Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARMÉNIO SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | ROUBO SEQUESTRO CONCURSO DE INFRACÇÕES BEM JURÍDICO PROTEGIDO CONSUMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ2008101602215 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário : | I - O roubo é um crime complexo que ofende bens jurídicos patrimoniais e pessoais, configurados, os primeiros no direito de propriedade sobre móveis e os segundos na liberdade de acção e decisão e na integridade física, bens jurídicos postos em causa pela violência contra uma pessoa, pela ameaça com perigo iminente para a vida ou integridade física ou pela colocação da vítima na impossibilidade de resistir. II - A jurisprudência tem considerado que o sequestro, quando existe, integra o roubo; todavia, nas situações em que as restrições à liberdade se prolongam para além do razoável é admitida a possibilidade da punição do crime de sequestro ser levada a efeito em concurso real de infracções com o de roubo. III - Para distinguir as situações em que o atentado à liberdade de locomoção integra um crime de roubo, daquelas outras em que é admissível a punição autónoma como crime de sequestro, deve atender-se ao momento em que ocorre a subtracção e se deva ter como consumado o crime de roubo, sendo imprescindível que o agente da infracção tenha adquirido um pleno e autónomo domínio sobre a coisa. IV - Para tanto exige-se que as utilidades da coisa entrem no domínio de facto do agente da infracção com tendencial estabilidade, isto é, por um mínimo de tempo e que se verifique, por outro lado, a saída da coisa da esfera de domínio de quem tinha a sua anterior fruição, o que pode por vezes exigir a prática de uma série de actos, num verdadeiro processo de concretização. V - No roubo, sendo os bens alheios subtraídos pela violência, existindo uma proximidade física entre o agente do crime e a sua vítima, em que esta poderá, em qualquer momento do processo, ensaiar uma reacção à prática do crime para evitar a respectiva concretização, torna-se mais premente a exigência de estabilidade da coisa no domínio de facto do agente para que o crime se tenha por consumado. VI - Tendo ocorrido uma restrição à liberdade do ofendido até ao momento do desapossamento da coisa relativamente ao anterior fruidor, deve admitir-se que tal restrição se prolongue para além do preciso momento físico em que a coisa passou da esfera daquele para a do agente do crime, por a apropriação por parte deste só se dever considerar verificada quando exista alguma estabilidade no respectivo domínio do facto (o que não significa que o domínio de facto tenha de se operar em pleno sossego) – cf. Ac. de 29-05-2008, Proc. n.º 1313/08 - 5.ª. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na comarca da Moita, no âmbito do processo nº12/05.8PAMTA, foi deduzida acusação pelo Ministério Público contra AA e BB, imputando ao primeiro a prática de actos susceptíveis de integrarem, em concurso real de infracções, um crime de roubo p. e p. pelo art. 210º nºs 1 e 2 al. b), com referência ao art. 204º nºs 2 al. f) e 4 e um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º nº 1, todos do Código Penal e ao segundo, em autoria material, a prática de um crime de receptação, p. e p. pelo art. 231º nº 1 do Código Penal. Submetidos a julgamento por tribunal colectivo, foi o arguido AA condenado como co-autor material de um crime de roubo, previsto no art. 210º nº 1 do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão e como co-autor material de um crime de sequestro, previsto no art. 158º nº 1 do mesmo Código, na pena de 1 ano de prisão e, operado o cúmulo, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, sendo o arguido BB absolvido do crime de receptação que lhe era imputado. Inconformado o arguido AA recorreu ao Supremo Tribunal de Justiça, tendo extraído da sua motivação as conclusões que se transcrevem: 1. Não constitui crime de sequestro a conduta do arguido quando se limita a intimar o ofendido a permanecer no vão de um prédio por mais cinco minutos após a sua saída com a ameaça de, não cumprindo, o agredir (levas na boca") 2. Na verdade, o ofendido mantém a liberdade de movimentos e de escolha (sair ou ficar mais algum tempo), bastando cruzar a porta do prédio (aberta) 3. O crime de roubo de que tratam os autos incidiu sobre um telemóvel com o valor € 59 e mais UM euro 4. Não foi exibida qualquer arma, nem se tendo apurado se esta existia ou não. 5. A violência não passou de ameaça de violência. 