Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B194
Nº Convencional: JSTJ00036759
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
INCAPACIDADE PERMANENTE
DANOS FUTUROS
DANOS MORAIS
JUROS DE MORA
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199904220001942
Data do Acordão: 04/22/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 937/98
Data: 10/13/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 349 ARTIGO 351 ARTIGO 566 N2 ARTIGO 805 N3.
CPC67 ARTIGO 666.
DL 262/83 DE 1983/07/16.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC446/96 1S DE 1997/02/25.
ACÓRDÃO STJ PROC95/97 2S DE 1997/06/12.
ACÓRDÃO STJ PROC98/98 1S DE 1998/03/17.
ACÓRDÃO STJ PROC497/98 2S DE 1998/07/09.
ACÓRDÃO STJ PROC765/98 1S DE 1998/07/09.
ACÓRDÃO STJ PROC762/98 1S DE 1998/09/23.
ACÓRDÃO STJ PROC657/98 1S DE 1998/09/29.
ACÓRDÃO STJ PROC941/98 1S DE 1998/11/05.
ACÓRDÃO STJ PROC1118/98 1S DE 1998/12/15.
ACÓRDÃO STJ PROC928/98 1S DE 1998/12/15.
ACÓRDÃO STJ PROC1035/98 2S DE 1999/02/18.
ACÓRDÃO STJ PROC990/98 1S DE 1998/11/17.
Sumário : I - Tendo um menor de oito anos ficado a padecer de incapacidade permanente geral (funcional) de 25%, em consequência de lesões sofridas em acidente de viação imputável a terceiro, cabe-lhe direito de indemnização a título de danos patrimoniais futuros, que deve ser calculada em termos de equidade.
II - Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais devem ser sopesados a "incapacidade permanente", o "quantum doloris", o "prejuízo estético", e o "prejuízo de afirmação social (alegria de viver") .
III - As normas do n. 2 do artigo 566 e do n. 3, do artigo 805, ambos do Código Civil, estabelecem diferentes formas de actualização da indemnização que não devem ser aplicadas de modo simultâneo; assim, se além do pedido de actualização houver sido formulado o de juros, a actualização estabelecida no n. 2, do artigo 566 reportar-se-à ao período temporal que mediar até à data de prolação da sentença final em 1ª instância e os juros moratórios, previstos no n. 3, do artigo 805, apenas serão contados a partir daquela data, se for em pedidos juros de mora desde a citação e não chegou a ser operada qualquer actualização, devem os juros ser reportados à data da citação.
Decisão Texto Integral: