Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018812 | ||
| Relator: | CHICHORRO RODRIGUES | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA RESCISÃO PELO TRABALHADOR CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ199303310035324 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1993 ANOI TII PAG260 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7265/91 | ||
| Data: | 04/29/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | RODRIGUES DA SILVA IN DIREITO DO TRABALHO PAG209. M ANDRADE IN TEORIA GERAL PAG292. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 260 N1. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ARTIGO 25 N1 B C F N2 B C D E F ARTIGO 40. CONST89 ARTIGO 59 N1 B. | ||
| Sumário : | I - A inexistência de justa causa não invalida a rescisão promovida pelo trabalhador. II - O trabalhador pode rescindir o contrato no caso de ofensa à sua honra e dignidade. III - A entidade patronal, tendo informado o trabalhador, que tinha a categoria de adjunto da Administração, de que não podia ausentar-se da empresa sem autorização da administração, impedindo-o de, no exercício das suas funções, se deslocar a outras fábricas dela, como há anos fazia, reunindo os administradores sem a presença do mesmo trabalhador, não lhe pagando a designada "gratificação de balanço", que pagou a todos os restantes trabalhadores, e mandado cancelar uma apólice de seguros que, há anos, cobria os riscos de morte, invalidez permanente, despesas de repatriamento e de tratamento do referido trabalhador, atingue-o na sua honra e na sua dignidade profissional em grau elevado, justificativo da rescisão do contrato pelo trabalhador. | ||
| Decisão Texto Integral: |