6. Os antecedentes criminais do arguido não o favorecem, mas por isso mesmo, já será suficientemente penalizado pela revogação das suspensões das execuções das penas fixadas em processos anteriores. 7. O arguido era muito jovem ao tempo dos factos e, apesar de não beneficiar de um juízo de prognose favorável, não constitui, de forma alguma, um caso perdido, havendo ainda esperanças de ressocialização. Para isso, aliás, serão suficientes as penas que já cumpre e as que cumprirá. 8. Sem esquecer que até ao momento, o arguido cometeu seis roubos mas de seis telemóveis de diminuto valor. O Ministério Público, em resposta, pugnou pela manutenção da condenação do arguido, terminando a resposta com as duas seguintes conclusões: A - Tendo-se verificado os distintos pressupostos fáctico-jurídicos do crime de sequestro, impunha-se a condenação do arguido pela prática de tal crime. B - Face à matéria factual dada como provada, à inexistência de qualquer confissão integral ou arrependimento e às elevadas necessidades de prevenção especial decorrentes do facto do arguido ter antecedentes criminais pela prática de crimes contra o património, ponderando correctamente os critérios previstos nos art°s 70° e 71° do C. Penal, o Tribunal a quo ao condenar o arguido pela prática do crime de roubo numa pena de cinco anos de prisão não violou qualquer norma jurídica. Remetidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público, na vista a que se refere o art. 416º do Código Penal, emitiu parecer no sentido de que, quanto ao crime de sequestro, a matéria de facto é insuficiente para concluir pela existência de privação de liberdade da vítima depois do roubo, o que integra os vícios do art. 410º nº 2 als. a) e b) do Código de Processo Penal e, quanto ao crime de roubo, que a pena de 6 anos de prisão deve ser desagravada, aproximando-a de 4 anos de prisão. Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do Código de Processo Penal, mas o recorrente nada disse. Uma vez que o julgamento em 1ª instância foi realizado já em plena vigência do Código de Processo Penal na sua actual redacção e não foi requerida a realização de audiência, o recurso é apreciado em conferência. 2. A matéria de facto, provada e não provada, é a seguinte: 1 - No dia 14 de Janeiro de 2005, cerca das 17.00 horas, na Rua ..., na Moita, o arguido AA, juntamente com um indivíduo de identidade não apurada, aproximou-se de DM, que ali seguia a pé. 2 - Após o arguido AA e o referido indivíduo terem pedido trocos, que o ofendido respondeu negativamente, o arguido AA revistou os bolsos das calças, e apercebendo-se que o DM trazia um telemóvel, introduziu uma das mãos no bolso esquerdo das calças e daí retirou o telemóvel de marca Nokia, modelo 1100, de cores cinzenta e azul, avaliado em 59€, e com o IMEI 30000000000. 3 - Seguidamente o arguido AA ordenou ao DM para se deslocar para o interior de um prédio, ao mesmo tempo que dizia que tinha uma faca no bolso. 4 - O DM, atemorizado com estas palavras, dirigiuse ao dito prédio, local onde o arguido AA revistou a mochila que o ofendido trazia às costas. 5 - De seguida o arguido AA retirou a quantia de 1€ que se encontrava no interior da mochila. 6 - Após estes factos, o arguido AA entregou o telemóvel ao DM exigindo-lhe que retirasse o cartão, o que este fez. 7 - Em acto contínuo, o arguido AA pediu novamente o telemóvel, tendo-lhe sido entregue pelo ofendido. 8 - De seguida, estando o arguido e o indivíduo de partida, este pegou num pedaço de vidro partido, e proferiu as seguintes palavras na direcção do ofendido "agora ficas aí dentro que eu vou por aqui", apontando para a rua na direcção do rio e "esperas aí cinco minutos e se saíres daí eu venho cá e levas na boca". 9 - Após estes factos, o arguido [e o indivíduo] abandonaram aquele local, colocando-se em fuga, levando consigo o referido telemóvel e a quantia em dinheiro de que se apoderaram. 