Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003532
Nº Convencional: JSTJ00018812
Relator: CHICHORRO RODRIGUES
Descritores: DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ199303310035324
Data do Acordão: 03/31/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TII PAG260
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7265/91
Data: 04/29/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: RODRIGUES DA SILVA IN DIREITO DO TRABALHO PAG209.
M ANDRADE IN TEORIA GERAL PAG292.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 260 N1.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ARTIGO 25 N1 B C F N2 B C D E F ARTIGO 40.
CONST89 ARTIGO 59 N1 B.
Sumário : I - A inexistência de justa causa não invalida a rescisão promovida pelo trabalhador.
II - O trabalhador pode rescindir o contrato no caso de ofensa à sua honra e dignidade.
III - A entidade patronal, tendo informado o trabalhador, que tinha a categoria de adjunto da Administração, de que não podia ausentar-se da empresa sem autorização da administração, impedindo-o de, no exercício das suas funções, se deslocar a outras fábricas dela, como há anos fazia, reunindo os administradores sem a presença do mesmo trabalhador, não lhe pagando a designada "gratificação de balanço", que pagou a todos os restantes trabalhadores, e mandado cancelar uma apólice de seguros que, há anos, cobria os riscos de morte, invalidez permanente, despesas de repatriamento e de tratamento do referido trabalhador, atingue-o na sua honra e na sua dignidade profissional em grau elevado, justificativo da rescisão do contrato pelo trabalhador.
Decisão Texto Integral: