entidades financiadoras a acreditarem que o titular do contrato e que a situação económica do financiado corresponde à constante desses documentos, consubstancia o conceito de astúcia em provocar engano sobre factos, elemento essencial e típico da burla, e como tal, punir tal factualidade também pelo crime de falsificação seria punir duplamente uma mesma actuação. Na verdade, o enriquecimento ilegítimo e o prejuízo de outrem são elementos comuns aos crimes de burla e de falsificação, e o primeiro "... incorpora não só a actividade burlosa mas também todas as outras actividades ilícitas (nomeadamente a falsificação de documentos) que constituam um meio para a realização daquele enriquecimento ilegítimo, obtido através de erro ou engano astuciosamente provocado." (veja-se Jurisprudência Crítica ao Assento n.º 8/2000, de 4/5, in RPCC, págs. 462 e seguintes).

Temos presente o douto Assento para fixação de jurisprudência proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 4/05/2000, que considerou que, no caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla dos artigos 256º n.º 1 alínea a) e do 217º n.º 1 do Código penal, se verifica concurso real ou efectivo de crimes.

De harmonia com o acórdão citado a verificação dos dois tipos penais autónomos resulta da constatação que não há uma unidade de tipos violados, mas sim uma pluralidade, havendo uma concorrência na aplicação concreta das normas e não uma exclusão, em conformidade com o disposto no artigo 30º n.º 1 do Código penal.

Porém, salvo melhor opinião, mesmo o critério teleológico adoptado no artigo 30 n. 1 do Código penal, para se apurar a distinção entre unidade e pluralidade de crimes, não permite considerar a pluralidade de infracções, quando o crime de falsificação é o meio engenhoso empregue para induzir o burlado no erro necessário á obtenção pelo agente do enriquecimento ilegítimo e que prejudica outrem.

Como se diz no comentário ao Assento já citado "o crime de burla constitui uma unidade de infracções estabelecida pela própria lei, pelo que o crime de burla incorpora não só a actividade burlosa mas também todas as outras actividades ilícitas (nomeadamente a falsificação de documentos) que constituam um meio para a realização daquele enriquecimento ilegítimo, obtido através de erro ou engano astuciosamente provocado".

Assim, na esteira daquele comentário e do expendido no Comentário Conimbricense do Código penal, Tomo II, págs. 690 e seguintes, entendemos que entre a falsificação dos documentos em causa nestes autos e a burla se verifica um caso de concurso aparente de consumação impura, por a falsificação ser apenas o meio ou instrumento para a realização da burla, pelo que, e sob pena de violação da regra ne bis idem, cometeu apenas o arguido o crime de burla na forma continuada supra referido.

4 - O Exmo. Recorrente, usando de proficiente argumentação e abonando-se em jurisprudência fixada por este Supremo tribunal, sustenta e conclui que o arguido deverá ser punido pela prática de um crime de falsificação de documentos, na forma continuada, em concurso efectivo, com o crime de burla, também na forma continuada (pela prática apenas do qual foi condenado na 1.ª instância), no que é contrariado pela resposta do recorrido.

5 - Ora, tendo em consideração o acervo factológico constante do acórdão recorrido e a jurisprudência fixada no aludido "Assento" do S.T.J., n.º 8/2000, publicado no DR, I Série-A, de 23 de Maio de 2000, é manifesto que assiste razão ao Digno Recorrente.

6 - Na verdade, a jurisprudência fixada («No caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla, do artigo 256º n.º 1 alínea a) e do artigo 217º n.º 1, respectivamente do Código Penal, revisto pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, verifica-se concurso real ou efectivo de crime») é apodíctica e, neste momento, não vislumbramos razões para a incumprir, propondo o seu reexame, pois a consideramos perfeitamente actualizada (artigo 446º n.º 3 do Cód. proc. Penal).


IV

Em face do exposto, concedendo provimento ao recurso, revoga-se o acórdão recorrido, na parte impugnada, e determina-se que seja reformulado nos termos referidos e em consonância com a jurisprudência fixada.

Honorários à ilustre defensora oficiosa, nomeada para a audiência, nos termos legais e tabelares.

Lisboa, 7 de Novembro de 2002

Dinis Alves,

Carmona da Mota. (Com a declaração de voto em anexo)

Pereira Madeira.

Simas Santos.


DECLARAÇÃO DE VOTO

O assento 8/2000,in DR I-A 23Mai00 («No caso de a conduta do agente preencher as previsões do crime de falsificação (artigo 256 n. 1 a) do CP revisto) e do crime de burla (artigo 217 n. 1), verifica-se concurso real ou efectivo de crimes»), foi votado por maioria.

Dos seus subscritores que ainda integram o STJ, apoiaram-no os conselheiros Flores Ribeiro, Armando Leandro, Virgílio Oliveira, Leal-Henriques e Lourenço Martins, mas contrariaram-no os conselheiros Costa Pereira, Abranches Martins, Oliveira Guimarães e Dinis Alves (o ora relator).

As secções criminais contam hoje com cinco novos conselheiros, cujo voto poderá desfazer, a respeito da questão, a anterior maioria.

Tanto mais que a doutrina se tem pronunciado em desfavor do assento:

«Entre o crime de falsificação de documentos e o crime de burla poderá existir um concurso aparente de normas sob a forma de consumpção, sempre que verificadas certas condições. Se a falsificação de documentos é realizada como meio para atingir um crime de burla o agente apenas deverá se punido pela prática de um crime de burla (e sempre que se tratar de um caso de falsificação de um dos documentos previstos no n.º 3 do artigo 256º do CP será um caso de consumpção impura). No entanto, a consumpção apenas se verifica se houver uma unidade de resolução criminosa, isto é, o agente tem que falsificar para burlar. Se, pelo contrário, existirem duas resoluções criminosas autónomas (uma para falsificar e uma posterior de burlar, por acaso utilizando o anterior documento falsificado) quer sob o ponto de vista temporal, quer sob o ponto de vista psicológico, então sim estaremos perante um concurso real»

Comentário Conimbricense, II, 690 e ss.

O crime de burla constitui uma unidade de infracções estabelecida pela própria lei, pelo que o crime de burla incorpora não só a actividade burlosa mas também todas as outras actividades ilícitas (nomeadamente a falsificação de documentos) que constituam um meio para a realização daquele enriquecimento ilegítimo, obtido através de erro ou engano astuciosamente provocado.

Helena Moniz, Burla e falsificação de documentos: concurso real ou aparente?, RPCC, Ano 10, fascículo 3 (Jul/Set2000), ps. 462 e ss.

Assim sendo, o momento afigura-se-ia propício - não fosse o acórdão recorrido ter desvalorizado excessivamente, na penalidade [que fixou, irrisoriamente, numa multa de € 600] do (duplo) crime de burla com (sêxtupla) falsificação de documentos, o número de vítimas (B, Optifone/Optimus, S.A. e Cetelem, S.A./FNAC), o número e a importância dos documentos falsificados (seis) e o elevado valor, ainda a descoberto, dos prejuízos causados (252.565$ + 447.190$) - p ara suscitar, nesta secção criminal do STJ, uma decisão que, contrariando o assento, suscitasse, no pleno das secções criminais, a sua (eventual) revisão.

O juiz conselheiro

Carmona da Mota