10 - O telemóvel veio a ser recuperado e entregue ao DM. 11 - O arguido agiu em conjugação de esforços e de intenções com o referido indivíduo, com o propósito de se apoderar do telemóvel e da quantia em dinheiro que encontravam na posse do DM, bem sabendo que não lhe pertenciam e que actuavam contra a vontade do seu dono. 12 - Sabia que não podia apoderar-se de tais coisas, intimidando e atemorizando o ofendido. 13 - O arguido AA sabia que não podia ser exigido ao DM para se manter no interior do prédio, contra a vontade do mesmo, enquanto se punha em fuga com o outro indivíduo. 14 - Sabia que dessa forma estava a privar a liberdade de movimentos do DM. 15 - O arguido AA agiu deliberada e conscientemente, bem sabendo ser a sua conduta proibida por lei. 16 - O arguido AA antes de preso vivia com a mãe e irmãos, trabalhando como empregado de balcão. 17 - O arguido AA tem o 6° ano de escolaridade. 18 - O arguido foi julgado na 9ª Vara Criminal de Lisboa no processo comum colectivo nº 406/01.5SYLSB, em 25/02/2004 tendo sido condenado como autor de um crime de roubo, por factos praticados em 15/10/2001, na pena de 1 ano e três meses de prisão cuja execução foi suspensa pelo período de 3 anos, sujeito ao regime de prova. 19 - O arguido AA foi julgado no 1º Juízo Criminal do Tribunal do Barreiro no processo comum colectivo nº 462/03.4POBRR, em 26/11/2004 (transitado em julgado em 02/05/2005) tendo sido condenado como autor de um crime de roubo, por factos praticados em 22/12/2003, na pena de 3 anos de prisão, cuja execução foi suspensa por 5 anos. 20 - O arguido AA foi julgado no 1º Juízo do Tribunal da Moita no processo comum singular nº 930/01.2GBMTA, em 12/07/2004 (transitado em julgado em 19/09/2005) tendo sido condenado como autor de um crime de roubo, por factos praticados em 27/08/2001, na pena de 15 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por 2 anos. 21 – O arguido foi julgado no 2° Juízo do Tribunal da Moita no processo comum colectivo nº 379/03.2GBMTA, em 13/02/2006, tendo sido condenado como autor de um crime de roubo, por factos praticados em 26/04/2003, na pena de 18 meses de prisão. 22 - O arguido AA foi julgado no 2° Juízo Criminal do Tribunal do Barreiro no processo comum colectivo nº 98/05.5PBBRR, em 9/03/2006 tendo sido condenado como autor de um crime de roubo, por factos praticados em 30/01/2005, na pena de 20 meses de prisão. 23 - O arguido BB aufere mensalmente quantia em montante não concretamente apurado. 24 - O arguido BB é primário. FACTOS NÃO PROVADOS Não está provado que: - o arguido AA entregou ao menor PM o referido telemóvel, contando-lhe a proveniência do telemóvel. - Em Maio de 2005 no Vale da Amoreira, o arguido BB comprou ao menor PM o aludido telemóvel pela quantia de 35€, tendo este relatado a proveniência do telemóvel. - O arguido BB adquiriu o referido telemóvel, apesar de saber que o mesmo tinha proveniência ilícita e que não pertencia a PM, e não obstante, adquiriu-o com o intuito de obter proventos económicos. 3. As questões a decidir são as seguintes: - se, face à matéria de facto provada, deve o arguido ser condenado pelo co-autoria do crime de sequestro, previsto no art. 158º nº 1 do Código Penal; - a medida da pena 4. Nos termos do disposto no art. 158º nº 1 do Código Penal, comete o crime de sequestro “quem detiver, prender, mantiver presa ou detida outra pessoa ou de qualquer forma a privar da liberdade” Protege-se com este crime a liberdade de locomoção, consistindo a conduta do agente em privar outrem da liberdade de se deslocar, da liberdade de mudar de lugar. Essa conduta pode constituir uma acção [detiver, prender] ou uma omissão [mantiver presa ou detida], existindo ainda uma cláusula geral [ou de qualquer forma privar da liberdade] que, por referência aos meios da conduta privadora da liberdade, considera relevante todo e qualquer meio desde que adequado a impedir a liberdade de deslocação, sendo como tal reconhecidas a violência ou a ameaça. (Cfr. Américo Taipa de Carvalho, Comentário ao Código Penal Conimbricense, I, pág. 407). O Ministério Público neste Supremo Tribunal, no visto inicial, emitiu parecer no sentido de que a matéria de facto é claramente