Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036759 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO INCAPACIDADE PERMANENTE DANOS FUTUROS DANOS MORAIS JUROS DE MORA ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199904220001942 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 937/98 | ||
| Data: | 10/13/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 349 ARTIGO 351 ARTIGO 566 N2 ARTIGO 805 N3. CPC67 ARTIGO 666. DL 262/83 DE 1983/07/16. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC446/96 1S DE 1997/02/25. ACÓRDÃO STJ PROC95/97 2S DE 1997/06/12. ACÓRDÃO STJ PROC98/98 1S DE 1998/03/17. ACÓRDÃO STJ PROC497/98 2S DE 1998/07/09. ACÓRDÃO STJ PROC765/98 1S DE 1998/07/09. ACÓRDÃO STJ PROC762/98 1S DE 1998/09/23. ACÓRDÃO STJ PROC657/98 1S DE 1998/09/29. ACÓRDÃO STJ PROC941/98 1S DE 1998/11/05. ACÓRDÃO STJ PROC1118/98 1S DE 1998/12/15. ACÓRDÃO STJ PROC928/98 1S DE 1998/12/15. ACÓRDÃO STJ PROC1035/98 2S DE 1999/02/18. ACÓRDÃO STJ PROC990/98 1S DE 1998/11/17. | ||
| Sumário : | I - Tendo um menor de oito anos ficado a padecer de incapacidade permanente geral (funcional) de 25%, em consequência de lesões sofridas em acidente de viação imputável a terceiro, cabe-lhe direito de indemnização a título de danos patrimoniais futuros, que deve ser calculada em termos de equidade. II - Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais devem ser sopesados a "incapacidade permanente", o "quantum doloris", o "prejuízo estético", e o "prejuízo de afirmação social (alegria de viver") . III - As normas do n. 2 do artigo 566 e do n. 3, do artigo 805, ambos do Código Civil, estabelecem diferentes formas de actualização da indemnização que não devem ser aplicadas de modo simultâneo; assim, se além do pedido de actualização houver sido formulado o de juros, a actualização estabelecida no n. 2, do artigo 566 reportar-se-à ao período temporal que mediar até à data de prolação da sentença final em 1ª instância e os juros moratórios, previstos no n. 3, do artigo 805, apenas serão contados a partir daquela data, se for em pedidos juros de mora desde a citação e não chegou a ser operada qualquer actualização, devem os juros ser reportados à data da citação. | ||
| Decisão Texto Integral: |