insuficiente para suportar a conclusão acerca da existência de privação de liberdade da vitima após o roubo, afirmando: “a matéria de facto nada nos diz sobre se a vítima ficou (ou não) durante os ‘recomendados’ 5 minutos (ou menos) no prédio, privado de liberdade; a assumida conclusão da decisão de direito sobre a existência de privação de liberdade não tem suporte naquela matéria”. Considera verificar-se o vício do art. 410º nº 2 als. a) e b) do Código de Processo Penal, devendo proceder-se ao reenvio dos autos. Atende-nos à matéria de facto, sabe-se que o arguido revistou os bolsos das calças do ofendido DM, e cujo bolso esquerdo um telemóvel de marca Nokia, , avaliado em 59€ (facto nº 2), tendo ordenado ao DM, seguidamente que se deslocasse para o interior de um prédio, ao mesmo tempo que lhe dizia que tinha uma faca no bolso. O DM, atemorizado com estas palavras, dirigiu-se ao dito prédio, onde o arguido revistou a mochila do ofendido, daí retirando a quantia de 1€ (factos nºs 3 a 5) . Depois, o arguido entregou o telemóvel ao DM para que este retirasse o cartão, no que foi obedecido, tendo, acto contínuo, pedido novamente o telemóvel, que o ofendido entregou. (factos nºs 6 e7). De seguida, estando o arguido e o indivíduo de partida, este pegou num pedaço de vidro partido, e proferiu as seguintes palavras na direcção do ofendido "agora ficas aí dentro que eu vou por aqui", apontando para a rua na direcção do rio e "esperas aí cinco minutos e se saíres daí eu venho cá e levas na boca" (facto nº 8), após o que abandonaram o local, colocando-se em fuga (facto nº 9). Sabe-se também que o arguido AA agiu em conjugação de esforços e de intenções com o referido indivíduo, com o propósito de se apoderar do telemóvel e da quantia em dinheiro que encontravam na posse do DM, que sabiam não lhe pertencer e que actuavam contra a vontade do seu dono, sabendo também que não podiam apoderar-se de tais coisas, intimidando e atemorizando o ofendido (factos 11 e 12) e que “o arguido AA sabia que não podia ser exigido ao DM para se manter no interior do prédio, contra a vontade do mesmo, enquanto se punha em fuga com o outro indivíduo” e que “sabia que dessa forma estava a privar a liberdade de movimentos do DM” (factos nºs 13 e 14). 5. O arguido vem acusado da prática de um crime de roubo, previsto no art. 210º nº 1 do Código Penal, punível com pena de 1 a 8 anos. O roubo é um crime complexo, que ofende bens jurídicos patrimoniais e bens jurídicos pessoais, configurados, os primeiros no direito de propriedade sobre móveis e os segundos, na liberdade de acção e decisão e na integridade física, bens jurídicos postos em causa pela violência contra uma pessoa, pela ameaça com perigo iminente para a vida ou a integridade física ou pela colocação da vítima na impossibilidade de resistir. Ou, como afirma a Drª Cristina Líbano Monteiro, “o tipo legal de roubo provém, por assim dizer de um concurso efectivo. Unificado pelo legislador, é certo, mas concurso. Não se torna difícil imaginar as combinações de delitos que pode conter. A um elemento constante, o furto - ainda que em rigor se contemplem ataques à propriedade que estão para além da subtracção prevista no art 203.° do Código Penal -, juntam-se ora a coacção, ora a ameaça, ora ofensas à liberdade, à integridade física ou à própria vida” («Roubo e sequestro em concurso efectivo?», RPCC, ano 15 (2005), nº 3, pág. 494 . Por isso, a jurisprudência tem considerado que o sequestro, quando existe, integra o roubo. Todavia, nas situações em que as restrições à liberdade se prolongam para além do razoável é admitida a possibilidade da punição do crime de sequestro ser levada a efeito em concurso real de infracções com o crime de roubo. Para distinguir as situações em que o atentado à liberdade de locomoção integra um crime de roubo, daqueles outros em que é admissível a punição autónoma como crime de sequestro, importa reflectir acerca do momento em que se deve entender como consumado o crime de roubo, o que nos remete para o conceito de subtracção. Segundo o Prof. Faria Costa (Comentário Conimbricense do Código Penal, II, pág. 43), “a subtracção traduz-se em uma conduta que faz com que a coisa saia do domínio de facto do precedente detentor ou possuidor. Implica, por consequência, a eliminação do domínio de facto que outrem detinha sobre a coisa” Dito de outro modo, “a subtracção – segundo o mesmo comentador – caracteriza-se, assim e sobretudo, pela finalidade prosseguida, a qual consiste no fazer entrar no domínio de facto do agente da infracção as utilidades da coisa que estavam anteriormente no sujeito que a detinha.” A doutrina, sobretudo a italiana, tem considerado que a subtracção ocorre quando se verifica um de quatro momentos típicos: - a contrectatio, isto é, o momento em que a agente do novo poder de facto toca a coisa móvel alheia objecto da vontade de apropriação; a amotio, que exige que o agente do novo poder remova a coisa do lugar em que se encontrava; a ablatio, que corresponde à exigência de que o agente transfira a coisa para fora do domínio do pretérito fruídos; ou a illatio, considerando-se necessário que, depois da apropriação, a coisa seja conservada em lugar seguro, deixando de ser disputada. Uma breve análise permite afastar como excessivas duas das concretizações da subtracção – a concrectatio e a illatio. A primeira porque levaria a um injustificado aumento da punibilidade dos crimes de furto; a segunda por, tecnicamente, transformar a maior parte dos furtos em tentativa de furto. (Paulo Saragoça da Matta «Subtracção de coisa móvel alheia – Os efeitos do admirável mundo novo num crime clássico», Direito Penal – Parte Especial: Lições, Estudos e Casos, pág. 650). Quanto aos dois outros momentos, cabe referir que, na maior parte das vezes, se apresenta em simultaneidade: a remoção da coisa do lugar em que se encontra é concomitante com a transferência da mesma para fora da esfera do domínio do anterior fruidor. De todo o modo, para que exista subtracção e ocorra a consumação do crime é imprescindível que o agente da infracção tenha adquirido um pleno e autónomo domínio sobre a coisa, conforme refere Mantovani, citado por Faria e Costa (Comentário cit.). Exige-se, para tanto, que as utilidades da coisa entrem no domínio de facto do agente da infracção com tendencial estabilidade, isto é, por um mínimo de tempo, e que se verifique, por outro lado, a saída da coisa para fora da esfera de domínio de quem tinha a sua anterior fruição, o que pode por vezes exigir a prática de uma série de actos, num verdadeiro processo de concretização. No roubo, sendo os bens alheios subtraídos pela violência, existindo, portanto, uma proximidade física entre o agente do crime e sua vítima, em que esta poderá, em qualquer momento do processo, ensaiar uma reacção à prática do crime para evitar a respectiva concretização, torna-se bem mais premente a exigência de estabilidade da coisa no domínio de facto do agente para que se tenha o crime por consumado. Significa isto que, tendo ocorrido uma restrição à liberdade do ofendido até ao momento do desapossamento da coisa relativamente ao anterior fruidor, se deva admitir que tal restrição se prolongue para além do preciso momento físico em que a coisa passou da esfera do ofendido para a do agente do crime, por o apropriação por parte do agente só se considerar verificada quando exista alguma estabilidade no respectivo domínio do facto, o que não significa, como chegou a ser exigência jurisprudencial, que o domínio de facto tenha de se operar em pleno sossego. “Sempre que a privação de liberdade ambulatória se englobe num desígnio de roubo e se apresente proporcionada e necessária a este desígnio, a conduta do agente integra somente um crime de roubo” (cfr. acórdão de 29-05-2008 - proc. 1313/08-5, relatado pelo Conselheiro Santos Carvalho). Nesta decisão, todavia, que expressamente reafirma jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça procedeu-se à advertência quanto à necessidade de “olhar de outro modo os factos provados” interpretando-os cuidadosamente, como forma de evitar que, em casos similares, se julgue verificada nuns casos, e noutros não, a existência de concurso efectivo entre os crimes de roubo e de sequestro. Volvendo à situação dos autos, mostram estes que, depois de o ofendido ter sido conduzido para o interior do prédio, onde ficou desapossado do telemóvel e do dinheiro, o individuo não identificado que, em comunhão de esforços, interagia com o recorrente, ameaçou a vítima com a prática de um acto contra a integridade física, exibindo simultaneamente um caco de vidro, impondo-lhe que permanecesse no mesmo local, durante 5 minutos, enquanto os agentes do crime de afastavam. A interpretação destes factos permite afirmar que esta actuação conjunta dos dois agentes teve como finalidade garantir estabilidade no respectivo domínio do facto, evitando qualquer perseguição por parte da vítima, ou por quem a pretendesse auxiliar, devendo, portanto, o seu comportamento ser considerado como pertencendo ainda ao desígnio do roubo. Não se devendo, no caso, autonomizar o crime de sequestro, não se torna necessário proceder ao reenvio do processo, conforme propõe o Ministério Público, uma vez que os factos provados são suficientes para assegurar uma sólida e fundada decisão de direito. 6.1 O recorrente impugna a medida da pena de 6 anos de prisão que lhe foi aplicada pelo crime de roubo. Sustenta que tal pena é manifestamente exagerada, dado o objecto do crime ser de valor insignificante – um telemóvel avaliado em € 59,00 e € 1,00, em dinheiro –, não ter sido exibida qualquer arma, não se tendo apurado se a mesma existia e porque a violência não passou de ameaça de violência. Considera que, apesar dos antecedentes criminais do arguido que o não favorecem, ele é um jovem que, não beneficiando embora dum juízo de prognose favorável, tem possibilidade de ressocialização. O tribunal colectivo fixou a pena em 6 anos de prisão, atribuindo especial incidência à prevenção especial, que considerou ser elevada. Fundamentou-se também na circunstância de o arguido ter actuado juntamente com outro indivíduo, o que aumentou a eficácia do crime, e de ter feito uso de ameaças, o que agravou o grau de ilicitude do facto; no dolo intenso, denunciando uma forte energia criminosa; nos antecedentes criminais por ilícitos de idêntica etiologia, não se tendo deixado influenciar pelas 5 anteriores condenações que sofreu, todas por crimes de roubo; no desprezo pelos bens alheios e pela liberdade e integridade física das vítimas; na modesta condição sócio-económica, a aumentar a justa necessidade de integração. 6.2 O crime de roubo que o arguido praticou, tem prevista uma pena de prisão de 1 a 8 anos. Na data em que cometeu o crime, o recorrente tinha idade 19 anos, podendo, por isso, em abstracto, beneficiar do regime especial para jovens, previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro. Nos termos do art. 4º deste diploma, “se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos arts. 73º e 74º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação especial resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”. O juízo acerca da aplicabilidade do regime para jovens delinquentes constitui um poder-dever do julgador. Por isso, a sua formulação torna-se obrigatória, como tem sido afirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça. Como resulta da norma transcrita e tem sido entendimento deste Supremo Tribunal, o referido tem como pressuposto à ressocialização do condenado, ou seja, é um juízo que inerente às finalidades de prevenção especial. Da matéria de facto consta que o recorrente já foi condenado 5 vezes, sempre por crimes de roubo, sendo certo que não soube nunca aproveitar as oportunidades que lhe foram concedidas, mormente através da suspensão da execução da pena. Daí que não haja razões sérias que permitam fazer crer que a atenuação especial da pena seria benéfica para a reinserção do recorrente. Afastado fica, pois, a aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 401/82. 6.3 Nos termos do disposto no art. 71º do Código Penal, a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências da prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo do crime depuserem a favor do agente ou contra ele. Tem este Supremo Tribunal de Justiça considerado que as operações de determinação da medida concreta da pena podem constituir objecto do recurso de revista nos aspectos que tangem com a aplicação dos princípios gerais, nomeadamente quanto à correcção dos procedimentos, à falta de indicação de factores relevantes ou à indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Também está sujeita a revista a questão do limite da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação dentro daqueles parâmetros do quantum exacto de pena, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada. O tribunal colectivo seguiu a metodologia indicada pelo art. 71º do Código Penal, mas sem ter conseguido alcançar um resultado equilibrado. Com efeito, ao aferir da ilicitude da conduta não poderia deixar de se atender ao valor do prejuízo patrimonial causado, ao grau de violência utilizado, aos meios utilizados para constranger a vítima privando-a da capacidade de acção ou decisão, à gravidade da ameaça. Uma vez que o arguido se apoderou de um telemóvel com o valor de € 59,00 e de um euro em dinheiro, forçosamente haverá que considerar como diminuto o valor da coisa roubada, dada a definição legal contida no art. 202º al. c) do Código Penal. O dolo é intenso, tendo-se manifestado não só no momento da apropriação, mas já quando da retirada do arguido e do indivíduo não identificado, ao procurarem coagir o ofendido a permanecer dentro do prédio durante um certo intervalo de tempo, que permitisse aos agentes do crime afastarem-se daquele local. O meio utilizado para constranger a vítima é o que consta do facto nº 3 – o recorrente ordenou à vítima DM para se deslocar para o interior de um prédio, dizendo-lhe que tinha uma faca num bolso. Esta conduta do recorrente e a circunstância de estar acompanhado por um indivíduo não identificado criou na vítima um estado de temor que o levou a obedecer dirigindo-se para o interior do prédio e a aceitar que a sua mochila fosse revistada. Temor que a levou a retirar o cartão do seu próprio telemóvel, de que o recorrente se apoderara ainda na rua, telemóvel que a vítima entregou de novo ao recorrente, quando este lho exigiu. Não há mostras de violência; quanto às ameaças, ocorreu, de início uma ameaça velada, que consistiu em o arguido dizer que tinha uma faca no bolso, cuja efectiva existência não se conseguiu apurar. Os antecedentes criminais do arguido – 5 condenações anteriores por crimes de roubo de telemóveis. Não obstante a gravidade da conduta e as imperiosas necessidades de prevenção especial, não se justifique, todavia, que a medida concreta da pena se situe quase no quarto superior da moldura abstracta da pena, o que a torna desproporcionada à ilicitude da conduta. Haverá, por isso, que alterar a medida da pena, situando-a em 4 anos de prisão, pena que o grau de culpa consente e que responde suficientemente às razões de prevenção, quer geral, quer especial. 7. Sempre que aplique uma pena de prisão não superior a 5 anos, o tribunal deve suspender a execução da pena, se “atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” A suspensão da execução da pena constitui, portanto, um poder vinculado do julgador, que a deverá decretar sempre que se encontrem reunidos os pressupostos para aplicação da medida. Tem como pressuposto material, a formulação dum juízo de prognose relativamente ao comportamento do arguido, que permita concluir que a simples censura do facto e a ameaça de pena “realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Para a formulação desse juízo, o tribunal atenderá, nos termos da lei, “à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste”. Condenado em variadas penas, tendo beneficiado por três vezes da suspensão da execução da pena, o recorrente continuou a percorrer a senda do crime. Esta circunstância é mais do que bastante para levar à conclusão que o juízo de prognose não pode nunca ser favorável ao agente, como, aliás, ele próprio reconhece na sua motivação. Termos em que acordam no Supremo Tribunal de Justiça em julgar o recurso do arguido AA parcialmente procedente, absolvendo-o do crime de sequestro do art. 158º nº 1 do Código Penal, por que havia sido condenado, e, considerando-o autor de um crime de roubo, previsto p. e p. pelo art. 210º nºs 1 e 2 al. b), com referência ao art. 204º nºs 2 al. f) e 4, condená-lo em 4 (quatro) anos de prisão efectiva. Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 2 UC. Lisboa, 16 de Outubro de 2008 Arménio Sottomayor (relator) Souto Moura |